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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 021 DE 03 DE SETEMBR0 DE 2025.
AUTORIA: ALBERTO DONAT0 GUTIERREZ DE PAULA E VALMIR PEREIRA
CARDOSO
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Camara Evil:nir,!paj de
Lagoa r}a Co!ifLisa`o -TO
APRrj'vADC
U_S__, _)O __I _a i_£._9_;3_
\LEL_0__,____)_c:A:
Assin,3tijra
"Disp6e sobre a proibieao do uso de togo
para limpeza de areas urbanas, de expansao
urbana, povoados e demais aglomerados
populacionais no Municfpio de Lagoa da
Confus6o - TO, estabelece responscibilidades e penalidades, e d6 outras providencias."
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTAD0 DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuie6es conferidas pelo regimento interno
desta Casa de Leis, faz saber que o plendrio aprovou e o Presidente
promulga a seguinte Lei e o Prefeito Municipal sancionard
Art. 1° -Fica proibido, em todo o territ6rio do Municfpio de Lagoa da
Confusdo - TO, o uso de fogo para fins de limpeza de terrenos, lotes
urbanos, quintais, pastagens, rocados, residuos Veoetais OsaflgfqlqH9,T`=,pr3i de
outro tipo de material, has zonc]s urbanas, zonas de expans€Oa.urbaeq';IL;s`3o . Tc;
Povoados e demais dreas com concentra€ao popu|aciona|. , 4``P?~-{rJ/:++f;':\ir?Fo
`1;..,
All. 2° -A proibie6o aplica-se a:
I -Pessoas fisicas ou juridicas que iniciem diretamente
Em
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•.. == _
11 - Proprietdrios, possuidores ou responsdveis por im6veis urbafidsr:tSira
periurbanos que permitam ou se omitam diante da ocorrencia de
queimadas nos limites de seus lotes ou propriedades;
Ill - Locadores e arrendatdrios, de forma solid6ria com os propriet6rios,
quando forem responsdveis pela manutenGdo dos terrenos.
Art.3°- Ficam excluidas da proibic:do as prdticas expressamente
autorizadas por legislaedo federal ou estadual especifica, desde que:
I - Contem com autorizaGdo pr6via de 6rgdo ambiental competente;
11 - Estejam amparadas por plano t6cnico de manejo controlado co
medidas de seguranGa contra incendios.
Camara Municipal de Lagoa da Confus5o-TO -Av. Vicente Barbosa n9 1.770 -Centre -CEP:
77493-000 E-mail: camaralaEoa@vahoo.com.br -tones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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All. 4° - E obrigacao dos propriet6rios ou responsdveis legais pelos
im6veis urbanos manter seus terrenos limpos, rocados e livres de residuos
organicos inflamdveis ou materiais combustiveis que possam facilitar a
propagaGdo de incendios.
Par6grofo Onjco. 0 descumprimento dessa obrigaedo configura infracdo
passivel de multa, independentemente da ocorfenciadEaqg6c¥%[€:;V;:i,:,i,i:;Ljao,.Lj.,,tj
Art. 5° -Constitui infraGdo administrativa: 4-`PROVADo
I - lniciar ou permitir a queima de qualquer niaFT#6ifecd,`isfo_foLff_.
mencionados nesta lei;
11 -Manter terrenos com acomulo de vegelaeao
de poda ou qualquer material combustivel.
Seca,
Art. 6° - As infra€6es aos dispositivos desta Lei sujeitardo o infrator ds
seguintes penalidades, aplicadas pela Prefeitura ou 6rgdo competente:
I -Multa de 100 UFMLC por infracao, podendo ser duplicada em caso de
reincidencia;
11 - ResponsabilizaGao soliddria entre quem iniciou a queima e o
proprietdrio ou possuidor do im6vel;
Ill -Ac6o regressiva para ressarcimento ao Municfpio por eventuais custos
de combate ao fogo e danos ambientais causados.
Art. 7°- 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo:
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Ill -Os crit6rios para reincidencia e agravantes.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de Sua Publica€do_. # / z7
77493-000 E-mail: -tones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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JUSTIFICATIVA
0 presente projeto de lei visa proteger a sa6de p6blicci, o meio ambiente
e o bern-estar da populaeao de Lagoa da Confus6o, prevenindo
incendios em dreas habitadas, cujos efeitos sdo especialmente nocivos
no perfodo de estiagem.
A queima irregular de resfduos orgdnicos e mato seco em zonas urbanas
e povoados representa risco direto d vida, a propriedade, d fauna e flora
locais, al6m de impactar negativamente a qualidade do ar, agravando
doenc:as respirat6rias.
A responsabilidade soliddria do proprietdrio ou responsdvel legal do im6-
vel 6 medida justa para promover a limpeza preventiva dos terrenos e
evitar a omissdo que contribui para a propagaGdo de incendios.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovaGdo da proposta.
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFuSAO -ESTAD0 DO
TOCANTINS, aos 03 dias do mss de setembro de 2025
VEREADOR
Camara Municipal de Lagoa da Confus5o-TO -Av. Vicente Barbosa n91.770 -Centro -CEP:
77493-000 E-mail: camaralagoa@vahoo.cLgmfb[ -tones: (63) 3364-1163 e 3364-1444