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materia nº 26/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaCria e Regulamenta o Conselho Municipal de promoção da igualdade Racial e dá outras providências.
native_id7196

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO/TO
AUT6GRAFO DE LEI N° 26 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento
lnterno desto Camara Municipal, c/c a Lei Organicci deste Municfpio, c/c
o art. 66 do Conslitui€ao da Rep6blica, faz saber sobre o presente
AUT6GRAFO DE LEI ao Proiel.o de Lei n° 016. de 05/08/2025, aprovado na
integra.
A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas
Sess6es ordindrias dos dias 04 e 05 de setembro de 2025, APROVOU, o
Projeto de Lei n° 016 de 05/08/2025 "CRIA E REGULAMENTA 0 CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOCAO DA IGUALDADE RACIAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS." DESSA FORMA segue obaixo o Projeto de Lei n°.
016/2025, APROVADO NA fNTEGRA.
PROJETO DE LEI N°. 016, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
"Cria e regulamentc] o conselho
municipal de promo¢6o da
igualdade racial e d6 oulras
providencias. "
A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins,
FAZ SABER, que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° Fica criado Conselho Municipal de Promo¢do da lgualdade
Racial de Lagoa da Confusdo - TO, 6rgao deliberativo, consultivo e
fiscarizador das aG6es govemamentais, integrado paritariamente por
representantes de 6rgdos ptJblicos e de representantes de entidades da
sociedade civil e cidaddos interessados.
Arl. 2° 0 Conselho Municipal de Promo€do da lgualdade Racial tern
por finalidade deliberar sobre as politicos poblicas que promovam a
igualdade racial para combater a discriminaGao 6tnico-racial, reduzir as
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
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desigualdades sociais, econ6micas, polfticas e culturais, atuando no
monitoramento e fiscalizac:do dessas politicas pl)blicas setoriais, em
atencdo ds previs6es do Estatuto da lgualdade Racial (Lei n° 12.228/10).
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de PromoGdo da
lgualdade Racial:
I. Formular a Polftica de Promo€ao da lgualdade Racial, bern como
estabelecer seus princrpios e diretrizes;
11. Participar da elaboraedo da proposta orGamentdria verificando
a destinaGdo de recursos para a popula€do negro, comunidades negras
tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminaGdo por
conta da raga, cor, descendencia, origem nacional ou 6tnica;
Ill. Pesquisar, estudar e estabelecer solue6es para os problemas
referentes ao cumprimento dos tratados e convenG6es internacionais de
combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminaGdo e ds
violaG6es de direitos humanos;
I V. Formular crit6rios e pardmetros para a implementaGdo das
politicas poblicas setoriais d populaGdo negra e comunidades negras
tradicionais, em consonancia com a Conven€ao 169, da OlT e com o
Decreto Federal n° 6.040/07;
V. Instituir instdncias compostas por membros integrantes do
Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussdo e a
articulaGdo em temas relevantes para a implementaG6o dos principios e
diretrizes da Politica de lgualdade Racial;
VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos
necessdrios d implementaGdo, acompanhamento, monitoramento e
avaliaedo de politicas setoriais relevantes para o exercfoio efetivo dos
direitos sociais, ambientais, econ6micos, culturais e religiosos relativos d
lgualdade Racial;
Vll. Zelar pela diversidade cultural da populaedo do Municrpio,
especialmente pela preservaedo da mem6ria e das tradiG6es africanas
e afro-brasileiras, constitutivos da formaGdo hist6rica e social;
VIII. Acompanhar e propor medidas de protecdo a direitos violados
ou ameaGados de viola?do por discriminaGdo 6tnico-racial em todas as
suas formas e manifestae6es;
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lx. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de
estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades
relacionadas com a promocdo da lgualdade Racial no Municrpio;
X. Receber e encaminhar aos 6rgdos competentes denoncias,
reclamaG6es, representa?6es de quaisquer pessoas ou entidades, em
razdo das viola€6es de direitos de individuos e grupos 6tnico-raciais;
Xl. Elaborar e apresentar relat6rio anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no perfodo, encaminhando-o ao(a)
Prefeito(a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e d
sociedade civil;
XIl. Propor a adoGdo de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participaeao e o controle popular em politicas publicas de
promoGdo da lgualdade Racial, por meio da elaboraGdo de planos,
programas, projetos e aG6es, bern como nos recursos poblicos
necessdrios para tais fins;
Xlll. Propor aos Poderes constituidos modificaG6es nas estruturas
dos 6rgaos governamentais diretamente ligados ds politicas poblicas da
populacdo negra do Municfpio, visando a promocdo da lgualdade
Racial;
XIV. Subsidiar a elaboracdo de leis atinentes aos interesses da
populaGdo negra, comunidades negras tradicionais do Municipio, e, de
maneira geral, pessoas que sofram discrimina€do por conta da raga, cor,
descendencia, origem nacional ou 6tnica;
XV. Incentivar e apoiar a realiza?do de eventos, estudos e
pesquisas no campo da lgualdade Racial no Municfpio;
Xvl. Promover o intercdmbio com entidades poblicas, particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
Xvll. Pronunciar-se, emitir manifestaG6es e prestar informaG6es
sobre assuntos que digam respeito aos direitos da popula€do negra e das
comunidades negras tradicionais do Municipio, e, de maneira geral,
pessoas que sofram discrimina€ao por conta da raga, cor,
descendencia, origem nacional ou 6tnica;
XVIIl. Pronunciar-se sobre mat6rias que lhe sejam submetidas pelo
6rg6o Municipal de Promo€do de lgualdade Racial;
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XIX. Aprovar, de acordo com crit6rios estabelecidos em seu
Regimento lnterno, o cadastramento de entidades de atendimento d
populaGdo negra e comunidades negras tradicionais do Municipio e, de
maneira geral, grupos de pessoas que sofram discrimina?do por conta
da raga, cor, descendencia, origem nacional ou 6tnica, que pretendam
integrar o Conselho;
XX. Elaborar o Regimento lnterno do Conselho Municipal de
Promocdo da lgualdade Racial e aprovar o Plano de Politicos P0blicas
de lgualdade Racial, em consondncia com as conclus6es das
Conferencias Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e
Programas contemplados nas Leis Oreamentdrias.
§1° As deliberac6es, tomadas com a observdncia do qu6rum
estabelecido esta Lei e dentro das atribui?6es acima referidas, terdo
cardter normativo e serdo vinculantes em relaGdo aos demais 6rgdos
municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os 6rgdos
do Municfpio pertencentes a administraGdo direta ou indireta.
Art. 4° 0 Conselho Municipal de Promo¢do da lgualdade Racial
ndo ficard sujeito a qualquer subordinaGdo hierdrquica ou politico
parfiddria, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercieio de
suas atribuic6es.
Art. 5° 0 Conselho Municipal de PromoGdo da lgualdade Racial
serd composto por oito membros, abaixo relacionados:
I. 04 (quatro) representantes da administraGdo poblica municipal,
sendo eles:
a) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal de Assistencia Social;
b) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal de Saode.
c) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal de EducaGdo.
d) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da Secretaria
Municipal dos Povos Origindrios e Tradicionais.
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Ill. 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada,
representantes de entidades representativas ou cidaddos engajados na
luta contra o racismo, que serdo escolhidos por meio de eleiGdo:
a) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante de Comunidades
Origindrios e Tradicionais.
b) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante de entidades e
movimentos sociais de defesa da populaGdo negra.
c) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da sociedade
civil, diretamente ligados a causa de promoGdo da igualdade racial.
d) 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente representante da juventude
negra.
§1° Ndo havendo candidatos em numero suficiente para
preenchimento das cadeiras do Conselho de representa¢6es da
sociedade civil, o prazo deverd ser prorrogado e, caso prossiga sem
preenchimento, deverd ser ocupado por outra representaGdo, seguindo
a ordem anterior.
§2° A eleiedo dos primeiros membros do Conselho Municipal se
dard por meio de edital, publicado pela Comissdo Organizadora da
Secretaria Municipal dos Povos Origindrios e Tradicionais.
§3° As elei€6es subsequentes serdo repetidas a cada 2 (dois) anos,
conforme disposto em Regimento lnterno, em pleitos organizados pelo
Conselho Municipal da lgualdade Racial.
§4° A votaGao se dard da seguinte maneira:
a) Representantes da Sociedade Civil interessados deverdo se
candidatar no perfodo estabelecido em edital;
b) Os Chef es dos Poderes Executivo deverdo encaminhar a
nomeac:do dos conselheiros por meio de oficio;
§5° A Presidencia do Conselho serd eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento lnterno, devendo haver alternancia do
cargo entre conselheiros representantes de 6rgdos governamentais e
conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
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§6° Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder
executivo, bern como seus respectivos suplentes, ser6o nomeados para
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reelei€do e ndo poderdo
ser destituidos salvo por raz6es que motivem a deliberaGdo de 2/3 (dois
terGos) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§7° A funedo de conselheiro serd considerada de cardter poblico
relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6° A estrutura, organizacdo e funcionamento do Conselho
Municipal de PromoGdo da lgualdade Racial serdo disciplinados em
Regimento lnterno, a ser elaborado e aprovado por ato pr6prio, no prazo
de 90 (noventa) dias ap6s a posse de seus membros eleitos e indicados
para a primeira gestdo.
Art. 7° 0 Conselho Municipal de Promo€do da lgualdade Racial
reunir-se a ordinariamente uma vez, a cada mss, e, extraordinariamente,
por convocaGdo de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 8° As deliberaG6es do Conselho Municipal de PromoGdo da
lgualdade Racial serdo tomadas por maioria simples, estando presente a
maioria absoluta dos seus membros.
Art. ?a 0 Conselho Municipal de PromoGdo da lgualdade Racial
poderd convidar para participar de suas sess6es, com direito a voz e sem
direito a voto, representantes de entidades ou 6rgdos, poblicos ou
privados, cuja participaedo seja considerada importante diante da
pauta da sessdo e pessoas que, por seus conhecimentos e experiencia
profissional, possam contribuir para a discussdo das mat6rias em exame.
Art. 10 As sess6es do Conselho Municipal de Promocdo da
lgualdade Racial serdo poblicas, abertas a qualquer interessado, que
poderd participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11 Poder P0blico deverd garantir o funcionamento do
Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura fisica,
compreendendo local para realizaGdo das reuni6es ordindrias e
extraordin6rias, material de escrit6rio, impressora, cessdo de uso de
computador, prestard todo o apoio t6cnico e administrativo, bern como
local e infraestrutura necessdrios ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de PromoGdo da lgualdade Racial.
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CEP: 77493-000 E-mall: camaralagoa@vahoo.com.br -fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
cONFusAono
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Par6grofo 6nico. A Secretaria dos Povos Origindrios e Tradicionais
custeard o deslocamento, a alimentacdo e a permanencia dos
Conselheiros para o exercfcio de suas func6es, assim como para o
deslocamento de comiss6es de trabalho e, ainda, as despesas dos
Delegados representantes do Poder Pdblico e dos Delegados
representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferencia
Estadual de lgualdade Racial, para viabilizar a presenea dos mesmos na
Conferencia Nacional de lgualdade Racial.
Art.12 Fica criado o Fundo Municipal de Polfticas de Promo€do da
lgualdade Racial -FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos
destinados ao atendimento das aG6es de promoGdo da igualdade
racial, assim constituido:
I. DotaGdo a ele consignada no orGamento do Municipio;
11. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promocdo da
lgualdade Racial -SINAPIR;
Ill. Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promocdo da
lgualdade Racial -CNPIR;
I V. Doae6es, auxflios, contribuic6es e legados que lhe venham a
ser destinados;
V. Vendas eventuais, inclusive as resultantes de dep6sitos e
aplicaG6es de capitais;
Vl. Outros recursos que forem destinados.
Art.13 As despesas decorrentes da execuGao desta Lei correrdo
por conta das dotac6es pr6prias consignadas no orGamento do Poder
Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGao,
revogadas as disposi€6es em contrdrio.
REGISTRE-SE, PuBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da
Confusdo, Estado do Tocantins, aos 09 dias de setembro de 2025.
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CONFUSAO/TO
Luiz Edval oelho dos Santos
Presidente
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