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materia nº 29/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-12
Ementa“Dispõe sobre a concessão de prioridade na matrícula e escolha de unidade escolar para mães e filhos neurodivergentes e mães solo na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.”
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO/TO
AUT6GRAFO DE LEI N° 29 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
A CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento
lnlerno desta Camara Municipal, c/c a Lei Organica deste Municfpio, c/c
:u?8.G:6AFdoaDE°LnE#:Cpar:£:dReep#::is,f|%;anboe62i?bdr:&/3|9e/S2eon2t5:
aprovado na integra.
A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas
Sess6es Ordindrias dos dias 04 e 05 de setembro de 2025, APROVOU, o
Projeto de Lei Legislativo n° 020 de 02/09/2025 "DISPOE SOBRE A
CONCESSAO DE PRIORIDADE NA MATRicuLA E ESCOLHA DE UNIDADE
ESCOLAR PARA MAES E FILHOS NEURODIVERGENTES E MAES SOLO NA REDE
P0BLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." DESSA
FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Legislotivo n°. 020/2025, APROVADO
NA fNTEGRA.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 020 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
"DISP6E S0BRE A CONCESSAO DE
PRIORIDADE NA MATRicuLA E ESCOLHA
DE UNIDADE ESCOLAR PARA MAES E
FILHOS NEURODIVERCENTES E MAES SOLO
NA REDE P0BLICA MUNICIPAL DE ENSINO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
A Camara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins,
FAZ SABER, que o Plendn.o aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art.1° Fica assegurada a concessdo de prioridade na matrfeula e na
escolha da unidade escolar da rede poblica municipal de ensino para:
I - Mdes e filhos neurodivergentes, assim considerados aqueles com
laudos medicos ou relat6rios t6cnicos que atestem condiG6es como
Transtomo do Espectro Autista ITEA), TDAH, dislerda, entre outras;
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Bafbosa n" 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaG\vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO/TO
11 -M6es solo, com comprovada vulnerabilidade social, assim entendidas
como aquelas que exercem, de forma exclusiva, a responsabilidade
parental sem a participa€do do outro genitor.
Art.2°-A prioridade de que trata esta Lei serd garantida:
I - no ato da inscriGdo para matrfoula escolar;
11 - na escolha da unidade de ensino municipal mais pr6xima da
residencia ou do local de trabalho da mde, sempre que houver vagas
disponiveis.
Arl.3°- A comprovacdo da condiedo prevista no inciso I do artigo 1 0 dar￾se-d mediante apresenta€do de laudo ou relat6rio emitido por
profissional habilitado.
Pardgrafo Onico. A comprovaedo da condiedo de mde solo poderd ser
realizada mediante autodeclaraGdo acompanhada de documentaGdo
que ateste a ausencia de corresponsabilidade do outro genitor.
Art. 4°- 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de ate 90
(noventa) dias a contar da data de sua publica?6o, definindo os
procedimentos administrativos necessdrios para a efetiva aplicac:do.
All. 5°. As despesas decorrentes da execucdo desta Lei correr6o por
conta de dotaG6es oreamentdrias pr6prias, suplementadas se
necessdrio.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo.
RECISTRE-SE, PuBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da
Confusdo, Estado do Tocantins, aos 09 dias de setembro de 2025.
/
Camara Municipal de Lagoa da Con'fusao-TO -Av. Vjcente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@`yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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