| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de prioridade na matrícula e escolha de unidade escolar para mães e filhos neurodivergentes e mães solo na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.” |
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jFE* z,fi`[ ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO/TO AUT6GRAFO DE LEI N° 29 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 A CAMARA MUNICIPAL DE IAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento lnlerno desta Camara Municipal, c/c a Lei Organica deste Municfpio, c/c :u?8.G:6AFdoaDE°LnE#:Cpar:£:dReep#::is,f|%;anboe62i?bdr:&/3|9e/S2eon2t5: aprovado na integra. A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas Sess6es Ordindrias dos dias 04 e 05 de setembro de 2025, APROVOU, o Projeto de Lei Legislativo n° 020 de 02/09/2025 "DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE PRIORIDADE NA MATRicuLA E ESCOLHA DE UNIDADE ESCOLAR PARA MAES E FILHOS NEURODIVERGENTES E MAES SOLO NA REDE P0BLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." DESSA FORMA segue abaixo o Projeto de Lei Legislotivo n°. 020/2025, APROVADO NA fNTEGRA. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 020 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. "DISP6E S0BRE A CONCESSAO DE PRIORIDADE NA MATRicuLA E ESCOLHA DE UNIDADE ESCOLAR PARA MAES E FILHOS NEURODIVERCENTES E MAES SOLO NA REDE P0BLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". A Camara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plendn.o aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art.1° Fica assegurada a concessdo de prioridade na matrfeula e na escolha da unidade escolar da rede poblica municipal de ensino para: I - Mdes e filhos neurodivergentes, assim considerados aqueles com laudos medicos ou relat6rios t6cnicos que atestem condiG6es como Transtomo do Espectro Autista ITEA), TDAH, dislerda, entre outras; Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Bafbosa n" 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaG\vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO/TO 11 -M6es solo, com comprovada vulnerabilidade social, assim entendidas como aquelas que exercem, de forma exclusiva, a responsabilidade parental sem a participa€do do outro genitor. Art.2°-A prioridade de que trata esta Lei serd garantida: I - no ato da inscriGdo para matrfoula escolar; 11 - na escolha da unidade de ensino municipal mais pr6xima da residencia ou do local de trabalho da mde, sempre que houver vagas disponiveis. Arl.3°- A comprovacdo da condiedo prevista no inciso I do artigo 1 0 darse-d mediante apresenta€do de laudo ou relat6rio emitido por profissional habilitado. Pardgrafo Onico. A comprovaedo da condiedo de mde solo poderd ser realizada mediante autodeclaraGdo acompanhada de documentaGdo que ateste a ausencia de corresponsabilidade do outro genitor. Art. 4°- 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de ate 90 (noventa) dias a contar da data de sua publica?6o, definindo os procedimentos administrativos necessdrios para a efetiva aplicac:do. All. 5°. As despesas decorrentes da execucdo desta Lei correr6o por conta de dotaG6es oreamentdrias pr6prias, suplementadas se necessdrio. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo. RECISTRE-SE, PuBLIQUE-SE, CUMPRA-SE Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, aos 09 dias de setembro de 2025. / Camara Municipal de Lagoa da Con'fusao-TO -Av. Vjcente Barbosa n° 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@`yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444