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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa"Dispõe sobre criação de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS, e dá outras providências."
native_id7216

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-17 Encaminhado para sanção do Poder Executivo
2025-10-10 Proposição aprovada
2025-10-09 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-10-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2025-10-09 Parecer favorável da comissão
2025-10-08 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Leitura em plenário - Encaminhado para as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-10T08:34:01.698214-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0
2025-10-09T20:00:22.156841-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

SECRETAPIA
GERAL DE GABINETE
E- i..=-i .
PROJET0 DE LEI N° 020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.
Em
camara Murwcipai c]tT,
Lagoa da Confiisao -TO
uffJfiife
i=aTTi;i.r.a Mijn!cipal de
LaSf.}aL ci-`a Co)if :.is`io -TO
AFRO..v'-ADO
/ ,/.,_!LJplfuEL
DISPOE SOBRE A CRIACAO DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO
DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
o pREFE|To Mufus|StniFUAaL DE LACOA DA CONFUSAO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Cdmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
CApfTULO I -DAS FINALIDADES E DISPOSIC6ES GERAIS
Art.1° Ficam criados, no dmbito do Municfpio de Lagoa da Confusdo/TO,
o Fundo Municipal de Habitaedo de lnteresse Social -FMHIS e o Conselho
Municipal de Habita?do e lnteresse Social - CMHIS, destinados a
financiar, executar, gerir e fiscalizar ae6es e programas de habitaGdo de
interesse social, regularizaGdo fundidria e demais politicos poblicas de
moradia voltadas d populaGdo de Lagoa da Confusdo -TO.
Art. 2° 0 FMHIS e o CMHIS deverdo atuar em conformidade com a
legislaG6o federal e estadual aplicdvel, notadamente com o Sistema
Nacional de HabitaGao de lnteresse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de
HabitaGdo de lnteresse Social (FNHIS), o Estatuto da Cidade (Lei Federal
n° 10.257/2001 ) , a Lei Federal n° 11.977/2009 e demais normas perfinentes,
inclusive as relativas a contrata€do poblica e prestacdo de contas,
quando o Fundo receber recursos de entes federados.
CApfTUL011 -DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE
SOCIAL -FMHIS
Art. 3° 0 FMHIS, de natureza contdbil e financeira, destina-se a centralizar
recursos municipais, estaduais, federais e de outras fontes, e a gerir
financeiramente as politicas poblicas municipais de habitaGdo de
interesse social.
Art. 4° Constituem fontes do FMHIS, sem prejuizo de outras previstas em lei:
I - dotaG6es orGamentdrias do Municfpio;
11 -recursos provenientes do FNHIS e de outros programas federais;
Ill -convenios, contratos e repasses de outros entes federativos;
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GABINETE D0 PREFEITO
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SECPETAPIA
GERAL DE GABINETE
IV - empr6stimos, financiamentos e operac6es de cr6dito destinados a
programas habitacionais;
V -doa?6es, legados e contribui?6es de pessoas fisicas e juridicas;
Vl -receitas patrimoniais e operacionais vinculadas ao Fundo;
VII -rendimentos financeiros;
Vlll -quaisquer outras receitas legalmente destinadas ao FMHIS.
Art. 5° As movimentaG6es financeiras, registro contdbil e prestaGdo de
contas do FMHIS obedecerd aos seguintes preceitos:
I - 0 FMHIS terd conta bancdria especifica e exclusiva, aberfa em
instituic:do financeira oficial, para recebimento e movimentaGdo de seus
recursos, obedecendo ds normas aplicdveis e aos procedimentos de
controle do Municfpio;
11 - A escritura€do contdbil do FMHIS observard a legislacao de
contabilidade publica, de modo que seja compativel com os sistemas
eletr6nicos federais quando houver recebimento de recursos da Unido;
Ill -a Municfpio remeterd ao CMHIS, aos 6rgdos de controle interno e
externo e, quando exigido, ao 6rgdo federal repassador, demonstrac6es
e relat6rios de aplicaeao de recursos, com periodicidade minima anual
e sempre que requerido em convenio.
CApfTULO Ill -D0 CONSELHO MUNICIPAL DE HABITACA0 E INTERESSE
SOCIAL -CMHIS
Art. 6° 0 CMHIS 6 6rg6o colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
responsdvel por orientar, acompanhar e fiscalizar a execu€do das
politicas habitacionais do Municfpio e a aplicacdo dos recursos do FMHIS,
devendo, entre outras atribuiG6es, aprovar planos, diretrizes e crit6rios de
gestdo.
Art. 7° Sdo competencias do CMHIS:
I -elaborar e aprovar o Regimento lnterno do Conselho;
11 -aprovar o Plano Municipal de Habitacdo (plurianual), com metas,
indicadores e cronograma;
Ill -aprovar crit6rios objetivos de seleGao e inclusdo de beneficidrios;
lv -aprovar a aplicaeao dos recursos do FMHIS;
V - acompanhar e fiscalizar convenios, repasses e programas que
envolvam recursos federais, exigindo a observdncia dos normas
aplicdveis;
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SECPETAliIA
GERAL DE GABINETE
Vl - promover publicidade dos atos, editais, relat6rios e prestaG6es de
contas do Fundo;
Vll -convocar audiencias poblicas para deliberar temas estrat6gicos;
Vlll -emitir resoluG6es e recomendaG6es sobre regularizacdo fundidria,
Zonas Especiais de lnteresse Social -ZEIS e priorizaGdo de a?6es;
lx - deliberar sobre operaG6es de cr6dito, garantias ou outras
obrigac6es no dmbito de sua competencia consultiva, observada a
legisla?ao municipal e a autorizaGdo legislativa quando exigida
X - estimular capacitaedo t6cnica dos conselheiros e das entidades
beneficidrias;
Xl -apoiar associaG6es e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos.
Art. 8° 0 CMHIS comp6e-se de membros titulares e suplentes, com
representaGdo paritdria entre Poder P0blico Municipal e sociedade civil
organizada, distribuida da seguinte forma:
I -05 (cinco) representantes do Poder P0blico Municipal;
11 -05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.
§1° Os representantes do conselho serao nomeados por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a representatividade local e a abrangencia
territorial do municfpio.
§2° 0 mandato dos membros serd de 2 (dois) anos, permitida uma
reconduGdo por igual perfodo.
§3° A funedo de conselheiro 6 considerada servieo pdblico relevante,
ndo remunerado, vedada a percepGdo de remuneraGdo especifica do
Fundo, salvo ressarcimento de despesas devidamente comprovadas
previsto no Regimento.
§4° As decis6es do CMHIS serdo tomadas, em regra, por maioria simples
dos presentes, salvo exigencia diversa no Regimento lnterno.
§5° 0 Poder Executivo prestard suporte t6cnico-administrativo ao CMHIS.
Arl. ?a Presidente e Vice-Presidente do CMHIS serdo eleitos entre os
membros titulares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a acumulacdo
de cargos.
Pardgrafo t]nico. a CMHIS deverd aprovar seu Regimento lnterno no
prazo mdximo de 90 (noventa) dias contados da sua instala€do.
Art. 10 A Secretaria Executiva, vinculada a Presidencia do CMHIS,
prestard apoio t6cnico e administrativo ao Conselho, incumbindo-lhe
organizar pautas, elaborar atas, promover convocac6es, manter
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SECBEtABIA
GERAL DE GABINETE
arquivos e sistemas de informaGdo, e coordenar o relat6rio anual de
atividades do CMHIS.
Par6grafo t}nico. 0 CMHIS reunir-se-d ordinariamente a cada 03 (tres)
meses, e, extraordinariamente, por convoca€do de seu Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
CApfTULO IV -DA GESTAO, APLICACAO DOS RECURSOS E
TRANSPARENCIA
Art.11 0s recursos do FMHIS destinar-se-do, prioritariamente, a:
I - aquisiGdo, constru€do, conclus6o, melhoria e reforma de unidades
habitacionais de interesse social;
11 - produGdo e disponibilizaGdo de lotes urbanizados e infraestrutura
bdsica (abastecimento de dgua, esgotamento sanitdrio, drenagem,
iluminacdo poblica, pavimentac:do de vias);
Ill -programas de locac:do social, arrendamento, subsidios e sistemas de
apoio ao acesso a moradia;
lv -regularizacdo fundidria urbana e titulaGdo coletiva, nos termos da
legisla¢do federal aplicdvel;
V -intervene:6es de urbanizaGao de assentamentos e implantaGdo de
equipamentos comunitdrios;
VI - capacitaedo t6cnica, elabora€ao de projetos e estudos
(diagn6sticos, projetos executivos, georreferenciamento) ;
Vll -aquisiGdo de materiais e recuperaGdo/produGdo de im6veis para
fins habitacionais;
Vlll -outras aG6es correlatas aprovadas pelo CMHIS.
Art.12 A seleGdo de beneficidrios observard crit6rios objetivos, poblicos e
previamente divulgados, devendo ser compativeis com crit6rios de
programas federais quando o FMHIS receber recursos do FNHIS ou de
outros programas da Unido.
Art. 13 0 Municfpio manterd pdgina eletr6nica especifica do
FMHIS/CMHIS com informac6es atualizadas sobre orcamento, receitas,
projetos aprovados, editais, cronogramas, listas de beneficidrios e
relat6rios de execuGdo;
§1° - 0 CMHIS publicard, anualmente, relat6rio de atividades e
prestacdo de contas e promoverd audiencia ptJblica para apresentaGdo
dos resultados;
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SECRETARIA
GERAL DE GA8lNETE
§2° - Todo convenio ou termo de repasse envolvendo recursos federais
deverd ser objeto de ampla publicidade e disponibilizacao de seus
termos e prestac6es de contas.
Art. 14 As contrataG6es de obras, serviGos e compras com recursos do
FMHIS observardo a legisla€do federal de licitag6es e contratos vigente,
especialmente a Lei n° 14.133/2021, suas alterae6es, normas
complementares e as disposiG6es especificas dos convenios ou termos
de repasse.
CApiTULO V -DA RECULARIZACAO FUNDIARIA, ZEIS E PLANEJAMENTO
URBANO
Art. 15 0 Municfpio poderd utilizar recursos do FMHIS para a?6es de
regularizaGdo fundidria urbana e titulaGdo coletiva, nos termos da Lei
Federal n° 11.977/2009 e demais normativos aplicdveis, mediante Plano
de lntervenGdo aprovado pelo CMHIS e compatibilizado com o Plano
Diretor Municipal.
Art. 16 A indica?do de Zonas Especiais de lnteresse Social (ZEIS),
destina?do de dreas poblicas e quaisquer medidas que envolvam
alteracdo do uso do solo para fins habitacionais dependerdo de pr6via
andlise de compatibilidade com o Plano Diretor e demais instrumentos
urbanisticos municipais, observadas as diretrizes do Estatuto da Cidade
(Lei n° 10.257/2001 ) .
CApfTULO VI -DISPOSI¢OES TRANSIT6RIAS, DE CONTROLE E FINAIS
Art.17 Conselho Municipal poderd subsidiar o Municfpio com propostas
relativas ao Plano Municipal de HabitaGdo, com o objetivo de aprimorar
a atuaGao do Poder Executivo nas aG6es de politicas poblicas
habitacionais.
Art.18 a Poder Executivo estd autorizado a celebrar convenios, termos
de cooperaedo, instrumentos de adesdo e outros ajustes com 6rgdos
federais e estaduais para captaGdo e operacionalizaGdo de recursos
destinados ao FMHIS, observadas as regras federais aplicdveis e as
condiG6es deste Fundo.
Art.1? A execuc:do do FMHIS ficard sujeita a fiscalizac:do do Tribunal de
Contas do Estado, do Minist6rio P0blico e demais 6rgdos de controle e
transpafencia, competindo ao CMHIS acompanhar e dar publicidade ds
informaG6es necessdrias a fiscaliza?do social.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrdo por conta das
dotaG6es orGamentdrias pr6prias do Municfpio, suplementadas quando
necessdrio.
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SECPETARIA
GERAI DE GABINETE
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica?do, revogadas as
disposiG6es em contrdrio.
CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO,
Estado do Tocantins, aos 29 (vinte e nove) dias do mes de setembro de
2025.
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2185 %qooos.: 2025.09.29 16:44:o9
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
Camara Municlpal de
Lagoa da Confusao -TO
APROVADO
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Assinatura
Camara Munic!pal cle
Lagcja cia Coiifiisao -TO
APROVALIC) F=n.,±iLarth_
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Ass;natura
__Vc`,.,)c`l``
Lagoa da Confusao
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CABINETE DO PREFEIT0
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