| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre criação de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS, e dá outras providências." |
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igsfEi+ ESTADO DO TOCANTINS
PODERLEC-!SLAT!VO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUsfio/TO
AUT6GRAFO DE LEI N° 30 DE 14 DE 0UTUBRO DE 2025
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento
lnterno desta Camara Municipal, c/c a Lei Organica deste Municfpio, c/c
a a-rf. 66 dq Consiiiui€6o dc] Rep6biica, faz saber sobre o presente
AUT6GRAFO DE LEI ao Proleto de Lei n° 020, de 29/09/2025, aprovado na
integra.
A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas
Sess6es ordlndrias dos dias Oy e 10 de outubro de 2U25, APROVOU, o
Projeto de Lei n° 020 de 29/09/2025 "Disp6e sobre a criacdo do Fundo
Municipal de HabitaGdo de lnteresse Social - FMHIS e do Conselho
Municipal de HabitaGdo e lnteresse Social - CMHIS, e d6 outras
providencias." DESSA FORMA segue abaixo a Projeto de Lei n°. 020/2025,
APROVADO NA iNTEGRA.
PROJETO DE LEI N°. 020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
DISPOE SOBRE A CRIACA0 DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO
DE INTERESSE SOCIAL -FMHIS E D0
CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITACAO E INTERESSE SOCIAL -
CMHIS, E DA 0UTRAS
PROVIDENCIAS.
A Camara Mijnicipal de Lagoa da Cc>nfusao, Estedo do Tocantins,
FAZ SABER, que o Plen6rio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CApfTULO I -DAS FINALIDADES E DISPOSIC6ES GERAIS
Art.1° Ficam criados, no dmbito do Municfpio de Lagoa da Confusdono,
o Fundo Municipal de HabitaGdo de lnteresse Social -FMHIS e o Conselho
Municipal de HabitaGdo e lnteresse Social - CMHIS, destinados a
financiar, executor, gerir e fiscalizar aG6es e programas de habitaedo de
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ESTADO DO TOCANTINS
PODERl_Eci!Sl..A.T!VO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO/TO
interesse social, regularizaGdo fundidria e demais politicas poblicas de
moradia voltadas d populacdo de Lagoa da Confusdo -TO.
Art. 2° 0 FMHIS e o CMHIS deverdo atuar em conformidade com a
leaislacdo federal e estadual aplicdvel, notadamente com o Sistema
N6ciohal de Habita€do de lnteresse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de
Habitacdo de lnteresse Social (FNHIS), o Estatuto da Cidade (Lei Federal
n° 10.257/2001 ), a Lei Federal n° 11.977/2009 e demais normas pertinentes,
inclusive as relativas a contrataedo poblica e prestaGdo de contas,
c]ijc]nd® c) Fl]ndo receber recljrsos de entes federad®sa
cApfTULO ii -DO FUNDO MUNiclpAL DE HABiTAcao DE iNTEREssE
SOCIAL -FMHIS
Art. 3° a FMH!S, c!e natljreza cont6bi! e financeira, destina=se a centralizar
recursos municipais, estaduais, federais e de outras fontes, e a gerir
financeiramente as polfticas poblicas mlunicipais de habita€6o de
interesse social.
Art. ¢° Constituerr, forltes do Fiv`HIS, serTi prejuizo c!e c>utras pre`v'istas erTi lei:
I -dotaG6es orcamentdrias do Municfpio;
!1 -recursos provenientes do FNHIS e de outros programas federais;
Ill -convenios, contratos e repasses de outros entes federativos;
lv - empr6stimos, financiamentos e operaG6es de ctedito destinados a
programas habitacionais;
V - doac:6es, legados e contribuic:6es de pessoas fisicas e jurfdicas;
Vl -receitas patrimoniais e operacionais vinculadas ao Fundo;
Vll -rendimentos financeiros;
Vlll -quaisquer outras receitas legalmente destinadas ao FMHIS.
All. 5° As movimentaG6es financeiras, registro contdbil e prestaGdo de
contas do FMHIS obedecer6 aos seguintes preceitos:
I - 0 FMHIS terd conta bancdria especifica e exclusiva, aberta em
irlstit'uieao firiaric€ira oficial, para recebiiTlerito e rrlc>virrleritcisac de s€us
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PODEP` LEG!SLA`T!VO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
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recursos, obedecendo ds normas aplicdveis e aos procedimentos de
controle do Municfpio;
11 - A escn.turaGao contdbil do FMHIS observard a legislacdo de
contabilidade poblica, de modo aue seja compativel com os sistemas
eletr6nicos federais quando houver recebimento de recursos da Unido;
!!1 - 0 Municfpio remeterd ao CMHIS, aos 6rgaos de controle intemo e
externo e, quando exigido, ao 6rgdo federal repassador, demonstrae6es
e relat6rios de aplicaedo de recursos, com periodicidade minima anual
e sempre Cue requeric5G erii cGnvenio.
CApiTULO 11] -D0 CONSELHO MUNICIPAL DE HABITACAO E INTERESSE
SOCIAL -CMHIS
Art. 6e a CMHis 6 6rgdo coiegiado, consuitivo, deiiberativo e fiscaiizador,
responsdvel por orientar, acompanhar e fiscalkar a execuGdo das
politicos habitacionais do Municfpio e a aplicac:do dos recursos do FMHIS,
devendo, entre outras atribuie6es, aprovar planos, diretrizes e crit6rios de
gestdo.
Art. 7° Sdo competencias do CMHIS:
I -elaborar e aprovar o Regimento lntemo do Conselho;
11 -aprovar o Plano Municipal de HabitaGdo (plurianual), com metas,
indicadores e cronograma;
Ill -aprovar crit6rios objetivos de seleGdo e inclusdo de beneficidrios;
lv -aprovar a aplicacdo dos recursos do FMHIS;
V - acompanhar e fiscalizar convenios, repasses e programas que
envolvam recursos federais, exigindo a observdncia das normas
aplicdveis;
Vl - promover publicidade dos atos, editais, relat6rios e prestaG6es de
contas do Fundo;
Vll -convocar audiencias poblicas para deliberar temas estrat6gicos;
Vlll -emitir resoluG6es e recomendae6es sobre regularizaGdo fundidria,
Zonas Especiais de lnteresse Social -ZEIS e priorizaGdo de a€6es;
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lx - deliberar sobre opera?6es de cr6dito, garantias ou outras
obrigaG6es no dmbito de sua competencia consultiva, observada a
legislaGdo municipal e a autorizaGdo legislativa quando exjgida
X - estimular capacitaedo t6cnica dos conselheiros e das entidades
beneficidrias;
Xl -apoiar associac6es e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos.
AArL 8° 0 CMHIS comp6e-se de membros titulares e suplentes, com
representa€ao paritdria ehtre Poc!er Peblicc> Muriicipai e sociedacie civi;
organizada, distribuida da seguinte forma:
I -05 (cinco) representantes do Poder P0blico Municipal;
11 -05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada.
§1° Os representantes do conselho serdo nomeados par Decreto do
Poder Executivo, respeitada a representatividade local e a abrangencia
temlorial do municfpio.
§2® a mandatc c!os rTieriibros sere c!e 2 (c:c;is) arios, permitida urTia
reconduedo por igual perfodo.
§3° A funGao de conse!heiro 6 considerada servico pob!ico relevante,
ndo remunerado, vedada a percepcdo de remuneraGdo especffica do
Fundo, salvo ressarcimento de despesas devidamente comprovadas
previsto ho RegirTiento.
§4° As decis6es do CMHIS serdo tomadas, em regra, por maioria simples
dos presentes, salvo exHigencia diversa no Regimento lntemo.
§5° a PGc±er Executivo prestard supcrte t€cnicc-ac!ministriati`v`o ac CMFi:S.
Art. 9° Presidente e Vice-Presidente do CMHIS serao eleitos entre os
membros titulares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a acumulaGdo
de cargos.
Par6grofo Onico. a CMHIS deverd aprovar seu Regimento lntemo no
prazo mdximo de 90 (noventa) dias contados da sua instala¢do.
Art. 10 A Secretaria Executiva, vinculada d Presidencia do CMHIS,
prestard apoio t6cnico e administrativo ao Conselho, incumbindo-lhe
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organizar pautas, elaborar atas, promover convocae6es, manter
arquivos e sistemas de informacdo, e coordenar o relat6rio anual de
atividades do CMHIS.
Par6grafo dnico. 0 CMHIS reunir-se-d ordinariamente a cada 03 (tres)
meses, e, extraordinariamente, por convocaG6o de seu Presidente 6u ci
requerimento da maioria de seus membros.
CApfTULO IV -DA GESTAO, APLICACAO DOS RECURSOS E
TRANSPAR£NCIA
Art.11 0s recursos do FMHIS destinar-se-do, pric)ritariamente, a:
I - aquisiGdo, construGdo, conclusdo, melhoria e reforma de unidades
habitacior,a!s c!e interesse social;
!1 - produGao e disponibiliza€ao de lotes urbanizados e infraestrutura
bdsica (abastecimento de dgua, esgotamento sanitdrio, drenagem,
iluminacdo poblica, pavimentaGdo de vias);
111 -programas de locaGdo social, arrendamento, subsidios e sistemas de
apoio ao acesso a moradia;
lv -regulariza?do fundidria urbana e titula€do coletiva, nos termos da
:egislaeao federc]i aplicd`v'el;
V -interven?6es de urbaniza€ao de assentamentos e implantacao de
equipamentos comunitdrios;
\v'! - cc:pacita?5o tecnica, e!abora?ao c!e prc7j.etos e est'udes
(diagn6sticos, projetos executivos, georreferenciamento) ;
Vll -aqluisiGdo de materiais e recuperaeao/produ?do de im6veis para
fins habitacionais;
\v'Il! -outras Ge6es correiatas apro`v.adds pelc Civ`i {ls.
Arl.12 A se!e?do de beneficidrios observard crit6rios objetivos, poblicos e
previamente divulgados, devendo ser compativeis com crit6rios de
programas federais quando o FMHIS receber recursos do FNHIS ou de
outros progrGrricis da Ur,iao.
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PODER I.EG!SL.A`T!VO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
cONFusAono
Arl. 13 0 Municfpio manterd pdgina eletr6nica especffica do
FMHIS/CMHIS com informaG6es atualizadas sobre orcamento, receitas,
projetos aprovados, editais, cronogramas, listas de beneficidrios e
relat6rios de execuGdo;
§1° - 0 CMHIS publicard, anualmente, relat6rio de atividades e
prestaGdo de contas e promoverd audiencia poblica para apresentacdo
dos resultados;
§2° - Todo conv6nio ou termo de repaese envoivendo reciJrsos federais
deverd ser objeto de ampla publicidade e disponibilizacdo de seus
termos e prestaG6es de contas.
Art.14 As contrataG6es de obras, serviGos e compras com recursos do
FMH!S observarao a !egis!c!?do federal de !icita?5es e contratos vigente,
especialmente a Lei n° 14.133/2021, suas alteraG6es, normas
complementares e as disposiG6es especfficas dos convenios ou termos
de repasse.
cApiTULO v -DA REGLjLARizAcao =uND!AR!A, zE!s i pLANEjAMENTc
URBAN0
Arl. 15 0 Municfpio poderd utilizar recursos do FMHIS para a¢6es de
regularizaGdo fundidria urbana e titulacdo coletiva, nos termos da Lei
Federal n° 11.977/2009 e demais normativos aplicdveis, mediante Plano
de !nterveiicdo aprovado pe{o CM}i!S e compatibilizadc) coni a Piano
Diretor Municipal.
Ah. 16 A indicaGao de Zonas Especiais de lnteresse Social (ZEIS),
destinac6o de dreas poblicas e quaisquer medidas que envolvam
alteracdo do uso do solo para fins habitacionais dependerdo de ptevia
and!ise c3e coriipatit>i!idac!e com o Piano Diretor e c!emais instrurTientos
urbanisticos municipais, observadas as diretrizes do Estatuto da Cidade
(Lei n° 10.257/2001 ) .
CApfTUL0 Vl -DISPOSIC6ES TRANSIT6RIAS, DE CONTROLE E FINAIS
Art.17 Conselho Municipal poderd subsidiar o Municfpio com propostas
relativas ao P!ano Municipal de Habitaedo, com o objetivo de aprimorar
a atuaGdo do Poder Executivo nas ac6es de politicas poblicas
habitacionais.
All.18 0 Poder Executivo estd autorizado a celebrar convenios, termos
de cooperaGdo, instrumentos de adesdo e outros ajustes com Orgdos
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federais e estaduais para capta€do e operacionaliza€6o de recursos
destinados ao FMHIS, observadas as regras federais aplicdveis e as
condiG6es deste Fundo.
Art.1? A execuGdo do FMHIS ficard suieita a fiscalizacdo do Tribunal de
Contas do Estado, do Minist6rio P0blic-o e demais 6rgdos de controle e
transparencia, competindo ao CMHIS acompanhar e dar publicidade ds
informa?6es necessdrias a fiscalizaGdo social.
Ah` 20 As doc;rtesr]s dec®rrentes desta lei correrao nor conta dos
dotaG6es orGamentdrias pr6pn.as do Municfpio, suplementadas quando
necess6rio.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac:do, revogadas as
c!ispos!c6es em contr6rio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da
Cc>r,fusao, Estado c!c3 Tccantins, acs 14 dic:s c!e outubro c{e 2025.
Luiz Edval elho dos Santos
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