| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição do uso de fogo para limpeza de áreas urbanas, de expansão urbana, povoados e demais aglomerados populacionais no Município de Lagoa da Confusão – TO, estabelece responsabilidades e penalidades, e dá outras providências.” |
| native_id | 7259 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
AUTOGRAF0 DE LEI N° 33 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuiG6es, especialmente nos termos do Regimento lnterno desta Camara Municipal, c/c a Lei Organica deste Municfpio, c/c a qrf. 66 dd Cohstiiuiicao da Repebiicq, faz saber sabre a presente AUT6GRAFO DE LEI ao Pro[eto de Lei Leciislativo n° 021. de 03/09/2025, aprc>vadci na integra. A €6mara Municipal de Lagoa da Confus6o, Estado do Tocantins, nas Sess6es Ordindrias dos dias 09 e 10 de outubro de 2025, APROVOU, o Projeto de Lei Legislativo n° 021 de 03/09/2025 "DisD6e sobre a oroibicdo do uso de foao Dara limDeza de dreas urbanas, de exDansdo urbana, oovoados e demais aalomerados Dooulacionais no Municfoio de Laaoa da Confusdo - TO, estabelece resDonsabilidades e Denalidades, e dd :eugtr,:,Sattpvro°:i.:6a::;a£.25,D£;ifvFA°D#AsfeNOT::ibaixo 0 PTojeto de Lel PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°. 021 DE 03 DE SETEMBR0 DE 2025. "Disp6e sobre a proibicao do uso de togo para limpeza de 6reos urbanas, de expans6o urbclha, povoados e demais ag[omerados populacionais no Municfpio de Lagoa da Confusao TO. estabelece responsabilidades e penalidades, e d6 oulras providencias." A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plen6rio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Ar!, 1° -Fica proibido, em todo a terr!it6rio c!o Municfpio de Lagoa da Confusdo - TO, o uso de fogo para fins de limpeza de terrenos, lotes Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.'770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaGlyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 f45Fa~ ESTADO DO TOCANTINS PODERLEC-!SLAT!VO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO/TO urbanos, quintais, pastagens, rocados, residuos vegetais ou qualquer outro tipo de material, nas zonas urbanas, zonas de expansao urbana, povoados e demais dreas com concentrc]cao populacional. Art. 2° - A proibicdo aplica-se a: I -Pessoas fisicas ou juridicas que iniciem diretamente o fogo; 11 - Proprietdrios, possuidores ou responsdveis por im6veis urbanos e periurbanos que permitam ou se omitam diante da ocorrencia de queimadas nos limites de seus lotes ou propriedades; Ill - Locaaores e arrenaatdrios, de forma soiicidria com os proprieidrios, quando forem responsdveis pela manutencdo dos terrenos. Art.3°- Ficam excluidas da proibicdo as prdticas expressamente autorizadas por legislaGdo federal ou estadual especifica, desde que: I - Contem com autorizaGdo pr6via de 6rgdo ambiental competente; 11 - Estej.am amparadas por plano tecnico de manejo controlado com medidas de seguranea contra incendios. Art. 4° - E obriaacao dos propriel6rios ou respons6veis legais pelos im6veis urbanos manter seus terrenos limpos, roccldos e livres de residuos organicos inflc!m6veis ou materiais combustiveis que possam faci!itar a propagaGdo de incendios. Por6grofo dnjco. 0 descumprimento dessa obrigaGdo configura infra?do passivel de multa, independentemente da ocorrencia de fogo. Arl. 5° -Constitiji infragdo administrativa: I - lniciar ou permitir a queima de qualquer material nos locais mencionados nesta lei: 11 -Manter terrenos com ac6mulo de vegetcieao seca, Iixo, enlulho, reslos de poda ou qualquer material combustivel. Art. 6° - As infrae6es aos dispositivos desta Lei sujeitardo o infrator ds seguintes penaiidaaes, apiicadas peia Prefeitura ou 6rgdo competente: I -Mulfa de 100 UFMLC por infraG6o, podendo ser dup!icada em caso de reincidencia; 11 - ResDonsabilizacao solid6ria entre auem iniciou a aueima e c> proprietdrio ou possuidor do im6vel; Camara Municipal de Lagoa da Confus5o-TO -Av. Vicente Barbosz` n° 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralapoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ;, i ,t ESTADO DO TOCANTINS PODERl_EC-!Sl_,A.T!VO CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO/TO =-=r-= Ill -Acdo regressiva para ressarcimento ao Municfpio por eventuais custos de combate ao fogo e danos ambientais causados. Art. 7°- 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo: I -0 6rgdo responsdvel pela fiscalizaGdo e aplica¢ao das penalidades; !! -a rito para notificacao, defesa e aplicaGdo dos mu!tas; Ill -Os crit6rios para reincidencia e agravantes. Art. 8° - Esta Lei entra em viac)r na data de sua oublicacao. REGISTRE-SE, PUBL!QUE-SE, CUMPRA-SE Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da Corif'usao, Estado do Tc3cantir,s, Cos 14 dias de o'ut'ubro de 2025. Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Barbosa n" 1.770 -Centro - CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa@'yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444