ESTADO D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIV0
CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO
PROJETO DE LEI LEGISLATIV0 N° 023/2025, DE 30 DE 0uTUBRO DE 2025.
AUTORIA: VER. LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS e VALMIR PEREIRA
CARDOSO
Camara Municipal o{-
Lagoa da Confusao - TC
^PROV^DO
EmrfulLrfuEL
Assinatura
EMENTA: "DISPOE SOBRE A PROIBICAO
DO DESCARTE IRREGULAR DE REsiDuOS
S6LIDOS E DEMAIS FORMAS DE POLUICAO
EM TODO a TERRIT6RIO DO MUNIcipIO DE
LAGOA DA CONFUSAO -TO, ESTABELECE
PENALIDADES E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO/TO, no uso de
suas atribuic6es conferidas pelo regimento interno desta Casa de Leis, faz
saber que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sancionard a
seguinte Lei:
Art.1° -Fica terminantemente proibido o descarfe inadequado de lixo,
entulhos, residuos s6lidos e quaisquer materiais que comprometam a
limpeza poblica, a saode coletiva ou o meio ambiente, em todo o
territ6rio do Municfpio de Lagoa da confusdo. Lacgao:adr: gounnfj::::'.a:o
§1° Considera-se descarte inadequado toda e qua|quer^f.9ArR|Ra°V^&P°^ . ,
lanGamento, dep6sito ou abandono de residuos:
I - em vias, calGadas, praGas, terrenos baldios ou lotes vagos;
11 -em dreas do anel vidrio, margens de estradas e rodovias muni8fiB;dig"
Ill -em rios, c6rregos, lagos, canais, bueiros e demais corpos d'dgua;
lv -em dreas de preservac:do permanente, dreas poblicas e entorno do
aterro municipal.
§2° 0 disposto neste artigo aplica-se tamb6m a restos de construGdo civil,
podas, m6veis, eletrodom6sticos, residuos industriais e quaisquer outros
materiais ndo orgdnicos.
Camara Municipal de Lagoa da ConfuBao -TO -Av. Vicente Barbo8a n° 1.770 -
Centro - CBP: 77493-000 E-mail: camaralaEoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-
1163 e 3364-1444
ESTAD0 DO TOCANTINS
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CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO
Art. 2° - E clever dos cidadaos, empresas, instituiG6es e 6rgdos poblicos
zelar pela destinaGdo correta dos residuos produzidos, observando as
normas de coleta e transporfe de lixo estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3° - Fica vedado o dep6sito de lixo dom6stico ou comercial fora dos
dias e hordrios estabelecidos para coleta, bern como o uso inadequado
dos conteineres e recipientes poblicos.
Art. 4® - Os responsdveis por estabelecimentos comerciais, industriais,
feiras, eventos e obras de construe:do civil deverdo:
I -manter recipientes adequados para o acondicionamento de residuos;
11 - providenciar transporte e destinacdo final conforme a legislaedo
ambiental;
Ill -garantir a limpeza imediata da drea utilizada ap6s o encerramento
das atividades.
Arl. 5° - 0 descumprimento desta Lei sujeitard o infrator ds seguintes
penalidades, aplicadas de forma cumulativa ou isolada, conforme a
gravidade da infracdo:
I -Adverfencia por escrito, na primeira autuaGdo;
11 - Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), de acordo com a natureza e reincidencia da infraGdo;
111 -Suspensdo de alvard de funcionamento em caso de pessoa juridica
reincidente;
lv - Obrigacdo de reparaGdo ambiental ou limpeza da drea afetada,
por conta do infrator.
§1° -A aplicaedo das penalidades serd regulamentada por decreto do
Poder Executivo.
§2° -A reincidencia em perfodo inferior a 12 (doze) meses implicard na
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majoraGdo da multa em ate 100% (cem por cento) do valor anterior.
Art. 6° - a Poder Executivo Municipal poderd promover, de forma
continua, campanhas de conscientizaGdo ambiental, incentivando a
coleta seletiva e o correto descarte dos residuos s6lidos.
Arl. 7° - 0 Poder Executivo poderd firmar parcerias e celebrar convenios
com 6rgdos poblicos, entidades privadas e organizac6es da sociedade
civil, visando d execucdo das ac6es previstas nesta Lei, em especial
aquelas voltadas a fiscalizaedo e a educaGao ambiental.
Art. 8° - 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo procedimentos de fiscalizacdo, autuaGdo e
valores especificos dos penalidades.
Art. ?a - Revogam-se as disposic6es em contrdrio, especialmente a Lei n°
181, de 14 de junho de 1999.
Art.loo -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo.
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO - ESTADO D0
TOCANTINS, aos 30 de outubro de 2025.
Camara Municipal de
Lagoa da Confusao . T0
APROVADO E,,ut__I 9,
Assinatura
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