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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaProíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, e dá outras providências
native_id7381

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S
2025-12-08 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P
2025-12-05 Parecer favorável da comissão
2025-12-02 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-27 Leitura em plenário - Encaminhado para as Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T09:20:53.356868-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2025-12-08T09:05:07.160045-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTAD0 D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
C^MARAMUNICIPAIDELACOADACONFUSAq_a:g§o: alde
a.TO
Er,'
PROJET0 DE LEI LEGISLATIV0 N° 024, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2
AUTORIA: VER. CARLOS ALEXANDRE SOARES DA CRUZ E VALMIR PEREIRA
CALRaBga%a::cMounn,'::E:'.dfo
ApfiovADO EmlfiLJtl3Qife EMENTA: "PR0iBE 0 ABANDONO DE ANIMAIS
DOMESTICOS OU DOMESTICADOS EM
LOGRADOUROS PtiBLICOS 0U AREAS
PARTICULARES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO/TO, no uso de
suas atribuiG6es conferidas pelo regimento inferno desta Casa de Leis, faz
saber que o plendrio aprovou e o Presidente promulga a seguinte Lei e o
Prefeito Municipal sancionar6:
Art.1° Fica expressamente proibido o abandono de animais dom6sticos ou
domesticados em vias poblicas, pracas, parques, terrenos baldios,
propriedades parficulares ou quaisquer outros locais que ndo sejam
adequados ou autorizados para a guarda dos referidos animais.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I -animal dom6stico: aquele que vive junto ao ser humano em ambiente
dom6stico, possuindo comporfamento d6cil;
11 -animal domesticado: aquele que, embora originalmente silvestre, tenha
sido adaptado ao convivio humano;
111 -abandono: toda aGdo ou omissdo que resulte em deixar o animal sem os
cuidados necessdrios, sem supervisdo, alimento, dgua, abrigo ou seguranca,
de forma intencional ou negligente.
Art. 3° Constitui infrac:do administrativa o abandono de animais, sujeitando o
frator ds seguintes penalidades, sem prejufzo das sanc6es penais previstas
em legislaedo federal:
I-multa, dobrada em caso de reincidencia;
11-apreensdo do animal para fins de resgate, tratamento e encaminhamento
a abrigo adequado;
Cinara Municipal de Lagoa da Confusao -TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CCEP: 77493-000 E-mail: camarralagoa@vahoo.com.br - tones: (63) 3364-1163 e 3364~1444
ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Ill-responsabilizacdo pelos custos veterindrios e de manutenGdo do animal
abandonado.
Art. 4° A Administracdo P0blica poderd firmar convenios com entidades
protetoras, clfnicas veterin6rias, ONGs e instituie6es afins para apoio ds aG6es
de acolhimento, adoedo, castraGdo e bern-estar animal.
Art.5° 0 Poder Executivo poderd promover campanhas educativas sobre
guarda responsdvel, prevencdo ao abandono e cuidados bdsicos com
animais.
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber, para sua
plena execucdo.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Lagoa da Confusao -TO
APROVADO
•'.,..J ILiEL if es ==
Lagoa da Confusao -TO
APROVADO
Assinatura
Camara Municipal de Lagoa da Confusao -TO - Av. Vicente Barbosa n° 1.770 - Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoathrahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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