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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 40/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaProíbe o abandono de animais domésticos ou domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares, e dá outras providências.
native_id7451

Autoria

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AUT6GRAFODELEIN°40DE09DEDEZEMBRODE2025
ACAMARAMUNICIPALDELAGOADACONFUsao,EstadodoTocantins,
no uso de suas atribuig6es, especialmente nos termos do Regimento
lntemodestoCamaraMunicipal,c/caLeiOrganjcodesteMunicfpio,c/c #;:%ieng; A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas
Sess6esExtraordindriasdodia08dedezembrode2025,APROVOuoProjeto
de Let Legislativo n° o24 de ni /1?/.n.I HDn^fhT -. - Le,i Legislativo n° 024 de 01/12/2025
Projeto de Lei Legislativo no. o24/2025,
DESSA
4EBQH4QQu4jMEiRA
FORMA segue abaixo o
"PRofBE 0 ABANDONO DE ANIMAIS
DOMESTICOS OU DOMESTICADOS EM
LOGRADOUROS P0BLICOS Ou AREAS
PARTICULARES, I DA OUTRAS PROVID£NCIAS".
ACdmaraMunicipaldeLagoadaConfusdo,EstadodoTocantins,
FAZ SABER, que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art.FFicaexpressamenteproibidooabandonodeanimaisdom6sticos
ou domesticados em vias poblicas, prat:as, parques, terrenos baldios,
propriedades particulares ou quaisquer outros locais que ndo sejam
adequadosouautorizadosparaaguardadosreferidosanimais.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I-animaldom6stico:aquelequevivejuntoaoserhumanoemambiente
dom6stjco, possuindo comporfamento d6ci.I;
CamaraMunicipaldeLagoadaConfusao-TO-Av.VlcenteBarbosan°1.770-Centro￾CEP:77493-000E-mail:caflrarafagQa±r-fones:(63)3364-1163e3364-1444
11 - animal domesticado: aquele que, embora originalmente silvestre,
tenha sido adaptado ao convivio humano;
Ill - abandono: toda acdo ou omissdo que resulte em deixar o animal
sem os cuidados necessdrios, sem supervisdo, alimento, dgua, abrigo ou
seguranca, de forma intencional ou negligente.
Ah. 3° Constitui infracdo administrativa o abandono de animais,
sujeitando o infrator ds seguintes penalidades, sem prejufzo das san€6es
penais previstas em legisla?do federal:
I-multa, dobrada em caso de reincidencia;
11- apreensdo do animal para fins de resgate, tratamento e
encaminhamento a abrigo adequado;
111- responsabilizaGdo pelos custos veterindrios e de manuten¢do do
animal abandonado.
Art. 4° A AdministraGdo P0blica poderd firmar convenios com entidades
protetoras, clinicas veterindrias, ONGs e institui?6es afins para apoio ds
aG6es de acolhimento, adoGdo, castraGdo e bern-estar animal.
Art. 5° 0 Poder Executivo poderd promover campanhas educativas sobre
guarda responsdvel, prevenGdo ao abandono e cuidados bdsicos com
animais.
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber, para sua
plena execuedo.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da
Confusdo, Estado do Tocantins, aos 09 dias de dezembro de 2025.
Camara Municipal de Lagoa da Confusao-TO -Av. Vicente Bafoosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaGvahoo.com.br -fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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