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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa“Dispõe sobre a transparência, rastreabilidade e controle da execução das emendas parlamentares no âmbito do Município de Lagoa da Confusão –TO, e dá outras providências.”
native_id7543

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Proposição arquivada — —
2026-04-24 Proposição aprovada — —
2026-04-10 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S —
2026-04-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P —
2026-04-08 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-08 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-06 Leitura em plenário - Encaminhado para as Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T08:30:48.424512-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0
2026-04-09T20:05:21.605176-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO
PROJET0 DE LEI D0 LEGISLATIVO N°. 004 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Camara Municipal de
Lagoa da Cont-usao -TO
APROVADO ..I-'Ldr
#
Assinatura
"Disp6e sobre a transpatencia, rastreabilidade
e controle da execuc:do dos emendas
parlamentares no dmbito do Municfpio de
Lagoa da Confusdo -TO, e dd outras
providencias."
A CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO, ESTADO DO TO￾CANTINS, no uso de suas atribui¢6es conferidas pela Lei Orgdnica e Regi￾mento lnterno desta Casa de Leis, faz saber que a Mesa Diretora prop6s
e o Plen6rio Aprovou e o Presidente promulga a seguinte Lei e o Prefeito
Municipal sanciona o seguinte:
Art. 1° Esta Lei disp6e sobre os procedimentos de transparencia,
rastreabilidade, controle e publicidade das emendas parlamentares
destinadas ao Municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, em conformidade
com o art. 1 63-A da Constituicdo Federal e com a decis6o proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 854/DF.
Art.2oparaosfinsdestaLei,Consideram-Seeme[ffo¥dqugoq|#s¥ot
os recursos provenientes de: APRovADO
I -emendas individuais impositivas;
11 -emendas de bancada;
Ill -transferencias especiais;
lv-emendas individuais impositivas e de bancada dos (ASs6nr'8uaraores)
V -quaisquer outras transferencias voluntdrias oriundas do Poder
Legislativo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3° a Poder Executivo Municipal deverd assegurar a rastreabilidade
integral dos recursos oriundos de emendas parlamentares, desde a
indicaedo do parlamentar ate a efetiva aplicacdo final dos recursos,
observando, no minimo:
Catnara Municipal de Lagoa da Confusao -TO - Av. Vicente Bafoosa n° 1.770 - Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralapoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO
I -a identifica?do do parlamentar autor da emenda;
11 -o valor destinado e sua origem oreamentdria;
Ill -o objeto da emenda e sua finalidade;
lv -o 6rgdo ou entidade executora;
V -o beneficidrio final, quando houver;
Vl -as fases de empenho, liquida?do e pagamento;
Vll -a execuG6o fisica e financeira do objeto.
VIIl -o hist6rico completo da execuGdo e a identifica¢do da localidade
da aplicac:do dos recursos.
Art. 4° A rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares
deverd abranger todo o ciclo de execucdo, incluindo:
I - a indicacdo legislativa da emenda;
11 -o cadastramento no sistema oreament6rio;
Ill -a aberfura de processo administrativo especifico;
lv -a execucdo orGamentdria e financeira;
V -o acompanhamento fisico do objeto;
Vl -a identificaedo da entrega do resultado a populacao;
Vll -o hist6rico completo de todos os atos praticados;
VIIl -a identificaeao da localidade da execu?do;
lx -os resultados alcancados e os beneficidrios finais.
X - a alimentaGdo e insercdo das informac6es relativas ds emendas
parlamentares nos sistemas dos 6rgdos de controle externo, inclusive no
sistema SICAP do Tribunal de Contas do Estado, ou outro que vier a
substituf-Io.
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Art. 5° As informae6es previstas nos arfigos anteriores deverdo ser
disponibilizadas de forma clara, objetiva e acessivel no Portal da
Transparencia do Municfpio, em seedo especffica destinada ds emendas
pariamentares.
Par6grofo 6nico. As informaG6es relativas ds emendas pariamentares
deverdo ser disponibilizadas em tempo real ou em prazo mdxi.mo definido
em regulamento, garantindo atualkacdo continua para fins de controle
social e institucional.
Camara Municipal de Lagoa da Confusao -TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mall: camaralagoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTAD0 D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
Art. 6° Fica vedada a execuGdo or?amentdria e financeira de emendas
parlamentares municipais enquanto ndo estiverem integralmente
implementados os mecanismos de transparencia, rastreabilidade e
controle previstos nesta Lei.
§1 a A vedaGdo prevista no caput ndo impede a apresentac:do, discussdo
e aprovacao de emendas no processo legislativo orGamentdrio, ficando,
contudo, a liberacao de recursos condicionada ao cumprimento integral
das disposiG6es desta Lei.
§2° E vedada a execu€do de emendas parlamentares sem a devida
formalizacdo administrativa, observando-se:
I - a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orcamentdrias e a Lei Orcamentdria Anual;
11 - a observdncia das normas de direito financeiro, orGamentdrio e de
licitac6es;
Ill - a inexistencia de impedimentos t6cnicos ou legais devidamente
justificados.
Art. 7° A execuGdo de emendas parlamentares dependerd,
obrigatoriamente, da apresentaGao de plano de trabalho pr6vio.
§1° 0 plano de trabalho deverd conter:
I -objeto detalhado;
11 -justificativa;
Ill -metas e resultados esperados;
lv -cronograma de execuGao, responsdveis e etapas de
implementacdo;
V -estimativa detalhada de custos.
§ 2° 0 plano de trabalho deverd ser aprovado pelo Poder Executivo
antes da execuGdo da despesa.
§ 3° 0 plano de trabalho deverd ser publicado integralmente no Portal
da Transparencia.
Camara Municipal de Lagoa da Confusao -TO -Av. Vicente Barbosa n° 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralaLgoa®vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTADO D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO
Art. 8° Os recursos provenientes de emendas parlamentares deverdo ser
movimentados em contas bancdrias especificas, vedada sua utilizaGdo
conjunta com outras fontes de recursos.
Art. 9° Compete ds Secretarias Municipais responsdveis pela execucdo
das emendas:
I - manter a documentaGdo organizada e disponivel para fiscalizaedo;
11 - prestar informa?6es aos 6rgdos de controle interno e externo;
Ill - garantir a correta aplica?ao dos recursos conforme o objeto
pactuado.
Art. loo Nos casos de destinacdo de recursos oriundos de emendas
parlamentares a entidades privadas sem fins lucrativos, deverdo ser
observados:
I - a realizaGdo de chamamento poblico, salvo hip6teses legais de
dispensa;
11 - a exigencia de transparencia ativa da entidade beneficidria;
Ill - a obrigatoriedade de prestacdo de contas detalhada;
lv -a publica¢do das informae6es no Portal da Transparencia.
Art.11° As emendas parlamentares destinadas d drea da saode deverdo
observar:
I - compatibilidade com o planejamento do Sistema Onico de Saode -
SUS;
11 - aprovac:do pelas instdncias de governan?a do SUS municipal;
Ill -demonstraGdo de interesse pdblico e viabilidade t6cnica.
Arl. 12° A Controladoria lnterna do Municfpio deverd acompanhar,
fiscalizar e avaliar a execuc:do das emendas parlamentares, emitindo
relat6rios peri6dicos quando necessdrio.
Art.13° 0 Poder Executivo deverd instituir fluxo formal de prestae6o de
contas das emendas parlamentares, assegurando:
Camara Municipal de Lagoa da Confusao -TO - Av. Vicente Barhosa n° 1.770 - Centro -
CEP: 77493-000 E-mall: camaralasoa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LECISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
I -registro contdbil individualizado;
11 -acompanhamento da execu?do fisica e financeira;
Ill -envio de informaG6es aos 6rgdos de controle externo;
lv -integrac:do com os sistemas do Tribunal de Contas do Estado
(SICAP);
V -ampla publicidade dos prestaG6es de contas.
Art.14° 0 Poder Executivo Municipal poderd expedir decreto
regulamentar para disciplinar procedimentos t6cnicos, operacionais e
tecnol6gicos necess6rios a execuc:6o desta Lei.
Art. 15° 0 descumprimento dos disposi€6es desta Lei sujeitard o agente
poblico responsdvel ds san€6es administrativas, civis e penais cabiveis,
nos termos da legislacdo vigente.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo, revogadas as
disposi€6es em contrdrio.
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO -TO,
aos 06 (seis) dias do mes de abril de
Ver. LUIZ EDVAL
Ver. ROMIviq
VICE -
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ELHO DOS SANTasigoa da Confusao -To
Camara Municipal de __I_ "'`,"'|,lJc,I ue
APROVADO
\V\ E-rfu (,,`
MARTIN
ESI DENTE ~---~
DETE COELHO DE 0LIVEIRA
|a SECRETARIA
Ver.ALAN68ZE=ANToS
2° SECRETARIO
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Camara Municipal de
Lagoa da Confusao -TO
APROVADO
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Assimtura
Camara Municipal de Lagoa da Confusao -TO - Av. Vicente Bardosa n`' 1.770 - Centro -
CEP: 77493-000 E-mall: camaralagoa®vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTAD0 DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto a elevada apreciaG6o dessa Egtegia Cdmara Municipal o
presente Projeto de Lei que "disD6e sobre a transDarencia, rastreabilidade e
controle da execucao dcis emendas Darlcimentares no ambito do MunicfDio
de Laaoa da Confusao - TO", em consondncia com o ordenamento
constitucional vigente e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF n° 854/DF.
A proposta tern por finalidade estabelecer mecanismos normativos
locais que assegurem a identifica€do clara da origem, destinaGao e
aplicaedo dos recursos provenientes de emendas pariamentares,
garantindo a plena observdncia dos princfpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia, previstos no art. 37 da
ConstituiGdo Federal, bern como fortalecendo os instrumentos de controle
social e institucional.
A decisdo proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 854/DF
consolidou a necessidade de ado€do de medidas que permitam a
completa rastreabilidade dos recursos poblicos oriundos de emendas
pariamentares, exigindo transparencia ativa e padroniza?do dos
informaG6es relativas a sua execuGdo. Nesse contexto, a presente
proposiGdo busca adequar o Municfoio de Laaoa ds diretrizes constitucionais
e ds boas prdticas de govemanGa poblica, prevenindo inconsistencias na
gestdo desses recursos e ampliando a seguranca juridica dos atos
administrativos.
Imporfante destacar que as emendas pariamentares representam
relevante instrumento de captaGdo de recursos para os municipios de
pequeno porte, especialmente para aqueles com limitada capacidade de
investimento com recursos pr6prios. Assim, a regulamentaGdo ora proposta
ndo apenas assegura o correto acompanhamento da aplicaGao desses
valores, como tamb6m fortalece a relacdo institucional com os
parlamentares e com os 6rgdos de controle, demonstrando o compromisso
da gestdo municipal com a correta aplicacao dos recursos poblicos.
Camara Municipal de Lagoa da Confusao -TO - Av. Vicente Bafoosa n° 1.770 - Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralafroa@vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTADO D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO
A criaGdo de seGdo especifica no Portal da Transparencia, a definiGdo
de responsabilidades das unidades executoras e o acompanhamento pela
Controladoria lnterna permitirdo maior eficiencia administrativa,
organizaGao documental e facilidade na prestaedo de informaG6es aos
6rgdos fiscalizadores, como o Tribunal de Contas, o Minist6rio P0blico e a
sociedade.
Ressalte-se que a mat6ria ndo acarreta aumento de despesa,
tratando-se de norma de natureza organizacional e procedimental, voltada
a melhoria dos fluxos administrativos e ao aperfei¢oamento dos mecanismos
de controle e publicidade dos atos da gestdo.
Portanto, o presente Projeto de Lei reflete o compromisso com a
transparencia poblica, com a responsabilidade na gestdo fiscal e com o
forfalecimento das polfticas poblicas financiadas por emendas
parlamentares promovendo maior confianca da popula€do nas instituie6es e
ampliando a eficiencia na aplicaGdo dos recursos em benefieio direto dos
munfcipes.
Diante do relevante interesse poblico da mat6ria, contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovacdo do presente Projeto de Lei.
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE LACOA DA CONFUSAO -TO,
aos 06 (seis) dias do mss de abril
Ver. Lulz EDY
2026.
COELHO DOS SANTOS
VICE -PRESIDENTE
Camara Municipal de Lagoa da Confusao -TO - Av. Vicente Barbosa n° 1.770 - Centro -
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ESTADO D0 TOCANTINS
PODER LEGISLATIV0
C^MARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSAO
V e, . AIIA
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