AUT6GRAFO DE LEI N° 008 DE 13 DE ABRIL DE 2026
A CAMARA MUNICIPAL DE IACOA DA CONFUSAO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuie6es, especialmente nos termos do Regimento
lnterno desta Camara Municipal, c/c a Lei Organica deste Municfpio, c/c
o cirl. 66 da Constiluicao dcl Rep6blica, faz saber sobre o presente
AUT6GRAFO DE LEI ao Proieto de Lei Leaislcltivo n° 004. de 06/04/2026,
aprovado na rntegra.
A C6mara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins, nas
Sess6es Ordindrias dos dias 09 e 10 de abril de 2026, APROVOU, o Projeto
de Lei Legislativo n° 004 de 06/04/2026 "DISPOE SOBRE A TRANSPARENCIA,
RASTREABILIDADE E CONTROLE DA EXECUCAO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES NO AMBITO DO MUNIcipIO DE LAGOA DA CONFUSAO -
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PROJET0 DE LEI LEGISLATIVO N°. 004, DE 004 DE ABRIL DE 2026
"DISPOE SOBRE A TRANSPARENCIA,
RASTREABILIDADE E CONTROLE DA EXECUCAO
DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO AMBITO
DO MUNIcipIO DE LAGOA DA CONFUSAO -TO,
E DA OuTRAS PROVIDENCIAS."
A Cdmara Municipal de Lagoa da Confusdo, Estado do Tocantins,
FAZ SABER, que o Plendrio aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disp6e sobre os procedimentos de transparencia,
rastreabilidade, controle e publicidade das emendas parlamentares
destinadas ao Municfpio de Lagoa da Confusdo -TO, em conformidade
com o art. 163-A da ConstituiGdo Federal e com a decisdo proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 854/DF.
Camara Municipal de Lagoa da confusao-TO -Av. cente Barbosa n`' 1.770 -Centro -
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaG`vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 c 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO/TO
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares todos
os recursos provenientes de:
I -emendas individuais impositivas;
11 -emendas de bancada;
Ill -transfefencias especiais;
lv-emendas individuais impositivas e de bancada dos (Vereadores);
V -quaisquer outras transfetencias voluntdrias oriundas do Poder
Legislativo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3° a Poder Executivo Municipal deverd assegurar a rastreabilidade
integral dos recursos oriundos de emendas parlamentares, desde a
indica?do do parlamentar ate a efetiva aplicac:do final dos recursos,
observando, no mfnimo:
I -a identificaGdo do parlamentar autor da emenda;
11 -o valor destinado e sua origem or¢amentdria;
Ill -o objeto da emenda e sua finalidade;
lv -o 6rgdo ou entidade executora;
V -o beneficidrio final, quando houver;
Vl -as fases de empenho, liquidacao e pagamento;
Vll -a execuGao fisica e financeira do objeto.
Vlll -o hist6rico completo da execuGao e a identificaedo da localidade
da aplicaGdo dos recursos.
Art. 4° A rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares
deverd abranger todo o ciclo de execuGdo, incluindo:
I -a indicaGdo legislativa da emenda;
11 -o cadastramento no sistema oreamentdrio;
Ill -a abertura de processo administrativo especifico;
lv -a execuGdo orGamentdria e financeira;
V -o acompanhamento fisico do objeto;
Vl -a identificac:do da entrega do resultado d populacdo;
Vll -o hist6rico completo de todos os atos praticados;
Vlll -a identifica€do da localidade da execuc:do;
lx -os resultados alcanGados e os beneficidrios finais.
X - a alimenta€do e inserGdo das informae6es relativas ds emendas
parlamentares nos sistemas dos 6rgdos de controle externo, inclusive no
sistema SICAP do Tribunal de Contas do Estado, ou outro que vier a
substitur-io.
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AArl. 5° As informae6es previstas nos arfigos anteriores deverdo ser
disponibilizadas de forma clara, objetiva e acessivel no Portal da
Transpatencia do Municrpio, em seedo especifica destinada ds emendas
pariamentares.
Por6grofo t}nico. As informac6es relativas ds emendas pariamentares
deverdo ser disponibilizadas em tempo real ou em prazo mdxi.mo definido
em regulamento, garantindo atualizac6o continua para fins de controle
social e institucional.
Art. 6° Fica vedada a execu?do orGamentdria e financeira de emendas
pariamentares municipais enquanto nao estiverem integralmente
implementados os mecanismos de transparencia, rastreabiridade e
controle previstos nesta Lei.
§1 a A vedaedo prevista no caput ndo impede a apresentacdo, discussdo
e aprovacdo de emendas no processo legislativo orcamentdrio, ficando,
contudo, a liberacdo de recursos condicionada ao cumprimento integral
das disposiG6es desta Lei.
§2° E vedada a execucdo de emendas pariamentares sem a devida
formarizaGao administrativa, observando-se:
I - a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
OrGamentdrias e a Lei OrGamentdria Anual;
11 - a observdncia das normas de direito financeiro, orGamentdrio e de
licitac6es;
Ill - a inexistencia de impedimentos t6cnicos ou legais devidamente
justificados.
Arl. 7° A execuGdo de emendas pariamentares dependerd,
obrigatoriamente, da apresentaG6o de plano de trabalho pr6vio.
§1° 0 plano de trabalho deverd conter:
I -objeto detalhado;
11 -justificativa;
Ill -metas e resultados esperados;
lv -cronograma de execuGdo, responsdveis e etapas de
implementaGao;
V -estimativa detalhada de custos.
§ 2° 0 plano de trabalho deverd ser aprovado pelo Poder Executivo
antes da execuGdo da despesa.
§ 3° 0 plano de trabalho deverd ser publicado integralmente no Portal
da Transparencia.
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Art. 8° Os recursos provenientes de emendas parlamentares deverdo ser
movimentados em contas bancdrias especfficas, vedada sua util.Lzac6o
conjunta com outras fontes de recursos.
AArt. 9° Compete ds Secretarias Municipais responsdveis pela execu€do
das emendas:
I - manter a documenta?do organizada e disponivel para fiscaliza€do;
11 - prestar informac6es aos 6rgdos de controle intemo e extemo;
Ill - garantir a correta aplicaGdo dos recursos conforme o objeto
pactuado.
All. loo Nos casos de destinac:do de recursos oriundos de emendas
parlamentares a entidades privadas sem fins lucrativos, deverdo ser
observados:
I - a realizaGao de chamamento poblico, salvo hip6teses legais de
dispensa;
11 - a exigencia de transparencia ativa da entidade beneficidria;
Ill - a obrigatoriedade de prestaGdo de contas detalhada;
lv -a publica€do das informae6es no Portal da Transparencia.
Art.Ilo As emendas parlamentares destinadas d drea da saode deverdo
observar:
I - compatibilidade com o planejamento do Sistema Onico de Saode -
SUS;
11 - aprovaGdo pelas instdncias de goveman?a do SUS municipal;
Ill -demonstraGdo de interesse poblico e viabilidade t6cnica.
Art. 12° A Controladoria lntema do Municfpio deverd acompanhar,
fiscalizar e avaliar a execuGdo das emendas pariamentares, emitindo
relat6rios peri6dicos quando necessdrio.
Art.13° 0 Poder Executivo deverd instituir fluxo formal de prestaGdo de
contas dos emendas pariamentares, assegurando:
I -registro contdbil individualizado;
11 -acompanhamento da execuGdo fisica e financeira;
Ill -envio de informaG6es aos 6rgaos de controle extermo;
lv - integraGdo com os sistemas do Tribunal de Contas do Estado
(SICAP);
V -ampla publicidade das prestac6es de contas.
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSAO/TO
Art.14° 0 Poder Executivo Municipal poderd expedir decreto
regulamentar para disciplinar procedimentos t6cnicos, operacionais e
tecnol6gicos necessdrios a execuc:do desta Lei.
Art.15° 0 descumprimento das disposiG6es desta Lei suj.eitard o agente
pdblico responsdvel ds sanc6es administrativas, civis e penais cabiveis,
nos termos da legislacdo vigente.
Arl.16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaGdo, revogadas as
disposiG6es em contrdrio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente da Cdmara Municipal de Lagoa da
Confusdo, Estado do Tocantins, aos 13 dias de abril de 2026.
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