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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-06-01
Ementa"Institui Indenização pelo Plantão Extraordinário de Plantonistas que especifica no Âmbito do fundo Municipal de Saúde do Município de Lagoa da Confusão -TO, E dá outras Providências.
native_id772

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
| DA CONFUSÃO
AÇ
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
Institui indenização pelo plantão
extraordinário de plantonistas que
especifica no âmbito do Fundo Municipal
Ta can de Saúde do Município de Lagoa da
(A era geme Epp Confusão - TO, e dá outras providências.
fo) “PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Ar. 1º Fica instituída indenização pelo plantão extraordinário de
profissionais plantonistas no âmbito da Secretaria/Fundo Municipal de Saúde
deste município ao pessoal especificado no Anexo Unico desta Lei.
81º A indenização de que trata esta lei será para suprir a demanda
excepcional, temporal e emergencial, com a finalidade de atender ao
interesse público.
82º As medidas necessárias à fiel execução desta lei, poderão ser
regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O plantão extraordinário se dará na forma presengia, em:que O .,
profissional esteja no pleno exercício de suas na er de, :
1
trabalho ordinária de seu cargo. AB
da SYAD
Art. 3º O plantão extraordinário não poderá exe “ar sê
correspondente ao estabelecido nas legislações vigem Sbsobegi O-seróu
descanso da intrajornada. css
Art. 4º A indenização do plantão extraordinário será paga na folha de
pagamento dos servidores, mediante o seguinte evento especifico: “Plantão
extra”, sem vinculação alguma com o salário ou vencimento do servidor.
Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde disciplinará os critérios a serem
observados quanto à necessidade de plantão extraordinário nas unidades
municipais de saúde, respeitadas as disposições legais vigentes.
Ar. 6º O valor pago a título de plantão extraordinário fixado nesta lei
não se incorpora ao vencimento ou salário do profissional para qualquer
efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520 Shy
Ar. 7º Os casos omissos e as dúvidas quanto à realização de plantão
extraordinário serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Ar. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
An. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos ao dia 01/06/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 1 (primeiro) dia do mês de junho do ano de 2021.
roms, Carlo
Thiago S os Carlos
Prefeito Municipal
ED (O «Sr,
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ANEXO ÚNICO
(PL nº. 012/2021)
Enfermeiro
Técnico de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Técnico em Radiologia
Motorista (SESAU)
Recepcionista (SESAU)
Aux. de Serv. Gerais (SESAU)
Vigia (SESAU)
Caniara ivilisi
Lagoa da Confuso
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APROVADO
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Página 3 de 3
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7 MM: ESTADO DO TOCANTINS
Y 2 Y PODER LEGISLATIVO
rs CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 012 de 01/06/2021
- AUTOR, : : Poder Executivo
, ASSUNTO raio ef : Institui indenização pelo plantão extraordinário
L; ag! a di to
de plantonistas que especifica no âmbito do
À P RO Fundo Municipal de Saúde do Município de
em £l Lagoa da Confusão - TO, e dá outras
ELOS dE cet providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1) RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 012, de 01/06/2021, de autoria do Pode Executivo o qual institui
indenização pelo plantão extraordinário de plantonistas que especifica no
âmbito do Fundo Municipal de Saúde do Município de pe a da Confusão -
TO, e adota outras providências. USOU KA AOMISTO — 4
É o que se tinha a relatar. AFRO O
Il) DO MÉRITO raça ds
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
que institui indenização pelo plantão extraordinário de plantonistas que especifica
no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, no município de Lagoa da Confusão.
Sobre o tema, verifica-se a previsão do artigo 30, inciso |, da
Constituição Federal, que dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local. No mesmo sentido, o artigo 22. Ill, da Lei Orgânica do Município
de Lagoa da Confusão, dentre outras, atribui ao Município competência para
legislar sobre assuntos de interesse local.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — (o)
CEP: 77493-000 E-mail: ad ii cons fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
PMS ur Po “AD E a
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
No caso em tela, surge a presente proposição buscando
autorização legislativa para instituir indenizações aos plantões extraordinários
de profissionais da saúde.
As exigências para se fazer jus à referida indenização são:
e Demandas excepcionais, temporária e emergencial, de
acordo com o interesse do público;
e Plantões realizados de forma presencial, onde o profissional
estará nos exercícios de suas atividades além da sua jornada
de trabalho;
e O plantão não poderá exceder a carga horária legal,
observando-se o descanso intra jornada;
e A indenização deverá ser paga na folha, sem vinculação
com o salário ou vencimentos do servidor;
e Haverá critérios estabelecidos pelo Secretário de Saúde,
onde este disciplinará a necessidade dos plantões;
e O valor pago a título de indenização não se incorporará ao
vencimento ou salário e não poderá ser utilizada como base
de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.
É certo que as indenizações estabelecidas são relacionadas aos
prlanos de contingência do município em relação à pandemia de COVID-
19 situação perfeitamente possível frente à legislação vigente.
Outrossim, pode o Município, como medida de exceção instituir
indenizações, criando condições especiais para pagamentos de plantões
extraordinários.
Neste cenário, o presente projeto não apresenta ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
No entanto, a Câmara Municipal no uso de suas atribuições, através
de suas Comissões, tem a prerrogativa de apresentar emendas aos projetos de lei.
Vejamos o art. 67, |, do Regimento Interno:
Art. 67 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria
de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes
for aplicável, cabe:
| — discutir e votar as proposições que lhe forem N
distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário. TZ
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CE a =000 E-mail: ara so e fo * - fones: (63) noto 163 e 3364-1444 A
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Neste caso, em análise à matéria encaminhada, estas Comissões
entendem que o presente Projeto de Lei carece de modificações que implicam na
alteração dos valores propostos acerca da indenização de alguns profissionais.
Feitas tais considerações, são apresentadas as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA
Entendem estas
conforme anexo acima.
Médico |
Comissões pelas modificações
ANEXO ÚNICO
(PL nº. 012/2021)
apresentados
Enfermeiro
Técnico de Enferma
Auxiliar de Enfermagem
Técnico em Radiologia 100,00
| Motorista (SESAU) 110,00
Recepcionista (SESAU) 80,00
Aux. de Serv. Gerais (SESAU) 80,00
Vigia (SESAU) 80,00
EMENDA SUPRESSIVA
Entendem estas Comissões pelas supressões apresentados conforme
abaixo.
Onde se lê: Ar. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Leia-se: Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoata yahoo.com.
VÁ AM / N
[/ ) '
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 012, de 01/06/2021 trazido!
à colação para análise,carece de adequação através da emenda
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosg nº 1.770 — Centro —
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da fones; 463) 3364-1163
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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proposta, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do
Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
Ea
à
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EM
HI) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com as COMISSÕES DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; E
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CECCCDSAS) VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 012, de
01/06/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO
DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da
CLJRF: Alan Coelho dos Santos — Relator; Napoleao Dionisio da Costa —
Secretário; Nelvi Teixeira Carlos - Presidente da CLJRF; b) da CFOTC:- Wellice
Cardoso da Costa Relator; Denito Pereira de Carvalho- Secretário; Davi Dias
Reis - Presidente da CFOTC, ec) da CECCCDSAS: Nelvi Teixeira Carlos — Relator;
Norah Carmem A. S. Rodrigues — Secretária; e Alan Coelho dos Santos -
Presidente da CECCCDSAS
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 09 dias do mês de junho do ano de 2021.
(Our de ra
jos Santos Ver. Ntião Dionisio da Costa
Relator Secretário
JVADO Ver. Nelvi Teixeira Carlos 0 )) A
16 tAOM Presidente da CLJRF ir RT
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratugesáivahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO Wi==
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
o e . e 72 , a
Ver. Welice A da Costa Ver. Denito Pereifa de Carvalho
Relator Secretário
ds e) “te 1
er. Davi Dias Reis
Presidente
O DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO: CuETUAA: SEMPPRTO,
CIA SOCIAL (CECCCDSAS)
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Ver. Norah “Carmem À. S. Rodrigues
Medo
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Secretária
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Relator
Ver. Alan Cóelho dos Santos
Presidente da CECCCDSAS
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosiayahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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