| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | "Institui Indenização pelo Plantão Extraordinário de Plantonistas que especifica no Âmbito do fundo Municipal de Saúde do Município de Lagoa da Confusão -TO, E dá outras Providências. |
| native_id | 772 |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LAGOA | DA CONFUSÃO AÇ > * Yy NZ PROJETO DE LEI Nº 012, DE 1º DE JUNHO DE 2021. Institui indenização pelo plantão extraordinário de plantonistas que especifica no âmbito do Fundo Municipal Ta can de Saúde do Município de Lagoa da (A era geme Epp Confusão - TO, e dá outras providências. fo) “PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Ar. 1º Fica instituída indenização pelo plantão extraordinário de profissionais plantonistas no âmbito da Secretaria/Fundo Municipal de Saúde deste município ao pessoal especificado no Anexo Unico desta Lei. 81º A indenização de que trata esta lei será para suprir a demanda excepcional, temporal e emergencial, com a finalidade de atender ao interesse público. 82º As medidas necessárias à fiel execução desta lei, poderão ser regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º O plantão extraordinário se dará na forma presengia, em:que O ., profissional esteja no pleno exercício de suas na er de, : 1 trabalho ordinária de seu cargo. AB da SYAD Art. 3º O plantão extraordinário não poderá exe “ar sê correspondente ao estabelecido nas legislações vigem Sbsobegi O-seróu descanso da intrajornada. css Art. 4º A indenização do plantão extraordinário será paga na folha de pagamento dos servidores, mediante o seguinte evento especifico: “Plantão extra”, sem vinculação alguma com o salário ou vencimento do servidor. Art. 5º O Secretário Municipal de Saúde disciplinará os critérios a serem observados quanto à necessidade de plantão extraordinário nas unidades municipais de saúde, respeitadas as disposições legais vigentes. Ar. 6º O valor pago a título de plantão extraordinário fixado nesta lei não se incorpora ao vencimento ou salário do profissional para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 Shy Ar. 7º Os casos omissos e as dúvidas quanto à realização de plantão extraordinário serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Ar. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. An. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01/06/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 1 (primeiro) dia do mês de junho do ano de 2021. roms, Carlo Thiago S os Carlos Prefeito Municipal ED (O «Sr, Página 2 de 3 ANEXO ÚNICO (PL nº. 012/2021) Enfermeiro Técnico de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Técnico em Radiologia Motorista (SESAU) Recepcionista (SESAU) Aux. de Serv. Gerais (SESAU) Vigia (SESAU) Caniara ivilisi Lagoa da Confuso = | RA APROVADO a o = O O a a Página 3 de 3 ) 7 MM: ESTADO DO TOCANTINS Y 2 Y PODER LEGISLATIVO rs CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº. : 012 de 01/06/2021 - AUTOR, : : Poder Executivo , ASSUNTO raio ef : Institui indenização pelo plantão extraordinário L; ag! a di to de plantonistas que especifica no âmbito do À P RO Fundo Municipal de Saúde do Município de em £l Lagoa da Confusão - TO, e dá outras ELOS dE cet providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1) RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 012, de 01/06/2021, de autoria do Pode Executivo o qual institui indenização pelo plantão extraordinário de plantonistas que especifica no âmbito do Fundo Municipal de Saúde do Município de pe a da Confusão - TO, e adota outras providências. USOU KA AOMISTO — 4 É o que se tinha a relatar. AFRO O Il) DO MÉRITO raça ds Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que institui indenização pelo plantão extraordinário de plantonistas que especifica no âmbito do Fundo Municipal de Saúde, no município de Lagoa da Confusão. Sobre o tema, verifica-se a previsão do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. No mesmo sentido, o artigo 22. Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, dentre outras, atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — (o) CEP: 77493-000 E-mail: ad ii cons fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 PMS ur Po “AD E a ESTADO DO TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO No caso em tela, surge a presente proposição buscando autorização legislativa para instituir indenizações aos plantões extraordinários de profissionais da saúde. As exigências para se fazer jus à referida indenização são: e Demandas excepcionais, temporária e emergencial, de acordo com o interesse do público; e Plantões realizados de forma presencial, onde o profissional estará nos exercícios de suas atividades além da sua jornada de trabalho; e O plantão não poderá exceder a carga horária legal, observando-se o descanso intra jornada; e A indenização deverá ser paga na folha, sem vinculação com o salário ou vencimentos do servidor; e Haverá critérios estabelecidos pelo Secretário de Saúde, onde este disciplinará a necessidade dos plantões; e O valor pago a título de indenização não se incorporará ao vencimento ou salário e não poderá ser utilizada como base de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões. É certo que as indenizações estabelecidas são relacionadas aos prlanos de contingência do município em relação à pandemia de COVID- 19 situação perfeitamente possível frente à legislação vigente. Outrossim, pode o Município, como medida de exceção instituir indenizações, criando condições especiais para pagamentos de plantões extraordinários. Neste cenário, o presente projeto não apresenta ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entanto, a Câmara Municipal no uso de suas atribuições, através de suas Comissões, tem a prerrogativa de apresentar emendas aos projetos de lei. Vejamos o art. 67, |, do Regimento Interno: Art. 67 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: | — discutir e votar as proposições que lhe forem N distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário. TZ Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CE a =000 E-mail: ara so e fo * - fones: (63) noto 163 e 3364-1444 A Melv — EA EA eat ART Rm N Y ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Neste caso, em análise à matéria encaminhada, estas Comissões entendem que o presente Projeto de Lei carece de modificações que implicam na alteração dos valores propostos acerca da indenização de alguns profissionais. Feitas tais considerações, são apresentadas as seguintes emendas: EMENDA MODIFICATIVA Entendem estas conforme anexo acima. Médico | Comissões pelas modificações ANEXO ÚNICO (PL nº. 012/2021) apresentados Enfermeiro Técnico de Enferma Auxiliar de Enfermagem Técnico em Radiologia 100,00 | Motorista (SESAU) 110,00 Recepcionista (SESAU) 80,00 Aux. de Serv. Gerais (SESAU) 80,00 Vigia (SESAU) 80,00 EMENDA SUPRESSIVA Entendem estas Comissões pelas supressões apresentados conforme abaixo. Onde se lê: Ar. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Leia-se: Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente. CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoata yahoo.com. VÁ AM / N [/ ) ' POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 012, de 01/06/2021 trazido! à colação para análise,carece de adequação através da emenda Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosg nº 1.770 — Centro — Na! «la da fones; 463) 3364-1163 ro ») i | ce 3) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCR (CCC a CC = proposta, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ea à EN EM HI) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com as COMISSÕES DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CECCCDSAS) VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 012, de 01/06/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Compareceram a cessão das Comissões os Vereadores: a) da CLJRF: Alan Coelho dos Santos — Relator; Napoleao Dionisio da Costa — Secretário; Nelvi Teixeira Carlos - Presidente da CLJRF; b) da CFOTC:- Wellice Cardoso da Costa Relator; Denito Pereira de Carvalho- Secretário; Davi Dias Reis - Presidente da CFOTC, ec) da CECCCDSAS: Nelvi Teixeira Carlos — Relator; Norah Carmem A. S. Rodrigues — Secretária; e Alan Coelho dos Santos - Presidente da CECCCDSAS SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 09 dias do mês de junho do ano de 2021. (Our de ra jos Santos Ver. Ntião Dionisio da Costa Relator Secretário JVADO Ver. Nelvi Teixeira Carlos 0 )) A 16 tAOM Presidente da CLJRF ir RT Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratugesáivahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Wi== CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO o e . e 72 , a Ver. Welice A da Costa Ver. Denito Pereifa de Carvalho Relator Secretário ds e) “te 1 er. Davi Dias Reis Presidente O DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO: CuETUAA: SEMPPRTO, CIA SOCIAL (CECCCDSAS) Peiace vn eres Men S Ver. Norah “Carmem À. S. Rodrigues Medo Ver. Nelvi Teixeira Carlos Secretária S Reto t€9) Relator Ver. Alan Cóelho dos Santos Presidente da CECCCDSAS 940 4.1) A ae 8 o os Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosiayahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444