| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-07-23 |
| Ementa | "Acrescenta cargo no item II do anexo Único da Lei Municipal n° 853, de 08/02/2021 e dá outras providências". |
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ESTADO DO TOCANTINS AS, PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO à LAGOA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO e CNPJ: 26.753.137/0001-00 SS Sa e quo PROJETO DE LEI Nº. 015, DE 23 DE JUNHO DE 2021. Acrescenta cargo no Item Il do Anexo Unico da Lei Municipal nº. 853 de 08/02/2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei com fulcro - no Termo de Cooperação 2021 - CEPDEC Celebrado entre o Estado do Tocantins por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins (CBM/TO) e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) e a Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão - TO, para integração de esforços e cooperação mútua para atuar na prevenção e no combate às queimadas no ano de 2021 (cópia anexa). 2rua ival Art. 1º Acrescenta cargo e vagas nos cargos no Item lido! Aniédo! Ee E Lei CBEMOS nº. 853 de 08/02/2021. APROVADO RECEBEM . em DS LO e * MOR Em. &8 106 (20 et ANEXO ÚNICO Rá 10) pe (Lei nº. 853, de 08/02/2021) CARGA VENCIMENTO HORÁRIA | VAGAS | LOTAÇÃO R 40 hrs 25 IMEDIATA 1.500,00 (NR) CARGO/FUNÇÃO | Brigadista Florestal Parágrafo único. A contratação excepcional e temporária de 25 Brigadista Florestal se dá em razão da necessidade imediata para atuar na prevenção e no combate às queimadas no ano de 2021, conforme Termo de Cooperação - CEPDEC, que faz parte desta Lei. Ar. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Ar. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de 2021. Pref. Elia ge Jrogga Congo, ares Carlos Prefeito Municipal ) A w g MA ESTADO DO TOCANTINS VANS PODER LEGISLATIVO Ai CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PROJETO DE LEI : 015/2021 INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO ASSUNTO : Acrescenta cargo no Item Il do Anexo Único da Lei Municipal nº. 853, de 08/02/2021, e dá outras providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, |j, COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISC AU Gonfusão - TO “CONTROLE “A PROVAD O Em S1 OF 4 at 1) RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 015, de 23/06/2021, de autoria do Pode Executivo o qual acrescenta cargo no Item Il do Anexo Único da Lei Municipal nº 853 de 08/02/2021 e dá outras providências. BITRANAA E VALA TOCA DIR CAs É o que se tinha a relatar. Il- DO MÉRITO Observa-se que o pano de fundo da presente matéria refere- se sobre o acréscimo de cargo no Item Il do Anexo Unico da Lei Municipal nº 853 de 08/02/2021 e dá outras providências. A justificativa do município se dá em razão da necessidade imediata para atuar na prevenção e no combate às queimadas no ano de 2021, conforme Termo de Cooperação- CEPDEC. O presente projeto de lei refere-se a receber autorização para realização de contratação temporária de pessoal em caráter Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniavanoo.com.br - fones: (63) 1163 e 3364-1444 fas dias fe ( ) MA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SA ES << G excepcional, tudo sob o auspício do princívio da continuidade administrativa, conforme o inciso IX, do art. 37 da Constituição da República. A Lei nº. 8.745 de 1993 regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal, a qual define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública e a assistência a emergências em saúde pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) tratou desse tema no ano de 2006 em sede ADI de relatoria do Ministro Eros Grau, onde fixaram o entendimento de que a continuidade da atividade estatal não pode ser colocada em risco, ante a inércia dos Administradores, na seguinte tinta: O art. 37, IX, da CF autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)(g.n) De outro lado a característica de excepcional interesse público, percebe-se que se evidencia tal requisito pela urgência da necessidade que a Administração Pública possui com o contratado, seja pela temporariedade do objeto de contratação, ou por não haver tempo hábil à realização de concurso, devendo ser inibida de qualquer forma a possibilidade de sua prorrogação indeterminada. Assim, conclui-se que o instituto da contratação temporária por excepcional interesse público, caso utilizada de modo devido, mostra-se uma ferramenta de grande importância à Administração Pública, já que supre demanda excepcional, sem onerar os cofres públicos com a contratação de servidores efetivos. Posto isto, verifica-se que o PL nº. 015/2021 trazido à colação para análise, consideramos que o mesmo reúne os elementos Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 VÁ Sao Pla 1) Aço? 4/28 Nº pt! qu ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Eee CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E qo formais essenciais exigidos, não encontrando nenhum óbice para o seu regular trâmite no processo legislativo junto a esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. Hi) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 015, de 23/06/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Compareceram na SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 05 dias do mês de julho do ano de 2021, os vereadores que abaixam assinam. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final — Ver. delho Napoleão Dionísio “âniara Mluti HM (7 ui “ Relator Secretário Yi, “2 da Coy ' e Laçoa aa Co oa a nus - p Di OF jdldr Ver. Nelvi Teixeira Carlos «,. a RD 7 Oy FE etação Presidente rs LO E —Nólação Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. Denito'Pereira de Relator CarvalhoSecretário 7/70 7) ra a HE c Ver. Davi Dias Reis Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiayanoo.com.br - fones: (63) 3304-1163 e 3364-1444