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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-07-23
Ementa"Acrescenta cargo no item II do anexo Único da Lei Municipal n° 853, de 08/02/2021 e dá outras providências".
native_id773

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS AS, PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO à LAGOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO e
CNPJ: 26.753.137/0001-00 SS
Sa
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PROJETO DE LEI Nº. 015, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Acrescenta cargo no Item Il do Anexo
Unico da Lei Municipal nº. 853 de
08/02/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei com fulcro
- no Termo de Cooperação 2021 - CEPDEC Celebrado entre o Estado do
Tocantins por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins (CBM/TO)
e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC) e a Prefeitura
Municipal de Lagoa da Confusão - TO, para integração de esforços e cooperação
mútua para atuar na prevenção e no combate às queimadas no ano de 2021
(cópia anexa).
2rua ival
Art. 1º Acrescenta cargo e vagas nos cargos no Item lido! Aniédo! Ee E
Lei CBEMOS nº. 853 de 08/02/2021. APROVADO
RECEBEM . em DS LO e * MOR
Em. &8 106 (20 et ANEXO ÚNICO Rá 10) pe
(Lei nº. 853, de 08/02/2021)
CARGA VENCIMENTO
HORÁRIA | VAGAS | LOTAÇÃO R
40 hrs 25 IMEDIATA 1.500,00
(NR)
CARGO/FUNÇÃO
| Brigadista Florestal
Parágrafo único. A contratação excepcional e temporária de 25 Brigadista
Florestal se dá em razão da necessidade imediata para atuar na prevenção e no
combate às queimadas no ano de 2021, conforme Termo de Cooperação -
CEPDEC, que faz parte desta Lei.
Ar. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Ar. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de 2021.
Pref. Elia ge Jrogga Congo,
ares Carlos
Prefeito Municipal
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g MA ESTADO DO TOCANTINS
VANS PODER LEGISLATIVO
Ai CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI : 015/2021
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO - TO
ASSUNTO : Acrescenta cargo no Item Il do Anexo Único
da Lei Municipal nº. 853, de 08/02/2021, e dá
outras providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, |j,
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISC AU Gonfusão - TO
“CONTROLE “A PROVAD O
Em S1 OF 4
at
1) RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 015, de 23/06/2021, de autoria do Pode Executivo o qual acrescenta
cargo no Item Il do Anexo Único da Lei Municipal nº 853 de 08/02/2021 e dá
outras providências. BITRANAA E VALA TOCA DIR CAs
É o que se tinha a relatar.
Il- DO MÉRITO
Observa-se que o pano de fundo da presente matéria refere-
se sobre o acréscimo de cargo no Item Il do Anexo Unico da Lei Municipal nº
853 de 08/02/2021 e dá outras providências.
A justificativa do município se dá em razão da necessidade
imediata para atuar na prevenção e no combate às queimadas no ano de
2021, conforme Termo de Cooperação- CEPDEC.
O presente projeto de lei refere-se a receber autorização
para realização de contratação temporária de pessoal em caráter
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Ed CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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excepcional, tudo sob o auspício do princívio da continuidade
administrativa, conforme o inciso IX, do art. 37 da Constituição da República.
A Lei nº. 8.745 de 1993 regulamenta este tipo de
contratação no âmbito Federal, a qual define em seu artigo 2º que será
considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público,
dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública e a
assistência a emergências em saúde pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tratou desse tema
no ano de 2006 em sede ADI de relatoria do Ministro Eros Grau, onde fixaram
o entendimento de que a continuidade da atividade estatal não pode ser
colocada em risco, ante a inércia dos Administradores, na seguinte tinta:
O art. 37, IX, da CF autoriza contratações, sem concurso
público, desde que indispensáveis ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse
público, quer para o desempenho das atividades de
caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o
desempenho das atividades de caráter regular e
permanente. A alegada inércia da administração não
pode ser punida em detrimento do interesse público, que
ocorre quando colocado em risco o princípio da
continuidade da atividade estatal. (ADI 3.068, Rel. p/ o
ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ
de 23-9-2005.)(g.n)
De outro lado a característica de excepcional
interesse público, percebe-se que se evidencia tal requisito pela urgência da
necessidade que a Administração Pública possui com o contratado, seja
pela temporariedade do objeto de contratação, ou por não haver tempo
hábil à realização de concurso, devendo ser inibida de qualquer forma a
possibilidade de sua prorrogação indeterminada.
Assim, conclui-se que o instituto da contratação
temporária por excepcional interesse público, caso utilizada de modo
devido, mostra-se uma ferramenta de grande importância à Administração
Pública, já que supre demanda excepcional, sem onerar os cofres públicos
com a contratação de servidores efetivos.
Posto isto, verifica-se que o PL nº. 015/2021 trazido à
colação para análise, consideramos que o mesmo reúne os elementos
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formais essenciais exigidos, não encontrando nenhum óbice para o seu
regular trâmite no processo legislativo junto a esta Casa de Leis nos termos
de seu Regimento Interno.
Hi) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do PL nº. 015, de 23/06/2021, de autoria do Poder
Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
Compareceram na SALA DAS COMISSÕES desta Câmara
Municipal em Lagoa da Confusão, aos 05 dias do mês de julho do ano de
2021, os vereadores que abaixam assinam.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
— Ver. delho Napoleão Dionísio
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“ Relator Secretário Yi,
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- p Di OF jdldr Ver. Nelvi Teixeira Carlos «,. a RD
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Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. Denito'Pereira de
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
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