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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal tutor, curador ou responsável por pessoas com deficiência.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 006 de 05/08/2021
AUTOR : Vereador Romivaldo José Martins
ASSUNTO : Dispõe sobre a redução de carga horária do
servidor público municipal tutor, curador ou
responsável por pessoas com deficiência.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1) RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº.
006 de 05/08/2021, de autoria do Vereador Romivaldo José Marins, que dispõe
sobre a redução de carga horária do servidor públicormuaisimal Jutor, Eure ou
responsável por pessoas com deficiência. Lagoa da Confusão . TO Câmara Municipal
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Vereador Romivaldo José
Martins, que dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal
tutor, curador ou responsável por pessoas com deficiência.
Dentro do contexto apresentado no projeto de lei, a concessão da
jornada especial de trabalho para servidor que tenha sob sua guarda filho, cônjuge
ou genitor deficiente que demande cuidados específicos, muitas vezes até
diuturnos, é medida que concretiza não apenas o postulado da isonomia contido
no caput do art. 5º da Constituição Federal, mas também a dignidade da pessoa
humana.
Vale destacar, por oportuno, que a relevância deste instituto levou
os Tribunais pátrios, ao interpretarem o art. 98 da Lei nº 8.112/1990, a firmarem
entendimento no sentido de que comprovado por laudos médicos que o filho
deficiente do servidor exige cuidados diutumos não há que se falar em
compensação de horário.
arbosa nº 1.770 — Centro —
Cc mara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente-B
EP: -1163 e 3364-1444
493:000 E-mail: camaratagoauyahoc.com.r - fones: (63) 33
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ESTADO DO TOCANTINS
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, | da Constituição da
República e no artigo 27, Il da Lei Orgânica Municipal.
Observa-se, outrossim, que a matéria é de interesse local podendo
ser de iniciativa da Câmara,nos termos do artigo 40, | do Regimento Interno da
casa de Leis. Vejamos:
Art. 40. A Câmara, com a sanção do prefeito, cabe,
mediante Lei, dispor sobre matérias da competência do
Municipio especialmente:
| — assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e estadual, visando adaptá-la à
realidade do Município;
Sendo assim, no que tange a vícios de iniciativa e competência,
considera-se dentro da legalidade o presente projeto.
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 006 de 05/08/2021trazido à
colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS EXIGIDOS, não
encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao
processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno.
Hi) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e a COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 006 de 05/08/2021, de autoria do
Vereador Romivaldo José Martins, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Alan Coelho dos Santos — Relator
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro —
CEP:77493-000 E-mail: camaratagoatiyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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LAGOR DA CONFUSÃO TO
Napoleão Dionísio da Costa — Secretário
Nelvi Teixeira Carlos — Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle
Welice Cardoso da Costa - Relator
Denito Pereira de Carvalho - Secretário
Davi Dias Reis — Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto,
Saúde e Assistência Social
Nelvi Teixeira Carlos - Relator
Norah Carmem Almeida Santos Rodrigues - Secretária
Alan Coelho dos Santos - Presidente
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. Ala ebnlis ds Santos Vigua brio da Costa
Relator
Secretário
pelos! Po Kra ros
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
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Ver. welés du) Eosta Ver. Denito Per 4 de Carvalho
Relator Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEB: 77493-000 E-mail: camaratagoaiayahoo.com br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
Medtrr Prtepíra tos
Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem Almeida Rodrigues
Relator Secretário
Ver. Ala (eóeiho dos Santos
Presidente
(As assinaturas aqui presentes fazem parte do Parecer das Comissões Parlamentares
Permanentes acerca do Projeto de Lei 006/2021, autoria do Vereador Romivaldo José
Martins, que dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal tutor,
curador ou responsável por pessoas com deficiência).
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Assinatura
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoniayahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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