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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDispõe sobre autorização ao Município de Lagoa da Confusão –TO contratar operação de crédito como o Banco do Brasil S.A e adota outras providências.
native_id839

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 014 de 18/05/2021
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Dispõe sobre autorização ao município para a
contratação de operação de crédito com o
Banco do Brasil e dá outras providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
Câmara Municipal de
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1) RELATÓRIO sr O
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Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer corclusivo do Projeto de
Lei nº. 014, de 18/05/2021, de autoria do Pode Executivo o qual dispõe sobre
autorização para a contratação de operação de crédito com o Banco do
Brasil e dá outras providências.
É o que se tinha a relatar.
Il) DO MÉRITO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
que dispõe sobre autorização para a contratação de operação de crédito com o
Banco do Brasil, no município de Lagoa da Confusão.
Pelos termos do Projeto de Lei em epígrafe, o Município estaria
autorizado a contrair financiamento no valor de até R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) destinados à implantação de usina fotovoltaica.
Os pagamentos do principal, juros, tarifas bancários e demais
encargos financeiros serão efetuados através de débito em conta corrente
de titularidade do Município, mantida na agência do Banco do Brasil.
min Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
000 E-mail: camaratagoniã yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e,
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11.1 DA LEGALIDADE
O presente projeto de lei atende ao princípio da legalidade,
tendo em vista que o objeto do mesmo somente pode ser executado pelo
Executivo Municipal através de Lei aprovada pela Câmara Municipal de
Vereadores.
Está o Município plenamente autorizado para legislar sobre
questões pertinentes ao interesse local (inciso |, do art. 30), como certamente
o é, a obtenção de financiamento junto a outras instâncias de governo para
os fins descritos na justificativa ao PL 014/2021; como também está
autorizado a aplicar discricionariamente suas rendas (inciso Ill, do art. 30); e à
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita (inciso IV, do art. 167), previstas no art. 165, 8 8º, bem como o disposto
no 8 4º do art. 167, todos da CF/88.
Por fim, pode e deve o Município, autônomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, estabelecer contratação
com órgãos do Estado, como no caso, com vistas a atingir objetivos em
comum - especialmente em face do impacto we políticas agrárias,
ambientais, educação e saúde em face da população em geral.
Analisando detidamente o presente Projeto de Lei, verifica-se
que foram observadas todas as regras existentes nos dispositivos legais supra
citados.
Desta forma, no que tange à legalidade, referido projeto de
lei apresenta-se regular.
11.2 - DA INICIATIVA
Tendo em vista que o objeto do Projeto de Lei é de cunho
orçamentário, o mesmo somente pode ser iniciado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por força do disposto na Lei Orgânica Municipal, in
verbis:
Art. 111. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaúa yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 336
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ill — organização administrativa, matéria orçamentária e
tributária, e de serviços públicos municipais;
Desta forma, atendido a este requisito, não há qualquer
infringência quanto ao princípio da iniciativa do Processo Legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em
referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos
constitucionais e legais relativos fo]
matéria bemcomoosprincipiosgeraisdaAdministraçãoPúblicaedemaisnorma
sdeDireitoFinanceiro.
Portanto, não há qualquer mácula no projeto que possa inquiná-lo
de ilegal ou inconstitucional.
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 014, de 18/05/2021 trazido
à colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS
EXIGIDOS, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular
tramitação no que tange ao processo legislativo perante esta Casa de Leis
nos termos de seu Regimento Interno.
IV) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do PL nº. 014, de 18/05/2021, de autoria do Poder
Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores:
Alan Coelho dos Santos- Relator
Napoleão Dionísio da Costa- Secretário
Nelvi Teixeira Carlos- Presidente
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Final
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n”-1,7M) — Centro —
CEP:77493-000 E-mail: camaratagoaã yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 33
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Denito Pereira de Carvalho- Relator
Welice Cardoso da Costa- Secretário
Davi Dias Reis — Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos O4dias do mês de agosto do ano de 2021.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. Alen(coeíno os Santos Napoleão Dionísio da Cost
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Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
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Ver. Welice'Cardoso da Costa
Secretário
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO
Lagoa da Confusão . TO /Ja V. 5/0 41 (Ages APROVADO
APROVA eat : 3 aq 9)
“o | Ver. Davi Dias Reis em) ?,0I 204)
a 7) Il mi Presidente CO) dO votação
bio votação
Assinatura
(As assinaturas aqui presentes fazem parte do Parecer Conjunto das Comissões
Parlamentares Permanentes acerca do Projeto de Lei 014/2021, de iniciativa do Executivo
Municipal de Lagoa da Confusão, que dispõe sobre autorização ao município para a
contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências.)
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosioyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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