| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Município de Lagoa da Confusão –TO contratar operação de crédito como o Banco do Brasil S.A e adota outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº. : 014 de 18/05/2021 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Dispõe sobre autorização ao município para a contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - To Câmara Mun cipa! de Lagos da Confusão . TO APROVADO ne ) EL r0S aqi) ET need . CAL IE votação mi votação 1) RELATÓRIO sr O TT Assinatura 7) Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer corclusivo do Projeto de Lei nº. 014, de 18/05/2021, de autoria do Pode Executivo o qual dispõe sobre autorização para a contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências. É o que se tinha a relatar. Il) DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre autorização para a contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil, no município de Lagoa da Confusão. Pelos termos do Projeto de Lei em epígrafe, o Município estaria autorizado a contrair financiamento no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) destinados à implantação de usina fotovoltaica. Os pagamentos do principal, juros, tarifas bancários e demais encargos financeiros serão efetuados através de débito em conta corrente de titularidade do Município, mantida na agência do Banco do Brasil. min Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 000 E-mail: camaratagoniã yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e, . A ) pelo AE Ge , ALA Mario CR ( s os A MM ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La, 11.1 DA LEGALIDADE O presente projeto de lei atende ao princípio da legalidade, tendo em vista que o objeto do mesmo somente pode ser executado pelo Executivo Municipal através de Lei aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores. Está o Município plenamente autorizado para legislar sobre questões pertinentes ao interesse local (inciso |, do art. 30), como certamente o é, a obtenção de financiamento junto a outras instâncias de governo para os fins descritos na justificativa ao PL 014/2021; como também está autorizado a aplicar discricionariamente suas rendas (inciso Ill, do art. 30); e à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (inciso IV, do art. 167), previstas no art. 165, 8 8º, bem como o disposto no 8 4º do art. 167, todos da CF/88. Por fim, pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, estabelecer contratação com órgãos do Estado, como no caso, com vistas a atingir objetivos em comum - especialmente em face do impacto we políticas agrárias, ambientais, educação e saúde em face da população em geral. Analisando detidamente o presente Projeto de Lei, verifica-se que foram observadas todas as regras existentes nos dispositivos legais supra citados. Desta forma, no que tange à legalidade, referido projeto de lei apresenta-se regular. 11.2 - DA INICIATIVA Tendo em vista que o objeto do Projeto de Lei é de cunho orçamentário, o mesmo somente pode ser iniciado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por força do disposto na Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 111. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaúa yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 336 ú ? Meco Fade ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ill — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; Desta forma, atendido a este requisito, não há qualquer infringência quanto ao princípio da iniciativa do Processo Legislativo. Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos fo] matéria bemcomoosprincipiosgeraisdaAdministraçãoPúblicaedemaisnorma sdeDireitoFinanceiro. Portanto, não há qualquer mácula no projeto que possa inquiná-lo de ilegal ou inconstitucional. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 014, de 18/05/2021 trazido à colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS EXIGIDOS, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. IV) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 014, de 18/05/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores: Alan Coelho dos Santos- Relator Napoleão Dionísio da Costa- Secretário Nelvi Teixeira Carlos- Presidente Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa n”-1,7M) — Centro — CEP:77493-000 E-mail: camaratagoaã yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 33 Ea j , Jô sp ZE Z /, / y pv ptv 2 Caves Ted aos; ESTADO DO TOCANTINS (ma Y PODER LEGISLATIVO N M CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Denito Pereira de Carvalho- Relator Welice Cardoso da Costa- Secretário Davi Dias Reis — Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos O4dias do mês de agosto do ano de 2021. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final o Ver. Alen(coeíno os Santos Napoleão Dionísio da Cost or Secretário Motos felt y lorlel Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente [/| JUN MA Ver. Welice'Cardoso da Costa Secretário Câmara Municipal de Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO Lagoa da Confusão . TO /Ja V. 5/0 41 (Ages APROVADO APROVA eat : 3 aq 9) “o | Ver. Davi Dias Reis em) ?,0I 204) a 7) Il mi Presidente CO) dO votação bio votação Assinatura (As assinaturas aqui presentes fazem parte do Parecer Conjunto das Comissões Parlamentares Permanentes acerca do Projeto de Lei 014/2021, de iniciativa do Executivo Municipal de Lagoa da Confusão, que dispõe sobre autorização ao município para a contratação de operação de crédito com o Banco do Brasil e dá outras providências.) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagosioyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444