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materia nº 1/2019

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaAo Autógrafo de Lei nº 326/2019, "Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências."
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
LAGOA DA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
= CONFUSÃO
N
MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2019, Lagoa da Confusão-TO, 27 de Dezembro de 2019.
VETO AO AUTOGRAFO DE LEI Nº 326/2019.
Projeto de Lei nº 634/2019 de 17 de dezembro de 2019.
Autoria: Executivo Municipal
Senhor Presidente, da Câmara de Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica
do Município de Lagoa da Confusão, TO, decidi vetar integralmente o Autografo de Lei
nº. 326/2019 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL”.
Destarte, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, acolho o veto ao
Autógrafo de Lei nº. 326/2019, pelas razões expostas a seguir:
Razões do veto
A louvável iniciativa dos vereadores em pretender direcionar a aplicação dos
recursos advindo do Governo Federal, cuja fonte é verba da Petrobrás, direcionada aos
entes federados, no entanto, notadamente, a iniciativa pertence unicamente ao Chefe do
Executivo Municipal, sob pena de incorrer em vício de iniciativa.
No caso em especial a aplicação de tais recursos já vieram da origem com
destino para investimento ou pagamento de dívidas com Instituto Nacional do Seguro
Social ou Regime de Previdência Própria.
Assim, o projeto da Câmara Municipal padece de vício de iniciativa, viola os
princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade Orçamentária, sendo, portanto,
inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, e, por tais
razões, deve ser vetado em sua totalidade.
Do Princípio da Separação de Poderes —- Competência privativa do Poder
Executivo.
O Poder Legislativo ao ingressar na esfera de competência do Poder
Executivo, fere o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da
Constituição da República, in verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
A Separação de Poderes é um principio basilar do Estado Democrático de
Direito e considerado clausula pétrea no artigo 60, 8 4º, inciso Ill da Constituição da
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Lagoa da Confusão — Tocantins Ê
ESTADO DO TOCANTINS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020
a CONFUSÃO
República, e visa justamente segregar as funções legislativas, concernentes a Câmara
Municipal e a função de administrar, concernente ao Poder Executivo.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes
Meirelles:
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos
órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e
abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita
normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta siner ia de fun ões é
2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara
realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito
que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda deliberação da Câmara
que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo
ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º cico
art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.
Neste passo, a harmonia entre os Poderes Públicos descrita no artigo 2º, da
Constituição da República se caracteriza pela consciente colaboração e controle
recíproco, a fim de evitar distorções e evitar a usurpação de atribuições próprias dos
Poderes da República.
O sistema, denominado pela doutrina de check and balances, visa
harmonizar as relações institucionais, de modo que haverá desarmonia sempre que um
dos Poderes exercer prerrogativas e faculdades em detrimento da competência do outro.
Por sua vez, a matéria objeto do Projeto de Lei apresentado, é de iniciativa
reservada à competência privativa do Prefeito.
É o que preceitua o Art. 165 da Constituição Federal, conforme a seguir:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
|- o plano plurianual;
WI - as diretrizes orçamentárias;
WI - os orçamentos anuais.
Como também encontra no mesmo arrimo o estatuído no artigo 36, da Lei
Orgânica do Municipio, nos incisos infra-assinados, nestes termos:
Art. 36. Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa das Leis que disponham sobre
matérias financeiras; criação, modificação e extinção de cargos, funções ou empregos
públicos, aumentem vencimentos ou diminuam a receita.
Assim, é clarividente que cabe a iniciativa privativa ao Prefeito municipal a
iniciativa de leis que disponham sobre as atribuições dos órgãos da Administração
Pública, como é o caso.
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Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
A corroborar essa compreensão, colhe-se da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal — STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA
UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, $ 1º, |], E 84, VI, DA CARTA
MAGNA.
É]
3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei
ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se
julga procedente (ADIN n. º 3254/ES, Rei?. Min?. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifou-
se).
Denota-se que, cabe ao Chefe de Governo, e somente a ele, ao
desempenhar sua função, gerenciar os negócios internos, tanto de natureza política,
como os de natureza eminentemente administrativa, lembrando que dentre estes está a
organização dos seus serviços, como de forma especifica o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e
especiais.
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito,
gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de
gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade
formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo
eventualmente editado.
Neste sentido:
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição — e nele somente —,
os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que
concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo
legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente
se legitima — considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir
em sede legislativa — se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de
modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei,
no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para
impor, ao chefe do Executivo, o exercicio compulsório do poder de iniciativa legislativa.
IMS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006.
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Destarte, no momento em que o Poder Legislativo passa a editar leis de
efeitos concretos, ou que a certa medida, equivalem na prática a verdadeiros atos de
administração, tem-se clara violação do artigo 2º, da Constituição da República,
malferindo o princípio da separação de poderes.
Esta é exatamente a situação verificada no Autografo de Lei em apreço.
E que não se diga que, com base na Súmula 5, do STF, pode-se sustentar
que a sanção do Prefeito Municipal possa convalidar o vício de iniciativa, eis que segundo
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se poderá sanar o vício de
inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
À sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da
usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não
tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula
nº. 5, do STF. ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007. ADI
2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011.
A partir disso, pode-se concluir que o exercicio do veto é, no caso em
comento, mais do que uma necessidade, mas uma assunção de responsabilidade política
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Dito isto, o Autografo de Lei não pode simplesmente querer decidir onde
aplicar o recurso público advindo do Governo Federal já com sua destinação certa. No
caso, a iniciativa de aplicação dos recursos cabe somente ao chefe do executivo, vez que,
não possibilidade de compartilhamento de administração de verbas públicas como quer
os nobres vereadores. Ademais, o art. 61 da Carta Republicana de 88, estabelece a
iniciativa dos projetos de Leis, e a sua competência, nesse caso, a iniciativa e a
competência soa exclusiva e unicamente do prefeito municipal, não devendo compartilhar
administração de bens, apenas tem o dever de prestar contas.
Nessa esteira, entende-se que os parlamentares não se atentaram ao
disposto na CF/88, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Autografo de
Lei nº. 326/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, TO.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2019.
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