| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-12-27 |
| Ementa | Ao Autógrafo de Lei nº 326/2019, "Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências." |
| native_id | 840 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO TOCANTINS 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO LAGOA DA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 = CONFUSÃO N MENSAGEM DE VETO Nº. 001/2019, Lagoa da Confusão-TO, 27 de Dezembro de 2019. VETO AO AUTOGRAFO DE LEI Nº 326/2019. Projeto de Lei nº 634/2019 de 17 de dezembro de 2019. Autoria: Executivo Municipal Senhor Presidente, da Câmara de Vereadores, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, TO, decidi vetar integralmente o Autografo de Lei nº. 326/2019 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL”. Destarte, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, acolho o veto ao Autógrafo de Lei nº. 326/2019, pelas razões expostas a seguir: Razões do veto A louvável iniciativa dos vereadores em pretender direcionar a aplicação dos recursos advindo do Governo Federal, cuja fonte é verba da Petrobrás, direcionada aos entes federados, no entanto, notadamente, a iniciativa pertence unicamente ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de incorrer em vício de iniciativa. No caso em especial a aplicação de tais recursos já vieram da origem com destino para investimento ou pagamento de dívidas com Instituto Nacional do Seguro Social ou Regime de Previdência Própria. Assim, o projeto da Câmara Municipal padece de vício de iniciativa, viola os princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade Orçamentária, sendo, portanto, inconstitucional e contrário a Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão, e, por tais razões, deve ser vetado em sua totalidade. Do Princípio da Separação de Poderes —- Competência privativa do Poder Executivo. O Poder Legislativo ao ingressar na esfera de competência do Poder Executivo, fere o Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição da República, in verbis: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Separação de Poderes é um principio basilar do Estado Democrático de Direito e considerado clausula pétrea no artigo 60, 8 4º, inciso Ill da Constituição da ln = | N a Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro ANA AN a CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 (CA Lagoa da Confusão — Tocantins Ê ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 a CONFUSÃO República, e visa justamente segregar as funções legislativas, concernentes a Câmara Municipal e a função de administrar, concernente ao Poder Executivo. Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles: A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta siner ia de fun ões é 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º cico art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. Neste passo, a harmonia entre os Poderes Públicos descrita no artigo 2º, da Constituição da República se caracteriza pela consciente colaboração e controle recíproco, a fim de evitar distorções e evitar a usurpação de atribuições próprias dos Poderes da República. O sistema, denominado pela doutrina de check and balances, visa harmonizar as relações institucionais, de modo que haverá desarmonia sempre que um dos Poderes exercer prerrogativas e faculdades em detrimento da competência do outro. Por sua vez, a matéria objeto do Projeto de Lei apresentado, é de iniciativa reservada à competência privativa do Prefeito. É o que preceitua o Art. 165 da Constituição Federal, conforme a seguir: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |- o plano plurianual; WI - as diretrizes orçamentárias; WI - os orçamentos anuais. Como também encontra no mesmo arrimo o estatuído no artigo 36, da Lei Orgânica do Municipio, nos incisos infra-assinados, nestes termos: Art. 36. Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa das Leis que disponham sobre matérias financeiras; criação, modificação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou diminuam a receita. Assim, é clarividente que cabe a iniciativa privativa ao Prefeito municipal a iniciativa de leis que disponham sobre as atribuições dos órgãos da Administração Pública, como é o caso. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins ESTADO DO TOCANTINS a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E A LAGOA DA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 ge CONFUSÃO W 7 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: A corroborar essa compreensão, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, $ 1º, |], E 84, VI, DA CARTA MAGNA. É] 3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente (ADIN n. º 3254/ES, Rei?. Min?. Ellen Gracie. J. em: 16-11-2005, grifou- se). Denota-se que, cabe ao Chefe de Governo, e somente a ele, ao desempenhar sua função, gerenciar os negócios internos, tanto de natureza política, como os de natureza eminentemente administrativa, lembrando que dentre estes está a organização dos seus serviços, como de forma especifica o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Neste sentido: A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição — e nele somente —, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima — considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa — se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercicio compulsório do poder de iniciativa legislativa. IMS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão - Tocantins E mm . ESTADO DO TOCANTINS º à À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO é LAGOA DA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL- ADM. 2017/2020 ai CON FI USÃO Destarte, no momento em que o Poder Legislativo passa a editar leis de efeitos concretos, ou que a certa medida, equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, tem-se clara violação do artigo 2º, da Constituição da República, malferindo o princípio da separação de poderes. Esta é exatamente a situação verificada no Autografo de Lei em apreço. E que não se diga que, com base na Súmula 5, do STF, pode-se sustentar que a sanção do Prefeito Municipal possa convalidar o vício de iniciativa, eis que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se poderá sanar o vício de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: À sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº. 5, do STF. ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007. ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011. A partir disso, pode-se concluir que o exercicio do veto é, no caso em comento, mais do que uma necessidade, mas uma assunção de responsabilidade política do Chefe do Poder Executivo Municipal. Dito isto, o Autografo de Lei não pode simplesmente querer decidir onde aplicar o recurso público advindo do Governo Federal já com sua destinação certa. No caso, a iniciativa de aplicação dos recursos cabe somente ao chefe do executivo, vez que, não possibilidade de compartilhamento de administração de verbas públicas como quer os nobres vereadores. Ademais, o art. 61 da Carta Republicana de 88, estabelece a iniciativa dos projetos de Leis, e a sua competência, nesse caso, a iniciativa e a competência soa exclusiva e unicamente do prefeito municipal, não devendo compartilhar administração de bens, apenas tem o dever de prestar contas. Nessa esteira, entende-se que os parlamentares não se atentaram ao disposto na CF/88, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Autografo de Lei nº. 326/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, TO. Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2019. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro CEP: 77.493 - 000 — Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins