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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaDispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências.
native_id842

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS SD PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO LAGOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Mira
qo
PROJETO DE LEI Nº. 020 DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Câmara Municipa' ss Dispõe sobre a concessão, o pagamento,
Lagoa da Confusão . TO o valor, a prestação de contas das diárias
APROVADO de viagens aos servidores públicos e
agentes públicos e políticos do município
de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras
providências.
PTOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanén furia! ao
2903 Ja Confusão . TO
seguinte lei: APROVADO
CEB IDO CAPÍTULO | EmdI JO (2031
6 ] ”) 3 Ca Ea
REL 03) 20% DISPOSIÇÕES GERAIS cio Po votação
Art. 1º AO servidor público e ao agente público e político que resamE ——
autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou representação
de interesse do Poder Executivo, serão concedidas diárias destinadas a
indenizar despesas com o transporte, alimentação, locomoção urbana
quando for o caso, e hospedagem se houver pernoite.
81º Os valores das diárias dos servidores públicos e dos agentes
públicos e políticos são os constantes do ANEXO | - VALORES DAS DIÁRIAS da
lei.
82º O Prefeito municipal pode optar previamente pela percepção de
diária ou reembolso da despesa realizada durante o deslocamento.
83º As diárias de viagem serão pagas antecipadamente ao servidor e
ao agente púbico e político interessado, mediante portaria autorizativa do
respectivo Gestor, inclusive referente a sua própria diária, assegurando-se
aquela a validade de documento probatório da despesa, para fins de
contabilização, conforme modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO
DE DIÁRIAS desta lei.
84º Não será pago diárias aos servidores públicos e aos agentes
públicos e políticos que se deslocarem do município sem a devida e
expressa autorização do respectivo Gestor, nos termos do 83º deste artigo.
85º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pemoite fora da sede, ou
quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias, ou ainda quando lhe for fornecido o devido alojamento
com alimentação ou outra forma de pousada com alimentação.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, |
Fone 63 3364-1623 — 1520
86º Os servidores, os agentes públicos e políticos e/ou os
colaboradores eventuais poderão receber diárias de campo sem
cumulação com outro valor.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, serão considerados servidores
públicos aqueles que exercem cargos, emprego ou função pública mesmo
que seja de forma transitória.
81º São considerados agentes políticos no âmbito do Poder Executivo
Municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais.
82º Os membros de comitivas ou missões oficiais especialmente
designados pelo Prefeito, e os convidados especiais não enquadrados no
caput deste artigo, serão considerados colaboradores eventuais, fazendo jus
às diárias até o limite do valor atribuível a viagem para o Distrito Federal do
Prefeito Municipal.
Ar. 3º É considerada diária de campo a atribuída em virtude de:
|- campanha de combate e controle de endemias;
Il - trabalhos de:
a) demarcação, vistoria, avaliação, inspeção e manutenção de
marco divisório;
b) topografia, altimetria, pesquisa e saneamento;
c) demanda ambiental;
d) inspeção e fiscalização ambiental ou de sanidade animal e
vegetal;
e) levantamento e coleta de informações de interesse agropecuário;
f) extensão rural.
Ill - acompanhamento técnico-pedagógico em escolas da zona rural.
81º O total máximo de diária de campo não poderá exceder a 15
(quinze) diárias por mês.
82º É vedado o recebimento de diária de campo cumulado com
outro valor de diária de viagem.
83º As despesas com transporte e hospedagem ficam a cargo do
órgão da respectiva lotação.
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84º Quando a execução dos serviços exija diária de campo, o
dirigente do órgão pode instituir escala especial de trabalho, jornada de
serviço, repouso, descanso e regimes de plantão em horas ou dias corridos.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção |
Da autorização Prévia
An. 4º A diária:
|- é atribuída:
a) previamente pelo dirigente do respectivo órgão por meio de
Portaria, inclusive a referente ao seu próprio afastamento, conforme
modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei;
b) mediante preenchimento de Formulário de Afastamento e
Atribuição de Diárias, que deverá ser apresentado ao dirigente de que
trata a alínea “a)" do inciso | deste artigo com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas para conhecimento, apreciação e
expedição da respectiva autorização ou não, na conformidade do
ANEXO Il - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
desta lei;
c) exclusivamente a quem esteja em pleno exercício de cargo,
posto ou função pública.
Il- tem natureza não-salarial, e é paga:
a) mediante custeio;
b) antecipada e inteiramente, exceto nas seguintes situações, a
critério da autoridade atribuidora:
1. urgência, podendo ser acertada no decorrer do
afastamento; e
2. afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, caso
em que pode ser acertada parceladamente.
Il — não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de
aposentadoria ou pensão;
IV- não se considera para o efeito de:
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a) adicional de férias; e
b) gratificação natalina.
V - é destinada a custear, quando houver, despesas com
alimentação, hospedagem e traslado, excetuando-se o custeio deste
quando realizado por meio de veículo oficial.
81º A antecipação dos valores da diária de que trata a alínea “b)" do
inciso Il deste artigo, não exime o beneficiário da apresentação da
respectiva prestação de contas.
82º É nulo o ato de atribuição de diária que tenha inicio na sexta-feira
ou inclua sábado, domingo e feriado, salvo se amplamente motivado.
Seção Il
Do Direito a Diárias
Art. 5º Não gera direito a diárias:
| - o deslocamento que não originar qualquer das despesas
mencionadas no art. 1º desta lei.
Il - quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias,
não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os
valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa
realizada para fins orçamentários.
Ill — o deslocamento do Município não autorizado nos termos do inciso |
do art. 4º desta lei.
CAPÍTULO Ill
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Dos Elementos Integrantes do processo
de Prestação de Contas
Art. 6º Toda concessão de diárias de viagem, corresponderá a uma
prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias Úteis contados
da data do efetivo retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se
processo onde deverá constar necessariamente dentre outros:
| — Atestado, certidões, certificado ou frequência, documento fiscal,
fotos ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local
de destino, conforme a solicitação prévia da diária;
Il - Relatório circunstanciado da viagem do evento, curso, ou similar,
conforme modelo do ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM.
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Seção Il
Das Penalidades pela não prestação de Contas
An. 7º Se o beneficiário não prestar contas dos valores antecipados
deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10%(dez por
cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das diárias
concedidas.
81º Os valores correspondente ás devoluções, de que trata este
artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não
for possível este procedimento, será inscrito em dívida ativa e cobrado
administrativa e/ou judicialmente.
82º as penalidades de que trata este artigo não eximirá o beneficiário
de ser devidamente responsabilizado administrativamente (processo
administrativo disciplinar), civilmente e criminalmente.
Seção III
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 8º A não utilização dos valores requeridos para diárias de viagem
por qualquer motivo, ensejará sua devolução no prazo máximo de até 05
(cinco) úteis contados da data de seu especificado retorno ao Município no
ANEXO Il - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
81º Na hipótese de ocorrer o retorno à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento no ANEXO Il — FORMULÁRIO DE
AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS, deverá o beneficiário restituir as
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
82º Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incorrerá o
beneficiário nas mesmas penalidades descritas no art. 7º desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Não se atribui diária de viagem com valor superior ao previsto
nesta lei, ainda que se trate de deslocamento de equipe integrada por
profissionais que a aufira em valores diferenciados.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar especialmente o que
tange a concessão; o pagamento; o valor; e a prestação de contas das
diárias de viagem.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades
administrativas.
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Ar. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Leinº. 775, de 18/12/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2021.
me PD 08 Carla
Prefeito Municipal
Câmara Municipa' se Câmara Municipal se
Lagoa aa Confusão - To Lagoa ca Confusão. TO
Era APROVADO
das votação (80 SE sação
> >
A sinais Assinatura
Página 6 de 6
ESTADO DO TOCANTINS cem FrSEtuRA dE
PODER EXECUTIVO GEMA LAGOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO =
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ANEXO |
(ao PL nº: 020, de 31/08/2021)
VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM EM REAIS (RS)
OUTRAS INTERIOR
NÍVEL FUNCIONAL CAPITAIS E ESSE TE
PALMAS | DISTRITO | DO | DE OUTROS
R$ FEDERAL | ESTADO | ESTADOS
R R$ R$
Prefeito. 500,00 700,00 450,00 500,00
Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Chefe de Gabinete. 400,00 500,00 350,00 400,00 +
Diretores e Coordenadores. 280,00 350,00 250,00 280,00
Demais servidores. 250,00 300,00 230,00 250,00
Diárias de campo. R$ 100,00
Diárias a Colaborador Eventual Até R$ 700,00
Câmara Municipal se |
Lagos aa Confusão - TO Câmara Municipal de
APROVADO Lagoa a3 Confusão . TO
s APROVADO
Em) JO 2097 O e
ih e votação EmiS dO o!)
= o (80, 4º votação
Asma a :
Assinatura
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
is
cm ESTADO DO TOCANTINS ç à y
VA Y PODER LEGISLATIVO O Nesy
De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E
PROJETO DE LEI Nº. - 020 de 31/08/2021
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO, Câmara Municipai de : Dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor,
end To a prestação de contas das diárias de viagens aos
Di ii servidores públicos e agentes públicos e políticos
Emi (/O (dO do município de Lagoa da Confusão - TO e dá
(iLo Ao votação outras providências.
ADS
Assinatura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE
1) RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº.
020 de 31/08/2021, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão, O
pagamento, o valor, a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores
públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão — TO e
dá outras providências. Câmara Municipal de
Lagoa aa Confusão - TO
é ar " APROVADO
o que se finha a relatar.
q em JOJO cdi)
, 2 (8/0 | L4S votacão
Il) DO MERITO 2) o
ÁsSinalura
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo,
que dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, a prestação de contas das
diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do
município de Lagoa da Confusão — TO e dá outras providências.
O texto do projeto de lei prevê a adoção e a regulamentação de
diárias de viagem, como forma de indenização das despesas de viagem de
servidor público e de agentes públicos e políticos do executivo municipal, o que
deve se dar mediante o pagamento desta espécie de custeio (diária), por ser
considerado como mais seguro e transparente, atendendo sempre o Princípio do
Interesse Público.
O texto do projeto sob análise descreve os requisitos legais
necessários para a efetiva concessão, como a prévia autorização pelo responsável
competente, as obrigações sobre a prestação de contas e reembolso nos casos de
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
-000 E-mail: camaratagonityahoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 N
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E dos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
cancelamento do motivo da despesa, bem como as penalidades previstas em
caso de descumprimento.
Contém ainda anexos que trazem os valores das diárias, formulário
de autorização, modelo de portaria, modelo de recibo e modelo de relatório de
viagem.
Ga
qe
Poisbem,tecidososapontamentosiniciais,voltemo-
nosaoprojetodeleiemreferência:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face
dointeresselocalencontrandoamparonoartigo30,IdaConstituiçãodaRepúblicae no
artigo 22, III da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, o Estatuto do Servidor, Lei 028/1994, em seu artigo 82,
versa que:
Art. 82 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual e transitório, para outro ponto do Estado ou do País,
fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de
pousada e alimentação, bem como indenização para
locomoção urbana.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às
exigências legais, discriminando adequadamente a despesa a ser realizada,
apontando que a receita se enquadra no orçamento vigente, bem como o
interesse público nela contida.
Por este: fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em
referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e
legais relativos fo]
matéria,bemcomoosprincipiosgeraisda AdministraçãoPúblicaedemaisnormasdeDir
eitoFinanceiro.
Portanto, não há qualquer mácula no projeto que possa inquiná-lo
de ilegal ou inconstitucional.
Posto isto, verifica-se que o PL nº. 020, de 31/08/2021 trazido à
colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS EXIGIDOS, não
encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao
processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaragonavanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
Motos AE Co nalS 5) “sy A,
2)
B
ME.
A y ESTADO DO TOCANTINS y y
VAY PODER LEGISLATIVO NV === Y
ED CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
HI) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLEVOTAM por
UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do
PL nº. 020 de 31/08/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e no MÉRITO por
sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores:
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Alan Coelho — Relator
Napoleão Dionísio - Secretário
Nelvi Teixeira Carlos — Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e
Controle
Welice Cardoso da Costa- Relator
Bitom (Denito Pereira de Carvalho) - Secretário
Davi Dias Reis — Presidente
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos lódias do mês de setembro do ano de 2021.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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(DA pal some de toife
Alah Coelho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
Me ” fã Mm al el
Neivi Teixeira eatds
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centr
00 E-mail: camaratagoaús yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e gi 1444
Mera Fames <td?
ESTADO DO TOCANTINS ç P y
PODER LEGISLATIVO W==3M
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EA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
missão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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LAGOA DA CONFUSÃO “FO
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Ver. Denito Pereira de Carvalho
Ver. Wélide Cardoso
Relator Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Cámara Municipa! de
Câmara Mu nicipa! Je
Lagoa 33 Confusão . To
Lagoa sa Confusão. TO
APROVADO APROVADO
Em, 19)
E:98700)1)), Em, A) 0204
o votação (BB, Ed
AH > !
SSinatura Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
m.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagonivahoo.com.

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