| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências. |
| native_id | 842 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 11
ESTADO DO TOCANTINS SD PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO LAGOA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Mira qo PROJETO DE LEI Nº. 020 DE 31 DE AGOSTO DE 2021. Câmara Municipa' ss Dispõe sobre a concessão, o pagamento, Lagoa da Confusão . TO o valor, a prestação de contas das diárias APROVADO de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências. PTOS O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanén furia! ao 2903 Ja Confusão . TO seguinte lei: APROVADO CEB IDO CAPÍTULO | EmdI JO (2031 6 ] ”) 3 Ca Ea REL 03) 20% DISPOSIÇÕES GERAIS cio Po votação Art. 1º AO servidor público e ao agente público e político que resamE —— autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou representação de interesse do Poder Executivo, serão concedidas diárias destinadas a indenizar despesas com o transporte, alimentação, locomoção urbana quando for o caso, e hospedagem se houver pernoite. 81º Os valores das diárias dos servidores públicos e dos agentes públicos e políticos são os constantes do ANEXO | - VALORES DAS DIÁRIAS da lei. 82º O Prefeito municipal pode optar previamente pela percepção de diária ou reembolso da despesa realizada durante o deslocamento. 83º As diárias de viagem serão pagas antecipadamente ao servidor e ao agente púbico e político interessado, mediante portaria autorizativa do respectivo Gestor, inclusive referente a sua própria diária, assegurando-se aquela a validade de documento probatório da despesa, para fins de contabilização, conforme modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei. 84º Não será pago diárias aos servidores públicos e aos agentes públicos e políticos que se deslocarem do município sem a devida e expressa autorização do respectivo Gestor, nos termos do 83º deste artigo. 85º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pemoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, ou ainda quando lhe for fornecido o devido alojamento com alimentação ou outra forma de pousada com alimentação. Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, | Fone 63 3364-1623 — 1520 86º Os servidores, os agentes públicos e políticos e/ou os colaboradores eventuais poderão receber diárias de campo sem cumulação com outro valor. Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, serão considerados servidores públicos aqueles que exercem cargos, emprego ou função pública mesmo que seja de forma transitória. 81º São considerados agentes políticos no âmbito do Poder Executivo Municipal o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais. 82º Os membros de comitivas ou missões oficiais especialmente designados pelo Prefeito, e os convidados especiais não enquadrados no caput deste artigo, serão considerados colaboradores eventuais, fazendo jus às diárias até o limite do valor atribuível a viagem para o Distrito Federal do Prefeito Municipal. Ar. 3º É considerada diária de campo a atribuída em virtude de: |- campanha de combate e controle de endemias; Il - trabalhos de: a) demarcação, vistoria, avaliação, inspeção e manutenção de marco divisório; b) topografia, altimetria, pesquisa e saneamento; c) demanda ambiental; d) inspeção e fiscalização ambiental ou de sanidade animal e vegetal; e) levantamento e coleta de informações de interesse agropecuário; f) extensão rural. Ill - acompanhamento técnico-pedagógico em escolas da zona rural. 81º O total máximo de diária de campo não poderá exceder a 15 (quinze) diárias por mês. 82º É vedado o recebimento de diária de campo cumulado com outro valor de diária de viagem. 83º As despesas com transporte e hospedagem ficam a cargo do órgão da respectiva lotação. Página 2 de 6 84º Quando a execução dos serviços exija diária de campo, o dirigente do órgão pode instituir escala especial de trabalho, jornada de serviço, repouso, descanso e regimes de plantão em horas ou dias corridos. CAPÍTULO | DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Seção | Da autorização Prévia An. 4º A diária: |- é atribuída: a) previamente pelo dirigente do respectivo órgão por meio de Portaria, inclusive a referente ao seu próprio afastamento, conforme modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; b) mediante preenchimento de Formulário de Afastamento e Atribuição de Diárias, que deverá ser apresentado ao dirigente de que trata a alínea “a)" do inciso | deste artigo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para conhecimento, apreciação e expedição da respectiva autorização ou não, na conformidade do ANEXO Il - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta lei; c) exclusivamente a quem esteja em pleno exercício de cargo, posto ou função pública. Il- tem natureza não-salarial, e é paga: a) mediante custeio; b) antecipada e inteiramente, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade atribuidora: 1. urgência, podendo ser acertada no decorrer do afastamento; e 2. afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, caso em que pode ser acertada parceladamente. Il — não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão; IV- não se considera para o efeito de: Página 3 de 6 a) adicional de férias; e b) gratificação natalina. V - é destinada a custear, quando houver, despesas com alimentação, hospedagem e traslado, excetuando-se o custeio deste quando realizado por meio de veículo oficial. 81º A antecipação dos valores da diária de que trata a alínea “b)" do inciso Il deste artigo, não exime o beneficiário da apresentação da respectiva prestação de contas. 82º É nulo o ato de atribuição de diária que tenha inicio na sexta-feira ou inclua sábado, domingo e feriado, salvo se amplamente motivado. Seção Il Do Direito a Diárias Art. 5º Não gera direito a diárias: | - o deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 1º desta lei. Il - quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não deslocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesa realizada para fins orçamentários. Ill — o deslocamento do Município não autorizado nos termos do inciso | do art. 4º desta lei. CAPÍTULO Ill DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção | Dos Elementos Integrantes do processo de Prestação de Contas Art. 6º Toda concessão de diárias de viagem, corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias Úteis contados da data do efetivo retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar necessariamente dentre outros: | — Atestado, certidões, certificado ou frequência, documento fiscal, fotos ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária; Il - Relatório circunstanciado da viagem do evento, curso, ou similar, conforme modelo do ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM. Página 4 de 6 Seção Il Das Penalidades pela não prestação de Contas An. 7º Se o beneficiário não prestar contas dos valores antecipados deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10%(dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das diárias concedidas. 81º Os valores correspondente ás devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, será inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa e/ou judicialmente. 82º as penalidades de que trata este artigo não eximirá o beneficiário de ser devidamente responsabilizado administrativamente (processo administrativo disciplinar), civilmente e criminalmente. Seção III Devolução dos Valores não Utilizados Art. 8º A não utilização dos valores requeridos para diárias de viagem por qualquer motivo, ensejará sua devolução no prazo máximo de até 05 (cinco) úteis contados da data de seu especificado retorno ao Município no ANEXO Il - FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 81º Na hipótese de ocorrer o retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento no ANEXO Il — FORMULÁRIO DE AFASTAMENTO E CONCESSÃO DE DIÁRIAS, deverá o beneficiário restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo. 82º Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incorrerá o beneficiário nas mesmas penalidades descritas no art. 7º desta lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Não se atribui diária de viagem com valor superior ao previsto nesta lei, ainda que se trate de deslocamento de equipe integrada por profissionais que a aufira em valores diferenciados. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar especialmente o que tange a concessão; o pagamento; o valor; e a prestação de contas das diárias de viagem. Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas. Página 5 de 6 Ar. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Leinº. 775, de 18/12/2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2021. me PD 08 Carla Prefeito Municipal Câmara Municipa' se Câmara Municipal se Lagoa aa Confusão - To Lagoa ca Confusão. TO Era APROVADO das votação (80 SE sação > > A sinais Assinatura Página 6 de 6 ESTADO DO TOCANTINS cem FrSEtuRA dE PODER EXECUTIVO GEMA LAGOA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO = CNPJ: 26.753.137/0001-00 ANEXO | (ao PL nº: 020, de 31/08/2021) VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM EM REAIS (RS) OUTRAS INTERIOR NÍVEL FUNCIONAL CAPITAIS E ESSE TE PALMAS | DISTRITO | DO | DE OUTROS R$ FEDERAL | ESTADO | ESTADOS R R$ R$ Prefeito. 500,00 700,00 450,00 500,00 Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Chefe de Gabinete. 400,00 500,00 350,00 400,00 + Diretores e Coordenadores. 280,00 350,00 250,00 280,00 Demais servidores. 250,00 300,00 230,00 250,00 Diárias de campo. R$ 100,00 Diárias a Colaborador Eventual Até R$ 700,00 Câmara Municipal se | Lagos aa Confusão - TO Câmara Municipal de APROVADO Lagoa a3 Confusão . TO s APROVADO Em) JO 2097 O e ih e votação EmiS dO o!) = o (80, 4º votação Asma a : Assinatura Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 is cm ESTADO DO TOCANTINS ç à y VA Y PODER LEGISLATIVO O Nesy De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E PROJETO DE LEI Nº. - 020 de 31/08/2021 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO, Câmara Municipai de : Dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, end To a prestação de contas das diárias de viagens aos Di ii servidores públicos e agentes públicos e políticos Emi (/O (dO do município de Lagoa da Confusão - TO e dá (iLo Ao votação outras providências. ADS Assinatura COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE 1) RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 020 de 31/08/2021, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão, O pagamento, o valor, a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão — TO e dá outras providências. Câmara Municipal de Lagoa aa Confusão - TO é ar " APROVADO o que se finha a relatar. q em JOJO cdi) , 2 (8/0 | L4S votacão Il) DO MERITO 2) o ÁsSinalura Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão, o pagamento, o valor, a prestação de contas das diárias de viagens aos servidores públicos e agentes públicos e políticos do município de Lagoa da Confusão — TO e dá outras providências. O texto do projeto de lei prevê a adoção e a regulamentação de diárias de viagem, como forma de indenização das despesas de viagem de servidor público e de agentes públicos e políticos do executivo municipal, o que deve se dar mediante o pagamento desta espécie de custeio (diária), por ser considerado como mais seguro e transparente, atendendo sempre o Princípio do Interesse Público. O texto do projeto sob análise descreve os requisitos legais necessários para a efetiva concessão, como a prévia autorização pelo responsável competente, as obrigações sobre a prestação de contas e reembolso nos casos de Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — -000 E-mail: camaratagonityahoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 N ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E dos CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO cancelamento do motivo da despesa, bem como as penalidades previstas em caso de descumprimento. Contém ainda anexos que trazem os valores das diárias, formulário de autorização, modelo de portaria, modelo de recibo e modelo de relatório de viagem. Ga qe Poisbem,tecidososapontamentosiniciais,voltemo- nosaoprojetodeleiemreferência: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face dointeresselocalencontrandoamparonoartigo30,IdaConstituiçãodaRepúblicae no artigo 22, III da Lei Orgânica Municipal. Ademais, o Estatuto do Servidor, Lei 028/1994, em seu artigo 82, versa que: Art. 82 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual e transitório, para outro ponto do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação, bem como indenização para locomoção urbana. No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente a despesa a ser realizada, apontando que a receita se enquadra no orçamento vigente, bem como o interesse público nela contida. Por este: fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos fo] matéria,bemcomoosprincipiosgeraisda AdministraçãoPúblicaedemaisnormasdeDir eitoFinanceiro. Portanto, não há qualquer mácula no projeto que possa inquiná-lo de ilegal ou inconstitucional. Posto isto, verifica-se que o PL nº. 020, de 31/08/2021 trazido à colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS EXIGIDOS, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaragonavanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Motos AE Co nalS 5) “sy A, 2) B ME. A y ESTADO DO TOCANTINS y y VAY PODER LEGISLATIVO NV === Y ED CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO HI) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLEVOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 020 de 31/08/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e no MÉRITO por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores: Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Alan Coelho — Relator Napoleão Dionísio - Secretário Nelvi Teixeira Carlos — Presidente Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle Welice Cardoso da Costa- Relator Bitom (Denito Pereira de Carvalho) - Secretário Davi Dias Reis — Presidente SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos lódias do mês de setembro do ano de 2021. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final LS " (DA pal some de toife Alah Coelho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário Me ” fã Mm al el Neivi Teixeira eatds Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centr 00 E-mail: camaratagoaús yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e gi 1444 Mera Fames <td? ESTADO DO TOCANTINS ç P y PODER LEGISLATIVO W==3M 7" EA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO missão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle ) + LAGOA DA CONFUSÃO “FO 3» () Co Ver. Denito Pereira de Carvalho Ver. Wélide Cardoso Relator Secretário Ver. Davi Dias Reis Presidente Cámara Municipa! de Câmara Mu nicipa! Je Lagoa 33 Confusão . To Lagoa sa Confusão. TO APROVADO APROVADO Em, 19) E:98700)1)), Em, A) 0204 o votação (BB, Ed AH > ! SSinatura Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — m.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 CEP: 77493-000 E-mail: camaratagonivahoo.com.