| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de ouvidorias no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Infraestrutura e Desenvolvimento Humano do Município de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS a R PREFEITURA DE OW PODER EXECUTIVO LAGOA MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Eisretedampad pa é rio o pa CNPJ: 26.753.137/0001-00 mia OFÍCIO MENSAGEM nº. 002/2021 Lagoa da Confusão — TO, 19 de agosto de 2021. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO A Vossa Excelência o Senhor APROVADO LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS Em 159/09 ol DA Presidente da Câmara Municipal ( ED eai? Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão oo Assinatura Assunto: Veto Total do Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2020 de autoria do Vereador Welice Cardoso da Costa aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado pelo o Autógrafo de Lei nº. 018/2021 ao Poder Sancionador. RECEBEMOS Em 23408 (904/25 )4:43 Excelentíssimo Senhor Presidente, gi Ácusamos o recebimento em 10/08//2021 do Autógrafo de Lei nº. 018 de 09 de agosto de 2021, do Projeto Lei Legislativo nº. 003/2021, de autoria do Vereador Welice Cardoso da Costa o qual “dispõe sobre a criação de ouvidorias no âmbito da -Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Infraestrutura e Desenvolvimento Humano do Município de Lagoa da Confusão — TO, e dá outras providências”, aprovado por esta r. Casa Legislativa, e desde já comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO, a decisão de veta-lo totalmente, por inconstitucionalidade do mencionado Projeto de Lei Legislativo. Analisando o autógrafo nº. 018/2021 do Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2021, é possível identificar que a matéria trata sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando estabelece a criação de ouvidorias no âmbito das Secretarias Muncipais de Educação, Saúde, Infraestrutura de Lagoa da Confusão - TO. Cabe ressaltar que o Projeto de Lei votado e aprovado por esta Casa Legislativa, atraiu para si vícios insanáveis de inconstitucionalidade. DESSA FORMA comunico a esta Casa Legislativa Municipal que, nos termos do $1º do art. 66 da Constituição c/c o art. 63 da Lei Orgânica deste Município e no art. 116 do Regimento Intemo desta Casa Legislativa, que se VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2021 de autoria do Vereador Welice Cardoso da Costa, aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhando pelo Autógrafo de Lei nº. 018/2021 ao Poder Executivo, por vício insanável de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ainda por inconstitucioalidade material, pelas razões que passo a expor. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 'Ghy disponham sobre: [ES a HI — org matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n) Art. 111. São ce jnldiia privaliva do psi msaiá que disponham sobre: Ill — Gradização administrativa, matério orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n) De outra sorte a referida Lei Orgânica fixa que o município goza de autonomia política e administrativa, e que os Poderes municipais constituídos são independentes e harmônicos entre si, onde fica vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos termos de seu art. 1º, 882º e 3º, “in verbis": Ar. 1º O Município de Lagoa da Confusão — TO, pessoa jurídica de direito público, integra, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins. 82º São Poderes do Município, independentes e 83º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (g.n) Salienta-se que efetivamente, a Câmara de Vereadores por meio do Projeto de Lei em questão dispôs sobre matéria cuja iniciativa cabe privativamente ao Prefeito Municipal. Assim, ao disciplinar sobre a criação de ouvidorias que serão mantidas, organizadas e custeadas pelo Executivo, está a dispor, de forma inconstitucional, a respeito de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Página 3/13 Mencione-se que tais postulados, antes de simples proposições normativas, constituem-se nos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, fruto do sistema de freios e contrapesos. Aliás, “a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou a separação de poderes como um elemento essencial para a própria caracterização da idéia de Constituição"2. Na hipótese em exame, o Projeto de Lei Legislativo encaminhando pelo Autógrafo de Lei em questão padece de inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício de iniciativa, pois o PLL em apreço ignora as regras atributivas de competência ao Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da Administração do Município. É verdade que o Poder Legislativo tem o dever de fiscalizar o Executivo, mas há de se ressaltar que as formas para tal fiscalização estão fixadas na Constituição Federal, que não possibilita a edição de lei regulando a organização do Poder Executivo, nos moldes do que se apresente no Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2021. Nesse sentido, tem decidido os nossos Tribunais senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG): AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.031804-9/000 - COMARCA DE VARGINHA - REQUERENTE (S): PREFEITO MUN MONSENHOR PAULO - REQUERIDO (A)(S): PRESID CÂMARA MUN MONSENHOR PAULO ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DAS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO NAS EDIFICAÇÕES VINCULADAS AO SERVIÇO | ADMINISTRATIVO - é ] Í CIP Ao Chefe do Executivo compete a tarefa de organizar a estrutura administrativa, patrimônio, bens e vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na 2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Organização dos Poderes - Poder Legislativo, a Constituição Brasileira de 1988,ilnterpretações, p. 149. o Página 5/13 Da exegese dos dispositivos constitucionais e orgânicos, acima estudados, resta inconteste e flagrante que o mencionado projeto de lei legislativo atraiu para si vício insanável de inconstitucionalidade de origem, vez que o Poder Legislativo, no caso, exorbitou sua competência, invadindo a independência dos poderes, e por consequência usurpou a competência privativa do Prefeito, atingindo o princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, subrrogando-se de sua prerrogativa constitucional exclusiva de iniciativa de leis que disponham sobre matéria de organização administrativa, principalmente quando aprova o Projeto de Lei do Prefeito com fim de aumentar despesas com pessoal e dispor sobre a estrutura administrativa pública municipal. Portanto, não resta dúvida de que se está diante de uma intervenção indevida do Poder Legislativo Municipal nas atribuições Privativas do Poder Executivo, afrontando, assim, o disposto nos art. 1º, 882º e 3º: art. 63, Ill; e art. 95, XIl todos da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins, porquanto o indigitado Projeto de Lei Legislativo versa sobre matéria cuja iniciativa incumbe com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Cabe salientar que o Brasil está passando por um período de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, nos termos da declaração de emergência em saúde pública de importância intemacional exarada pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020. Tanto que levou ao CONGRESSO NACIONAL a reconhecer por meio do Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/020, a Ato este também efetivado pelo o GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS por meio do Decreto Estadual nº. 6.072, de 21/03/2020, que Declara estado de calamidade pública em todo o território VID- (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0. * NESSE PAÇO cabe enfatizar que a Lei Complementar nº. 173/2020, proibiu q parir do dia 28/05/2020 até 31/12/2021, dentre outras vedações, também a de aumento de despesa com pessoal, conforme seu art. 8º, “in verbis": Ar. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela Página 7/13 parte, proposta pelo Ministério Público de Contas em desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá, sob a gestão do Senhor Misael Oliveira Galvão, Presidente, pois considerou que os atos provenientes da Lei Municipal 6.548, de 06 de julho de 2020, a qual dispõe sobre a “A REVISÃO GERAL ANUAL NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DO PODER LEGISLATIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2020", são nulos de pleno direito, haja vista as disposições do artigo 21, |, “a” e Il, da Lei Complementar 101/2000, e do artigo 8º, |, da o que justificaria, ainda, a suspensão imediata de todo e qualquer pagamento advindo da referida legislação. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público de Contas e determino a NOTIFICAÇÃO do Senhor Misael Oliveira Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, para que promova, imediatamente, a suspensão de todo e qualquer pagamento decorrente da Lei Municipal 6.548/2020, fixando multa diária de 20 UPF-MT em caso de descumprimento. (g.n) O Tribunal de Contas do Estado do São Paulo (TCE/SP), fixou entendimento em corsuto ofi cial com base no aco 1 o art. 8º da LC nº. 173/2020. at & nual a: , na SEGUI tinta: TC-016054.989.20-7 Consulente: Câmara Municipal de Valinhos. Assunto: Consulta a respeito da Inclusão da concessão de Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos na vedação contida no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020. fed 1) Com a publicação e vigência da Lei Complementar 173/2020 em 28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8º da referida lei veda a concessão da Revisão Geral Anual aos servidores públicos? NESSE SENTIDO o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (MP/TCE/TO), emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº. 002/2020, reroriantiado a todos os deb públicos do Estado do Página 9/13 funcional, não alcançaria direitos adquiridos anteriormente à sua vigência. 2- Entretanto, 4- Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível 0005399-36. 2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO DES. AMADO CILTON, julgado em 15/10/2020, DJe 03/11/2020 09:06:41) Processo: 00053993620208272700 (g.n) O PLENÁRIO do STF nas ADI's 6.442; 6.447; 6.450; 6.525 m MARÇO de 2021 fixou O entendimento que se verificou a IRREDUTIBILI , quanto a proibição de aumento de despesa com pessoal até 31/12/2021 estabelecido no art. 8º da LC nº. 173/2020. O Supremo Tribunal Federal (STF), em ABRIL de 2021. analisou a questão e pacificou o entendimento em sede de Recurso spin po) fat i7ãa dera! REPER RA reconhecida ema 15/04/2021 PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.311.742 SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :RONIERE CRISTIAN CORREA ADV.(A/S) LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. NS! ALIDADE. AÇÕES DIRETAS INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE (6775 Página 11/13 DIANTE DE TODO O EXPOSTO estas são as RAZÕES que levaram o Poder Executivo Municipal a M À o Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2020 de autoria do Vereador Welice Cardoso da Costa aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado pelo o Autógrafo de Lei nº. 018/2021] ao Poder Sancionador, por Ó t conforme o art. 1º, 882º e 3º c/o art. 63, Ill c/c o art. 95, XIl todos da Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins, bem como por vício insanável de inconstitucionalidade material, nos termos definidos pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1137). RAZÕES estas que se requer o recebimento, processamento e manutenção, do presente VEIO INTEGRAL nos termos expostos e conforme a Constituição da República e a Lei Orgânica deste Município, após a respectiva e elevada apreciação dos Nobres Vereadores Membros da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO. Respeitosamente, Pref. maçã SOARES Ras 6 pa Prefeito Municipal Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - To APROVADO ! EmJ2 (0 I (20 !] 2, NG Voy a tvotação c$L0US Assinatura Página 13/13