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materia nº 2/2021

Tipo Mensagem
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDispõe sobre a criação de ouvidorias no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Infraestrutura e Desenvolvimento Humano do Município de Lagoa da Confusão -TO, e dá outras providências.
native_id843

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO TOCANTINS
a R PREFEITURA DE
OW PODER EXECUTIVO LAGOA
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Eisretedampad
pa é rio o pa
CNPJ: 26.753.137/0001-00 mia
OFÍCIO MENSAGEM nº. 002/2021
Lagoa da Confusão — TO, 19 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - TO
A Vossa Excelência o Senhor APROVADO
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS
Em 159/09 ol DA
Presidente da Câmara Municipal ( ED eai?
Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão oo
Assinatura
Assunto: Veto Total do Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2020 de autoria do
Vereador Welice Cardoso da Costa aprovado por esta Casa Legislativa e
encaminhado pelo o Autógrafo de Lei nº. 018/2021 ao Poder Sancionador.
RECEBEMOS
Em 23408 (904/25 )4:43
Excelentíssimo Senhor Presidente,
gi Ácusamos o recebimento em 10/08//2021 do
Autógrafo de Lei nº. 018 de 09 de agosto de 2021, do Projeto Lei Legislativo nº.
003/2021, de autoria do Vereador Welice Cardoso da Costa o qual “dispõe
sobre a criação de ouvidorias no âmbito da -Secretaria Municipal de
Educação, Saúde e Infraestrutura e Desenvolvimento Humano do Município
de Lagoa da Confusão — TO, e dá outras providências”, aprovado por esta r.
Casa Legislativa, e desde já comunica-se a Vossa Excelência que, nos
termos da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO, a decisão
de veta-lo totalmente, por inconstitucionalidade do mencionado Projeto de
Lei Legislativo.
Analisando o autógrafo nº. 018/2021 do Projeto de
Lei Legislativo nº. 003/2021, é possível identificar que a matéria trata sobre a
organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando
estabelece a criação de ouvidorias no âmbito das Secretarias Muncipais de
Educação, Saúde, Infraestrutura de Lagoa da Confusão - TO.
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei votado e
aprovado por esta Casa Legislativa, atraiu para si vícios insanáveis de
inconstitucionalidade.
DESSA FORMA comunico a esta Casa Legislativa
Municipal que, nos termos do $1º do art. 66 da Constituição c/c o art. 63 da
Lei Orgânica deste Município e no art. 116 do Regimento Intemo desta Casa
Legislativa, que se VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº.
003/2021 de autoria do Vereador Welice Cardoso da Costa, aprovado por
esta Casa Legislativa e encaminhando pelo Autógrafo de Lei nº. 018/2021 ao
Poder Executivo, por vício insanável de inconstitucionalidade formal por vício
de iniciativa e ainda por inconstitucioalidade material, pelas razões que
passo a expor.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 'Ghy
disponham sobre:
[ES a
HI — org matéria orçamentária e
tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n)
Art. 111. São ce jnldiia privaliva do psi msaiá que
disponham sobre:
Ill — Gradização administrativa, matério orçamentária e
tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n)
De outra sorte a referida Lei Orgânica fixa que o
município goza de autonomia política e administrativa, e que os Poderes
municipais constituídos são independentes e harmônicos entre si, onde fica
vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos
termos de seu art. 1º, 882º e 3º, “in verbis":
Ar. 1º O Município de Lagoa da Confusão — TO, pessoa
jurídica de direito público, integra, no pleno exercício de
sua autonomia política, administrativa e financeira, a
República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei
Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios das Constituições da República Federativa do
Brasil e do Estado do Tocantins.
82º São Poderes do Município, independentes e
83º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a
qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e, a quem
for investido na função de um deles, exercer a de outro.
(g.n)
Salienta-se que efetivamente, a Câmara de
Vereadores por meio do Projeto de Lei em questão dispôs sobre matéria cuja
iniciativa cabe privativamente ao Prefeito Municipal. Assim, ao disciplinar
sobre a criação de ouvidorias que serão mantidas, organizadas e custeadas
pelo Executivo, está a dispor, de forma inconstitucional, a respeito de
matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Mencione-se que tais postulados, antes de simples
proposições normativas, constituem-se nos pilares do próprio Estado
Democrático de Direito, fruto do sistema de freios e contrapesos. Aliás, “a
própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou
a separação de poderes como um elemento essencial para a própria
caracterização da idéia de Constituição"2.
Na hipótese em exame, o Projeto de Lei Legislativo
encaminhando pelo Autógrafo de Lei em questão padece de
inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício de iniciativa, pois o PLL em
apreço ignora as regras atributivas de competência ao Poder Executivo
para dispor sobre organização e funcionamento da Administração do
Município.
É verdade que o Poder Legislativo tem o dever de
fiscalizar o Executivo, mas há de se ressaltar que as formas para tal
fiscalização estão fixadas na Constituição Federal, que não possibilita a
edição de lei regulando a organização do Poder Executivo, nos moldes do
que se apresente no Projeto de Lei Legislativo nº. 003/2021.
Nesse sentido, tem decidido os nossos Tribunais
senão vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJ/MG):
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.031804-9/000 -
COMARCA DE VARGINHA - REQUERENTE (S): PREFEITO
MUN MONSENHOR PAULO - REQUERIDO (A)(S): PRESID
CÂMARA MUN MONSENHOR PAULO
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO - LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA DA CÂMARA QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DAS
CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO NAS EDIFICAÇÕES
VINCULADAS AO SERVIÇO | ADMINISTRATIVO -
é ]
Í CIP
Ao Chefe do Executivo compete a tarefa de organizar a
estrutura administrativa, patrimônio, bens e
vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Organização dos Poderes - Poder Legislativo, a Constituição Brasileira de
1988,ilnterpretações, p. 149.
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Da exegese dos dispositivos constitucionais e
orgânicos, acima estudados, resta inconteste e flagrante que o mencionado
projeto de lei legislativo atraiu para si vício insanável de
inconstitucionalidade de origem, vez que o Poder Legislativo, no caso,
exorbitou sua competência, invadindo a independência dos poderes, e por
consequência usurpou a competência privativa do Prefeito, atingindo o
princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes,
subrrogando-se de sua prerrogativa constitucional exclusiva de iniciativa de
leis que disponham sobre matéria de organização administrativa,
principalmente quando aprova o Projeto de Lei do Prefeito com fim de
aumentar despesas com pessoal e dispor sobre a estrutura administrativa
pública municipal.
Portanto, não resta dúvida de que se está diante de
uma intervenção indevida do Poder Legislativo Municipal nas atribuições
Privativas do Poder Executivo, afrontando, assim, o disposto nos art. 1º, 882º e
3º: art. 63, Ill; e art. 95, XIl todos da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 2º da
Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins,
porquanto o indigitado Projeto de Lei Legislativo versa sobre matéria cuja
iniciativa incumbe com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Cabe salientar que o Brasil está passando por um
período de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) - Codificação
Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, nos termos da declaração de emergência em
saúde pública de importância intemacional exarada pela Organização
Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020.
Tanto que levou ao CONGRESSO NACIONAL a
reconhecer por meio do Decreto Legislativo nº. 06, de 20/03/020, a
Ato este também efetivado pelo o GOVERNO DO
ESTADO DO TOCANTINS por meio do Decreto Estadual nº. 6.072, de
21/03/2020, que Declara estado de calamidade pública em todo o território
VID- (novo Coronavírus) -
Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0.
* NESSE PAÇO cabe enfatizar que a Lei Complementar
nº. 173/2020, proibiu q parir do dia 28/05/2020 até 31/12/2021, dentre outras
vedações, também a de aumento de despesa com pessoal, conforme seu
art. 8º, “in verbis":
Ar. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
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parte, proposta pelo Ministério Público de Contas em
desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá, sob a gestão
do Senhor Misael Oliveira Galvão, Presidente, pois
considerou que os atos provenientes da Lei Municipal
6.548, de 06 de julho de 2020, a qual dispõe sobre a “A
REVISÃO GERAL ANUAL NA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DO PODER
LEGISLATIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2020", são nulos de
pleno direito, haja vista as disposições do artigo 21, |, “a”
e Il, da Lei Complementar 101/2000, e do artigo 8º, |, da
o que justificaria, ainda, a
suspensão imediata de todo e qualquer pagamento
advindo da referida legislação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência
postulada pelo Ministério Público de Contas e determino
a NOTIFICAÇÃO do Senhor Misael Oliveira
Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá,
para que promova, imediatamente, a suspensão de todo
e qualquer pagamento decorrente da Lei Municipal
6.548/2020, fixando multa diária de 20 UPF-MT em caso de
descumprimento. (g.n)
O Tribunal de Contas do Estado do São Paulo
(TCE/SP), fixou entendimento em corsuto ofi cial com base no aco 1 o art.
8º da LC nº. 173/2020. at & nual a:
, na SEGUI tinta:
TC-016054.989.20-7
Consulente: Câmara Municipal de Valinhos.
Assunto: Consulta a respeito da Inclusão da concessão de
Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos na vedação
contida no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
fed
1) Com a publicação e vigência da Lei Complementar
173/2020 em 28 de maio de 2020, questiona-se se o artigo 8º da
referida lei veda a concessão da Revisão Geral Anual aos
servidores públicos?
NESSE SENTIDO o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins (MP/TCE/TO), emitiu a RECOMENDAÇÃO
Nº. 002/2020, reroriantiado a todos os deb públicos do Estado do
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funcional, não alcançaria direitos adquiridos
anteriormente à sua vigência.
2- Entretanto,
4- Segurança denegada.
(Mandado de Segurança Cível 0005399-36. 2020.8.27.2700,
Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 15/10/2020, DJe 03/11/2020
09:06:41) Processo: 00053993620208272700 (g.n)
O PLENÁRIO do STF nas ADI's 6.442; 6.447; 6.450; 6.525
m MARÇO de 2021 fixou O entendimento que se verificou a
IRREDUTIBILI
, quanto a proibição de aumento
de despesa com pessoal até 31/12/2021 estabelecido no art. 8º da LC nº.
173/2020.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em ABRIL de 2021.
analisou a questão e pacificou o entendimento em sede de Recurso
spin po) fat i7ãa dera! REPER RA reconhecida ema
15/04/2021 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1.311.742 SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :RONIERE CRISTIAN CORREA
ADV.(A/S) LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO
CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
NS! ALIDADE. AÇÕES DIRETAS
INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
(6775 Página 11/13
DIANTE DE TODO O EXPOSTO estas são as RAZÕES
que levaram o Poder Executivo Municipal a M À o Projeto
de Lei Legislativo nº. 003/2020 de autoria do Vereador Welice Cardoso da
Costa aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado pelo o Autógrafo
de Lei nº. 018/2021] ao Poder Sancionador, por Ó
t conforme o art. 1º, 882º e
3º c/o art. 63, Ill c/c o art. 95, XIl todos da Lei Orgânica deste Município, c/c o
art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do
Tocantins, bem como por vício insanável de inconstitucionalidade material,
nos termos definidos pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com
REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1137).
RAZÕES estas que se requer o recebimento,
processamento e manutenção, do presente VEIO INTEGRAL nos termos
expostos e conforme a Constituição da República e a Lei Orgânica deste
Município, após a respectiva e elevada apreciação dos Nobres Vereadores
Membros da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO.
Respeitosamente,
Pref. maçã SOARES Ras 6 pa
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão - To
APROVADO !
EmJ2 (0 I (20 !]
2, NG Voy a
tvotação
c$L0US
Assinatura
Página 13/13

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