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materia nº 3/2021

Tipo Mensagem
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaDispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal tutor, curador ou responsável por pessoas com deficiência.
native_id844

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
à LAGOA
J DA CONFUSÃO
OFÍCIO MENSAGEM nº. 003/2021
Lagoa da Confusão — TO, 06 de outubro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão
Assunto: Veto Total do Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021 de autoria do
Vereador Romivaldo José Martins aprovado por esta Casa Legislativa e
encaminhado por meio do Autógrafo de Lei nº. 022/2021 ao Poder
Sancionador.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Acusamos o recebimento em 22/09//2021 do
Autógrafo de Lei nº. 022 de 20/09/2021, do Projeto de Lei Legislativo nº.
006/2021 de autoria do Vereador Romivaldo José Martins o qual “dispõe
sobre a redução de carga horária do servidor público municipal tutor,
curador ou responsável por pessoas com deficiência, aprovado por esta r.
Casa Legislativa, e desde já comunica-se a Vossa Excelência que, nos
termos da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO, a decisão
de veta-lo totalmente, por inconstitucionalidade do mencionado Projeto de
Lei Legislativo.
Analisando o autógrafo nº. 022/2021] do Projeto de
Lei Legislativo nº. 006/2021, é possível identificar que a matéria trata sobre a
organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando
dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público deste
município.
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei votado e
aprovado por esta Casa Legislativa, atraiu para si vícios insanáveis de
inconstitucionalidade.
DESSA FORMA comunico a esta Casa Legislativa
Municipal que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição da República
c/c o art. 63 da Lei Orgânica deste Município e no art. 116 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, que se VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei
Legislativo nº. 006/2021 de autoria do Vereador Romivaldo José Martins,
aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhando pelo Autógrafo de Lei
nº. 022/2021 ao Poder Executivo, por vício insanável de inconstitucionalidade
formal por vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520
- , DO VETO RAL:
1.1 Da Inconstitucionalidade por Vício de Iniciativa
Salienta-se inicialmente que o Projeto Lei Legislativo
nº. 006/2021, de autoria do Vereador Romivaldo José Martins aprovado pelo
Poder Legislativo quando encaminhando ao Poder Executivo por meio de
AUTÓGRAFO DE LEI nº. 022/2021 oa Poder Executivo trata sobre a
organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando
dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público deste
município.
Ocorre que o Poder Sancionador ante
inconstitucionalidade poderá vetar partcial ou integralmente o respectivo
Projeto de Lei, nos termos do art. 66, 81º da Constituição da República, c/c o
“caput” do art. 68, da Lei Orgânica deste Município, e do “caput” do art. 116
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, “in verbis”:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
8 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, [...) os
motivos do veto. (9.n)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data do recebimento, e
comunicará os motivos do veto ao Presidente da
Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
(g.n)
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
Art. 116. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e
comunicará os motivos do veto ao Presidente da
Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
(g.n)
Assim por tal matéria tratar-se de organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal a Lei Orgânica deste
município estabelece no art. 63, III, c/c o art. 95, XII, que tal proposição é de
exclusiva iniciativa do Executivo municipal, bem como o art. 111, Ill do
Regimento Interno desta Casa de Leis, “in verbis":
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Art. 63. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
[oi];
Ill — organização administrativa, matéria orçamentária e
tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n)
Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
| - representar o Município em suas relações Jurídicas,
políticas e administrativas,
da administração municipal:
HW - executar o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e casos
previstos nesta Lei Orgânica;
An. 11. ini
disponham sobre:
[.];
Ill — organização administrativa, matéria orçamentária e
tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n)
De outra sorte a referida Lei Orgânica fixa que o
município goza de autonomia política e administrativa, e que os Poderes
municipais constituídos são independentes e harmônicos entre si, onde fica
vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos
termos de seu art. 1º, 882º e 3º, “in verbis":
LEI ORGÂNICA deste Município:
Ar. 1º O Município de Lagoa da Confusão — TO, pessoa
jurídica de direito público, integra, no pleno exercício de
sua autonomia política, administrativa e financeira, a
República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei
Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios das Constituições da República Federativa do
Brasil e do Estado do Tocantins.
82º São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.
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83º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a
qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e, a quem
for investido na função de um deles, exercer a de outro.
(g.n)
Salienta-se que efetivamente, a Câmara de
Vereadores por meio do Projeto de Lei em questão dispôs sobre matéria cuja
iniciativa cabe privativamente ao Prefeito Municipal. Assim, ao disciplinar
sobre a redução de carga horária do servidor público deste município, está
a dispor, de forma inconstitucional, a respeito de matéria de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Sabe-se que o Município, na atual estrutura
constitucional brasileira, não é mera corporação administrativa, com
atribuições delegadas, mas “entidade político-administrativa de terceiro
grau” integrante e necessária ao sistema federativo, possuindo autonomia
política, administrativa e financeira!. Contudo, essa autonomia não é
absoluta, uma vez que existem barreiras que se circunscrevem nos princípios
constitucionais e nos ditames das Constituições Federal e Estadual, e da Lei
Orgânica
Ao exame da Constituição Federal, verifica-se que o
Constituinte, ao tratar dos princípios fundamentais, fez inscrever, em seu art.
2º, que: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Em decorrência, a Constituição do
Estado do Tocantins em seu art. 4º, e a Lei Orgânica Municipal no seu art. 1º,
82º adotaram idêntico princípio.
Decorrente dessa sistemática, é que os Poderes do
Município devem observar esses princípios da Constituição Federal (art. 2º), e
da Constituição Estadual (art. 4º), sob pena de incorrer, em tese, em
violação a estes.
Com base nessas normas, “mister” se faz reconhecer
que a proposição em análise viola o princípio da autonomia e
independência dos Poderes Municipais (artigo 1º, 82º e 3º LO), havendo a
extrapolação das atribuições legislativas, já que, sem dúvida, houve invasão
de competência privativa de iniciativa do Prefeito Municipal, pois é de sua
exclusiva iniciativa o projeto de lei que, redução de carga horária do servidor
público deste município, vez que tal pleito dispõe sobre a organização
administrativa do município (art. 63, Il da LO c/c o art. 111, Ill do Regimento
Interno), e sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da
Administração Municipal (art. 95, XIl da LO), ante os termos do art. 1º, 882 e
3º da LO, c/c o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição
Estadual.
Sendo assim, não há outra conclusão possível que
não a de que o Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021 que ora se veta
integralmente contém, efetivamente, vício insanável de
inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, porquanto viola o regime
da separação e independência dos poderes, ao qual obrigatoriamente se
acham vinculados, também, os Municípios.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 38.
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A observância ao princípio de que “são Poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela
Câmara de Vereadores, e o Executivo, exercido pelo Prefeito" (art. 1º, 82º da
LO), redunda no mais absoluto respeito pelas regras de convivência, com a
prevalência das respectivas autonomias
Mencione-se que tais postulados, antes de simples
proposições normativas, constituem-se nos pilares do próprio Estado
Democrático de Direito, fruto do sistema de freios e contrapesos. Aliás, “a
própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou
a separação de poderes como um elemento essencial para a própria
caracterização da idéia de Constituição"2.
Na hipótese em exame, o Projeto de Lei Legislativo
encaminhando pelo Autógrafo de Lei em questão padece de
inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício de iniciativa, pois o PL em
apreço ignora as regras atributivas de competência ao Poder Executivo
para dispor sobre organização e funcionamento da Administração do
Município.
É verdade que o Poder Legislativo tem o dever de
fiscalizar o Executivo, mas há de se ressaltar que as formas para tal
fiscalização estão fixadas na Constituição Federal, que não possibilita a
edição de lei regulando a organização do Poder Executivo, nos moldes do
que se apresente no Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021.
Nesse sentido, tem decidido os nossos Tribunais
senão vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJ/MG):
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.031804-9/000 -
COMARCA DE VARGINHA - REQUERENTE (S): PREFEITO
MUN MONSENHOR PAULO - REQUERIDO (A)[S): PRESID
CÂMARA MUN MONSENHOR PAULO
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO - LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA DA CÂMARA QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DAS
CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO NAS EDIFICAÇÕES
VINCULADAS AO o ADMINISTRATIVO a
Ao Chefe do Executivo compete a tarefa de organizar a
estrutura administrativa, gerindo patrimônio, bens e
serviços él i onto É
2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Organização dos Poderes - Poder Legislativo, a Constituição Brasileira de
1988, interpretações, p. 149.
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Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR
PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. VENCIDO O DÉCIMO
OITAVO VOGAL.
DES. GERALDO AUGUSTO
RELATOR. (g.n)
“AÇÃO DIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI
MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CORES
OFICIAIS - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA -
TÊNC - ODER ECUTIVO T
A regra da
iniciativa da lei submete sua formação à vontade
exclusiva do titular - é imperativa e sua inobservância
acarreta a invalidade do ato. A Lei Municipal que
dispõe sobre o estabelecimento de cores oficiais para o
município subtrai competência legislativa do Poder
Executivo de organizar e executar os serviços públicos
municipais, ofendendo o disposto no art.6º%, e no
art. 1/73 da Carta Mineira, que versa sobre a
independência e harmonia dos poderes"(ADI
1.0000.10.067464-7/000, rel. Des. PAULO CÉZAR DIAS, DJe
02/05/2012). (g.n)
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. E inconstitucional
a Lei de iniciativa da Câmara que dispõe sobre a
instituição de cores oficiais para o Município, porque
trata de questão afeta à organização e à execução de
serviços públicos, matéria de iniciativa reservada do
Poder Executivo, implicando em subtração de
competência legislativa. Julgada procedente a ação.
(ADIN n. 1.0000.08.470494-9-000 (2) - Rel. Des. Kildare
Carvalho, Data da publicação 15-01-2010). (g.n)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJ/RS):
E. MUNICIP
E
. Edição da Lei Municipal n.º 928, de
14/04/2008, pela Câmara de Vereadores do Município de
Vale Verde para regulamentação do uso de veículos
oficiais. Vício de iniciativa caracterizado por dispor
acerca da organização e funcionamento da
administração municipal, violando o rincípio da
separação dos poderes. Inconstitucionalidade
reconhecida. Precedentes. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
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INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE.
. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
70024570327, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
julgado em 20/10/2008). (g.n)
Da exegese dos dispositivos constitucionais e
orgânicos, acima estudados, resta inconteste e flagrante que o mencionado
projeto de lei legislativo atraiu para si vício insanável de
inconstitucionalidade de origem, vez que o Poder Legislativo, no caso,
exorbitou sua competência, invadindo a independência dos poderes, e por
consequência usurpou a competência privativa do Prefeito, atingindo o
princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes,
subrrogando-se de sua prerrogativa constitucional exclusiva de iniciativa de
leis que disponham sobre matéria de organização administrativa,
principalmente quando aprova o Projeto de Lei do Prefeito com fim de
aumentar despesas com pessoal e dispor sobre a estrutura administrativa
pública municipal.
Portanto, não resta dúvida de que se está diante de
uma intervenção indevida do Poder Legislativo Municipal nas atribuições
Privativas do Poder Executivo, afrontando, assim, o disposto nos art. 1º, 882º e
3º: art. 63, Ill; e art. 95, XIl todos da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 2º da
Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins,
porquanto o indigitado Projeto de Lei Legislativo versa sobre matéria cuja
iniciativa incumbe com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Il- DA CONCLUSÃO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO estas são as RAZÕES
que levaram o Poder Executivo Municipal a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto
de Lei Legislativo nº. 006/2020 de autoria do Vereador Romivaldo José
Martins aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado pelo o
Autógrafo de Lei nº. 022/2021 ao Poder Sancionador, por vícios insanáveis de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme o art. 1º, 882º e
3º c/o art. 63, Ill c/c o art. 95, XIl todos da Lei Orgânica deste Município, c/c o
art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do
Tocantins.
RAZÕES estos que se requer o recebimento,
processamento e manutenção, do presente VETO INTEGRAL, nos termos
expostos e conforme a Constituição da República e a Lei Orgânica deste
Município, após a respectiva e elevada apreciação dos Nobres Vereadores
Membros da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão — TO.
Respeitosamente,
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