| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal tutor, curador ou responsável por pessoas com deficiência. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE à LAGOA J DA CONFUSÃO OFÍCIO MENSAGEM nº. 003/2021 Lagoa da Confusão — TO, 06 de outubro de 2021. A Vossa Excelência o Senhor LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão Assunto: Veto Total do Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021 de autoria do Vereador Romivaldo José Martins aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado por meio do Autógrafo de Lei nº. 022/2021 ao Poder Sancionador. Excelentíssimo Senhor Presidente, Acusamos o recebimento em 22/09//2021 do Autógrafo de Lei nº. 022 de 20/09/2021, do Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021 de autoria do Vereador Romivaldo José Martins o qual “dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal tutor, curador ou responsável por pessoas com deficiência, aprovado por esta r. Casa Legislativa, e desde já comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão - TO, a decisão de veta-lo totalmente, por inconstitucionalidade do mencionado Projeto de Lei Legislativo. Analisando o autógrafo nº. 022/2021] do Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021, é possível identificar que a matéria trata sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público deste município. Cabe ressaltar que o Projeto de Lei votado e aprovado por esta Casa Legislativa, atraiu para si vícios insanáveis de inconstitucionalidade. DESSA FORMA comunico a esta Casa Legislativa Municipal que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição da República c/c o art. 63 da Lei Orgânica deste Município e no art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que se VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021 de autoria do Vereador Romivaldo José Martins, aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhando pelo Autógrafo de Lei nº. 022/2021 ao Poder Executivo, por vício insanável de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pelas razões que passo a expor. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520 - , DO VETO RAL: 1.1 Da Inconstitucionalidade por Vício de Iniciativa Salienta-se inicialmente que o Projeto Lei Legislativo nº. 006/2021, de autoria do Vereador Romivaldo José Martins aprovado pelo Poder Legislativo quando encaminhando ao Poder Executivo por meio de AUTÓGRAFO DE LEI nº. 022/2021 oa Poder Executivo trata sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público deste município. Ocorre que o Poder Sancionador ante inconstitucionalidade poderá vetar partcial ou integralmente o respectivo Projeto de Lei, nos termos do art. 66, 81º da Constituição da República, c/c o “caput” do art. 68, da Lei Orgânica deste Município, e do “caput” do art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, “in verbis”: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. 8 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, [...) os motivos do veto. (9.n) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (g.n) REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA Art. 116. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (g.n) Assim por tal matéria tratar-se de organização e funcionamento da Administração Pública Municipal a Lei Orgânica deste município estabelece no art. 63, III, c/c o art. 95, XII, que tal proposição é de exclusiva iniciativa do Executivo municipal, bem como o art. 111, Ill do Regimento Interno desta Casa de Leis, “in verbis": Página 2 de 7 Art. 63. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: [oi]; Ill — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n) Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: | - representar o Município em suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, da administração municipal: HW - executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; An. 11. ini disponham sobre: [.]; Ill — organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n) De outra sorte a referida Lei Orgânica fixa que o município goza de autonomia política e administrativa, e que os Poderes municipais constituídos são independentes e harmônicos entre si, onde fica vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos termos de seu art. 1º, 882º e 3º, “in verbis": LEI ORGÂNICA deste Município: Ar. 1º O Município de Lagoa da Confusão — TO, pessoa jurídica de direito público, integra, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins. 82º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo. Página 3 de 7 83º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (g.n) Salienta-se que efetivamente, a Câmara de Vereadores por meio do Projeto de Lei em questão dispôs sobre matéria cuja iniciativa cabe privativamente ao Prefeito Municipal. Assim, ao disciplinar sobre a redução de carga horária do servidor público deste município, está a dispor, de forma inconstitucional, a respeito de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Sabe-se que o Município, na atual estrutura constitucional brasileira, não é mera corporação administrativa, com atribuições delegadas, mas “entidade político-administrativa de terceiro grau” integrante e necessária ao sistema federativo, possuindo autonomia política, administrativa e financeira!. Contudo, essa autonomia não é absoluta, uma vez que existem barreiras que se circunscrevem nos princípios constitucionais e nos ditames das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica Ao exame da Constituição Federal, verifica-se que o Constituinte, ao tratar dos princípios fundamentais, fez inscrever, em seu art. 2º, que: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Em decorrência, a Constituição do Estado do Tocantins em seu art. 4º, e a Lei Orgânica Municipal no seu art. 1º, 82º adotaram idêntico princípio. Decorrente dessa sistemática, é que os Poderes do Município devem observar esses princípios da Constituição Federal (art. 2º), e da Constituição Estadual (art. 4º), sob pena de incorrer, em tese, em violação a estes. Com base nessas normas, “mister” se faz reconhecer que a proposição em análise viola o princípio da autonomia e independência dos Poderes Municipais (artigo 1º, 82º e 3º LO), havendo a extrapolação das atribuições legislativas, já que, sem dúvida, houve invasão de competência privativa de iniciativa do Prefeito Municipal, pois é de sua exclusiva iniciativa o projeto de lei que, redução de carga horária do servidor público deste município, vez que tal pleito dispõe sobre a organização administrativa do município (art. 63, Il da LO c/c o art. 111, Ill do Regimento Interno), e sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal (art. 95, XIl da LO), ante os termos do art. 1º, 882 e 3º da LO, c/c o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição Estadual. Sendo assim, não há outra conclusão possível que não a de que o Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021 que ora se veta integralmente contém, efetivamente, vício insanável de inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, porquanto viola o regime da separação e independência dos poderes, ao qual obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 38. Página 4 de 7 A observância ao princípio de que “são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores, e o Executivo, exercido pelo Prefeito" (art. 1º, 82º da LO), redunda no mais absoluto respeito pelas regras de convivência, com a prevalência das respectivas autonomias Mencione-se que tais postulados, antes de simples proposições normativas, constituem-se nos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, fruto do sistema de freios e contrapesos. Aliás, “a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou a separação de poderes como um elemento essencial para a própria caracterização da idéia de Constituição"2. Na hipótese em exame, o Projeto de Lei Legislativo encaminhando pelo Autógrafo de Lei em questão padece de inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício de iniciativa, pois o PL em apreço ignora as regras atributivas de competência ao Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da Administração do Município. É verdade que o Poder Legislativo tem o dever de fiscalizar o Executivo, mas há de se ressaltar que as formas para tal fiscalização estão fixadas na Constituição Federal, que não possibilita a edição de lei regulando a organização do Poder Executivo, nos moldes do que se apresente no Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2021. Nesse sentido, tem decidido os nossos Tribunais senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG): AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.031804-9/000 - COMARCA DE VARGINHA - REQUERENTE (S): PREFEITO MUN MONSENHOR PAULO - REQUERIDO (A)[S): PRESID CÂMARA MUN MONSENHOR PAULO ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DAS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO NAS EDIFICAÇÕES VINCULADAS AO o ADMINISTRATIVO a Ao Chefe do Executivo compete a tarefa de organizar a estrutura administrativa, gerindo patrimônio, bens e serviços él i onto É 2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Organização dos Poderes - Poder Legislativo, a Constituição Brasileira de 1988, interpretações, p. 149. Página 5 de 7 Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. VENCIDO O DÉCIMO OITAVO VOGAL. DES. GERALDO AUGUSTO RELATOR. (g.n) “AÇÃO DIREIA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO - INSTITUIÇÃO DE CORES OFICIAIS - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - TÊNC - ODER ECUTIVO T A regra da iniciativa da lei submete sua formação à vontade exclusiva do titular - é imperativa e sua inobservância acarreta a invalidade do ato. A Lei Municipal que dispõe sobre o estabelecimento de cores oficiais para o município subtrai competência legislativa do Poder Executivo de organizar e executar os serviços públicos municipais, ofendendo o disposto no art.6º%, e no art. 1/73 da Carta Mineira, que versa sobre a independência e harmonia dos poderes"(ADI 1.0000.10.067464-7/000, rel. Des. PAULO CÉZAR DIAS, DJe 02/05/2012). (g.n) INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. E inconstitucional a Lei de iniciativa da Câmara que dispõe sobre a instituição de cores oficiais para o Município, porque trata de questão afeta à organização e à execução de serviços públicos, matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo, implicando em subtração de competência legislativa. Julgada procedente a ação. (ADIN n. 1.0000.08.470494-9-000 (2) - Rel. Des. Kildare Carvalho, Data da publicação 15-01-2010). (g.n) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS): E. MUNICIP E . Edição da Lei Municipal n.º 928, de 14/04/2008, pela Câmara de Vereadores do Município de Vale Verde para regulamentação do uso de veículos oficiais. Vício de iniciativa caracterizado por dispor acerca da organização e funcionamento da administração municipal, violando o rincípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE Página 6 de 7 INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE. . (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70024570327, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 20/10/2008). (g.n) Da exegese dos dispositivos constitucionais e orgânicos, acima estudados, resta inconteste e flagrante que o mencionado projeto de lei legislativo atraiu para si vício insanável de inconstitucionalidade de origem, vez que o Poder Legislativo, no caso, exorbitou sua competência, invadindo a independência dos poderes, e por consequência usurpou a competência privativa do Prefeito, atingindo o princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, subrrogando-se de sua prerrogativa constitucional exclusiva de iniciativa de leis que disponham sobre matéria de organização administrativa, principalmente quando aprova o Projeto de Lei do Prefeito com fim de aumentar despesas com pessoal e dispor sobre a estrutura administrativa pública municipal. Portanto, não resta dúvida de que se está diante de uma intervenção indevida do Poder Legislativo Municipal nas atribuições Privativas do Poder Executivo, afrontando, assim, o disposto nos art. 1º, 882º e 3º: art. 63, Ill; e art. 95, XIl todos da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins, porquanto o indigitado Projeto de Lei Legislativo versa sobre matéria cuja iniciativa incumbe com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Il- DA CONCLUSÃO DIANTE DE TODO O EXPOSTO estas são as RAZÕES que levaram o Poder Executivo Municipal a VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº. 006/2020 de autoria do Vereador Romivaldo José Martins aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado pelo o Autógrafo de Lei nº. 022/2021 ao Poder Sancionador, por vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme o art. 1º, 882º e 3º c/o art. 63, Ill c/c o art. 95, XIl todos da Lei Orgânica deste Município, c/c o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins. RAZÕES estos que se requer o recebimento, processamento e manutenção, do presente VETO INTEGRAL, nos termos expostos e conforme a Constituição da República e a Lei Orgânica deste Município, após a respectiva e elevada apreciação dos Nobres Vereadores Membros da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão — TO. Respeitosamente, Página 7 de 7