| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão - TO e revoga a Lei Municipal n° 281/2001 e adota outras providências. |
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Le ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LAGOA DA CON FUSÃO or gomes d aco da pr MA qe PROJETO DE LEI Nº 021/2021 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Cársara Municipal de j Câmara Municipa! de Lagos 3a Confusão - TO agoa da Confusão . TO APROVADO : : APROVADO Cria o Conselho Municipal de j à EmliU 0 yr d ã EmdL (JL (993 Mr E urismo de Lagoa da Confusão - ori poser aja TO e revoga a Lei Municipal nº ; per á 281/2001 e adota outras DUNA Assiratura Assinatura providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR passa a atuar como órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, destinado a orientar, promover e garantir o aprimoramento das diretrizes e objetivos do desenvolvimento do turismo no Município de Lagoa da Confusão - TO. Parágrafo Único. O COMIUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município. Art. 2º O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo- lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município. Ar. 3º O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações ou com o setor público, visando fomentar a atividade turística no Município. 81º Os convênios que acarretarem ônus deverão atender os requisitos de conveniência e oportunidade do executivo, e ser previamente autorizado pelo Poder Legislativo do município. 82º O COMIUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. Art. 4º O COMTUR terá entre outras, as seguintes competências: <ECEBEMOS 1 LO alle 39.853 Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — nec 77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520 tee ESTADO DO TOCANTINS Pc PODER EXECUTIVO Ee MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO ) PREFEITURA DE CEC Ta CA CNPJ: 26.753.137/0001-00 2 | - articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município; Il - apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural; Il - contribuir com a divulgação turística interna e extema em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do Município; IV - atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o Município; V - estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo; VI - sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município; VII - apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do Município; VIII - estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a implementação e melhoria do mesmo; IX - promover amplos debates sobre temas de interesse turístico; X - sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas de atendimento ao turista; XI - contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, histórico e culturais do Município; XIl- opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada; XIll — Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e aprovar as prestações de contas anuais; a a] Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 ET Re ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE à LAGOA LT Ta CC E << XIV - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; XV - Organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 5º O COMTUR compor-se-á de 15 (quinze) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: | - Seis representantes do Poder Público: a) dois representantes da Secretaria de Turismo; b) um representante da Secretaria de Educação e Cultura; c) um representante da Secretaria Meio Ambiente e Recursos Hídricos; d) um representante da Secretaria de Administração; e) um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; Il - Nove representantes do Setor Privado: a) dois representantes do setor hoteleiro; b) dois representantes do setor de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; c) um representante da Associação de Produtores Rurais; d) um representante da Comunidade Indígena; e) um representante da associação comercial do município; f) dois representantes da sociedade civil organizada. 8 1º Cada uma das entidades e órgãos indicará um representante com seu respectivo suplente. 8 2º Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do COMTUR, mediante autorização legislativa. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 e ESTADO DO TOCANTINS CNP): 26.753.137/0001-00 $ 3º O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução para o mesmo cargo. 8 4º O Presidente do COMTUR será eleito por seus membros, por 2 (dois) anos, devendo a escolha recair sobre um dos representantes arrolados neste artigo, permitida uma única recondução; 8 5º Perderá assento o representante titular e/ou suplente que incorrer em qualquer uma das seguintes previsões que: | - deixar de pertencer ao órgão/instituição/entidade pelo qual foi indicado, ou mesmo não ocorrendo essa hipótese; Il - faltar a 06 (seis) reuniões no período de 1 (um) ano, a contar da primeira falta. 8 6º Perderá assento o órgão/instituição/entidade que não substituir seu representante titular e/ou suplente, que faltar a 06 (seis) reuniões no período de 1 (um) ano, a contar da primeira falta. Art. 6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. 81º A primeira eleição para Presidente do COMTUR deverá acontecer no máximo após 30 (tinta) dias da data do ato de indicação dos membros, devendo ser conduzida pelos dois membros mais velhos do COMTUR. 82º As demais eleições obedecerão às regras definidas em regulamento próprio e aprovada pela maioria absoluta dos membros da COMTUR. 83º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. Art. 7º Compete ao Presidente do COMTUR: a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; b) Dar posse aos seus membros; c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; ESSA. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE MM: PODER EXECUTIVO ã LAGOA W é - DA CONFUSÃO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Ms Sis AEE Re ESTADO DO TOCANTINS 4 N PREFEITURA DE Y y PODER EXECUTIVO à LAGOA r a». ; DA CONFUSÃO 44.4 MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Rem CNP): 26.753.137/0001-00 d) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto; e) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; f) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno; g) Proferir o voto de desempate. Art. 8º Compete ao Secretário Executivo: a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas; b) Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; Arm. 9º Revogam-se as disposições legais em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 281/2001 de 23 de maio de 2001. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021. THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal MIO) ME SE LEANDRO HENRIQUE ALVES GAMA MAXWELL VIANA PANTA Secretário Municipal de Turismo Secretário Municipal de Meio Ambiente Cársara Mun cipa! de Lagoa va Confusão. TO Câmara Mun cipal APROVADO Lagos 2a Contusão - TO Em, U / 0) And) APROVADO 1 MI o votação Emi UI 402) DB; s TD, da ssa Dino Votação Assinatura HS Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 ) a a qe ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO DO E, , e VASOA DA CONFUSÃO -TÓ PROJETO DE LEI Nº. : 021 de 15/09/2021 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Cria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão — TO e revoga a Lei Municipal nº K 281/2001 e adota outras providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL 1) RELATÓRIO Chegou a esta Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 021, de 15/09/2021, de autoria do Pode Executivo o qual cria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão — TO e revoga a Lei Municipal nº 281/2001 e adota outras providências. Pesa Câmara Municipa! de Onfusão . TO Lagoa 2a Confusão . TO APROVADO É i À APROV, Em L2 3 E o que se tinha a relatar so na: 4 2 D2/1))) A Em ll id (207) LESS nção Z ( (7 - a Il) DO MÉRITO k LO E uvoração — a 3 Sinatura a a ASSinatura Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qualcria o Conselho Municipal de Turismo de Lagoa da Confusão - TO e revoga a Lei Municipal nº 281/2001 e adota outras providências. O referido projeto tem como objetivo criar o Conselho Municipal de turismo - COMTUR como órgão normativo, consultivo, de assessoramento e fiscalizador, destinado a orientar, promover e garantir o aprimoramento das diretrizes e objetivos do desenvolvimento do turismo no município de Lagoa da Confusão. 6) projejó versa sobre matéria de competência do Município em face dointeresselocal,encontrandoamparonoartigo30,IdaConstituiçãodaRepúbli cae no artigo 22, Ill da Lei Orgânica Municipal. Ademais, o projeto segue as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica, em seu art. 215, no qual prevê: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagos yahoo.com.y - fones; (63) 3364-1163 e 3364-1444 DA Me! Pd ZínÃ6s o . DU ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO z É ENGORDA CoNfusha Tó Art. 215. O município disciplinará a atividade econômica do turismo, por meio da implantação de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentará todas as ações a ela inerentes. 81º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe de forma física e/ou virtual. 82º Sua elaboração resultará da participação dos membros de 1 todos os segmentos da comunidade. — 83º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar as alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo. 84º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Sendo assim, no que tange a vícios de iniciativa e competência, considesa-se dentro da legalidade o presente projeto. 1 POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 021, de 15/09/2021trazido à colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS EXIGIDOS, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. Ill) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTA por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 021, de 15/09/2921, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Compareceram à sessão das Comissões os Vereadores: Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaayahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 : ( 1 3) , ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 3 qe Presidente: Nelvi Teixeira Carlos Relator: Alan Coelho dos Santos Secretário: Napoleão Dionísio da Costa SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 11 dias do mês de novembro do ano de 2021. p! Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final PR Y) A IN O Quem de Dil Ver. AlanCoelho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa Relator Secretário Merri TrIvriro toe Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente b] 4 Câmara Muricipa' Se Camara Municipal do Lagos aa Confusão . TO Lagoa ca Confusão “To APROVADO APROVADO Em dl — eo Emil bl) ( 20 Votação DOSE votação FEINTES b] Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoviiyahoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444