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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-12-10
Ementa""Revoga a Lei Municipal n° 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e institui Nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências."
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PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2021 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
sMunicipaide Câmara Municipa! 3º “Revoga a Lei Municipal Nº 770/2017
*Contusão. TO | Lagos 5a Cestusão . TO 24 de novembro de 201 Institu
pação APROVADO de e no ro 7e i
emb JL dO Mova hai Que Espana sobre o Sistema
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es Confusão - TO e dá outras
Assinatura providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO | RECEBEMOS
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Em. 06 112 1202, as 45.40
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E:
Ass
Art. 1º - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de
Educação da Lagoa da Confusão — TO.
8 1º A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com
ensino, ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo
Poder Público Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela
iniciativa privada que, na conformidade da Lei vigente, vinculam-se a
este mesmo poder.
8 2º O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino,
atuará no âmbito de sua competência, de forma autônoma e
democrática; e atuará também em colaboração com o Estado e com a
União, no desenvolvimento daquelas ações que, por sua natureza e fins,
carecem dessa colaboração.
Art. 2º. Esta altera a Lei do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da
Confusão-TO, e fixa normas para o funcionamento dos órgãos com vistas
à garantia do direito à Educação e cumprimento das metas do Plano
Municipal de Educação, que observará o disposto na Constituição
federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação e normativa do Conselho
Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação, Plano
Municipal de Educação, Lei Orgânica do Município e o Estatuto da ,.
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Criança e do Adolescente concernente ao Sistema Municipal de da o
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CAPÍTULO Il Mk
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Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão —
TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1523 - 1520
PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS
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A CNPJ: 26.753.137/0001-00
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá os seguintes órgãos
e instituições de ensino:
|- Órgãos Municipais de Educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das
políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras:
Educação Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo,
mobilizador, propositivo e consultivo com a finalidade de deliberar sobre
matérias relacionadas ao ensino desse Sistema e, a do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e Valorização dos profissionais da
Educação — FUNDEB, como órgão colegiado de controle social que
acompanha a transferência, controla a repartição e aplicação dos
recursos do FUNDEB e do Programa Nacional de transporte Escolar —
PNATE;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgãos
deliberados, fiscalizador, propositivo e de assessoramento quanto à
transferência, a repartição, aplicação de recursos e qualidade da
merenda escolar.
d) Conselhos Escolares, órgãos vinculados ás Associações de Pais e
Mestres das unidades de ensino, com atribuições de assegurar a
participação da comunidade no processo educacional, auxiliando e
apoiando a equipe gestora em questões administrativas, financeiras e
pedagógicas.
Il - Instituições de Ensino:
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público
Municipal;
b) Educação Infantil - Creches e Pré-escolas mantidas pela
municipalidade e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como
as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
c) Educação de Jovens e adultos — EJA, em primeiro e segundo
seguimento.
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Parágrafo Único — As Instituições de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada, mencionadas no Inciso Il, alínea “b”, deste artigo,
de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96.
|- Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as
características expressas nos incisos ||, Ill e IV deste parágrafo;
Il - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive a cooperativas de professores e alunos,
que incluam na sua entidade mantenedora representante da
comunidade;
Ill - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação - confessional e
ideologia especificas ao disposto no inciso Il deste parágrafo;
IV — Filantrópicas, na forma da Lei;
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão oferece a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental | e Il fase, assim especificado:
|. Creche -— para crianças de 2 ano e meio a 3 anos e 1Imeses de idade;
Il. Pré-escola — para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses
de idade; e
Ill. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 10 anos
de idade e anos finais para crianças de 11 anos a 14 anos de idade.
8 1º Aidade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas
no caput deste artigo será flexibilizada de acordo com as normas
nacionais vigentes;
8 2º O número de educandos por turma, depende da capacidade de
atendimento das instituições escolares e será redefinido anualmente no
procedimento de matrícula, observando — se os limites de:
|. 25 crianças em cada turma de Creche;
Il. 25 crianças em cada turma de pré-escola; e
Ill. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental | fase.
IV. 40 crianças em cada turno de ensino fundamental Il fase.
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
Ar. 5º - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as
demandas das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o
Sistema Municipal de Ensino oferece:
|. O Ensino Regular;
Il. a Educação Especial; e
III. a Educação de Jovens e Adultos — EJA 1º Segmento e 2º Segmento.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Sistema
Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e
avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal,
referente a Educação Básica e reger-se-á por regimento próprio.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Ar. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e
Estadual, o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se
fundamenta, também, nos seguintes princípios:
Il. Respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades
fundamentais da pessoa, da justiça e da solidariedade;
Il. Garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da
educação, saúde, lazer, cultura, esporte e demais bens socialmente
produzidos;
Ill. Oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de
diferentes espaços de aprendizagem e pela prática de gestão
democrática.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga
com objetivos gerais da Educação Infantil, Ensino Fundamental |, Il e
Educação de Jovens e Adultos de 1º e 2º seguimentos elencados nos
competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os
seguintes:
|. Promover a educação emancipadora como exercício da cidadania
ativa;
Il. Promover o desenvolvimento integral da personalidade humana;
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DE
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Ill. Preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal,
nacional, estadual e municipal;
IV. Garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso
do educando;
V. Promover a dignidade dos profissionais da educação;
VI. Garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de
modelos de gestão democrática;
VII. Garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema
Municipal de Educação;
vil. Ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como
espaços pedagógicos da construção da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO |
DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 10 - As responsabilidades do Município com a educação escolar
pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I. Ensino fundamental | e Il obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive,
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
Il. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular
de ensino;
Ill. Atendimento gratuito às crianças de 02 anos e meio a 05 anos de
idade e 11 meses;
IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
V. Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental | e Il da rede
municipal de ensino, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e
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LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
segurança, em colaboração com outros órgãos, das esferas dos poderes
federal, estadual e municipal;
VI. Formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
VII. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com:
|— Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il - Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da
Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação —- FUNDEB, movimentados
pelo o titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Poder
Executivo.
Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-á pelos
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade,
autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as
atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em
matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:
|. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado;
Il. Oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental
le Il, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem
plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e
com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino obrigatório;
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
III. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de
Educação;
IV. Distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino
conforme dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo
equitativamente às respectivas necessidades e demandas;
V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para
implantação de políticas públicas de educação;
VI. Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal
de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como
autorizar e reconhecer o ensino neles ofertados.
8 1º O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino,
bem como a autorização e o reconhecimento do ensino, será
concedidos com base em parecer prévio favorável do Conselho
Municipal de Educação, considerando-se os padrões de funcionamento
e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
8 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões
de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo
determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
8 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de
Ensino será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação,
incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das
normas.
8 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente,
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a
participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os
diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3º, Inciso |, alinea b, serão
compostos de:
Da
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
$1º- Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros,
sendo o Secretário (a) Municipal de Educação membro nato e os demais
membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre pessoas de reconhecido espírito público e experiência
na área educacional para tanto exercerem um mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
|-03 Membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do
Poder Executivo;
Il- 01 representante dos professores do ensino fundamental indicado por
seus pares e respectivos suplentes;
IIl— 01 representantes da educação infantil e seu respectivo suplente;
IV—01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais
e seu respectivo suplente;
V — 01 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu
respectivo suplente.
82º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDEB, será composta de
(11) onze membros titulares e numero igual de suplentes.
|- 02 Membros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo o
chefe do Poder Executivo;
Il- O2representante dos professores das escolas municipais;
Hl-01 representante dos diretores das escolas publica municipais;
IV — 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas
municipais;
V — 02 Representantes dos estudantes das escolas municipais, podendo
ser menor de idade, com direito de voz e não direito de voto;
VI - 02 Representantes dos pais de alunos das escolas municipais;
VII- 01 representante do Conselho Tutelar.
8 3º - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão
periodicamente suas propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da
política educacional do município e de progressivos graus de autonomia
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e contarão com um regime escolar aprovado pela secretaria municipal
de educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
$ 4º - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das
disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município,
constituir-se-ão um referencial para a autorização de cursos, avaliação
de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de
ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 15 - As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais
e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da
Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
|. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Il. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Ill. Assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos;
IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Prover meios para recuperação dos educandos com menor
rendimento escolar;
VI. Articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola;
VII. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento
escolar dos educandos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica.
Ar. 16 - À organização administrativo-pedagógica das instituições de
ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes
fixada pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino,
atendida a legislação pertinente.
Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem
como daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema
Municipal de Ensino, depende do credenciamento da instituição e da
autorização ou reconhecimento do ensino ofertado.
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À LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E
aa" MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA:
ed CNP): 26.753.137/0001-00
An. 17 - As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental | e Il, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público
Municipal, por meio de lei, de acordo com as necessidades de
atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema
Municipal de Ensino.
Arm. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal
de Ensino, observarão as normas empresariais, no que couber, e
atenderão as seguintes condições:
|. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema
Municipal de Ensino;
Il. Credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento
e avaliação institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal.
Ar. 19 — As unidades de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que
oferecerem educação infantil, precisarão obter autorização de acordo
com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o
quê, não estarão aptas a funcionarem.
Art. 20 - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao
Conselho Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e
inspeção permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no
município, a inspeção poderá ainda ser realizada por membros do
próprio Conselho Municipal de Educação e/ou Técnicos da Secretaria
Municipal de Educação.
81º- O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais
de educação com graduação especifica em curso superior e em nível
de licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente atuante no
magistério municipal.
8 2º - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão
fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação,
com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de
Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de ensino.
8 3º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições
deste Sistema, ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual
poderá ser caçada a autorização de funcionamento.
Das
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CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 21 - À gestão democrática do ensino público municipal será definida
em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
|. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
Il. Participação das comunidades escolares e local em órgãos
colegiados;
III. Graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão
pedagógica, administrativa e financeira;
IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da
comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas de
associações;
V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e
financeiros;
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de
ensino da Educação Básica:
|. Educação Infantil (Creche e Pré-escola);
Il. Ensino Fundamental —- anos iniciais.
Ill. Ensino Fundamental — anos finais.
IV. Educação de Jovens e Adultos- 1º e 2º segmentos
SEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
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PEN DA CONFUSÃO , -
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
Art. 23 - À Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem
por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos
e 11 meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual,
pedagógico e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o
atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a
integração entre escola, família e comunidade.
Art. 25 - A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, e em instituições de Educação Infantil criada e
mantida pela iniciativa privada.
Art. 26 - A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida, sem o
objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27 - O Ensino Fundamental | e Il é a etapa da Educação Básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir
dos 6 (seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do
cidadão. O Ensino Fundamental é dividido da seguinte forma: Os Anos
Iniciais Fundamental | - compreende do 1º ao 5º ano, sendo que a
criança ingressa no 1º ano aos 6 anos de idade. Os Anos Finais
Fundamental I- compreende do 6º ao 9º ano.
Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a
participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais,
definirá:
1. O currículo escolar;
Il. O regime de oferta do ensino;
Il. A organização das turmas/anos/séries;
IV. Os procedimentos de matrículas; e
V.o calendário do ano letivo. x
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DA CONFUSÃO CULTURA:
- MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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Parágrafo Único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras
disposições: no mínimo 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800
horas de trabalho escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso
escolar.
Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial
do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua
inserção no ano, série ou etapa adequado observadas as normas do
Sistema Municipal de Ensino;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com
aproveitamento, o ano, série ou etapa anterior, de acordo com o
disposto no regimento escolar;
c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas;
d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso
de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa
etária própria, mediante avaliação, com base nas normas curriculares
gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País ou no exterior;
e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscriçãono ano, série ou etapa
adequada, conforme legislação em vigor.
Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento
da escola observará os seguintes critérios:
|. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas
finais;
Il. Possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso
escolar;
Wll. Possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante
verificação de aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e
se
has
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. MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Iv. Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto
no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal
de Ensino, observará:
I. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas
letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o
educando está matriculado, para aprovação; e
Il. a data da matrícula do educando recebido em transferência na
escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual
de frequência.
Ar. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas
públicas municipais, em complementação à Base Comum Nacional
observará a inclusão de componentes curriculares que atentam à
proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 33 - A jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental | e Il
incluirá, pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo,
com orientação de professor, com frequência, de acordo com a
proposta pedagógica da escola, sendo progressivamente ampliado o
período de permanência na escola, ressalvada os cursos noturnos e as
formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão
responsável do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos
docentes observará também o disposto no Plano de Cargos Carreira e
Remuneração do município - PCCR, da categoria.
Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação
adequada entre números de educandos e professor, a carga horária e
as condições materiais do estabelecimento.
Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicas municipais de Ensino
Fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do
Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo.
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SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 36 - À Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino
é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo
no Ensino Fundamental, na idade certa.
8 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular
o Sistema Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características dos
estudantes, interesses, condições de vida e de trabalho.
8 2º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a
permanência e o sucesso do trabalhador na escola.
Art. 37 - À Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público
Municipal, é organizada conforme legislação vigente e normas
expedidas pelo Conselho Municipal de Educação e destina-se,
prioritariamente, a suprir os primeiros 5 (cinco) anos do Ensino
Fundamental.
Ar. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas
alternativos para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade,
visando a combater o analfabetismo no Município de Lagoa da
Confusão.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com necessidades educacionais especiais.
8 1º A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial,
contará, sempre que necessário, com serviços de apoio educacional
especializado, salas de recursos e centros de atendimento especializado.
8 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as
diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos
com necessidades educacionais especiais.
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento
a educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de
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convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em Educação Especial e que atendam aos
critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 41 - São profissionais da educação todos que fazem parte do quadro
de funcionários da educação que exercem atividades de docência e os
que oferecem suporte pedagógico direto à docência em unidades
escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência:
|. Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar
onde trabalha;
Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica
da instituição;
Ill. Zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com
baixo rendimento escolar;
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário
Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; e
VI. Colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares
com as famílias e a comunidade.
Art. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício
de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de
ensino:
|. Coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e
execução da proposta pedagógica da instituição;
Il. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas
letivos e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de
recuperação;
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Ill. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para
os educandos de baixo rendimento escolar;
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais e aos
responsáveis por educandos sobre a frequência o desempenho escolar
dos e a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; e
V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na
Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de
assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às
instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema
Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante
de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração
do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis
orçamentárias anuais do Município, cabendo-lhe definir a destinação
dos recursos vinculados e de outros que forem reservados para
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução,
zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente
com as autoridades competentes do Município, pela sua correta
aplicação.
Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de
sua função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei específica, os
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repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem como
acompanhar e orientar sua correta aplicação.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para
assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
8 1º A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a
distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a
população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
esfera de poder.
8 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração,
poderá, o Município, instituir grupos específicos de trabalho, com
representantes do Estado e do próprio Município.
Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por
meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes
ações:
|. Formulação de políticas e planos educacionais;
Il. Recenseamento e chamada pública da população para matrícula no
Ensino Fundamental e controle de frequência dos educandos;
Ill. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão
referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e
VI. Programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com
o Sistema Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares,
com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes
de ensino dos respectivos sistemas.
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Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com
outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a
educação pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum
Municipal Permanente de Educação.
Art. 53 - Fica o poder executivo autorizado editar normas a execução
desta Lei.
Art. 54 — Revoga-se a Lei Municipal nº 770/2017, de 24 de novembro de
2017.
Art. 55 - A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo,
e obrigatoriamente a cada cinco anos.
Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as demais normas e disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2021.
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
ARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA CRUZ
Sécretária Municipal de Educação e Cultura
Câmara Murcipa ve
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Ma” WA PODER LEGISLATIVO
Artis CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 005 de 30/11/2021
COMPLEMENTAR Nº.
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Revoga a Lei Municipal Nº 770/2017 de 24 de
novembro de 2017 e Institui Nova Lei Que disporá
sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da
Confusão - TO e dá outras providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
1) RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei
Complementar nº. 005 de 30/11/2021, de autoria do Poder Executivo, que revoga q
Lei Municipal Nº 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e Institui Nova Lei Que
disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e dá outras
providências. Câmara Municipa' no Munvcipal de
Lagoa va Cortusão ro à Confusão - TO
É o que se tinha a relatar APROVADO FPROVADO
. . Em. 9.19 ) Em, 12 di do)
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—— Ee éssiratura
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo,
que revoga a Lei Municipal Nº 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e Institui Nova
Lei Que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e
dá outras providências.
versa o projeto de lei acerca “da educação escolar, caracterizada
com ensino, ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada”. Este
projeto ainda “altera a Lei do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-
TO, e fixa normas para o funcionamento dos órgãos com vistas à garantia do direito
à Educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, que
observará o disposto na Constituição federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação
e normativa do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de
Educação, Plano Municipal de Educação, Lei Orgânica do Município e o Estatuto .
da Criança e do Adolescente concernente ao Sistema Municipal de Ensino.”. Ca)
º 1.770 — Centro —
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Esclarece, ainda, a estrutura do sistema municipal de ensino, com
sua organização, responsabilidades, elaboração de conselho municipal, traz as
etapas de ensino e quais recursos serão utilizados.
Pois bem, tecidos alguns apontamentos iniciais, voltemo-nos ao
projeto de lei em referência:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, | da Constituição da
República e no artigo 22. ll da Lei Orgânica Municipal.
O presente projeto está de acordo com entendimento da Lei
Orgânica deste Município, previsto em seu art. 22, XXXVII, na seguinte tinta:
Art. 22. O Município, exercendo sua autonomia, elegerá
seu prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como
organizará seu governo e administração, competindo-lhe
privativamente:
XXXvVII - manter programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental, com a cooperação técnica e
financeira da união do estado e de outros organismos;
Ademais. o mesmo diploma legal versa, em seu art. 201 que:
Art. 201. O dever do município, em comum com o Estado
e a União, com a educação, será efetivado mediante a
garantia de:
| - educação básica obrigatória e gratuita, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria;
Il- progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Ill — atendimento educacional especializado a pessoa
com deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV — educação infantil em creche e pré-escola, às
crianças até 05 (cinco) anos de idade;
V — acesso aos níveis mais elevados de ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um; ne:
Ca)
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro —
77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.combe - fones: (63) 3364-1163 e 3364-
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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VI - oferta de ensino notumo regular, adequado às
condições do educando;
VII —- atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
81º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
$2º O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder
Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
$3º Compete ao Poder Público recensear os educandos
no ensino fundamental e educação infantil, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
84º O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa e libras.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às
exigências legais, bem como o interesse público nele contido.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em
referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e
legais relativos fo]
matéria bemcomoosprincipiosgeraisda AdministraçãoPúblicaedemaisnormasdeDir
eito.
Portanto, não há qualquer mácula no projeto que possa inguiná-lo
de ilegal ou inconstitucional.
POSTO ISTO, verifica-se que o PLC nº. 005 de 30/11/2021 trazido à
colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS EXIGIDOS, não
encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao
processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno.
HI) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e a COMISSÃO
am: ESTADO DO TOCANTINS y y
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VE Y PODER LEGISLATIVO V=5Y
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PLC nº. 005 de 30/11/2021, de autoria do
Chefe do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. n Cóelho dos Napoleão Dionísio da Costa
. Relator Secretário Cârara Municipal de
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Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. nata de de Carvalho
Relator cretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde
eAssistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos er. Norah Carmem A. sS. Rodrigues '
Relator Secretária
ver. nasbá elho dós Santos
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoainyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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