| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | ""Revoga a Lei Municipal n° 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e institui Nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS Ego) LAGOA PODER EXECUTIVO "yJI EDUCAÇÃO E DA CONFUSÃO - + | “woe MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO > CULTURA: me an à CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2021 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021. sMunicipaide Câmara Municipa! 3º “Revoga a Lei Municipal Nº 770/2017 *Contusão. TO | Lagos 5a Cestusão . TO 24 de novembro de 201 Institu pação APROVADO de e no ro 7e i emb JL dO Mova hai Que Espana sobre o Sistema (LD dE votação Municipal de Ensino da Lagoa da es Confusão - TO e dá outras Assinatura providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | RECEBEMOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Em. 06 112 1202, as 45.40 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E: Ass Art. 1º - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Educação da Lagoa da Confusão — TO. 8 1º A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com ensino, ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na conformidade da Lei vigente, vinculam-se a este mesmo poder. 8 2º O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino, atuará no âmbito de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará também em colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento daquelas ações que, por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração. Art. 2º. Esta altera a Lei do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-TO, e fixa normas para o funcionamento dos órgãos com vistas à garantia do direito à Educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, que observará o disposto na Constituição federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação e normativa do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação, Plano Municipal de Educação, Lei Orgânica do Município e o Estatuto da ,. [ Criança e do Adolescente concernente ao Sistema Municipal de da o f CAPÍTULO Il Mk ai iii pia Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1523 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS Rà LAGOA PODER EXECUTIVO L5) EDUCAÇÃO E aa" MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 2 CULTURA: A CNPJ: 26.753.137/0001-00 DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá os seguintes órgãos e instituições de ensino: |- Órgãos Municipais de Educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras: Educação Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias relacionadas ao ensino desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação — FUNDEB, como órgão colegiado de controle social que acompanha a transferência, controla a repartição e aplicação dos recursos do FUNDEB e do Programa Nacional de transporte Escolar — PNATE; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgãos deliberados, fiscalizador, propositivo e de assessoramento quanto à transferência, a repartição, aplicação de recursos e qualidade da merenda escolar. d) Conselhos Escolares, órgãos vinculados ás Associações de Pais e Mestres das unidades de ensino, com atribuições de assegurar a participação da comunidade no processo educacional, auxiliando e apoiando a equipe gestora em questões administrativas, financeiras e pedagógicas. Il - Instituições de Ensino: a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público Municipal; b) Educação Infantil - Creches e Pré-escolas mantidas pela municipalidade e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. c) Educação de Jovens e adultos — EJA, em primeiro e segundo seguimento. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS LAGOA PODER EXECUTIVO 15) EDUCAÇÃO E E qui" MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO = 2 CULTURA ac CNPJ: 26.753.137/0001-00 Parágrafo Único — As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no Inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96. |- Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos ||, Ill e IV deste parágrafo; Il - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive a cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representante da comunidade; Ill - Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação - confessional e ideologia especificas ao disposto no inciso Il deste parágrafo; IV — Filantrópicas, na forma da Lei; Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão oferece a Educação Infantil e o Ensino Fundamental | e Il fase, assim especificado: |. Creche -— para crianças de 2 ano e meio a 3 anos e 1Imeses de idade; Il. Pré-escola — para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses de idade; e Ill. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 10 anos de idade e anos finais para crianças de 11 anos a 14 anos de idade. 8 1º Aidade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas no caput deste artigo será flexibilizada de acordo com as normas nacionais vigentes; 8 2º O número de educandos por turma, depende da capacidade de atendimento das instituições escolares e será redefinido anualmente no procedimento de matrícula, observando — se os limites de: |. 25 crianças em cada turma de Creche; Il. 25 crianças em cada turma de pré-escola; e Ill. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental | fase. IV. 40 crianças em cada turno de ensino fundamental Il fase. x Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS é 4 PODER EXECUTIVO EDUCAÇÃO E DA CONFUSÃO ln CULTURA: aa; MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ar. 5º - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal de Ensino oferece: |. O Ensino Regular; Il. a Educação Especial; e III. a Educação de Jovens e Adultos — EJA 1º Segmento e 2º Segmento. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal, referente a Educação Básica e reger-se-á por regimento próprio. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Ar. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e Estadual, o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se fundamenta, também, nos seguintes princípios: Il. Respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais da pessoa, da justiça e da solidariedade; Il. Garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da educação, saúde, lazer, cultura, esporte e demais bens socialmente produzidos; Ill. Oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes espaços de aprendizagem e pela prática de gestão democrática. Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga com objetivos gerais da Educação Infantil, Ensino Fundamental |, Il e Educação de Jovens e Adultos de 1º e 2º seguimentos elencados nos competentes diplomas legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes: |. Promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa; Il. Promover o desenvolvimento integral da personalidade humana; Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA DE CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ill. Preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional, estadual e municipal; IV. Garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do educando; V. Promover a dignidade dos profissionais da educação; VI. Garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de gestão democrática; VII. Garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de Educação; vil. Ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços pedagógicos da construção da cidadania. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SEÇÃO | DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 10 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: I. Ensino fundamental | e Il obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Il. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Ill. Atendimento gratuito às crianças de 02 anos e meio a 05 anos de idade e 11 meses; IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; V. Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental | e Il da rede municipal de ensino, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e =$ s Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 — 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E g DA CONFUSÃO eai": MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA CNPJ: 26.753.137/0001-00 segurança, em colaboração com outros órgãos, das esferas dos poderes federal, estadual e municipal; VI. Formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino, independentemente da escolarização anterior; VII. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com: |— Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —- FUNDEB, movimentados pelo o titular da Secretaria, em conjunto com o chefe do Poder Executivo. Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-á pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade, autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: |. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; Il. Oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental le Il, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino obrigatório; = ) Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 so PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS Co fa LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E ÃO = MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA CNPJ: 26.753.137/0001-00 III. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação; IV. Distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às respectivas necessidades e demandas; V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação de políticas públicas de educação; VI. Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e reconhecer o ensino neles ofertados. 8 1º O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem como a autorização e o reconhecimento do ensino, será concedidos com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando-se os padrões de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino. 8 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. 8 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas. 8 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3º, Inciso |, alinea b, serão compostos de: Da Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS LAGOA PODER EXECUTIVO b5) EDUCAÇÃO E É USÃO , . + sai-=""==" MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA: CNPJ: 26.753.137/0001-00 $1º- Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros, sendo o Secretário (a) Municipal de Educação membro nato e os demais membros e os seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área educacional para tanto exercerem um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. |-03 Membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do Poder Executivo; Il- 01 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus pares e respectivos suplentes; IIl— 01 representantes da educação infantil e seu respectivo suplente; IV—01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e seu respectivo suplente; V — 01 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo suplente. 82º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDEB, será composta de (11) onze membros titulares e numero igual de suplentes. |- 02 Membros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo o chefe do Poder Executivo; Il- O2representante dos professores das escolas municipais; Hl-01 representante dos diretores das escolas publica municipais; IV — 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas municipais; V — 02 Representantes dos estudantes das escolas municipais, podendo ser menor de idade, com direito de voz e não direito de voto; VI - 02 Representantes dos pais de alunos das escolas municipais; VII- 01 representante do Conselho Tutelar. 8 3º - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão periodicamente suas propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da política educacional do município e de progressivos graus de autonomia Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E . ++ ++ MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - CULTURA: CNP): 26.753.137/0001-00 ápa O e contarão com um regime escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo Conselho Municipal de Educação. $ 4º - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO IV DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS Art. 15 - As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: |. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; Il. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; Ill. Assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos; IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. Prover meios para recuperação dos educandos com menor rendimento escolar; VI. Articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica. Ar. 16 - À organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixada pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação pertinente. Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de Ensino, depende do credenciamento da instituição e da autorização ou reconhecimento do ensino ofertado. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 — 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS À LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E aa" MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA: ed CNP): 26.753.137/0001-00 An. 17 - As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental | e Il, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipal, por meio de lei, de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Arm. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão as normas empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes condições: |. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; Il. Credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e avaliação institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal. Ar. 19 — As unidades de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que oferecerem educação infantil, precisarão obter autorização de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o quê, não estarão aptas a funcionarem. Art. 20 - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção poderá ainda ser realizada por membros do próprio Conselho Municipal de Educação e/ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação. 81º- O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais de educação com graduação especifica em curso superior e em nível de licenciatura plena em pedagogia, preferencialmente atuante no magistério municipal. 8 2º - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e nas propostas pedagógicas de cada unidade de ensino. 8 3º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste Sistema, ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual poderá ser caçada a autorização de funcionamento. Das Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS à LAGOA PODER EXECUTIVO 53) EDUCAÇÃO E 7 XY] * MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO = 2 CULTURA CNPJ: 26.753.137/0001-00 DO Km quim a serei CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 21 - À gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: |. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola; Il. Participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados; III. Graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas de associações; V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional. CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de ensino da Educação Básica: |. Educação Infantil (Creche e Pré-escola); Il. Ensino Fundamental —- anos iniciais. Ill. Ensino Fundamental — anos finais. IV. Educação de Jovens e Adultos- 1º e 2º segmentos SEÇÃO | DA EDUCAÇÃO INFANTIL xO Y Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E PEN DA CONFUSÃO , - saio" *" MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO ULTURA: CNPJ: 26.753.137/0001-00 Art. 23 - À Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos e 11 meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade. Art. 25 - A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de Educação Infantil criada e mantida pela iniciativa privada. Art. 26 - A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental. SEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 27 - O Ensino Fundamental | e Il é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6 (seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão. O Ensino Fundamental é dividido da seguinte forma: Os Anos Iniciais Fundamental | - compreende do 1º ao 5º ano, sendo que a criança ingressa no 1º ano aos 6 anos de idade. Os Anos Finais Fundamental I- compreende do 6º ao 9º ano. Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais, definirá: 1. O currículo escolar; Il. O regime de oferta do ensino; Il. A organização das turmas/anos/séries; IV. Os procedimentos de matrículas; e V.o calendário do ano letivo. x Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 — 1520 LAGO N ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO 65) EDUCAÇÃO E DA CONFUSÃO CULTURA: - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Parágrafo Único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras disposições: no mínimo 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de trabalho escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso escolar. Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou etapa adequado observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o ano, série ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar; c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas; d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação, com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País ou no exterior; e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscriçãono ano, série ou etapa adequada, conforme legislação em vigor. Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da escola observará os seguintes critérios: |. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; Il. Possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar; Wll. Possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante verificação de aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e se has Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 — 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS . MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Iv. Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: I. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o educando está matriculado, para aprovação; e Il. a data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência. Ar. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à Base Comum Nacional observará a inclusão de componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 33 - A jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental | e Il incluirá, pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo, com orientação de professor, com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, ressalvada os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo Único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos docentes observará também o disposto no Plano de Cargos Carreira e Remuneração do município - PCCR, da categoria. Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de educandos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de proselitismo. »< Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 LAGOA Ap curmenáo / PODER EXECUTIVO Ik j) EDUCAÇÃO E “apa É CULTURA PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS LAGOA PODER EXECUTIVO 145) Epucação E EE DA CONFUSÃO = MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA: CNP): 26.753.137/0001-00 SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 36 - À Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no Ensino Fundamental, na idade certa. 8 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o Sistema Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes, interesses, condições de vida e de trabalho. 8 2º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a permanência e o sucesso do trabalhador na escola. Art. 37 - À Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público Municipal, é organizada conforme legislação vigente e normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os primeiros 5 (cinco) anos do Ensino Fundamental. Ar. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o analfabetismo no Município de Lagoa da Confusão. SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais. 8 1º A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial, contará, sempre que necessário, com serviços de apoio educacional especializado, salas de recursos e centros de atendimento especializado. 8 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais. Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de x Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS ] LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E x “= MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA: CNPJ: 26.753.137/0001-00 convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 41 - São profissionais da educação todos que fazem parte do quadro de funcionários da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em unidades escolares ou nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: |. Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde trabalha; Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; Ill. Zelar pela aprendizagem dos educandos; IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo rendimento escolar; V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; e VI. Colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as famílias e a comunidade. Art. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino: |. Coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição; Il. Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 — 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS À LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E DA CONFUSÃO - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ill. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os educandos de baixo rendimento escolar; IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais e aos responsáveis por educandos sobre a frequência o desempenho escolar dos e a execução da proposta pedagógica da unidade escolar; e V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de assessoria pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais do Município, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e de outros que forem reservados para manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de sua função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei específica, os = Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS ALAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E aa: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO — TO CULTURA: aee CNPJ: 26.753.137/0001-00 repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, bem como acompanhar e orientar sua correta aplicação. CAPÍTULO IX DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório. 8 1º A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder. 8 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá, o Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do Estado e do próprio Município. Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: |. Formulação de políticas e planos educacionais; Il. Recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino Fundamental e controle de frequência dos educandos; Ill. Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação; V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e VI. Programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas. Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS à LAGOA PODER EXECUTIVO (5) EDUCAÇÃO E = MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CULTURA: CNPJ: 26.753.137/0001-00 Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum Municipal Permanente de Educação. Art. 53 - Fica o poder executivo autorizado editar normas a execução desta Lei. Art. 54 — Revoga-se a Lei Municipal nº 770/2017, de 24 de novembro de 2017. Art. 55 - A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e obrigatoriamente a cada cinco anos. Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as demais normas e disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano de 2021. THIAGO SOARES CARLOS Prefeito Municipal ARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA CRUZ Sécretária Municipal de Educação e Cultura Câmara Murcipa ve La = ; Câmara Municipa! ce goa ca Cortusão. TO Lagos 23 Centysão > APROVADO MERO Eb p9, 13 Srdb ea n9 do E seção al e dao cão Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 ») g Y ESTADO DO TOCANTINS Ma” WA PODER LEGISLATIVO Artis CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 005 de 30/11/2021 COMPLEMENTAR Nº. AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Revoga a Lei Municipal Nº 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e Institui Nova Lei Que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1) RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 005 de 30/11/2021, de autoria do Poder Executivo, que revoga q Lei Municipal Nº 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e Institui Nova Lei Que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. Câmara Municipa' no Munvcipal de Lagoa va Cortusão ro à Confusão - TO É o que se tinha a relatar APROVADO FPROVADO . . Em. 9.19 ) Em, 12 di do) (do EL) fd votação md Votação Il) DO MÉRITO E NAS —— Ee éssiratura Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, que revoga a Lei Municipal Nº 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e Institui Nova Lei Que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências. versa o projeto de lei acerca “da educação escolar, caracterizada com ensino, ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada”. Este projeto ainda “altera a Lei do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão- TO, e fixa normas para o funcionamento dos órgãos com vistas à garantia do direito à Educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, que observará o disposto na Constituição federal, Lei de Diretrizes e Base da Educação e normativa do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação, Plano Municipal de Educação, Lei Orgânica do Município e o Estatuto . da Criança e do Adolescente concernente ao Sistema Municipal de Ensino.”. Ca) º 1.770 — Centro — Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa SER: EE sgóai + E-mail: camacatagosityato es fones: (63) 3364-1163%e Metros er” es . A vi) , cd —) Av Sad Cast”. » uy ESTADO DO TOCANTINS c PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ca Zé qe b X LAGOA DA CONFUSÃO TO Esclarece, ainda, a estrutura do sistema municipal de ensino, com sua organização, responsabilidades, elaboração de conselho municipal, traz as etapas de ensino e quais recursos serão utilizados. Pois bem, tecidos alguns apontamentos iniciais, voltemo-nos ao projeto de lei em referência: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, | da Constituição da República e no artigo 22. ll da Lei Orgânica Municipal. O presente projeto está de acordo com entendimento da Lei Orgânica deste Município, previsto em seu art. 22, XXXVII, na seguinte tinta: Art. 22. O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como organizará seu governo e administração, competindo-lhe privativamente: XXXvVII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da união do estado e de outros organismos; Ademais. o mesmo diploma legal versa, em seu art. 201 que: Art. 201. O dever do município, em comum com o Estado e a União, com a educação, será efetivado mediante a garantia de: | - educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Il- progressiva universalização do ensino médio gratuito; Ill — atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV — educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade; V — acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; ne: Ca) Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo.combe - fones: (63) 3364-1163 e 3364- q Matra “dades . (6887 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 To LAGOA DA CONFUSÃO -TÓ VI - oferta de ensino notumo regular, adequado às condições do educando; VII —- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 81º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. $2º O não-oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. $3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental e educação infantil, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 84º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa e libras. No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais, bem como o interesse público nele contido. Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional, além de atender aos requisitos constitucionais e legais relativos fo] matéria bemcomoosprincipiosgeraisda AdministraçãoPúblicaedemaisnormasdeDir eito. Portanto, não há qualquer mácula no projeto que possa inguiná-lo de ilegal ou inconstitucional. POSTO ISTO, verifica-se que o PLC nº. 005 de 30/11/2021 trazido à colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS EXIGIDOS, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao processo legislativo perante esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. HI) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e a COMISSÃO am: ESTADO DO TOCANTINS y y A VE Y PODER LEGISLATIVO V=5Y DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PLC nº. 005 de 30/11/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final nte / P age /. Pac a z , 3 n / A Ê Ver. n Cóelho dos Napoleão Dionísio da Costa . Relator Secretário Cârara Municipal de Câriara Muricipa' qe Lagos va Confusão - TO b a ca Cortuy «T . ' A EUA A Rurtacanno APS f q ny «mn 09, 203) . er. Nelvi eixeira arlos emb 2 edod! emOI ui él) Presidente [B:0 dt votação (DU JE votação ed E A sSinaiura A Vu A Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. nata de de Carvalho Relator cretário Hiia Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde eAssistência Social A) e PA o LM ja fis AEE REA Gales y hs Cntesm du O Mods pt ] Ver. Nelvi Teixeira Carlos er. Norah Carmem A. sS. Rodrigues ' Relator Secretária ver. nasbá elho dós Santos Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoainyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Me dr PT cs des