| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e o da outras providências." |
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AE Ra y ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO D) Projeto de Lei nº 008/2021 Camara Muncipa se “Dispõe sobre a publicação na internet da lista a da Confusão - ') Córiara Muricipa! de Re OVA DO TO de espera dos pacientes que aguardam por 1 consultas (discriminadas por especialidade), àssinatura Lagoa za Cortusão - TO , g nAf ) v 1)! 3 ” E ” APROVADO em JO ld cddr exames e intervenções cirúrgicas e outros em 09,)2 20!) ma votação pocedimentos nos estabelecimentos da rede 7 -— a SA “LI: ” sas (DD Ze votacão Nisa pública de saúde do município, e da outras providências”. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas. Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Art. 3º - As listas de espera divulgadas devem conter: I — a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; Il — a posição que o paciente ocupa na fila de espera; II — o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; IV — a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e VI-— a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 4º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de janeiro de 2022. Sala das Sessões, aos 10 dias de Novembro de 2021. 1 A Aos Dionísio da Costa Vereador Cória Carrara Municipal de Camara Muncipa! so | ie Cortusão - TO Lagoa aa Contusãe. TO E APROVADO 09000 . emV) 09,] 0) )J emdlQ 4 La doi) f Ê O. TR 47) votação Notagas R —, NV e TES —— EE es) dssiratura Assinatura JUSTIFICATIVA Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida no Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/ Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar a lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal de Saúde. A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população, como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que alguém fure a fila, por meio de intervenção política. O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal). Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Câmara Municipal de em de de 20 . Vereador ) CA ESTADO DO TOCANTINS y A y PODER LEGISLATIVO Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº. : 008 de 10/11/2021 AUTOR : Vereador Napoleão Dionísio da Costa ASSUNTO : Dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), Carmara Municipal de exames e intervenções cirúrgicas e outros Lagoa aa Contusão - TO procedimentos nos estabelecimentos da rede APROVADO E ; E a O 0.9) pública de saúde do município, e da outras em LI) tdo providências Lil lcamiisrotação SJ Assinatura COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL , Câmara Mus cipa! se Lagos sa Certusãc. TO APROVADO |) RELATÓRIO [Ro Ecras éSSiratura Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 008 de 10/11/2021, de autoria do Vereador Napoleão Dionísio da Costa, o qual dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras providências. É o que se tinha a relatar. 11) DO MÉRITO Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Napoleão Costa, que dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras providências. / —ER: 17493-000 E-mail: camarsazontsatoo.com - fones: (63) dagaAms Vo / — z si ATE Ram ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO La CA No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 56,da Lei Orgânica, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal,ao Prefeito e aos Cidadãos. Ademais, consoante o disposto nos artigos 30, |, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. No mérito, a publicação na intemet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, fortalece a cidadania e o regime democrático, princípios amparados pelo art. 1º da Constituição Federal. Ao possibilitar a conexão entre a sociedade e o Poder Público, a publicidade dos atendimentos de saúde confere maior moralidade, eficiência e legalidade aos atos da Administração Pública, princípios estes que devem nortear o administrador, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Importa dizer, também, que a propositura encontra respaldo no direito fundamental do cidadão à informação, o qual é previsto na alínea XXXIII do art. 5º da Carta Magna. Além de ser importante para o munícipe, para o fortalecimento da democracia e, logo, para nossa Cidade, a publicação de listas de espera de atendimentos de pacientes também é de suma importância para o Município, que passa a contar com maior acompanhamento da população aos serviços prestados. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 008, de 10/11/2021 trazido à colação para análise, reúne os elementos formais essenciais exigidos, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que tange ao processo legislativo junto a esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — Gas CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo,com. pr - fones: (63) 3364-1163 e 1444 f À 7 ] Metros PEDEM - FW ESTADO DO TOCANTINS (ma y y MA y PODER LEGISLATIVO V = Y E << fude De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO II) DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 008, de 10/11/2021, de autoria do Vereador Napoleão Costa, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos O8Bdias do mês de dezembro do ano de 2021. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final A (la [leds frano des) Comara nm N et. Ala Coelho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa Lagos as Corsisãe . TO elator Secretário APROVADO EmOS did 20)! Medo Zeino ins cont cl AO Eucvoração Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Assir sra Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social Qkveita Q DO Pa 7 Netos TP ir “o Lorles INoredh Comena z cârara mun cY £to Nelvi Teixeira Carlos er. Norah C. Almeida Rodrigues V Lagos sa Contusão- TO Relator Secretária APROVADO ———— 19 a Ped (Oba votação o Ea O: ss $ Ver. A dos Santos — Presidente Câmara Municipal de Lagva da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: cam com.br = fones: (63) 3304-1163 e 3364-1444