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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-12-10
Ementa"Dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e o da outras providências."
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Autoria

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texto original #

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A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, FAZ SABER, que o
Plenário aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em
seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que
aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas
e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para
cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção
cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das
unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o
direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão
Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º - As listas de espera divulgadas devem conter:
I — a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do
exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
Il — a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
II — o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta,
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
IV — a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número
do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V — a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade),
exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
VI-— a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 4º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais
informações desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a partir de janeiro
de 2022.
Sala das Sessões, aos 10 dias de Novembro de 2021.
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Aos Dionísio da Costa
Vereador
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Assinatura
JUSTIFICATIVA
Esse importante projeto de lei já é uma realidade muito bem sucedida no
Estado de Santa Catarina, onde o Governo Estadual lançou o site
https://listadeespera.saude.sc.gov.br/
Dessa forma, acredito que nosso município pode perfeitamente viabilizar a
lista de espera on-line, dando maior transparência as ações da Secretaria Municipal de
Saúde.
A lista on-line propicia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a
eficiência do Poder Público Municipal em sua política de saúde junto à população,
como também proporciona ao usuário da rede municipal de saúde, o acompanhamento
em tempo real de sua evolução na lista de espera, impossibilitando inclusive a que
alguém fure a fila, por meio de intervenção política.
O presente projeto está amparado nos princípios constitucionais da
publicidade, impessoalidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição Federal).
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Câmara Municipal de em de de 20 .
Vereador
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CA ESTADO DO TOCANTINS
y A y PODER LEGISLATIVO
Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 008 de 10/11/2021
AUTOR : Vereador Napoleão Dionísio da Costa
ASSUNTO : Dispõe sobre a publicação na internet da lista
de espera dos pacientes que aguardam por
consultas (discriminadas por especialidade),
Carmara Municipal de exames e intervenções cirúrgicas e outros
Lagoa aa Contusão - TO procedimentos nos estabelecimentos da rede
APROVADO E ; E
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em LI) tdo providências
Lil lcamiisrotação
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Assinatura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL , Câmara Mus cipa! se
Lagos sa Certusãc. TO
APROVADO
|) RELATÓRIO [Ro Ecras
éSSiratura
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 008 de 10/11/2021, de autoria do Vereador Napoleão Dionísio da
Costa, o qual dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos
pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras
providências.
É o que se tinha a relatar.
11) DO MÉRITO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Napoleão
Costa, que dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos
pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde do município, e da outras
providências.
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—ER: 17493-000 E-mail: camarsazontsatoo.com - fones: (63) dagaAms
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra
fundamento no artigo 56,da Lei Orgânica, segundo o qual a iniciativa das
leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara
Municipal,ao Prefeito e aos Cidadãos.
Ademais, consoante o disposto nos artigos 30, |, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
No mérito, a publicação na intemet da lista de espera dos
pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade),
exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos
estabelecimentos da rede pública de saúde do município, fortalece a
cidadania e o regime democrático, princípios amparados pelo art. 1º da
Constituição Federal.
Ao possibilitar a conexão entre a sociedade e o Poder Público, a
publicidade dos atendimentos de saúde confere maior moralidade,
eficiência e legalidade aos atos da Administração Pública, princípios estes
que devem nortear o administrador, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal.
Importa dizer, também, que a propositura encontra respaldo no
direito fundamental do cidadão à informação, o qual é previsto na alínea
XXXIII do art. 5º da Carta Magna.
Além de ser importante para o munícipe, para o fortalecimento da
democracia e, logo, para nossa Cidade, a publicação de listas de espera de
atendimentos de pacientes também é de suma importância para o
Município, que passa a contar com maior acompanhamento da população
aos serviços prestados.
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 008, de 10/11/2021 trazido à
colação para análise, reúne os elementos formais essenciais exigidos, não
encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular tramitação no que
tange ao processo legislativo junto a esta Casa de Leis nos termos de seu
Regimento Interno.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — Gas
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiyahoo,com. pr - fones: (63) 3364-1163 e 1444
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De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
II) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE,
JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 008, de 10/11/2021, de autoria
do Vereador Napoleão Costa, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos O8Bdias do mês de dezembro do ano de 2021.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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APROVADO
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Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
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— Presidente
Câmara Municipal de Lagva da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: cam com.br = fones: (63) 3304-1163 e 3364-1444

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