| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE ESTADO DO TOCANTINS LAGOA PODER EXECUTIVO Pal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO EE CNPJ: 26.753.137/0001-00 LE ECA Ro > [2] [o] 4 z G & 4 ê PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021. Câmara Murcipa' ze a o cbaice Lagos co Cortisac-TO Dispõe sobre contratação de pessoal por «PROVADO APROVADO tempo determinado para atender a em 09,12,203) epi ou necessidade temporária de excepcional 8 OLE votação cBq ds —votacd0 interesse público, nos termos do inciso IX, E Z6 do art. 37 da Constituição Federal e dá rr) +Ssiratura outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: An. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Lagoa da Confusão - TO poderá efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo Único e nas condições e prazos previstos nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os contratos a serem realizados na forma desta lei serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social e serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada secretaria. An. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária quando: |- os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõem a Administração Pública, ou; RECEBEMOS || — Os serviços forem de natureza transitória. Em. DEU 2 120 | às 13:44 Es q Ar. 3º Considera-se necessidade temporária de exceprioranifcrese público os serviços indispensáveis: |- à assistência de situação declarada de calamidade pública; Il- ao combate de surtos epidêmicos; II!- à admissão de professor substituto; IV — à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de concurso público; b) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria Administração. [|] > Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364- 1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00 V- qo suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; VI - à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; vil - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais; VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; IX — à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou regulamento. An. 4º As contratações deverão observar as seguintes condições: | - Os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem contratados deverão ser os mesmos previstos no plano de cargos e salários do Município; || — Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo; Il - a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas. Ar. 5º Os contratos que serão realizados através da autorização desta Lei terão vigência a partir de Janeiro a Dezembro de 2022. Ar. 6º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais efetivos, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas. An. 7º O pessoal de que trata esta lei, somente poderá ser contratado àqueles que comprovarem o seguintes requisitos: Ser brasileiro, maior e capaz; Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; Estar em dia com suas obrigações militares; Portar a devida habilitação profissional para o exercício do cargo/função, quando for o caso. PEGO Art. 8º Os contratados nos termos desta lei, serão regidos pelo regime estatutário, bem como obedecerão o Regime Jurídico Único vigente dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão — TO. Página 2 de 6 Parágrafo único. Os servidores contratados sob o regime desta lei farão jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Art. 9º Ocorrerá à rescisão contratual: |- a pedido do contratado; I|- pela conveniência da Administração Pública; II! — quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV — pela expiração do prazo do contrato. Parágrafo único. Ocorrerá a rescisão automática de todos os contratos no momento do preenchimento das vagas, através de concurso público, ou até o final do exercício de 2022, ou seja, àquele que acontecer primeiro. An. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas da Administração. An. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de 2021. Pref. Thiago Soáres Carlos aMercipa ze Lagoa za Cor'usão - TO APROVADO Em, 12. 12 cl 94 CRU). dE votação AVAS Assinatura Página 3 de 6 ANEXO ÚNICO (Projeto de Lei nº. 031, de 03/12/2021) | - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA [15 | Vigia 03 || Professor PI 30 Horas Semanal 05 || Professor PI 20 Horas Semanal 25 | Professor PII 30 Horas Semanal 20 || Professor PII 40 horas Semanal 02 | Psicólogo 50 | Monitor Educacional Escolar 40 horas Semanal 10 | Monitor Educacional de Transporte Escolar 40 horas Semanal 20 | Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas Semanal 10 | Merendeira 40 horas Semanal 05 | Assistente Administrativo 40 horas Semanal 12 | Motorista 40 horas Semanal 02 | Assistente social 40 horas Semanal |l - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 40 |Gari 01 | Engenheiro Ambiental 02 | Fiscal ambiental 02 | Assistente Administrativo 20 | Auxiliar de Serviços Gerais 06 | Vigia 25 | Brigadista Florestal WII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 01 : Médico Veterinário 01 | Técnico em Agropecuária 01 | Agrônomo | 02 | Auxiliar de Serviços Gerais 02 | Assistente Administrativo 02 | Operador de Maquinas Pesadas IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 03 || Assistente Administrativo 01 | Jardineiro | |06 || Auxiliar de Serviços Gerais [03 | Vigia Página 4 de 6 V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 12 | Vigia [12 | Auxiliar de Serviços Gerais 05 | Assistente Administrativo VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - Fundo Municipal de Saúde [01 | Farmacêutico |12 || Técnica de Enfermagem 03 | Fisioterapeuta 04 | Auxiliar de Consultório Dentário | 05 | Agente de Endemias | |08 | Agente de Saúde |06 || Enfermeiro 02 | Odontólogo | 08 | Auxiliar de Serviços Gerais [05 | Motorista | [02 | Psicólogo | 06 | Vigia 02 | Técnico de RX 05 | Recepcionista 01 | Assistente Social VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO 02 | Assistente Administrativo 02 Mecânico de Maquinas Pesadas 02 Mecânico de Máquinas Leves 12 Ajudante de Obras 04 Motorista 12 Auxiliar de Serviços Gerais 02 Eletricista 06 Pedreiro 06 | Vigia 01 Assessor Técnico de Compras Públicas 01 Recepcionista 04 Operador de Máquinas Pesadas VII! - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 06 Vigia 02 Motorista 02 Orientador Social 02 Fisioterapeuta Página 5 de 6 03 | Psicólogo | |03 | Recepcionista 02 | Merendeira 02 | Cozinheira |03 | Assistente Social E 08 | Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | Entrevistador 01 | Nutricionista | 04 | Assistente Administrativo IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 02 | Assistente Administrativo | 01 | Auxiliar de Serviços Gerais | X - GABINETE DO PREFEITO 04 | Assistente Administrativo 02 | Motorista 02 | Recepcionista XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER 05 | Auxiliar de Serviços Gerais 06 | Vigia [01 || Assistente Administrativo XIl - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDÍGENA [06 | Auxiliar de Serviços Gerais 08 Gari 03 | Assistente Administrativo XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS '03 | Assistente Administrativo 01 | Auxiliar de Serviços Gerais = ata Muricipa se Lages 23 Contusão - ro Cáriara Muncipa' se APROVADO Lagoa aa Certusác - TO Em do HI A 9 APROVADO DA Lo votação Em lia Pei), ) / $ ) JG a votação , “> Página 6 de 6 ART Ra Mm ESTADO DO TOCANTINS VA yo. PODER LEGISLATIVO De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI Nº. : 031 de 03/12/2021 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO câmcramempaso Dispõe sobre contratação de pessoal por Lagoa 23 Certssão . TO tempo determinado para atender a APROVADO necessidade temporária de excepcional EmA cid do interesse público, nos termos do inciso IX, do Ds votação art. 37 da Constituição Federal e dá outras < sm providências. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 031 de 03/12/2021, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências... Lagos a Certusão - TO APROVADO emJl! ) 2 PATIDA dp (SO AS votação É o que se tinha a relatar. IL- DO MÉRITO Observa-se que o objeto do presente projeto de lei refere-se a receber autorização para realização de contratação temporária de pessoal em caráter excepcional, tudo sob o auspício do princípio da continuidade N administrativa, conforme o inciso IX, do art. 37 da Constituição da República. A Lei nº. 8.745 de 1993 regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal, a quai define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1, 77G — Centro, CE 00 E-mail: camaratagos nbr = fones: (63) gm 1163 3364- ETTA | MA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO pd 4 $ Nag CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCC da E E. ER cce em saúde pública; admissão de professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro. cela CC «< ce O Supremo Tribunal Federal (STF) tratou desse tema no ano de 2006 em sede ADI de relatoria do Ministro Eros Grau, onde fixaram o entendimento de que a continuidade da atividade estatal não pode ser colocada em risco, ante a inércia dos Administradores, na seguinte tinta: O art. 37, 1X, da CF autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal. (ADI 3.068, Rel. p/o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)(9.n) Salienta-se que tal instituto teve origem no intuito de suprir ausência de servidores públicos efetivos e, concomitantemente, não onerar o Poder Público com a elaboração de novos concursos públicos. De outro lado a característica de excepcional interesse público, percebe-se que se evidencia tal requisito pela urgência da necessidade que a Administração Pública possui com o contratado, seja pela temporariedade do objeto de contratação, ou por não haver tempo hábil à realização de concurso, devendo ser inibida de qualquer forma a possibilidade de sua prorrogação indeterminada. Assim, conclui-se que o instituto da contratação temporária por excepcional interesse público, caso utilizada de modo devido, mostra-se uma ferramenta de grande importância à Administração Pública, já que supre demanda excepcional, sem onerar os cofres públicos com a N contratação de servidores efetivos. N N N Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — 93-000 E-mail: camaratagoainyahos.com.br - fones: (63) 3364- te 3364-1444, 0,4 pri tdeldes led! ) Eos 2) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Posto isto, verifica-se que o PL nº. 031 de 03/12/2021 trazido à colação para análise, consideramos que o mesmo reúne os elementos formais essenciais exigidos, não encontrando nenhum óbice para o seu regular tramite no processo legislativo junto a esta Casa de Leis nos termos de seu Regimento Interno. 3 CA Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL e a COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 031, de 03/12/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos07 dias do mês de dezembro do ano de 2021. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final p EP rn Nono Aquino fe Ver. AlanCoélho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa etator Secretário Mp j às Coles Ver. Nei fecaira Carlos Presidente Ver. D ira de Carvalho Ver. sa da Costa Secretário | Ver. Davi Dias Reis Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: cansacatagosia yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO EA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social RS qe Jvlaria tan (ef Norah Coimana UI - Rea nas di ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.sS. Rodrigues Relator Secretária Ver. Al os Santos Presidente Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas Ver. Davi Dias Reis Relator Ver. Denito P éreira de Carvalho Presidente (As assinaturas aqui presentes fazem parte do Parecer das Comissões Parlamentares Permanentes acerca do Projeto de Lei 031/2021, autoria do Chefe do Poder Executivo, Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.). ara Munieipa' 3º Câmara Muncipa' ze e cá 3a Confusão - TO Lagoa ca Cortusão - TO as APROVADO . APROVADO ) (/ ny Em o — us lol Ebro da ; 1) osação í L- votação (As — V Ee Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444