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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-12-09
Ementa"Dispõe sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências."
native_id911

Autoria

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PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
LAGOA
PODER EXECUTIVO
Pal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
EE CNPJ: 26.753.137/0001-00
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PROJETO DE LEI Nº. 031, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Câmara Murcipa' ze
a o cbaice Lagos co Cortisac-TO Dispõe sobre contratação de pessoal por
«PROVADO APROVADO tempo determinado para atender a
em 09,12,203) epi ou necessidade temporária de excepcional
8 OLE votação cBq ds —votacd0 interesse público, nos termos do inciso IX,
E Z6 do art. 37 da Constituição Federal e dá
rr) +Ssiratura outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
An. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Município de Lagoa da Confusão - TO poderá efetuar
contratação de pessoal, por tempo determinado, para os cargos e
quantitativos indicados no Anexo Único e nas condições e prazos previstos
nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os contratos a serem realizados na forma desta lei
serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social e serão distribuídos
de acordo com a necessidade de cada secretaria.
An. 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade
temporária quando:
|- os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de
que dispõem a Administração Pública, ou; RECEBEMOS
|| — Os serviços forem de natureza transitória. Em. DEU 2 120 | às 13:44
Es q
Ar. 3º Considera-se necessidade temporária de exceprioranifcrese
público os serviços indispensáveis:
|- à assistência de situação declarada de calamidade pública;
Il- ao combate de surtos epidêmicos;
II!- à admissão de professor substituto;
IV — à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração
Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas,
através de concurso público;
b) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da
carência, através de remanejamento de pessoal dentro da própria
Administração.
[|] >
Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-
1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00
V- qo suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente
providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público,
enquanto não for realizado novo concurso;
VI - à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos
Programas ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou
Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem
como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município;
vil - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos
serviços municipais;
VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação
do interesse público;
IX — à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei
ou regulamento.
An. 4º As contratações deverão observar as seguintes condições:
| - Os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem
contratados deverão ser os mesmos previstos no plano de cargos e salários
do Município;
|| — Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do
mesmo nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do
cargo;
Il - a carga horária semanal do servidor contratado deverá
corresponder à prevista para as funções a serem desempenhadas.
Ar. 5º Os contratos que serão realizados através da autorização desta
Lei terão vigência a partir de Janeiro a Dezembro de 2022.
Ar. 6º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais efetivos,
inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas.
An. 7º O pessoal de que trata esta lei, somente poderá ser contratado
àqueles que comprovarem o seguintes requisitos:
Ser brasileiro, maior e capaz;
Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
Estar em dia com suas obrigações militares;
Portar a devida habilitação profissional para o exercício do
cargo/função, quando for o caso.
PEGO
Art. 8º Os contratados nos termos desta lei, serão regidos pelo regime
estatutário, bem como obedecerão o Regime Jurídico Único vigente dos
Servidores Públicos Municipais de Lagoa da Confusão — TO.
Página 2 de 6
Parágrafo único. Os servidores contratados sob o regime desta lei
farão jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional e décimo terceiro salário.
Art. 9º Ocorrerá à rescisão contratual:
|- a pedido do contratado;
I|- pela conveniência da Administração Pública;
II! — quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV — pela expiração do prazo do contrato.
Parágrafo único. Ocorrerá a rescisão automática de todos os
contratos no momento do preenchimento das vagas, através de concurso
público, ou até o final do exercício de 2022, ou seja, àquele que acontecer
primeiro.
An. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades
administrativas da Administração.
An. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Pref. Thiago Soáres Carlos
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Lagoa za Cor'usão - TO
APROVADO
Em, 12. 12 cl 94
CRU). dE votação
AVAS
Assinatura
Página 3 de 6
ANEXO ÚNICO
(Projeto de Lei nº. 031, de 03/12/2021)
| - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
[15 | Vigia
03 || Professor PI 30 Horas Semanal
05 || Professor PI 20 Horas Semanal
25 | Professor PII 30 Horas Semanal
20 || Professor PII 40 horas Semanal
02 | Psicólogo
50 | Monitor Educacional Escolar 40 horas Semanal
10 | Monitor Educacional de Transporte Escolar 40
horas Semanal
20 | Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas Semanal
10 | Merendeira 40 horas Semanal
05 | Assistente Administrativo 40 horas Semanal
12 | Motorista 40 horas Semanal
02 | Assistente social 40 horas Semanal
|l - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
40 |Gari
01 | Engenheiro Ambiental
02 | Fiscal ambiental
02 | Assistente Administrativo
20 | Auxiliar de Serviços Gerais
06 | Vigia
25 | Brigadista Florestal
WII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 : Médico Veterinário
01 | Técnico em Agropecuária
01 | Agrônomo
| 02 | Auxiliar de Serviços Gerais
02 | Assistente Administrativo
02 | Operador de Maquinas Pesadas
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
03 || Assistente Administrativo
01 | Jardineiro |
|06 || Auxiliar de Serviços Gerais
[03 | Vigia
Página 4 de 6
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
12 | Vigia
[12 | Auxiliar de Serviços Gerais
05 | Assistente Administrativo
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - Fundo Municipal de Saúde
[01 | Farmacêutico
|12 || Técnica de Enfermagem
03 | Fisioterapeuta
04 | Auxiliar de Consultório Dentário |
05 | Agente de Endemias |
|08 | Agente de Saúde
|06 || Enfermeiro
02 | Odontólogo |
08 | Auxiliar de Serviços Gerais
[05 | Motorista |
[02 | Psicólogo |
06 | Vigia
02 | Técnico de RX
05 | Recepcionista
01 | Assistente Social
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO
02
| Assistente Administrativo
02
Mecânico de Maquinas Pesadas
02
Mecânico de Máquinas Leves
12
Ajudante de Obras
04
Motorista
12
Auxiliar de Serviços Gerais
02
Eletricista
06
Pedreiro
06
| Vigia
01
Assessor Técnico de Compras Públicas
01
Recepcionista
04
Operador de Máquinas Pesadas
VII! - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06
Vigia
02
Motorista
02
Orientador Social
02
Fisioterapeuta
Página 5 de 6
03 | Psicólogo |
|03 | Recepcionista
02 | Merendeira
02 | Cozinheira
|03 | Assistente Social E
08 | Auxiliar de Serviços Gerais |
01 | Entrevistador
01 | Nutricionista
| 04 | Assistente Administrativo
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
| 02 | Assistente Administrativo |
01 | Auxiliar de Serviços Gerais |
X - GABINETE DO PREFEITO
04 | Assistente Administrativo
02 | Motorista
02 | Recepcionista
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
05 | Auxiliar de Serviços Gerais
06 | Vigia
[01 || Assistente Administrativo
XIl - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDÍGENA
[06 | Auxiliar de Serviços Gerais
08 Gari
03 | Assistente Administrativo
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
'03 | Assistente Administrativo
01 | Auxiliar de Serviços Gerais
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ART Ra
Mm ESTADO DO TOCANTINS
VA yo. PODER LEGISLATIVO
De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 031 de 03/12/2021
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO câmcramempaso Dispõe sobre contratação de pessoal por
Lagoa 23 Certssão . TO tempo determinado para atender a
APROVADO necessidade temporária de excepcional
EmA cid do interesse público, nos termos do inciso IX, do
Ds votação art. 37 da Constituição Federal e dá outras
< sm providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS,
URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 031 de 03/12/2021, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências...
Lagos a Certusão - TO
APROVADO
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(SO AS votação
É o que se tinha a relatar.
IL- DO MÉRITO
Observa-se que o objeto do presente projeto de lei refere-se a
receber autorização para realização de contratação temporária de pessoal
em caráter excepcional, tudo sob o auspício do princípio da continuidade N
administrativa, conforme o inciso IX, do art. 37 da Constituição da República.
A Lei nº. 8.745 de 1993 regulamenta este tipo de contratação
no âmbito Federal, a quai define em seu artigo 2º que será considerado de
necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a
assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1, 77G — Centro,
CE 00 E-mail: camaratagos nbr = fones: (63) gm 1163 3364- ETTA
|
MA ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
pd 4 $ Nag CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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em saúde pública; admissão de professor substituto e professor visitante e
admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
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ce
O Supremo Tribunal Federal (STF) tratou desse tema no ano de
2006 em sede ADI de relatoria do Ministro Eros Grau, onde fixaram o
entendimento de que a continuidade da atividade estatal não pode ser
colocada em risco, ante a inércia dos Administradores, na seguinte tinta:
O art. 37, 1X, da CF autoriza contratações, sem concurso
público, desde que indispensáveis ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse
público quer para o desempenho das atividades de
caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o
desempenho das atividades de caráter regular e
permanente. A alegada inércia da administração não
pode ser punida em detrimento do interesse público, que
ocorre quando colocado em risco o princípio da
continuidade da atividade estatal. (ADI 3.068, Rel. p/o
ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ
de 23-9-2005.)(9.n)
Salienta-se que tal instituto teve origem no intuito de suprir
ausência de servidores públicos efetivos e, concomitantemente, não onerar
o Poder Público com a elaboração de novos concursos públicos.
De outro lado a característica de excepcional interesse
público, percebe-se que se evidencia tal requisito pela urgência da
necessidade que a Administração Pública possui com o contratado, seja
pela temporariedade do objeto de contratação, ou por não haver tempo
hábil à realização de concurso, devendo ser inibida de qualquer forma a
possibilidade de sua prorrogação indeterminada.
Assim, conclui-se que o instituto da contratação temporária
por excepcional interesse público, caso utilizada de modo devido, mostra-se
uma ferramenta de grande importância à Administração Pública, já que
supre demanda excepcional, sem onerar os cofres públicos com a N
contratação de servidores efetivos. N
N
N
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
93-000 E-mail: camaratagoainyahos.com.br - fones: (63) 3364- te 3364-1444, 0,4
pri tdeldes led!
) Eos
2)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Posto isto, verifica-se que o PL nº. 031 de 03/12/2021
trazido à colação para análise, consideramos que o mesmo reúne os
elementos formais essenciais exigidos, não encontrando nenhum óbice para
o seu regular tramite no processo legislativo junto a esta Casa de Leis nos
termos de seu Regimento Interno.
3
CA
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL e a COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS
PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por
UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do
PL nº. 031, de 03/12/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela por sua
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui
expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos07 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final p
EP rn Nono Aquino fe
Ver. AlanCoélho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa
etator Secretário
Mp j às Coles
Ver. Nei fecaira Carlos
Presidente
Ver. D ira de Carvalho Ver. sa da Costa
Secretário
|
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: cansacatagosia yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
EA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde
e Assistência Social
RS
qe
Jvlaria tan (ef Norah Coimana UI - Rea nas di
ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.sS. Rodrigues
Relator Secretária
Ver. Al os Santos
Presidente
Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas
Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas
Ver. Davi Dias Reis
Relator
Ver. Denito P éreira de Carvalho
Presidente
(As assinaturas aqui presentes fazem parte do Parecer das Comissões
Parlamentares Permanentes acerca do Projeto de Lei 031/2021, autoria do Chefe do Poder
Executivo, Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2022.).
ara Munieipa' 3º Câmara Muncipa' ze
e cá 3a Confusão - TO Lagoa ca Cortusão - TO
as APROVADO . APROVADO
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Em o — us lol Ebro da ; 1)
osação í L- votação
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Ee
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoai yahoo com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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