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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da pessoa Idosa, e dá outras providências".
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DA CRIAÇÃO, GESTÃO E RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Ar. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(FMDPI), instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação,
o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido
suporte financeiro na manutenção e implementação de políticas públicas
com vistas em assegurar os direitos sociais da pessoa idosa e criar condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade no âmbito deste município.
81º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será administrado
pela secretaria a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI), sendo de competência do conselho a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa
idosa.
82º O órgão gestor do FMDPI deverá prestar contas ao CMDPI sobre
os recursos do Fundo e dar vistas informações, quando for solicitado.
Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa:
|- as transferências e repasses da União, do Estado e do Município, por
seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de
seus Fundos;
||- os recursos que lhe forem consignados no orçamento do Município;
Il - repasses, subvenções, contribuições, inclusive de bens móveis e
imóveis ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais,
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
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Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-
1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00 N
2/3
IV — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
conforme legislação pertinente;
V- os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº.
10.741, de 1º. de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do
Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº. 12.213/2010;
VII - recursos advindos de acordo e convênios firmados;
VIII - as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
do idoso, nos termos previsto no art. 12, inciso | da Lei Federal nº. 9.250, de 20
de dezembro de 1995;
IX - Outras receitas que lhes forem destinadas, e as receitas estipuladas
em lei.
81º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e
programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
sem isentar a Administração municipal e outras de previsão e provisão de
recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação em vigor.
82º Os recursos de responsabilidade do município destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo
com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover
ações de defesa, proteção, promoção e atendimento a pessoa idosa,
conforme regulamentação desta lei.
Capítulo Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º Os serviços prestados pelos membros do CMDPI não serão
remunerados, sendo considerados de relevante interesse público a este
município.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo emitir decreto para regulamentar o
funcionamento do FMDPI em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o governo
municipal, por meio do órgão responsável, garantirá na revisão do Plano
Plurianual ou do exercício financeiro a criação da unidade gestora e
remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir da instituição do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, o Poder Legislativo providenciará mecanismos para
recebimento imediato das fontes de recursos, conforme o artigo 2º, incisos |
ao IX, desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Pref. Thiago Sóargs Carlos
Prefeito Munitipal
Pedrina Neta Soares Carlos
Secretária Municipal de Assistência Social
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ED CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 032 de 03/12/2021
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa e dá outras providências.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
|) RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 032, de 03/12/2021, de autoria do Pode Executivo, o qual institui o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras prio
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do
Executivo, o qual institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá
outras providências.
O referido projeto tem como “finalidade a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
manutenção e implementação de políticas públicas com vistas a assegurar os
direitos sociais da pessoa idosa e criar condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade”.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município
em face
dointeresselocal,encontrandoamparonoartigo30,IdaConstituiçãodaRepúbli
cae no artigo 22, Ill da Lei Orgânica Municipal.
-Municipa al de Li agoa da Confusão-T'O — Av. Vicente Barbosa & 1.770 — Centro —
ESTADO DO TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Observa-se, outrossim, que a matéria está presente em outros
artigos da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
“ Art. 232. É dever da Administração municipal, em conjunto
com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, notadamente
conscientizando suas famílias, no sentido de mantê-las em seu
seio num convívio de amor.
Sendo assim, no que tange a vícios de iniciativa e
competência, considera-se dentro da legalidade o presente projeto.
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 032, de 03/12/2021 trazido
à colação para análise, REÚNE OS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS
EXIGIDOS, não encontrando, assim, nenhum óbice para a sua regular
tramitação no que tarige ao processo legislativo perante esta Casa de Leis
nos termos de seu Regimento Interno.
Hi) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e a
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 006, de
18/02/2021, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, por sua
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente B: boga nº 1.770 — Centro —
CEP: 774934000 E-mail: camaaugoaasatoncom se - fones: (63) 3364;
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See CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
ret Napoleão Dionísio
ator Secretário
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Ver. Nelvi Té ira Carlos A
Presidente
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Ver. Denito Per de Carvalho Ver. Welice Cardoso da Costa
Relator Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
Mto TRA anta Ges Nuralh Eres ( V GS. Rea a
Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigue:
Câmara Murcipa => Relator Secretária
Lagoa za Contusác - TO cârsara Municipa de
APROVADO p= Lagos aa Confusão - TO
1 O) APROVADO
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Assinatura a
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barposa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camacatagoavahoo.com.be - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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