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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-11
Ementa"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências".
native_id958

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A ESTADO DO TOCANTINS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2022 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei: RECEBEMOS
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CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.2º - A Política de Assistência Social do Município de Lagoa da Confusão -
TO tem por objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e
Il - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
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MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art.3º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I- universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
ll- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Hl- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais,;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VIl- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Vill- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
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DAS DIRETRIZES
Art.4º - A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
Ill- Co-financiamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade socio-familiar;
V- territorialização;
Vl-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V-participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
Seção |
DA GESTÃO
Art.5º - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município de Lagoa da Confusão — TO atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art.7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Lagoa
da Confusão - TO é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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DA ORGANIZAÇÃO
Art.8º - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Municipio de
Lagoa da Confusão - TO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
Art.10º - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
| - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
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e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il — proteção social especial de média e alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
$1º PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
82º O serviços de proteção descritos neste capítulo serão implantados de
acordo com a demanda existente no município.
Art.11º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art.12º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social —- CRAS e no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS,
respectivamente, e pelas entidades de assistência social que compõe o
sistema único de assistência social do município.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção
social básica às famílias.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias
que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
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PREFEITURA DE
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
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direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art.13º - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver
seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social;
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
Il - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art.14º - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram
a estrutura administrativa do Município de Lagoa da Confusão - TO. quais
sejam:
|- CRAS;
Il - CREAS;
$1º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
$2º No âmbito do município de Lagoa da Confusão, poderão ser criadas outras
instâncias e estruturas administrativas para integrarem o sistema único de
assistência social, desde que sejam compatíveis com as disposições desta lei.
Art.15º - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de
2014, do CNAS, ou outras que venham a substituí-las.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art.16º - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
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| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas
e a ação profissional conter:
ajcondições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
Il - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses
comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
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DAS RESPONSABILIDADES
Art.17º - Compete ao Município de Lagoa da Confusão — TO, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
Il — efetivar a garantia de auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacionais, estaduais e municipais de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social;
VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
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b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
IX — realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X — gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e os programas de distribuição de renda que venham a ser
regulamentados pelo Governo Federal.
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política
de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
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MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instância de pactuação e negociação do SUAS ;
9) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social , garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
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equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir :
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas
na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas
do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços,
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programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-
financeira a título de prestação de contas;
XXIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
Seção IV .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.18º - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Municipio de
Lagoa da Confusão - TO.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
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III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
Vl- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários,
VIll- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I— as deliberações das conferências de assistência social;
Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.19º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Lagoa da Confusão - TO, órgão superior de deliberação
colegiada, autônomo, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
$ 1º O CMAS é composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
|- 03 (três) representantes governamentais;
Il — (03) três representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
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82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo.
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art.20º - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo
com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art.21º - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art.22º - O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art.23º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
Ill - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIlI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos programas do governo
federal voltados para a distribuição de renda de competência do sistema único
de assistência social, tais como: auxílio brasil;
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IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o
sistema municipal de assistência social;
Xll-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIll-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais e
dos demais benefícios criados pelo sistema único de assistência social, cuja
deliberação será efetivada através de Resolução e encaminhada ao executivo
para elaboração de decreto regulamentar;
XVill-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância
com a Política Municipal de Assistência Social;
XVlll-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX.- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada dos programas de distribuição de renda, e do Indice de Gestão
Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos de distribuição de
renda do Governo Federal, IGD-Auxílio Brasil e IGD-SUAS destinados à
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às
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ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos
do Estado e da União, alocados FMAS;
XXIl- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXvVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXvVvIl- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXvIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIlI- registrar em ata as reuniões;
XXXIll-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art.24º - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando
pela efetividade e transparência das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
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82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de
execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.25º - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS,
com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art.26º - As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art.27º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria
dos membros dos respectivos conselhos.
Seção III .
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.28º - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art.29º - O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de
diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
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quo
Art.30º - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a
sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.31º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1998.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art.32º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
| — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
Il — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
Ill — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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Art.33º - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de
consumo, prestação de serviços.
Art.34º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
º Seção Il |
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.35º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de
19983.
Art.36º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
| — à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
Ill — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido de acordo com a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art.37º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros.
Art.38º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
Art.39º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
IV — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
V — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VI — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art.40º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art.41º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de
caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco
pessoal das famílias e indivíduos afetados e de acordo com a disponibilidade
financeira e orçamentária do ente, prevalecendo a distribuição de bens e
utensílios em detrimento da pecúnia, através de regulamento próprio,
previamente aprovado pelo CMAS.
Art.42º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
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DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art.43º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção Il
DOS SERVIÇOS
Art.44º - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção III .
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.45º - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742,
de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art.46º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e
sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.47º - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
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assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art.48º - As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito
da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art.49º - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
Art.50º - As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
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| - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI .
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.51º - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art.52º - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.53º - A reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social, de que
trata o artigo 19 e seguintes desta Lei, não implicará em nova eleição para os
membros, de modo que os atuais membros permanecerão no exercício do
mandato vigente de conselheiro até o seu término.
Art.54º - O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei
através de Decreto e de acordo com as Resoluções do CMAS.
Art.55º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art.56º - Revogam-se as disposições legais em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 514/2010 e 648/2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dia mês de fevereiro do ano de
2022.
Thiago Soares Carlo
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placar
desta Prefeitura Municipal.
a ia Lagoa da Confusão - TO, 23, 0802.
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