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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-14
Ementa"Dispõe sobre o reajuste do valor do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais e adota outras providências."
native_id959

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SE Rm ESTADO DO TOCANTINS
À PODER LEGISLATIVO
á CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos
termos da alínea “b" do inciso | e da alínea “b” do inciso Il do art. 26 c/c o
art. 305 da Resolução nº. 016 de 11/05/2007 (Regimento Interno), c/o art. 55
da Lei Orgânica do município c/a Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCE/TO
- Pleno - Processo nº. 904/2017, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do
TCE/TO - Pleno - Processo nº. 4286/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: ,
Ar. 1º O subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários do
Município de Lagoa da Confusão-TO, ficam reajustados no percentual de 10,06%
(dez inteiros e seis décimos por cento), correspondente ao IPCA acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2021, vedado qualquer acréscimo pecuniário,
nos termos do inciso V do art. 29 da Constituição da República, observado o que
dispõem o inciso XI do art. 37 da CF/88, passando a ter os seguintes valores:
| - prefeito: R$ 17.697,80 (dezessete mil e seiscentos e noventa e sete reais
oitenta centavos);
Il - vice-prefeito: R$ 8.848,90 (oito mil e oitocentos e quarenta e oito reais
e noventa centavos);
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa
WI - secretários municipais: R$ 5.717,70 (cinco mil e setecentos e
dezessete reais e setenta centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias distribuídas nas unidades administrativas da Prefeitura
Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a partir do dia 01/02/2022, revogando-se as disposições em
contrário. .
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO, aos 14
dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
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Ver. Davi Dias Reis Ver. Der o Pé de Carvalho
Vice Presidente Primeiro Secretário
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Ver. Luiz Ed o Coelho dos Santos
Presidente
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/(001-03
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Gabinete do Ver. Wellice Cardoso da Costa
' JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe conferem
o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e o inciso VIl do art. 28 da Lei Orgânica
do Município, apresenta para apreciação e deliberação dos senhores Vereadores,
Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste do valor do subsídio do prefeito, vice-
prefeito e secretários municipais para o ano de 2022, considerando os seguintes
fundamentos e motivos:
O cargo de Prefeito tem natureza eletiva e a sua responsabilidade é definida a
partir da representação ido Poder Executivo e do Município, tanto em juízo como
fora dele.
A complexidade de sua função é expressa nas atribuições que lhes são afetas,
conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, especialmente quanto à gestão da
estrutura administrativa, gestão de pessoas e dos quadros de cargos, empregos e
funções, gestão financeira, fiscal e orçamentária, gestão e execução de serviços
públicos, de forma direta ou mediante permissão, concessão ou terceirização,
gestão do atendimento das demandas sociais e da implementação de programas
para a efetivação de políticas públicas eficientes, gestão do planejamento das
ações de governo, com os respectivos controles internos, gestão do repasse de
recursos públicos para grganizações da sociedade civil, por meio de parcerias,
observada a legislação federal pertinente à matéria, sem prejuízo da obrigação
constitucional e legal de dar transparência e pleno acesso ao cidadão aos atos e
ações da administração pública municipal.
É peculiar ao cargo de Prefeito a dedicação integral de seu titular, com redução
ou subtração integral de tempo para dedicação a sua atividade profissional de
origem.
Em razão do contexto presentemente descrito e, considerando que se trata de
cargo com grau de responsabilidade de chefia de Poder, o subsídio é reajustado
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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no percentual para recomposição das perdas inflacionárias em 10,06% [dez inteiros
e seis décimos por cento), correspondente ao IPCA acumulado no período de
janeiro a dezembro de 202Isendo fixado a partir de janeiro/2022 no valor de R$
17.697,80 (dezessete mil e seiscentos e noventa e sete reais oitenta centavos).
A função de vice-Prefejio, desde a Constituição Federal de 1988, conforme prevê
seu art. 79, é cargo e, além da responsabilidade de substituir o Prefeito, em seus
impedimentos legais e ausências, deve ter atribuições definidas em lei
complementar.
Essas atribuições têm grau de responsabilidade superior, podendo transitar pelo
exercício de titularidade de secretarias, interlocução com o Poder Legislativo,
responder pela comunicação institucional do Poder Executivo, corresponsabilizar-se
na gestão de políticas públicas e de programas de governo e outras similares.
Não mais se admite, portanto, trabalho sazonal ou remuneração eventual para
vice-Prefeito, mas a sua permanência na gestão pública municipal passou a ser
uma exigência constitúcional, sendo-lhe assegurado, portanto, o direito à
percepção de subsídio.
Em razão do contexto presentemente descrito e, considerando que se trata de
cargo com grau de responsabilidade, o subsídio é reajustado no percentual para
recomposição das perdas inflacionárias em 10,06% (dez inteiros e seis décimos por
cento), correspondente ao IPCA acumulado no período de janeiro a dezembro de
2021sendo fixado a partir de janeiro/2022 em R$ 8.848,90 (oito mil e oitocentos e
quarenta e oito reais e noventa centavos).
O titular do cargo de Secretário Municipal é solidariamente responsável com o
Prefeito na gestão da sua respectiva pasta, assumindo a coordenação e o controle
dos atos e das ações de gestão e de controle, posicionando-se estrategicamente
como interlocutor das demandas de sua complexidade temática junto ao Prefeito
e na captação de recursos federais e estaduais, construindo alternativas táticas
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 -
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Gabjnete do Ver. Wellice Cardoso da Costa
para a inovação e a melhoria junto aos processos de trabalho sob a sua guarda em
razão deste contesto.
Em razão do contexto presentemente descrito e, considerando que se trata de
cargo com grau de responsabilidade, o subsídio é reajustado no percentual para
recomposição das perdas inflacionárias em 10,06% (dez inteiros e seis décimos por
cento), correspondente ao IPCA acumulado no período de janeiro a dezembro de
2021sendo fixado a partir de janeiro/2022 em R$ 5.717,70 (cinco mil e setecentos e
dezessete reais e setenta centavos).
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Pelo presente Projeto de Lei, a Mesa Diretora atende à competência constitucional
atribuída à Câmara Municipal, quanto ao reajuste do subsídio mensal do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o ano de 2022. Requer-se,
portanto, a apreciação e deliberação, pelo devido processo legislativo, do
presente Projeto de Lei.
Lagoa da Confusão-TO, 14 de fevereiro de 2022.
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Ver“ Davi Dias Reis Ver. Denito Pereira de Carvalho
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Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03
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PROJETO DE LEI Nº. : 001 de 14/02/2022
AUTOR : Poder Legislativo .
ASSUNTO : Dispõe sobre o reajuste do valor do subsídio do
prefeito, vice-prefeito e secretários municipais
e adota outras providências
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e
CONTROLE
[ CONSTITUCIONAL - PROJETO DE LEI - REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO DO |
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, ARTIGO 29, V CRFB/88 —
| ARTIGO 28, X, “C”, LOM — COMPETÊNCIA - INICIATIVA DA MESA DIRETORA.
|- RELATÓRIO
1. Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei Legislativo n.º
001/2022 que “dispõe sobre o reajuste do valor do subsídio do prefeito, vice-
prefeito e secretários municipais e adota outras providências”.
2. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto de Lei n.º 030/2020 e;
(ii)Justificativa. Câmara Municipa! se Cârmara Municipal «o
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3. Eo breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 2prOvADO APROVADO
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“ 4. Prefacialmente, importante destacar que o exame das Comissões cinge-setão-
somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo
por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões
de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
5. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 em seu artigo 29,
inciso V disciplina que:
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
É] : 77493-000 E-mail: camaratagoniayaroo.com.br - fones: (63) p364-116% 3364-1444
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício minimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos: »
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37,XI; 39, 8 4º; 150, Il; 153, Ill; e 153,
8 2º, |; (Redação dada pela EC n. 19/1998) -destacamos.
6. Já a Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão-TO, dispõe:
Art. 43. À Mesa, dentre outras atribuições definida no Regimento
Interno, compete:
| - propor projetos de lei, decreto legislativo e resolução que criem,
modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da
Câmara Municipal, bem como a fixação dos subsídios dos agentes políticos
do município;
7. Pois bem. O Projeto de Lei em análise “dispõe sobre o reajuste do valor do
subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais e adota outras
providências”. Fixa o subsídio do prefeito, vice-prefeito e Secretários Municipais
para o exercício de 2022 da seguinte forma:
| - prefeito: R$ 17.697,80 (dezessete mil e seiscentos e noventa e
sete reais oitenta centavos);
Il - vice-prefeito: R$ 8.848,90 (oito mil e oitocentos e quarenta e oito |
reais e noventa centavos); |
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
(CEP:A7493:000 E-mail: camacatanoata yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1
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Ill - secretários municipais: R$ 5.717,70 (cinco mil e setecentos e
dezessete reais e setenta centavos).
8. No que tange as recomposições salariais, importante citar que a Lei
Complementar 173 de 2.020, em seu artigo 8º, inciso |, proíbe, até31 de dezembro
de 2021: “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, não havendo tal
vedação para o presente exercício de 2022.
9. Ora, a revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a todos os
agentes públicos como forma de recomposição do valor real de vencimentos e subsídios
depreciados ao longo dos doze meses anteriores pelas oscilações inflacionárias. Trata-se
não de um aumento remuneratório por espécie, mas sim da restauração das
importâncias perdidas em razão dos fenômenos econômicos. Difere, nesse
sentido, da expressão “reajuste remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de
aumentos reais aos vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de
funcionários. Tal distinção é importante porque o tratamento jurídico dispensado a cada
um dos institutos é diverso.
10. A revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem previsão constitucional no
artigo 37, inc. X, da CF/88,'nos seguintes termos:
Art. 37 da CF/88(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de1998)
11. Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar o limite de gastos
com pessoal de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoaiayahoo.com.br = TONS: (63) 3364- mo e or; 144
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12. Porfim, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO,
em seu artigo 28, inciso X alínea “c” informa que compete à Câmara Municipal
através de sua Mesa Diretora propor o Projeto de Lei ou Decreto Legislativo fixando
o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais.
Ill - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, desde que seja proposta
por iniciativa da Mesa Diretora “via” Projeto de Lei ou Decreto Legislativo.
É, sub censura, O parecer que se submete à elevada apreciação, com base nas
informações apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras
opiniões. ;
HI) DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE e a
VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e
REGIMENTALIDADE, do PL nº. 001, de 14/02/2022, de autoria do Poder
Legislativo, e no MÉRITO, por sua APROVAÇÃO, nos termos do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. Alan-Cóelho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiavahoo.com.be - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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Secretário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
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