| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre denominação de praça e Quadra de Esportes da cidade de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências." |
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Ea AE de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE TA PODER EXECUTIVO LAGOA 4 AM É PRERETURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO et Eine: 0 o Cr truco CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº. 001 DE 26 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre denominação de Praça e Quadra de Esportes da cidade de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica denominada a Praça e a Quadra de Esportes situada na Quadra 09, na Av. Antônio Duarte com a Rua Tocantins, Setor Praia Alta, s/nº., em Lagoa da Confusão —- TO, como “GEÔNIS RODRIGUES DE SÁ”. Ar. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de ZA ano de 2022. AL Pref. Thiago es Carlos Prefeito Municipal Câmara man cipa Câmara Municipa' Je Lagos za Cortusãe “To Lagos aa Confusão - TO APROVADO prerar - J ny 2n9 4 emlF,0] 339 Emi SUA (Di des (ZA VB) — — —— co ç CÍ ULO ao votação nd2 votação (ii im e E eres DO Era Assinatura SSiratura Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Contusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO EO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 E q PROJETO DE LEI Nº. : 001 de 26/01/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Dispõesobre a denominação de praça e quadra de esportes da cidade de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 001 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre a denominação de praça e quadra de esportes da cidade de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras providências. Cárara Municipa) so Cársara Mumcipa se tagos aa Contusão. To Lagoa za Cerfusác - TO . APROVADO APROVADO É o que se tinha a relatar. Em DOS «2041 Em EIA En CEM votação CEM go votação IL- DO MÉRITO CO ESSiEatarE Jura Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a denominação de praça e quadra de esportes da cidade de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder ExecutivoMunicipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a nomeação de bens públicos. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica doMunicípio de Lagoa da Confusão. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — anuo.com.br = fones: (63) 3364-1163 € 3364-1444 dd mM. 7. 7) S— Cynta / ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Em CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SE) 2) De igual modo, não foram detectados vícios detécnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, nãohá nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 001, de 26/01/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTA por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 001, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP:-77493-000 E-mail: camaratagosavahoo com.br - fones: (63) ae IgE e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2022. 2) 3 qe Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final E Vad A JÁ fahe- f Ah de Al Ver. Alan(Coelho dos Santos Napoleão Dlonteio da Costa Relator , Secretário nero Fo cases Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente "unicipa) ce ag Lagoa aa ce fusão - TO APROVADO APROVADO f AL, Em ) 8,02.4A08 À < ati ) Ee 2 — votação JO Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444