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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-26
Ementa"Dispõe sobre denominação de praça e Quadra de Esportes da cidade de Lagoa da Confusão - TO, e dá outras providências."
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Autoria

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texto original #

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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº. 001 DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre denominação de Praça e
Quadra de Esportes da cidade de Lagoa
da Confusão - TO, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica denominada a Praça e a Quadra de Esportes situada na
Quadra 09, na Av. Antônio Duarte com a Rua Tocantins, Setor Praia Alta,
s/nº., em Lagoa da Confusão —- TO, como “GEÔNIS RODRIGUES DE SÁ”.
Ar. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 26 dias do mês de ZA ano de 2022.
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Pref. Thiago es Carlos
Prefeito Municipal
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Contusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
EO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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PROJETO DE LEI Nº. : 001 de 26/01/2022
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Dispõesobre a denominação de praça e
quadra de esportes da cidade de Lagoa da
Confusão-TO, e dá outras providências
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 001 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual dispõe sobre
a denominação de praça e quadra de esportes da cidade de Lagoa da
Confusão-TO, e dá outras providências. Cárara Municipa) so Cársara Mumcipa se
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual dispõe sobre a denominação de praça e quadra de
esportes da cidade de Lagoa da Confusão-TO, e dá outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder ExecutivoMunicipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a
nomeação de bens públicos.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica doMunicípio de Lagoa da
Confusão.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
anuo.com.br = fones: (63) 3364-1163 € 3364-1444
dd mM. 7. 7) S—
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Em CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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De igual modo, não foram detectados vícios detécnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, nãohá nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 001, de 26/01/2022trazido à
colação para análise, não carece de adequação através de emendas,
devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta
Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTA por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 001, de
26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO
DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP:-77493-000 E-mail: camaratagosavahoo com.br - fones: (63) ae IgE e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. Alan(Coelho dos Santos Napoleão Dlonteio da Costa
Relator , Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaiiyahoo.com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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