| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | "Ratifica o Protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os Municípios de Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Irmãos do Tocantins, Caseara, Abreulândia, Araguacema, Nova Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de constituir o consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de Abril de 2005, Visando à Promoção de ações de Saúde Pública Compreendidas no espectro do Sus." |
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PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO ) ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNP): 26.753.137/0001-00 » CA PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. a Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a APROVADO formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO Emló (02 doi) ($0, JE vetação TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, E DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA UT DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, NOVA ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA, Câmara Murccipa se Lagoa aa Certusãc - TO PUGMIL E LAGOA DA CONFUSÃO com a APROVADO finalidade de constituir o Consórcio Público do em EO) (2032 Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº (Ad votação 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Ar. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de intenções firmado entre os entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, NOVA ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA, PUGMIL E LAGOA DA CONFUSÃOY/TO, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS. Art. 2º Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia junto a Assembléia Geral formada pelos representantes dos Municípios integrantes. Art. 3º O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493- Fone 63 3364-1623 - 1520 81º A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembléia geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja assentada em algum dos municípios integrantes. 82º O Município de LAGOA DA CONFUSÃO comporá o Consórcio até 31/12/2025, cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e externamente dos interesses Municipais. 83º A permanência do Município de LAGOA DA CONFUSÃO junto ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito Municipal. 84º Será de responsabilidade da Assembléia do Consórcio o saneamento acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do Município de LAGOA DA CONFUSÃO, inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a financiamentos, passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou quaisquer outros que estejam diretamente relacionados ao funcionamento do consórcio. 85º Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de LAGOA DA CONFUSÃO do Consórcio deverá ser precedida do devido processo legal, assegurado o contraditório através da assessoria jurídica indicada pelo ente afetado. 86º O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio por escrito à assembléia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da participação do ente federado. 87º A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos territórios dos respectivos municípios signatários. Art. 4º As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de programas votados e aprovados perante a respectiva Assembléia. Parágrafo único. A formatação dos programas, cronogramas, formas de rateios e detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão colegiado do Consórcio. Art. 5º As ações voltadas ao atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecerão às regras próprias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Lei Federal nº 8.080/1990, sobretudo quanto à contabilização das despesas e sua vinculação ao cômputo do percentual mínimo constitucionalmente previsto para cada ente consorciado. CMQua” / / / Ar. 6º A finalidade do consórcio relacionada à saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de: | - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no contrato de consórcio. Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde. Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização. IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e de vigilância em saúde. V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados. VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde. vIl - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, mediante deliberação da Assembléia Geral. Ar. 7º Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio. Art. 8º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 81º Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos. 82º Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio. 83º Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios integrantes, sempre guardada proporção com o período de permanência acaso tenha se retirado anteriormente do Consórcio. e pr ; sy” Página 3 de 5 Art. 9º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. 81º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo consórcio público. 82º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. 83º O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembléia até a plena constituição do consórcio. An. 10. Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda na forma do art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º. Ar. 11. Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999. Ar. 12. Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do artigo 1º. Art. 13. A Assembléia Geral do Consórcio será o órgão máximo de deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e prerrogativas aqui estabelecidas. Parágrafo único. Normas de convocação e funcionamento da Assembléia Geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público, serão definidas em instrumento próprio. Art. 14. A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembléia Geral, na qual este Município de LAGOA DA CONFUSÃO detém o direito a voto. 81º Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o único possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do Consórcio, na forma do artigo 5º, VIIl, do Decreto Federal 6.017/2007. rea Página 4 de 5 j AM 2. 82º O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição. Ar. 15. O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tomando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. Art. 16. Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras públicas de contratação e aquisição. Parágrafo único. Ficam autorizadas as aquisições mediante dispensa, inexigibilidade e todas as demais modalidades estabelecidas na legislação de regência, sendo da presidência do consórcio a responsabilidade quanto ao devido enquadramento e justificativa. Art. 17. O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado. Art. 18. As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento próprio, devidamente aprovado pela Assembléia, sempre mediante aprovação da maioria simples dos presentes. Art. 19. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 20. Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a criar dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos adicionais nos termos da Lei. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. OA DA CONFUSÃO, Estado do GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de 2022. Tocantins, aos 26 dias do mês de jan Câmara Municipa! se Lagos aa Confusão - TO encare opa cs Pref. Thiago Carlos APROVADO Lagoa 3a Confusão - TO Prefeito Munic Jo Fo (Ud td | E [ê Ea arrovaDO Ps O [ed do Ec a 9999 otitr Vono el Eu Pa ( votação em Jf DA «20 “Todete Coelho de Oliveira So) a: a votação Secretária Municipal de Saúde Essiratura Página 5 de 5 ARTE Rm Mm: ESTADO DO TOCANTINS VA y PODER LEGISLATIVO Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 004 de 26/01/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Ratifica o protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio Câmara Municipal de intermunicipal de saúde entre os Lagos aa Cortusão - TO municípios de Marianópolis do Tocantins, APROVADO o PAR o p pad) Monte Santo dto Tocantins, Divinópolis do Emb (oito, Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Cpo ado votação na . Irmãos do Tocantins, Caseara, sa Abreulândia, Araguacema, Nova Essinalura Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de constituir o Consórcio Lagoa ca Cortusão + fo) APROVADO Público do Vale do Araguaia, nos termos em | SUS (28 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de E volacão 2005, visando a promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E, REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL ' | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 007 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual ratifica o protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os municípios de Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Irmãos do Tocantins, Caseara, Abreulândia, Araguacema, Nova Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS. É o que se tinha a relatar. Il - DO MÉRITO / Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — AV ue as Rb mac ralugo vi hos com.br = fones: (63) 3364-1163 e pa 1444 ' va ap de é 7) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual ratifica o protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os municípios de Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Irmãos do Tocantins, Caseara, Abreulândia, Araguacema, Nova Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 04 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS. ã 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram legislar sobre os programas municipais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a leishmaniose visceral no município. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. ' De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. , . Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo: convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — / 3P: 77493-00 Tcamaralagoaa valno.com.be - fones: (63) 3364-1163 e Spotta 4 : | / NM riyi (J ) WX ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO y CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E E qe moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 004, de 26/01/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. lll - DO VOTO Diante de todo | o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 004, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Intemo desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 17dias do mês de fevereiro do ano de 2022. + Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Ver. A elho dós Santos Napoleão Dionísio da Costa o. Secretário ppl TF cal css Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente / Ad! nf Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle / Vi À Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP; 77493-008 E-mail: camaralagosa yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . * CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. Denito Pereira de Carvalho Relator N/A Secretário < Ver. Davi Dias Reis Presidente ' Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social E pero” Pen tel Vora Sermtno Ud. Retro Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.S. Rodrigues Relator E Secretária Ed Ver. Al lho dos Santos Presidente Cámara Municipa' ze ” Lagos ca Cortusãc - TO “Omara Murccipa! Se APROVADO Lagos 3a Comtusãe . To , APROVADO CA DL" votacãa “sSinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaãxahoo.con.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444