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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-21
Ementa"Ratifica o Protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os Municípios de Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Irmãos do Tocantins, Caseara, Abreulândia, Araguacema, Nova Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de constituir o consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de Abril de 2005, Visando à Promoção de ações de Saúde Pública Compreendidas no espectro do Sus."
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Autoria

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PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
»
CA
PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
a Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza a
APROVADO formação de consórcio intermunicipal de saúde
entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO
Emló (02 doi)
($0, JE vetação TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS,
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UT DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS,
CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, NOVA
ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA,
Câmara Murccipa se
Lagoa aa Certusãc - TO PUGMIL E LAGOA DA CONFUSÃO com a
APROVADO finalidade de constituir o Consórcio Público do
em EO) (2032 Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº
(Ad votação 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à
promoção de ações de saúde pública
compreendidas no espectro do SUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Ar. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de
intenções firmado entre os entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS,
PIUM, CHAPADA DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA,
ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA, NOVA ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA,
CRISTALÂNDIA, PUGMIL E LAGOA DA CONFUSÃOY/TO, com a finalidade de
constituir o Consórcio Público de Saúde do Vale do Araguaia, nos termos da
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, visando à promoção de ações de saúde pública
compreendidas no espectro do SUS.
Art. 2º Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação
e encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio
Intermunicipal do Vale do Araguaia junto a Assembléia Geral formada pelos
representantes dos Municípios integrantes.
Art. 3º O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob
a forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e
interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, nos termos da
Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-
Fone 63 3364-1623 - 1520
81º A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a
assembléia geral do consórcio, podendo, de preferência, que seja
assentada em algum dos municípios integrantes.
82º O Município de LAGOA DA CONFUSÃO comporá o Consórcio até
31/12/2025, cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e
externamente dos interesses Municipais.
83º A permanência do Município de LAGOA DA CONFUSÃO junto ao
Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à
oportunidade e conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito
Municipal.
84º Será de responsabilidade da Assembléia do Consórcio o
saneamento acerca das dúvidas relacionadas à saída espontânea do
Município de LAGOA DA CONFUSÃO, inclusive acerca das responsabilidades
assumidas em relação a financiamentos, passivos trabalhistas,
previdenciários, encargos sociais ou quaisquer outros que estejam
diretamente relacionados ao funcionamento do consórcio.
85º Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do
Município de LAGOA DA CONFUSÃO do Consórcio deverá ser precedida do
devido processo legal, assegurado o contraditório através da assessoria
jurídica indicada pelo ente afetado.
86º O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de
consórcio por escrito à assembléia geral, acaso entenda o manifesto
descumprimento dos objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da
participação do ente federado.
87º A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma
dos territórios dos respectivos municípios signatários.
Art. 4º As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão
de forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e
contratos de programas votados e aprovados perante a respectiva
Assembléia.
Parágrafo único. A formatação dos programas, cronogramas, formas
de rateios e detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente
no órgão colegiado do Consórcio.
Art. 5º As ações voltadas ao atendimento de demandas relacionadas
à saúde, obedecerão às regras próprias estabelecidas pelo Ministério da
Saúde, pela Lei Federal nº 8.080/1990, sobretudo quanto à contabilização
das despesas e sua vinculação ao cômputo do percentual mínimo
constitucionalmente previsto para cada ente consorciado.
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Ar. 6º A finalidade do consórcio relacionada à saúde deverá constar
no Plano de Saúde, Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA
dos Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
| - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações,
atividades e serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos
previstos no contrato de consórcio.
Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo
de descentralização das ações e serviços de saúde.
Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de
pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de
manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de
licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão,
em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do
consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos
e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços
assistenciais e de vigilância em saúde.
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas
a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores
resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados.
VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da
população aos serviços de saúde.
vIl - Representar os entes da Federação consorciados perante outras
esferas de Governo, mediante deliberação da Assembléia Geral.
Ar. 7º Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes
ao Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no
Consórcio.
Art. 8º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da
autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º
da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
81º Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio,
fica o Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de
bens e produtos.
82º Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
83º Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão
específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios
integrantes, sempre guardada proporção com o período de permanência
acaso tenha se retirado anteriormente do Consórcio.
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Página 3 de 5
Art. 9º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados,
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com
a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio
probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o
Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido
nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
81º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser
paga pelo consórcio público.
82º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos
hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de
rateio.
83º O Limite remuneratório a ser observado na fixação da
remuneração dos empregados do consórcio deverá ser elaborado e
aprovado em Assembléia até a plena constituição do consórcio.
An. 10. Acaso necessário ao imediato funcionamento e
operacionalização de mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo
autorizado a suprir tal demanda na forma do art. 37, IX, da Constituição,
observado o disposto no artigo 9º.
Ar. 11. Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo
de parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e
9.790/1999.
Ar. 12. Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços
públicos de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às
finalidades prevista do artigo 1º.
Art. 13. A Assembléia Geral do Consórcio será o órgão máximo de
deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos
poderes e prerrogativas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Normas de convocação e funcionamento da
Assembléia Geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação
dos estatutos do consórcio público, serão definidas em instrumento próprio.
Art. 14. A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e
demais cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembléia
Geral, na qual este Município de LAGOA DA CONFUSÃO detém o direito a
voto.
81º Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será
o único possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura
do Consórcio, na forma do artigo 5º, VIIl, do Decreto Federal 6.017/2007.
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Página 4 de 5
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2.
82º O mandato do representante legal do consórcio público será
fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no
caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da
Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será
sucedido por quem preencha essa condição.
Ar. 15. O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade,
tomando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de
natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam
respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do
povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo,
nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
Art. 16. Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as
contratações indispensáveis à consecução de suas finalidades, com
observância das regras públicas de contratação e aquisição.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as aquisições mediante dispensa,
inexigibilidade e todas as demais modalidades estabelecidas na legislação
de regência, sendo da presidência do consórcio a responsabilidade quanto
ao devido enquadramento e justificativa.
Art. 17. O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Art. 18. As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em
instrumento próprio, devidamente aprovado pela Assembléia, sempre
mediante aprovação da maioria simples dos presentes.
Art. 19. O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado
a criar dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir
créditos adicionais nos termos da Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
OA DA CONFUSÃO, Estado do
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
de 2022.
Tocantins, aos 26 dias do mês de jan
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Mm: ESTADO DO TOCANTINS
VA y PODER LEGISLATIVO
Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI : 004 de 26/01/2022
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Ratifica o protocolo de intenções e
autoriza a formação de consórcio
Câmara Municipal de intermunicipal de saúde entre os
Lagos aa Cortusão - TO
municípios de Marianópolis do Tocantins,
APROVADO o PAR o
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APROVADO Público do Vale do Araguaia, nos termos
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E volacão 2005, visando a promoção de ações de
saúde pública compreendidas no
espectro do SUS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E, REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL '
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 007 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual ratifica o
protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal
de saúde entre os municípios de Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do
Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Irmãos do
Tocantins, Caseara, Abreulândia, Araguacema, Nova Rosalândia,
Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de
constituir o Consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal
nº 11.107, de 06 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde
pública compreendidas no espectro do SUS.
É o que se tinha a relatar.
Il - DO MÉRITO
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — AV
ue as Rb mac ralugo vi hos com.br = fones: (63) 3364-1163 e pa 1444 '
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual ratifica o protocolo de intenções e autoriza a formação de
consórcio intermunicipal de saúde entre os municípios de Marianópolis do
Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium,
Chapada de Areia, Dois Irmãos do Tocantins, Caseara, Abreulândia,
Araguacema, Nova Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da
Confusão com a finalidade de constituir o Consórcio Público do Vale do
Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 04 de abril de 2005, visando
a promoção de ações de saúde pública compreendidas no espectro do
SUS. ã
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre os programas municipais de vigilância, controle e prevenção à
dengue e a leishmaniose visceral no município.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, III, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão. '
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
, .
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo: convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
/ 3P: 77493-00 Tcamaralagoaa valno.com.be - fones: (63) 3364-1163 e Spotta 4 :
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
y CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 004, de
26/01/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
lll - DO VOTO
Diante de todo | o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de
Lei nº. 004, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Intemo desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 17dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
+
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
Ver. A elho dós Santos Napoleão Dionísio da Costa
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Secretário
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente /
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Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle / Vi
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP; 77493-008 E-mail: camaralagosa yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO .
* CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Ver. Welice Cardoso da Costa Ver. Denito Pereira de Carvalho
Relator N/A Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
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Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social E
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.S. Rodrigues
Relator E Secretária
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Ver. Al lho dos Santos
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaãxahoo.con.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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