| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | "Estabelece o Calendário Oficial de Eventos, Promoções Culturais e Competições Esportivas, do Município de Lagoa da Confusão - TO, e Institui Premiações e Patrocínios, e Autoriza o pagamento das despesas, e adota outras providências.". |
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PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO Mo ques é se AEE Ra ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CNP): 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº. 006, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. Ego pa ça Estabelece o Calendário Oficial de Eventos, oa 3a Cortusão .T = . mea a APROVADO promoções culturais e competições em 07 E 20) j esportivas, do município de Lagoa da Confusão - TO, e institui premiações e patrocínios, e autoriza o pagamento das despesas, e adota outras providências. —l2 votacão ; >, Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Ar. 1º Fica estabelecido o calendário oficial de eventos, promoções culturais e competições esportivas do município de Lagoa da Confusão — TO, conforme ANEXO ÚNICO, o qual faz parte integrante da presente Lei. 81º O Poder Executivo municipal fica autorizado a custear as despesas necessárias para a promoção, patrocínio, premiações e/ou apoio aos eventos, e as promoções culturais e competições esportivas de que trata o “caput” deste artigo. 82º As premiações e os patrocínios de que trata o 81º deste artigo poderão ser de forma pecuniária, e ainda por meio de entrega de troféus, medalhas, equipamentos e materiais esportivos, eletroeletrônicos, e outros de acordo com cada evento especificado no ANEXO ÚNICO do “caput” deste artigo. Art. 2º O ANEXO ÚNICO de que trata o “caput” do art. 1º desta lei, poderá ser alterado por meio de Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, sempre que necessário. Ar. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas da Administração. Ar. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de, ecos gno de 2022. (ud Câmara Muncipa se Pref. Thiago sy es Carlos Lagos 33 Confusão. TO Prefeito Municipal APROVADO Adiga Votação z > SSinatura Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 ANEXO ÚNICO (PL nº. 006/2022) 212 CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS, PROMOÇÕES CULTURAIS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO MÊS EVENTO FEVERREIRO ANIVERSARIO DA CIDADE FEVERREIRO COPA EMPRESARIAL DE FUTEBOL SOCYTE MARÇO FESTA CULTURAL INDIGENA HETOHOKI | MARÇO DIA DAS MULHERES ABRIL PÁSCOA ABRIL VOLTA CICLÍSTICA DE LAGOA DA CONFUSÃO MAIO DIA DAS MÃES MAIO CORRIDA DE RUA DE LAGOA DA CONFUSÃO JUNHO COPA DO ARROZ DE FUTEBOL JUNHO FESTA JUNINA JUNHO FESTA CULTURAL INDIGENA ARUANÃ JULHO TEMPORADA DE PRAIA LAGOA VERÃO | JULHO [CAVALGADA ECOLÓGICA JULHO | EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE LAGOA DA CONFUSÃO AGOSTO FESTEJO DE NOSSA SENHORA DA A'BADIA AGOSTO DIA DOS PAIS AGOSTO JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS SETEMBRO INDEPENDÊNCIA DA BRASIL OUTUBRO FESTA DIA DAS CRIANÇAS OUTUBRO DIA DO EVANGELHO OUTUBRO FESTA DA TERCEIRA IDADE OUTUBRO DIA DOS PROFESSORES DEZEMBRO NATAL DE LUZ DEZEMBRO COPA NATAL DE FUTSAL DEZEMBRO RÉVEILLION Câriara Murrcipa es Lagoa oa Contusão - háo) emlL APROVADO É) [ Je. votação Assinatura ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO CCN « ú PROJETO DE LEI Nº. : 006 de26/01/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Estabelece o calendário oficial de evento, promoções culturais e competições esportivas, no município de Lagoa da Confusão-TO, autoriza o pagamento de despesas e adota outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO E FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para renio apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de 006 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual estabelece o ndcrio oficial de evento, promoções culturais e competições esportivas, municipio de Lagoa da ConfusãoTO e autoriza o pagamento. de ipé 22 pesa Cáriara Murcipa! se Lagos qa Cortusão . TO Lagos cs Certisão . TO APROVADO É o que se tinha a relatar. APROVADO em 03, 03,2019 emos, 204.1 cão EE aPçã E (LO e votação é E =, Assinatura — ED rsia-se de Projeto de Lei, de“autara do Chefe do Poder Ê al estabelece o calendário oficial de evento, promoções iurC rr ssbicifios esportivas, no município de Lagoa da Confusão-TO sd O pagamento de despesas, e dá outras providências. Da Competência e Iniciativa ressaitamos que não existe vício de iniciativa, visto qo Po Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que om assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a +08 bens públicos. io nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de e tombérm do arigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa EMENDA PROPOSTA se »: da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro — (/ vsucahos com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Sida ( Feg 2a os é SR Re E xy ESTADO DO TOCANTINS a Y PODER LEGISLATIVO EB ss” CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO As normas constitucionais de processo legislativo não impossibiiom, em regra, a modificação, por meio de emendas tores, de projetos de lei encaminhado pelo Poder Executivo no cio de sua iniciativa privativa. Entretanto, é defeso aos parlamentares imporem aumento de despesa por meio de emendas. No sentido do dever de pertinência e afinidade lógica, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se da seguinte forma: O poder de emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 - RTJ 37//113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que - respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República - as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, |, Il e Ill), observem as restrições fixadas no art. 166, 88 3º e 4º da Carta Política (ADI 1050 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/1994, DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00235 RTJ VOL-00191-02 PP-00412) A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições, através vcs Comissões, tem a prerrogativa de apresentar emendas aos projetos =. Vejamos o art. 67, |, do Regimento Interno: Art. 67 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: | — discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário. va Municipal de Lagoa da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro — vbr = fones: (63) 3364-1163 e 3364- Perde, - Arte) cem A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Neste caso, em análise ao projeto de lei, estas Comissões entendem Je presente Projeto de Lei carece de modificações. Para tanto, ido no Regimento Intemo, é permitido à Câmara Municipal 1r emendas. Neste sentido: Art. 83. O parecer das Comissões a que for submetida à proposição concluirá, sugerindo a sua aprovação ou a sua rejeição, fazendo as emendas ou substitutivos que julgarem necessários. Art. 163. As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada. Feitas tais considerações, é apresentada a seguinte emenda: XI) Emenda modificativa: Altera o anexo único do calendário de eventos, promoções culturais e competições esportivas do io de Lagoa da Confusão-TO, para incluir os seguintes eventos/mês: - MÊS EVENTO ABRIL FESTA DE VAQUEJADA MAIO COPA NOSSO BAIRRO — JUNHO COPA MASTER DE FUTEBOL JULHO COPA LOROTY AGOSTO | JOGOS INDÍGENAS | Além aisso, a emenda proposta em análise atende aos parâme jurídic tros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento gente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, obreiudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há enhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, endo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 006 de 26/01/2021 trazido à colação para análise, carece de adequação através emenda proposta, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à preciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para into, as formalidades legais e regimentais. vaca Musicipal de Lagoa da Confusão-TO -— Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — nbr - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 GstondesS rr gs , em ESTADO DO TOCANTINS a y PODER LEGISLATIVO . ea 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Wi - DO VOTO ic todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINARIÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; a ) 'MANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE TALIDADE, do PL nº. 006, de 26/01/2022, de autoria do Rodr vo e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA PROPOSTA, nos Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da nfusão. aos 17dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final «ss de DA er. Alan” mÉvelho d dos Santos gua Dionisio da Essa Relator Secretário DA AAA ARA Arica Lordes ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Comissg de Finanças, Orçamento, JJ AJA Ver. Wélic mr 1 Ver. Der Púteira de Carvalho Relator ' Secretário Ver. ad Dias Reis Câmara Mu-'cipa' Se Presidente Câmara Murcipa >> Lagoa Ja Cortusãc - TO Lagoa da Certusac . 10 APROVADO APROVADO TT,0? 9093 032022 em pBOS 2094 e] /< votação (8.0 > votação nt dé Assinatura mmicipal de Lacva da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — IDO Pesa: cusarinia di vahoo com.br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444