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← Lagoa da Confusão (TO)

materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-18
Ementa"Institui, no Âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, a Implementação das atividades de orientação e fiscalização nos Programas Municipais de Vigilância, Controle e Prevenção à Dengue e a Leishmaniose Visceral e dá outras Providências."
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Autoria

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Ea ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
A PODER EXECUTIVO LAGOA
Yy PR Y » - DA CONFUSA:
des MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Eng
E CNPJ: 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº. 007 DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Cárcara Mun'cipa 32
Lagos sa Centusão - TO Institui, no âmbito do município de Lagoa da
APROVADO Confusão - TO, a implementação das atividades
Em Bol doll de orientação e fiscalização nos programas
O, Je votação municipais de vigilância, controle e prevenção à
id ) q dengue e aleishmaniose visceral e dá outras
2 L——— providências.
Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no
uso de suasatribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPALa"DENLREOA DA
CONFUSÃO, APROVOU, € eu SANCIONO a seguinte Lei: 12904 as Cortusão - TO
APROVADO
CAPÍTULO | em 2/0 20!
A DO, dé
DAS ATRIBUIÇÕES E
Arm. 1º Ficam normatizadas, no âmbito deste município, as “ações de
orientação, prevenção e fiscalização visando o controle da Dengue e
Leishmaniose Visceral (Calazar) a ser coordenado pela Secretaria Municipal
da Saúde.
Ar. 2º O Município de Lagoa da Confusão, por meio de suas Secretarias
Municipais, poderá intensificar ações intersetoriais em determinados bairros
ou regiões, quando caracterizado perigo iminente à Saúde Pública.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de
vigilância, controle, fiscalização e educação em saúde à Dengue e
Leishmaniose Visceral (Calazar), inclusive disponibilizando linhas telefônicas
para essa finalidade.
Ar. 4º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados
ou não, públicos, privados ou mistos, compete à adoção de todas as
medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas de modo a
evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a
proliferação dos vetores causadores da Dengue e Leishmaniose Visceral
(Calazar).
º CAPÍTULO Il .
DAS AÇÕES INTERSETORIAIS E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
An. 5º Ficam instituídos grupos intersetoriais, cabendo à Secretaria Municipal
de Saúde convocar os demais setores e órgãos municipais para auxiliar em
planos de intervenção regionais para educação em saúde, baseados na
situação epidemiológica da área e eminformações complementares
existentes.
e
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520
Art. 6º As ações de promoção devem estimular a absorção de
conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas pela população e
incentivar hábitos saudáveis, no campo do controle à proliferação de
vetores da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar).
8 1º Por meio dos Agentes de Combate de Endemias e Agentes
Comunitários de Saúde a Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações
educativas durante suas atividades de rotina e/ou campanhas alertando
sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da
Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar) e as suas formas de transmissão.
An. 7º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de
saúde e ensino, em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.259, de 30 de
outubro de 1975, deverão comunicar ao serviço de vigilância de sua
referência a ocorrência de casos suspeitos de Dengue e Leishmaniose
Visceral (Calazar).
— SEÇÃO! j
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 8º O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa que visam impedir hábitos e práticas que exponham a
população ao risco de contrair Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar).
Art. 9º Verificada a presença de vetores da Dengue ou Leishmaniose
Visceral (Calazar), ou a ocorrência de uma das doenças na localidade, fica
a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva
habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma estabelecida
nesta lei.
Art. 10 Dentre as medidas determinadas para o controle das doenças e de
seus vetores, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e
ambiente, destacam-se:
| - O ingresso pelos Agentes de Combate de Endemias em imóveis de
qualquer natureza, desde que previamente autorizado pelo proprietário
e/ou responsável.
Il — A obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos Agentes de
Combate de Endemias para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
Il — a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se
constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde
Pública;
IV— A obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V — Outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, no controle das
doenças.
8 1º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade
sanitária notificará, conforme regulamentação vigente o
proprietário locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou
seus procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao
imóvel.
8 2º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade
do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os
procedimentos estabelecidos nesta lei em especial os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 11 No caso de ausência de moradores no domicílio e/ou abandono em
imóveis suspeitos de ter criadouros de vetores, o Agente de Combate de
Endemias fará duas tentativas de entrada em dias e horas
diferentes, deixando na imóvel notificação sobre o dia e a hora que
retornará para novas vistorias.
8 1º Havendo insucesso após duas tentativas, e ausência de contato do
proprietário ou abandono,a autoridade sanitária providenciará a
publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Combate
de Endemias responsável pela visita.
8 2º Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Combate de Endemias
poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o
local, que adotará ainda as medidas necessárias para a instauração do
competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art. 12 A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui
crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na
forma da legislação penal vigente no país, sem prejuízo da possibilidade da
execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das
demais sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
SEÇÃO Il
DA CAPTURA OU RECOLHIMENTO, E DOAÇÃO OU EUTANASIA DE CÃES
Ar. 13 É dever do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) a captura de cães
errantes em logradouros públicos e o recolhimento de cães suspeitos ou
confirmados para Leishmaniose Visceral Canina.
8 1º Os cães capturados são direcionados ao CCZ onde será feita triagem
por médico veterinário.
| - Cães clinicamente saudáveis para Leishmaniose Visceral permanecerão
sob custódia do CCZ até 3 (três) dias úteis aguardando o resgate pelo
proprietário. Após este prazo,os cães não resgatados poderão ser
destinados à adoção.
Il - Cães clinicamente e/ou laboratorialmente doentes para Leishmaniose
Visceral serão eutanásias conforme Resolução nº 1000 de 11 de maio de
2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
8 2º Os cães recolhidos por demanda espontânea da população são
direcionados ao CCZ onde será feita triagem por médico veterinário.
|- Cães clinicamente saudáveis para Leishmaniose Visceral serão destinados
à adoção.
I- Cães clinicamente e/ou laboratorialmente doentes para Leishmaniose
visceral serão eutanásias conforme Resolução nº1000 de 11 de maio de 2012
do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
An. 14 É dever dos munícipes proprietários de cães autorizarem a coleta de
material para diagnóstico de Leishmaniose Visceral.
8 1º Os proprietários de cães clinicamente e soro logicamente positivos ficam
obrigados a entregarem seus animais ao CCZ ou a realizarem eutanásia em
outra unidade veterinária e a entregarem comprovante de eutanásia
assinado por médico veterinário responsável.
8 2º Os proprietários de cães soro logicamente positivos sem sintomatologia
clínica podem realizar exame sorológico em outra unidade veterinária
credenciada como método de contra prova em até 20 (vinte) dias.
| - Caso a contraprova seja novamente positiva os proprietários de cães
ficam obrigados a entregarem seus animais ao CCZ ou a realizarem
eutanásia em outra unidade veterinária e a entregarem comprovante de
eutanásia assinado por médico veterinário responsável.
Il - Caso a contraprova seja negativa os proprietários de cães devem
apresentar o exame negativo ao CCZ para comprovar sanidade de seu
animal.
Art. 15 É dever dos munícipes autorizarem o acesso dos Agentes de
Combate de Endemias para realizarem o controle químico vetorial conforme
preconizado pelo Ministério da Saúde.
CAPÍTULO Ill )
DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES
Art. 16 Na prevenção e controle de Dengue e Leishmaniose Visceral
(Calazar) caberão aos proprietários, posseiros, ocupantes e responsáveis,
assim como aos estabelecimentos privados, além do já disposto, a
colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal,
contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação
destas doenças, devendo:
|- Manter a limpeza constante de quintais, promoverem o recolhimento de
lixo, pneus, latas, plásticos, materiais orgânicos como folhas de árvores, fezes
de animais, resto de madeiras e frutas em decomposição e inservíveis em
geral.
Il — Impedir o acúmulo de água em seus quintais, promovendo a drenagem
dos mesmos, de forma a evitar a infestação e proliferação de vetores;
Ill - Manter plantas aquáticas em areia umedecida e pratos de vasos de
plantas com areia impedindo o acúmulo de água nos mesmos;
IV - Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que
possam acumular água sejam acondicionadas e/ou tratados e/ou corrigidas
suas imperfeições para evitar a proliferação de formas imaturas de vetores;
V - Conservar vasos sanitários, calhas e ralos limpos;
VI - Manter tampadas fossas sépticas, caixas de passagem de esgoto, bem
como cisternas de água de forma a não permitir o desenvolvimento de
vetores;
Art. 17 É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda
e qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos
ou usados, e forma a evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio
propício para gerar criadouros do mosquito Aedes aegypti, transmissor da
dengue.
8 1º A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões
acumulativos de água.
8 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão
disponibilizar livre acesso ao Agente de Combate de Endemias - ACE.
Art. 18 Todas as empresas de transportes, concessionária de
veículos, máquinas agrícolas, pesadas ou não, reformadoras de pneus, e
oficinas mecânicas, de lanternagem ou de bicicletas, ficam obrigados a
adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores
citados nesta lei, e além deles:
|- Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
suscetíveis ao acúmulo de água;
Il - Atender às determinações emitidas pelos Agentes de Combate de
Endemias.
Art. 19 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas ou
privadas, bem como em terrenos em que existam caixas d'água, ficam os
proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis, bem como os
estabelecimentos respectivos, obrigados a mantê-las, permanentemente,
tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores.
Art. 20 Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por
imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da
água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de vetores.
Parágrafo único - A proliferação de vetores em piscinas deverá ser
considerada infração gravíssima.
Ar. 21 Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários,
posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, a
destinação adequada de lixo, pneus, latas, plásticos, entulho, materiais
orgânicos como folhas de árvores, fezes de animais, resto de madeiras e
frutas em decomposição e materiais inservíveis em geral.
Parágrafo único - As pessoas e empresas referidas no caput deste artigo
deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Combate de
Endemias, para inspeção das condições de controle da Dengue e
Leishmaniose Visceral (Calazar) nos imóveis referidos.
Art. 22 As imobiliárias ou construtoras que disponham de imóveis
desocupados, sob sua administração, no município, fica obrigadas a exercer
rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando:
|- A imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou
retenham água em seu interior.
Il - Manter a limpeza constante de quintais, promover o recolhimento de
lixo, pneus,
latas, plásticos, materiais orgânicos como folhas de árvores, fezes de
animais, resto de
madeiras e frutas em decomposição e inservíveis em geral.
8 1º As imobiliárias ou construtoras deverão disponibilizar livre acesso aos
Agentes de Combate de Endemias.
8 2º Ficam as imobiliárias, construtoras, ou proprietários ou possuidores
locatários obrigados a dar acesso aos imóveis que não estejam locados
para que os Agentes de Combate a Endemias possam realizar a inspeção
de possíveis criadouros de vetores da Dengue ou Leishmaniose Visceral
(Calazar).
8 3º A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento do
proprietário ou possuidor do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela
imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
SEÇÃO |
DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
An. 23 A drenagem e a limpeza de terrenos baldios serão de
responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo
imóvel.
Art. 24 A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão realizará a limpeza dos
terrenos baldios somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou
responsável não o fizer e, em tal hipótese, deverá notificar o proprietário
para ressarci-la do valor devido pelos serviços prestados.
Parágrafo único - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de
possíveis imposições de multas previstas nesta lei.
CAPÍTULO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 25 Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Infração: a desobediência ao disposto nesta Lei, prejudicando as ações
de prevenção, controle e fiscalização à Dengue e Leishmaniose Visceral
(Calazar) no município;
Il = Infrator: O munícipe que cometer infração prevista nesta Lei.
Parágrafo único — As infrações e penalidades descritas nesta lei aplicam-se
no que couber às pessoas jurídicas, cuja atuação caracterize desobediência
aos dispositivos legais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a
leisnmaniose visceral.
Art. 26 As infrações desta Lei referente à Dengue classificam-se em:
|- Leve: Quando forem encontrados até dois criadouros ou condições para
o seu desenvolvimento.
Il —- Média: Quando forem encontrados de três a cinco criadouros ou a
presença dos mesmos em caixas d'água, masseiras, dentre outros. E ou em
caso de reincidência da infração leve.
Ill = Grave: Quando for encontrado de seis a dez criadouros. E ou quando o
infrator cometer por duas vezes a Infração Média.
IV- Gravíssima: Quando for encontrado mais de dez criadouros. E ou
quando o infrator cometer por duas vezes a Infração Grave.
Ar. 27 As infrações desta Lei referente à Leishmaniose Visceral classificam-se
em:
|- Leve: Quando forem encontradas condições para o desenvolvimento de
vetores, OU se o proprietário do cão não autorizar a coleta de material para
diagnóstico sorológico da Leishmaniose Visceral Canina, e não apresentar
laudo de exame realizado no prazo máximo de vinte dias da notificação
realizada pelos agentes públicos responsáveis.
Il - Média: Quando for encontrada a criação de galinhas e/ou suínos em
área urbana, ou em desacordo com o código de posturas e de zoneamento
municipal, também quando o infrator cometer por duas vezes infração leve.
Ill - Grave: Quando o proprietário não entregar o cão com confirmação
laboratorial para diagnóstico de Leishmaniose Visceral Canina ou a
declaração de eutanásia do médico veterinário responsável, devidamente
assinada e carimbada, ou quando o infrator cometer recidiva de Infração
Média.
Ar. 28 As infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição
de multas, nos termos da presente Lei.
8 1.º O infrator será notificado, mediante notificação expedida pelos Fiscais
Municipais Epidemiológicos, Sanitários ou de Posturas, para regularizar a
situação no prazo de até 15 (quinze) dias, findo o qual será feita nova vistoria
no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição das penalidades referidas
nesta Lei, em caso de não regularização no prazo estabelecido.
8 2.º As multas decorrentes da imposição de penalidades desta lei serão
cobradas na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal,
garantindo-se em todo caso a ampla defesa e o contraditório para
impugnação/contestação da aplicação da multa.
8 3.º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data da efetiva notificação do infrator, o
valor será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Ar. 29 Asinfrações à presente Lei serão apuradas pelos Fiscais Municipais
Epidemiológicos, Sanitários e de Posturas, mediante vistoria no local com
notificação escrita ouauto de infração, cujas penalidades serão
aplicadas, após o devido processo administrativo, em que seja garantido o
amplo direito de defesa e o contraditório ao infrator.
Ar. 30 As penalidades aplicadas às infrações deverão ser recolhidas aos
cofres do Município no prazo estabelecido no art. 28 desta lei, podendo ser
cobrada em dobro em caso de reincidência, caso em que o infrator ficará
sujeito à cassação do Alvará ou Licença de Funcionamento, quando for o
caso, observados os procedimentos previstos na legislação vigente:
| - Para Infrações Leves: - Advertência e multa, no valor de R$ 100,00 (cem
reais) que deverá ser recolhida aos cofres do Município no prazo de 60
(sessenta) dias, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
Il - Para Infrações Médias: Advertência, multa no valor de R$ 300,00
(trezentos) reais, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
ll - Para Infrações Graves: Advertência, multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos) reais, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência
IV - Para as Infrações Gravíssimas: Aplicação de multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) podendo ser cobrada em
dobro em caso de reincidência.
Ar. 35 A aplicação de penalidades previstas nessa Lei levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 36 A competência para a fiscalização das disposições contidas nesta lei
e para a aplicação das penalidades nela previstas ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, bem como pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos por meio dos agentes previamente designados.
Arm. 37 A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 28 desta lei
será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.
Ar. 38 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro do ano de 2022.
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PROJETO DE LEI E : 007 de26/01/2022
AUTOR : Poder Executivo
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providências
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 007 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual institui, no
âmbito do município de Lagoa da Confusão-TO, a implementação das
atividades de orientação e fiscalização nos programas municipais de
vigilância, controle e prevenção à dengue e a leishmaniose visceral e dá
Câmara Municipal de
outras providências Lagoa va Contusão - TO
E o que se tinha a relatar. APROVADO
Em id LI DE 7? AQiA
Il - DO MERITO + (LQrA? votação
Trata-se“de Projeto de Lei, de autoria do RGE do Poder
Executivo, o qual institui, no âmbito do município de Lagoa da Confusão-TO,
a implementação das atividades de orientação e fiscalização nos
programas municipais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a
leishmaniose visceral e dá outras providências
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
+
Câmara Municipal de Lagoa da Contusão-TO —- Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — téy
£EP: Eita 000 E-mail: capucatagosi yahoo.com.br = ah A, Pa 1163 e TP) a
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
legislar sobre os programas municipais de vigilância, controle e prevenção à
dengue e a leishmaniose visceral no município. ,
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 292º, ||, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de [ei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurár
ilicitude. a
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa. '
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 007, de
26/01/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação
através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à
apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais.
ll - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa-nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatyaho - ea (63) so aan e
1)
—
"ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
os
Cs
44
A
Ls
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de
Lei nº. 007, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela
APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e
nos aqui expostos.
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
E j o de (
Ver. nbs ds Santos Mes lendo da Costa
Relator Secretário
MS gh essS
Ver. Nei Tólxaio Carlos
Presidente
Ver. Wélice teses da Costa ver. EE ere fede Carvalho
Relator If Pscrtário
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
nMarvr T tades Ne Car, (UI Rede
Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigues |
Relator ain Secretária
mara Municipal de AS
Lagos 3a Certusão - TO Ver. Alan Em Santos! Cáânsara Municipal de
APROVADO Presidente Lagoa da Contusão - TO
$,03 9032 APROVADO
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( o votação ' Em LA O ROLA
(ama . ( l i— votação
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camsratagoniyahoo. com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
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