| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | "Institui, no Âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, a Implementação das atividades de orientação e fiscalização nos Programas Municipais de Vigilância, Controle e Prevenção à Dengue e a Leishmaniose Visceral e dá outras Providências." |
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Ea ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE A PODER EXECUTIVO LAGOA Yy PR Y » - DA CONFUSA: des MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Eng E CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº. 007 DE 26 DE JANEIRO DE 2022. Cárcara Mun'cipa 32 Lagos sa Centusão - TO Institui, no âmbito do município de Lagoa da APROVADO Confusão - TO, a implementação das atividades Em Bol doll de orientação e fiscalização nos programas O, Je votação municipais de vigilância, controle e prevenção à id ) q dengue e aleishmaniose visceral e dá outras 2 L——— providências. Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suasatribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPALa"DENLREOA DA CONFUSÃO, APROVOU, € eu SANCIONO a seguinte Lei: 12904 as Cortusão - TO APROVADO CAPÍTULO | em 2/0 20! A DO, dé DAS ATRIBUIÇÕES E Arm. 1º Ficam normatizadas, no âmbito deste município, as “ações de orientação, prevenção e fiscalização visando o controle da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar) a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde. Ar. 2º O Município de Lagoa da Confusão, por meio de suas Secretarias Municipais, poderá intensificar ações intersetoriais em determinados bairros ou regiões, quando caracterizado perigo iminente à Saúde Pública. Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de vigilância, controle, fiscalização e educação em saúde à Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar), inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade. Ar. 4º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, compete à adoção de todas as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar). º CAPÍTULO Il . DAS AÇÕES INTERSETORIAIS E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE An. 5º Ficam instituídos grupos intersetoriais, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde convocar os demais setores e órgãos municipais para auxiliar em planos de intervenção regionais para educação em saúde, baseados na situação epidemiológica da área e eminformações complementares existentes. e Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520 Art. 6º As ações de promoção devem estimular a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas pela população e incentivar hábitos saudáveis, no campo do controle à proliferação de vetores da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar). 8 1º Por meio dos Agentes de Combate de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações educativas durante suas atividades de rotina e/ou campanhas alertando sobre os riscos de existência de criadouros de mosquito transmissor da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar) e as suas formas de transmissão. An. 7º Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino, em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de 1975, deverão comunicar ao serviço de vigilância de sua referência a ocorrência de casos suspeitos de Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar). — SEÇÃO! j DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA Art. 8º O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa que visam impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar). Art. 9º Verificada a presença de vetores da Dengue ou Leishmaniose Visceral (Calazar), ou a ocorrência de uma das doenças na localidade, fica a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma estabelecida nesta lei. Art. 10 Dentre as medidas determinadas para o controle das doenças e de seus vetores, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se: | - O ingresso pelos Agentes de Combate de Endemias em imóveis de qualquer natureza, desde que previamente autorizado pelo proprietário e/ou responsável. Il — A obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos Agentes de Combate de Endemias para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade; Il — a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública; IV— A obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos; V — Outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, no controle das doenças. 8 1º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará, conforme regulamentação vigente o proprietário locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao imóvel. 8 2º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Art. 11 No caso de ausência de moradores no domicílio e/ou abandono em imóveis suspeitos de ter criadouros de vetores, o Agente de Combate de Endemias fará duas tentativas de entrada em dias e horas diferentes, deixando na imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias. 8 1º Havendo insucesso após duas tentativas, e ausência de contato do proprietário ou abandono,a autoridade sanitária providenciará a publicação no Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Combate de Endemias responsável pela visita. 8 2º Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Combate de Endemias poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, que adotará ainda as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível. Art. 12 A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma da legislação penal vigente no país, sem prejuízo da possibilidade da execução compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. SEÇÃO Il DA CAPTURA OU RECOLHIMENTO, E DOAÇÃO OU EUTANASIA DE CÃES Ar. 13 É dever do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) a captura de cães errantes em logradouros públicos e o recolhimento de cães suspeitos ou confirmados para Leishmaniose Visceral Canina. 8 1º Os cães capturados são direcionados ao CCZ onde será feita triagem por médico veterinário. | - Cães clinicamente saudáveis para Leishmaniose Visceral permanecerão sob custódia do CCZ até 3 (três) dias úteis aguardando o resgate pelo proprietário. Após este prazo,os cães não resgatados poderão ser destinados à adoção. Il - Cães clinicamente e/ou laboratorialmente doentes para Leishmaniose Visceral serão eutanásias conforme Resolução nº 1000 de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). 8 2º Os cães recolhidos por demanda espontânea da população são direcionados ao CCZ onde será feita triagem por médico veterinário. |- Cães clinicamente saudáveis para Leishmaniose Visceral serão destinados à adoção. I- Cães clinicamente e/ou laboratorialmente doentes para Leishmaniose visceral serão eutanásias conforme Resolução nº1000 de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). An. 14 É dever dos munícipes proprietários de cães autorizarem a coleta de material para diagnóstico de Leishmaniose Visceral. 8 1º Os proprietários de cães clinicamente e soro logicamente positivos ficam obrigados a entregarem seus animais ao CCZ ou a realizarem eutanásia em outra unidade veterinária e a entregarem comprovante de eutanásia assinado por médico veterinário responsável. 8 2º Os proprietários de cães soro logicamente positivos sem sintomatologia clínica podem realizar exame sorológico em outra unidade veterinária credenciada como método de contra prova em até 20 (vinte) dias. | - Caso a contraprova seja novamente positiva os proprietários de cães ficam obrigados a entregarem seus animais ao CCZ ou a realizarem eutanásia em outra unidade veterinária e a entregarem comprovante de eutanásia assinado por médico veterinário responsável. Il - Caso a contraprova seja negativa os proprietários de cães devem apresentar o exame negativo ao CCZ para comprovar sanidade de seu animal. Art. 15 É dever dos munícipes autorizarem o acesso dos Agentes de Combate de Endemias para realizarem o controle químico vetorial conforme preconizado pelo Ministério da Saúde. CAPÍTULO Ill ) DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES Art. 16 Na prevenção e controle de Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar) caberão aos proprietários, posseiros, ocupantes e responsáveis, assim como aos estabelecimentos privados, além do já disposto, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação destas doenças, devendo: |- Manter a limpeza constante de quintais, promoverem o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos, materiais orgânicos como folhas de árvores, fezes de animais, resto de madeiras e frutas em decomposição e inservíveis em geral. Il — Impedir o acúmulo de água em seus quintais, promovendo a drenagem dos mesmos, de forma a evitar a infestação e proliferação de vetores; Ill - Manter plantas aquáticas em areia umedecida e pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de água nos mesmos; IV - Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam acondicionadas e/ou tratados e/ou corrigidas suas imperfeições para evitar a proliferação de formas imaturas de vetores; V - Conservar vasos sanitários, calhas e ralos limpos; VI - Manter tampadas fossas sépticas, caixas de passagem de esgoto, bem como cisternas de água de forma a não permitir o desenvolvimento de vetores; Art. 17 É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou usados, e forma a evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar criadouros do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue. 8 1º A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos de água. 8 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão disponibilizar livre acesso ao Agente de Combate de Endemias - ACE. Art. 18 Todas as empresas de transportes, concessionária de veículos, máquinas agrícolas, pesadas ou não, reformadoras de pneus, e oficinas mecânicas, de lanternagem ou de bicicletas, ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados nesta lei, e além deles: |- Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis ao acúmulo de água; Il - Atender às determinações emitidas pelos Agentes de Combate de Endemias. Art. 19 Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas ou privadas, bem como em terrenos em que existam caixas d'água, ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis, bem como os estabelecimentos respectivos, obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de vetores. Art. 20 Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de vetores. Parágrafo único - A proliferação de vetores em piscinas deverá ser considerada infração gravíssima. Ar. 21 Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários, posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, a destinação adequada de lixo, pneus, latas, plásticos, entulho, materiais orgânicos como folhas de árvores, fezes de animais, resto de madeiras e frutas em decomposição e materiais inservíveis em geral. Parágrafo único - As pessoas e empresas referidas no caput deste artigo deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Combate de Endemias, para inspeção das condições de controle da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar) nos imóveis referidos. Art. 22 As imobiliárias ou construtoras que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no município, fica obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando: |- A imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior. Il - Manter a limpeza constante de quintais, promover o recolhimento de lixo, pneus, latas, plásticos, materiais orgânicos como folhas de árvores, fezes de animais, resto de madeiras e frutas em decomposição e inservíveis em geral. 8 1º As imobiliárias ou construtoras deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Combate de Endemias. 8 2º Ficam as imobiliárias, construtoras, ou proprietários ou possuidores locatários obrigados a dar acesso aos imóveis que não estejam locados para que os Agentes de Combate a Endemias possam realizar a inspeção de possíveis criadouros de vetores da Dengue ou Leishmaniose Visceral (Calazar). 8 3º A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou possuidor do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso. SEÇÃO | DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS An. 23 A drenagem e a limpeza de terrenos baldios serão de responsabilidade do proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel. Art. 24 A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão realizará a limpeza dos terrenos baldios somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços prestados. Parágrafo único - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta lei. CAPÍTULO X INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO | DAS INFRAÇÕES Art. 25 Para os efeitos desta Lei considera-se: | - Infração: a desobediência ao disposto nesta Lei, prejudicando as ações de prevenção, controle e fiscalização à Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar) no município; Il = Infrator: O munícipe que cometer infração prevista nesta Lei. Parágrafo único — As infrações e penalidades descritas nesta lei aplicam-se no que couber às pessoas jurídicas, cuja atuação caracterize desobediência aos dispositivos legais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a leisnmaniose visceral. Art. 26 As infrações desta Lei referente à Dengue classificam-se em: |- Leve: Quando forem encontrados até dois criadouros ou condições para o seu desenvolvimento. Il —- Média: Quando forem encontrados de três a cinco criadouros ou a presença dos mesmos em caixas d'água, masseiras, dentre outros. E ou em caso de reincidência da infração leve. Ill = Grave: Quando for encontrado de seis a dez criadouros. E ou quando o infrator cometer por duas vezes a Infração Média. IV- Gravíssima: Quando for encontrado mais de dez criadouros. E ou quando o infrator cometer por duas vezes a Infração Grave. Ar. 27 As infrações desta Lei referente à Leishmaniose Visceral classificam-se em: |- Leve: Quando forem encontradas condições para o desenvolvimento de vetores, OU se o proprietário do cão não autorizar a coleta de material para diagnóstico sorológico da Leishmaniose Visceral Canina, e não apresentar laudo de exame realizado no prazo máximo de vinte dias da notificação realizada pelos agentes públicos responsáveis. Il - Média: Quando for encontrada a criação de galinhas e/ou suínos em área urbana, ou em desacordo com o código de posturas e de zoneamento municipal, também quando o infrator cometer por duas vezes infração leve. Ill - Grave: Quando o proprietário não entregar o cão com confirmação laboratorial para diagnóstico de Leishmaniose Visceral Canina ou a declaração de eutanásia do médico veterinário responsável, devidamente assinada e carimbada, ou quando o infrator cometer recidiva de Infração Média. Ar. 28 As infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição de multas, nos termos da presente Lei. 8 1.º O infrator será notificado, mediante notificação expedida pelos Fiscais Municipais Epidemiológicos, Sanitários ou de Posturas, para regularizar a situação no prazo de até 15 (quinze) dias, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição das penalidades referidas nesta Lei, em caso de não regularização no prazo estabelecido. 8 2.º As multas decorrentes da imposição de penalidades desta lei serão cobradas na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se em todo caso a ampla defesa e o contraditório para impugnação/contestação da aplicação da multa. 8 3.º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da efetiva notificação do infrator, o valor será inscrito em Dívida Ativa. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Ar. 29 Asinfrações à presente Lei serão apuradas pelos Fiscais Municipais Epidemiológicos, Sanitários e de Posturas, mediante vistoria no local com notificação escrita ouauto de infração, cujas penalidades serão aplicadas, após o devido processo administrativo, em que seja garantido o amplo direito de defesa e o contraditório ao infrator. Ar. 30 As penalidades aplicadas às infrações deverão ser recolhidas aos cofres do Município no prazo estabelecido no art. 28 desta lei, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência, caso em que o infrator ficará sujeito à cassação do Alvará ou Licença de Funcionamento, quando for o caso, observados os procedimentos previstos na legislação vigente: | - Para Infrações Leves: - Advertência e multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) que deverá ser recolhida aos cofres do Município no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência. Il - Para Infrações Médias: Advertência, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência. ll - Para Infrações Graves: Advertência, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência IV - Para as Infrações Gravíssimas: Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência. Ar. 35 A aplicação de penalidades previstas nessa Lei levará em consideração a capacidade econômica do infrator. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 36 A competência para a fiscalização das disposições contidas nesta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por meio dos agentes previamente designados. Arm. 37 A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 28 desta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde. Ar. 38 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de janeiro do ano de 2022. Lux bocas ou Leno ” ODETE COELHO OLIVEIRA & Uta THIAGO SOARES CAR Prefeito Municipal Secretária Municipal de Saúde ES A: & F £ SE? SE < Câmara Municipal de cârsara Municipal ns Lagoa 3a Coriusão - TO Lagoa da Confusão - TO APROVADO APR, em BOL (208) | Re0d (eia A [ND Em E ração (AM mL votação (BM ve Has 2) TOU çã E o a Assinatura Essiratura ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . ses CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Sitio PROJETO DE LEI E : 007 de26/01/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO. «re uintos dá : Institui, no âmbito do município de Lagoa . agoa za Cortusão . TO - k as APROVADO da Confusão-TO, a implementação das em SO) 1? atividades de orientação e fiscalização so o Dota nos programas municipais de vigilância, controle e prevenção à dengue e qa leishmaniose visceral e dá outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 007 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual institui, no âmbito do município de Lagoa da Confusão-TO, a implementação das atividades de orientação e fiscalização nos programas municipais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a leishmaniose visceral e dá Câmara Municipal de outras providências Lagoa va Contusão - TO E o que se tinha a relatar. APROVADO Em id LI DE 7? AQiA Il - DO MERITO + (LQrA? votação Trata-se“de Projeto de Lei, de autoria do RGE do Poder Executivo, o qual institui, no âmbito do município de Lagoa da Confusão-TO, a implementação das atividades de orientação e fiscalização nos programas municipais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a leishmaniose visceral e dá outras providências 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram + Câmara Municipal de Lagoa da Contusão-TO —- Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — téy £EP: Eita 000 E-mail: capucatagosi yahoo.com.br = ah A, Pa 1163 e TP) a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO legislar sobre os programas municipais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a leishmaniose visceral no município. , Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 292º, ||, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de [ei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurár ilicitude. a Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. ' POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei nº. 007, de 26/01/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. ll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa-nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoatyaho - ea (63) so aan e 1) — "ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO . CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO os Cs 44 A Ls FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei nº. 007, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final E j o de ( Ver. nbs ds Santos Mes lendo da Costa Relator Secretário MS gh essS Ver. Nei Tólxaio Carlos Presidente Ver. Wélice teses da Costa ver. EE ere fede Carvalho Relator If Pscrtário Ver. Davi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social nMarvr T tades Ne Car, (UI Rede Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A. S. Rodrigues | Relator ain Secretária mara Municipal de AS Lagos 3a Certusão - TO Ver. Alan Em Santos! Cáânsara Municipal de APROVADO Presidente Lagoa da Contusão - TO $,03 9032 APROVADO Eni y , ( o votação ' Em LA O ROLA (ama . ( l i— votação Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camsratagoniyahoo. com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 S