| Tipo | Mensagem |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município e, dá outras providências." |
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Reabe £ 529 avenida Vitorino Panta, vo 12 ARA” Em! 3 ç LO JeuniPoração ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA DE PODER EXECUTIVO LAGOA - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO — TO DA CONFUSÃO CNPJ: 26.753.137/0001-00 OFÍCIO MENSAGEM nº. 001/2022 Lagoa da Confusão - TO, 10 de janeiro de 2022 A Vossa Excelência o Senhor LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão Assunto: Veto Total do Projeto de Lei Legislativo nº. 008/2021 de autoria do Vereador Napoleão Dionísio da Costa, aprovado por esta Casa Legislativa -e carsgrteaminhamento pelo Autógrafo de Lei 033/2021 ao Poder Sancionador. Lagos ca Contusão. TO APROVADO Excelentíssimo Senhor Presidente, S ESS fatura Acusamos o recebimento do Autógrafo de Lei nº. 033/2021 de 16 de dezembro de 2021, de autoria do Vereador Napoleão Dionísio da Costa, o qual “dispõe sobre a publicação na intemet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município e, dá outras providências e dá outras providências tsc”, aprovado por esta r. Casa Legislativa, e desde já comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão'!- TO, a decisão de veta-lo totalmente, por inconstitucionaldade do mencionado Projeto de Lei Legislativo. Analisando o autógrafo nº. 033/2021 do Projeto de Lei Legislativo nº 008/2021, é possível identificar que a matéria trata sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando estabelece a criação de ouvidorias no âmbito das Secretarias Muncipais de Educação, Saúde, Infraestrutura de Lagoa da Confusão — TO. Cabe ressaltar que o Projeto de Lei votado e aprovado por esta Casa Legislativa, atraiu para si vícios insanáveis de inconstitucionalidade. DESSA FORMA comunico a esta Casa Legislativa Municipal que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição c/c o art. 63 da Lei Orgânica deste Município e no art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que se VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº. 008/2021, aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhando pelo Autógrato de Lei nº. 033/2021 ao Poder Executivo, por vício insanável de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ainda por inconstitucioalidade material, pelas razões que passo a expor. ' 1) Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, 77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520 Salienta-se inicialmente que o Projeto Lei Legislativo nº. 008/2021, aprovado pelo Poder Legislativo auyando encaminhando ao Poder Executivo por meio de AUTÓGRAFO DE LEI nº. 033/2021 o Poder Executivo trata sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando estabelece obrigação para a secretaria muncipal de saúde conforme previsão no art. 1º do autógrafo. Ocorre que o Poder Sancionador ante inconstitucionalidade poderá vetar partcial ou integralmente o respectivo Projeto de Lei, nos termos do art. 66, 81º da Constituição da República, c/c o “caput” do art. 68, da Lei Orgânica deste Município, e do “caput” do am. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, “in verbis”: Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. * & 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total arci te, [...] os motivos do veto. Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 116. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias Úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Assim por tal matéria tratar-se de organização e funcionamento da Administração Pública Municipal a Lei Orgânica deste município estabelece no art. 63, Ill, c/c o art. 95, XII, que tal proposição é de exclusiva iniciativa do Executivo municipal, bem como o art. 111, Il do Regimento Interno desta Casa de Leis, “in verbis”: 2113 An. 63. São de filgiáiivalpivaliva-doiPreisitolas leis ouc disponham sobre: Er Il — , matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n) + Art. 111. São de fHielaivalpavaiiva do Prefeito las leis que disponham sobre: fucló Ill — GINS. matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n) De outra sorte a referida Lei Orgânica fixa que o município goza de autonomia política e administrativa, e que os Poderes municipais constituídos são independentes e harmônicos entre si, onde fica vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos termos de seu art. 1º, 882º e 3º, “in verbis”: Art. 1º O Município de Lagoa da Confusão — TO, pessoa jurídica de direito público, integra, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins. g2º ão Poder do Municii ntes e rmônicos entre si egisl Exe j 83º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (g.n) Salienta-se que efetivamente, a Câmara de Vereadores por meio do Projeto de Lei em questão dispôs sobre matéria cuja iniciativa cabe privativamente ao Prefeito Municipal. Assim, ao disciplinar sobre a criação de ouvidorias que serão mantidas, organizadas e custeadas pelo Executivo, está a dispor, de forma inconstitucional, a respeito de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Sabe-se que o Município, na atual estrutura constitucional brasileira, não é mera corporação administrativa, com atribuições delegadas, mas “entidade político-administrativa de terceiro ého 3113 grau” integrante e necessária ao sistema federattvo, possuindo autonomia política, administrativa e financeira!. Contudo, essa autonomia não é absoluta, uma vez que existem barreiras que se circunscrevem nos princípios constitucionais e nos ditames das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica Ao exame da Constituição Federal, verifica-se que o Constituinte, ao tratar dos princípios fundamentais, fez inscrever, em seu art. 2º, que: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Em decorrência, a Constituição do Estado do Tocantins em seu art. 4º, e a Lei Orgânica Municipal no seu ar. 1º, 82º adotaram idêntico princípio. Decorrente dessa sistemática, é que os Poderes do Município devem observar esses princípios da Constituição Federal (art. 2º), e da Constituição Estadual (art. 4º), sob pena de incorrer, em tese, em violação a estes. % Com base nessas normas, “mister” se faz reconhecer que a proposição em análise viola o princípio da autonomia e independência dos Poderes Municipais (artigo 1º, 82º e 3º LO), havendo a extrapolação das atribuições legislativas, já que, sem dúvida, houve invasão de competência privativa de iniciativa do Prefeito Municipal, pois é de sua exclusiva iniciativa o projeto de lei que, cria obrigação a órgão ou departamento que compõe a estrutura do executivo municipal, vez que tal pleito dispõe sobre a organização administrativa do município (art. 63, Ill da LO c/c o art. 111, II do Regimento interno), e sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal (art..25, XIl da LO), ante os termos do art. 1º, 882 e 3º da LO, cijc o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição Estadual. Sendo assim, não há outra conclusão possível que não a de que o Projeto de Lei Legislativo nº. 033/2021 que ora se veta integralmente contém, efetivamente, vício insanável de inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, porquanto viola o regime da separação e independência dos poderes, ao qual obrigatoriamente se acham vinculados, também, os Municípios. A observância ao princípio de que “são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores, e o Executivo, exercido pelo Prefeito” (art. 1º, 82º da LO), redunda no mais absoluto respeito pelas regras de convivência, com a prevalência das respectivas autonomias. Mencione-se que tais postulados, antes de simples proposições normativas, constituem-se nos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, fruto do sistema de freios e contrapesos. Aliás, “a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 38. 43 a separação de poderes como um elemento essencial para a própria caracterização da idéia de Constituição"? Na hipótese em exame, o Projeto de Lei Legislativo encaminhando pelo autógrafo de Lei em questão padece de inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício dg iniciativa, pois o PLL em apreço ignora as regras atributivas de competência ao Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da Administração do Município. É verdade que o Poder Legislativo tem o dever de fiscalizar o Executivo, mas há de se ressaltar que as formas para tal fiscalização estão fixadas na Constituição Federal, que não possibilita a edição de lei regulando a organização do Poder Executivo, nos moldes do que se apresente no Projeto de Lei Legislativo nº. 033/2021. Nesse sentido, tem decidido os nossos Tribunais senão vejamos: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG): AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.031804-9/000 - COMARCA DE VARGINHA 4 REQUERENTE (S): PREFEITO MUN MONSENHOR PAULO - REQUERIDO (A)(S): PRESID CÂMARA MUN MONSENHOR PAULO ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO - LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DA CÂMARA QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DAS CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO NAS EDIFICAÇÕES VINCULADAS AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO — Ao Chefe do Executivo compete a tarefa de organizar a estrutura administrativ erind atrimônio, bens e serviços municipais, E ativa E , Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. VENCIDO O DÉCIMO OITAVO VOGAL. DES. GERALDO AUGUSTO RELATOR. (g.n) 4) , 2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Organização dos Poderes - Poder Legislativo, o Constituição sesta te 1988,ilnterpretações, p. 149. 5/13 A regra di iniciativa da lei submete sua formação à vontade exclusiva do titular - é imperativa e sua inobservância acarreta a invalidade do ato. A Lei Municipal que dispõe sobre o estabelecimento de cores oficiais para o município subtrai competência legislativa do Poder Executivo de organizar e executar os serviços públicos municipais, ofendendo o disposto no art.6º, e no art. 173 da Carta Mineira, que versa sobre a independência e harmonia dos poderes"(ADI 1.0000.10.067464-7/000, rel. Des. PAULO CÉZAR DIAS, DJe 02/05/2012). (g.n) ADA. E inconstitucional a Lei de iniciativa da Câmara que dispõe sobre a instituição de cores oficiais para o Município, porque trata de questão afeta à organização e à execução de serviços públicos, matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo, implicando em subtração de competência legislativa. Julgada procedente a ação. (ADIN n. 1.0000.08.470494-9-000 (2) - Rel. Des. Kildare Carvalho, Data da publicação 15-01-2010). (g.n) Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS): NIVA. Edição da Lei Area nº 928 de 14/04/2008, pela Câmara de Vereadores do Município de vale Verde para regulamentação do uso de veículos oficiais. Vício iniciativa caracterizado or acer da organização e funcionamento inistração municipal, violando o Íi d separação dos poderes. Inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — * JULGADO PARAR . (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70024570327, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 20/10/2008). (9.n) Da exegese dos dispositivos constitucionais e orgânicos, acima estudados, resta inconteste e flagrante que o mencionado projeto de lei legislativo atraiu para si vício insanável de inconstitucionalidade de origem, vez que o Poder Legislativo, no caso, exorbitou sua competência, invadindo a independência dos poderes, e por f sn3 + consequência usurpou a competência privativa do Prefeito, atingindo o princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, subrrogando-se de sua prerrogativa constitucional exclusiva de iniciativa de leis que disponham sobre matéria de organização administrativa, principalmente quando aprova O Projeto de Lei do Prefeito com fim de aumentar despesas com pessoal e dispor sobre a estrutura administrativa pública municipal. Portanto, não resta dúvida de que se está diante de uma intervenção indevida do Poder Legislativo Municipal nas atribuições privativas do Poder Executivo, afrontando, assim, o disposto nos art. 1º, 882º e 3º: art. 63, Ill; e art. 95, XIl todos da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 2º da Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins, porquanto o indigitado Projeto de Lei Legislativo versa sobre matéria cuja iniciativa incumbe com exclusividade ao Chete do Poder Executivo Municipal. ' DIANTE DE TODO O EXPOSTO estas são as RAZÕES que levaram o Poder Executivo Municipal a o Projeto de Lei Legislativo nº. 008/2020 de autoria do Vereador Napoleão Dionísio da Costa aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado pelo o Autógrafo de Lei nº. 033/2021] ao Poder Sancionador, por vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme o art. 1º,882º e 3º c/o art. 63, Ill c/c o art. 95, XIl todos da Lei Orgânica deste Município, c/c O art. 2º da Constituição da República, e arl. 4º da Constituição do Estado do Tocantins, bem como por vício insanável de inconstitucionalidade material, nos termos definidos pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1137). + RAZÕES estas que se requer o recebimento, processamento e manutenção, do presente VEIO INTEGRAL, nos termos expostos e conforme a Constituição da República e a Lei Orgânica deste Município, após a respectiva e elevada apreciação dos Nobres Vereadores Membros da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão — TO. Respeitosamente, Prefeito Municipal Camara Mun Lagoa sa Cortusão. TO APROVADO GWôtação q CiDa ve “SSinatyra 7/3