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materia nº 1/2022

Tipo Mensagem
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-10
Ementa"Dispõe sobre a publicação na internet da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município e, dá outras providências."
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Autoria

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Reabe
£ 529 avenida Vitorino Panta,
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ARA”
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LO JeuniPoração
ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO LAGOA -
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO — TO DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
OFÍCIO MENSAGEM nº. 001/2022
Lagoa da Confusão - TO, 10 de janeiro de 2022
A Vossa Excelência o Senhor
LUIZ EDVALDO COELHO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa da Confusão
Assunto: Veto Total do Projeto de Lei Legislativo nº. 008/2021 de autoria do
Vereador Napoleão Dionísio da Costa, aprovado por esta Casa Legislativa -e
carsgrteaminhamento pelo Autógrafo de Lei 033/2021 ao Poder Sancionador.
Lagos ca Contusão. TO
APROVADO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
S
ESS fatura Acusamos o recebimento do Autógrafo de Lei nº.
033/2021 de 16 de dezembro de 2021, de autoria do Vereador Napoleão
Dionísio da Costa, o qual “dispõe sobre a publicação na intemet da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por
especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos
nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município e, dá outras
providências e dá outras providências tsc”, aprovado por esta r. Casa
Legislativa, e desde já comunica-se a Vossa Excelência que, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão'!- TO, a decisão de veta-lo
totalmente, por inconstitucionaldade do mencionado Projeto de Lei
Legislativo.
Analisando o autógrafo nº. 033/2021 do Projeto de
Lei Legislativo nº 008/2021, é possível identificar que a matéria trata sobre a
organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, quando
estabelece a criação de ouvidorias no âmbito das Secretarias Muncipais de
Educação, Saúde, Infraestrutura de Lagoa da Confusão — TO.
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei votado e
aprovado por esta Casa Legislativa, atraiu para si vícios insanáveis de
inconstitucionalidade.
DESSA FORMA comunico a esta Casa Legislativa
Municipal que, nos termos do 81º do art. 66 da Constituição c/c o art. 63 da
Lei Orgânica deste Município e no art. 116 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, que se VETA INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº.
008/2021, aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhando pelo
Autógrato de Lei nº. 033/2021 ao Poder Executivo, por vício insanável de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ainda por
inconstitucioalidade material, pelas razões que passo a expor. ' 1)
Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO,
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
Salienta-se inicialmente que o Projeto Lei Legislativo
nº. 008/2021, aprovado pelo Poder Legislativo auyando encaminhando ao
Poder Executivo por meio de AUTÓGRAFO DE LEI nº. 033/2021 o Poder
Executivo trata sobre a organização e funcionamento da Administração
Pública Municipal, quando estabelece obrigação para a secretaria muncipal
de saúde conforme previsão no art. 1º do autógrafo.
Ocorre que o Poder Sancionador ante
inconstitucionalidade poderá vetar partcial ou integralmente o respectivo
Projeto de Lei, nos termos do art. 66, 81º da Constituição da República, c/c o
“caput” do art. 68, da Lei Orgânica deste Município, e do “caput” do am. 116
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, “in verbis”:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará. *
& 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total arci te, [...] os
motivos do veto.
Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data do recebimento, e
comunicará os motivos do veto ao Presidente da
Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 116. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias Úteis contados da data do recebimento, e
comunicará os motivos do veto ao Presidente da
Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Assim por tal matéria tratar-se de organização e
funcionamento da Administração Pública Municipal a Lei Orgânica deste
município estabelece no art. 63, Ill, c/c o art. 95, XII, que tal proposição é de
exclusiva iniciativa do Executivo municipal, bem como o art. 111, Il do
Regimento Interno desta Casa de Leis, “in verbis”:
2113
An. 63. São de filgiáiivalpivaliva-doiPreisitolas leis ouc
disponham sobre:
Er
Il — , matéria orçamentária e
tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n)
+
Art. 111. São de fHielaivalpavaiiva do Prefeito las leis que
disponham sobre:
fucló
Ill — GINS. matéria orçamentária e
tributária, e de serviços públicos municipais; (g.n)
De outra sorte a referida Lei Orgânica fixa que o
município goza de autonomia política e administrativa, e que os Poderes
municipais constituídos são independentes e harmônicos entre si, onde fica
vedado a qualquer dos citados Poderes exercer a função do outro, nos
termos de seu art. 1º, 882º e 3º, “in verbis”:
Art. 1º O Município de Lagoa da Confusão — TO, pessoa
jurídica de direito público, integra, no pleno exercício de
sua autonomia política, administrativa e financeira, a
República Federativa do Brasil, regendo-se por esta Lei
Orgânica e demais leis que adotar, observados os
princípios das Constituições da República Federativa do
Brasil e do Estado do Tocantins.
g2º ão Poder do Municii ntes e
rmônicos entre si egisl Exe j
83º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a
qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e, a quem
for investido na função de um deles, exercer a de outro.
(g.n)
Salienta-se que efetivamente, a Câmara de
Vereadores por meio do Projeto de Lei em questão dispôs sobre matéria cuja
iniciativa cabe privativamente ao Prefeito Municipal. Assim, ao disciplinar
sobre a criação de ouvidorias que serão mantidas, organizadas e custeadas
pelo Executivo, está a dispor, de forma inconstitucional, a respeito de
matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Sabe-se que o Município, na atual estrutura
constitucional brasileira, não é mera corporação administrativa, com
atribuições delegadas, mas “entidade político-administrativa de terceiro
ého 3113
grau” integrante e necessária ao sistema federattvo, possuindo autonomia
política, administrativa e financeira!. Contudo, essa autonomia não é
absoluta, uma vez que existem barreiras que se circunscrevem nos princípios
constitucionais e nos ditames das Constituições Federal e Estadual, e da Lei
Orgânica
Ao exame da Constituição Federal, verifica-se que o
Constituinte, ao tratar dos princípios fundamentais, fez inscrever, em seu art.
2º, que: "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Em decorrência, a Constituição do
Estado do Tocantins em seu art. 4º, e a Lei Orgânica Municipal no seu ar. 1º,
82º adotaram idêntico princípio.
Decorrente dessa sistemática, é que os Poderes do
Município devem observar esses princípios da Constituição Federal (art. 2º), e
da Constituição Estadual (art. 4º), sob pena de incorrer, em tese, em
violação a estes. %
Com base nessas normas, “mister” se faz reconhecer
que a proposição em análise viola o princípio da autonomia e
independência dos Poderes Municipais (artigo 1º, 82º e 3º LO), havendo a
extrapolação das atribuições legislativas, já que, sem dúvida, houve invasão
de competência privativa de iniciativa do Prefeito Municipal, pois é de sua
exclusiva iniciativa o projeto de lei que, cria obrigação a órgão ou
departamento que compõe a estrutura do executivo municipal, vez que tal
pleito dispõe sobre a organização administrativa do município (art. 63, Ill da
LO c/c o art. 111, II do Regimento interno), e sobre a estruturação,
atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal (art..25,
XIl da LO), ante os termos do art. 1º, 882 e 3º da LO, cijc o art. 2º da
Constituição da República, e art. 4º da Constituição Estadual.
Sendo assim, não há outra conclusão possível que
não a de que o Projeto de Lei Legislativo nº. 033/2021 que ora se veta
integralmente contém, efetivamente, vício insanável de
inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, porquanto viola o regime
da separação e independência dos poderes, ao qual obrigatoriamente se
acham vinculados, também, os Municípios.
A observância ao princípio de que “são Poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, exercido pela
Câmara de Vereadores, e o Executivo, exercido pelo Prefeito” (art. 1º, 82º da
LO), redunda no mais absoluto respeito pelas regras de convivência, com a
prevalência das respectivas autonomias.
Mencione-se que tais postulados, antes de simples
proposições normativas, constituem-se nos pilares do próprio Estado
Democrático de Direito, fruto do sistema de freios e contrapesos. Aliás, “a
própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 38.
43
a separação de poderes como um elemento essencial para a própria
caracterização da idéia de Constituição"?
Na hipótese em exame, o Projeto de Lei Legislativo
encaminhando pelo autógrafo de Lei em questão padece de
inconstitucionalidade formal, ou seja, de vício dg iniciativa, pois o PLL em
apreço ignora as regras atributivas de competência ao Poder Executivo
para dispor sobre organização e funcionamento da Administração do
Município.
É verdade que o Poder Legislativo tem o dever de
fiscalizar o Executivo, mas há de se ressaltar que as formas para tal
fiscalização estão fixadas na Constituição Federal, que não possibilita a
edição de lei regulando a organização do Poder Executivo, nos moldes do
que se apresente no Projeto de Lei Legislativo nº. 033/2021.
Nesse sentido, tem decidido os nossos Tribunais
senão vejamos:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(TJ/MG):
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.14.031804-9/000 -
COMARCA DE VARGINHA 4 REQUERENTE (S): PREFEITO
MUN MONSENHOR PAULO - REQUERIDO (A)(S): PRESID
CÂMARA MUN MONSENHOR PAULO
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO - LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA DA CÂMARA QUE OBRIGA A UTILIZAÇÃO DAS
CORES DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO NAS EDIFICAÇÕES
VINCULADAS AO SERVIÇO ADMINISTRATIVO —
Ao Chefe do Executivo compete a tarefa de organizar a
estrutura administrativ erind atrimônio, bens e
serviços municipais, E ativa E ,
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR
PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. VENCIDO O DÉCIMO
OITAVO VOGAL.
DES. GERALDO AUGUSTO
RELATOR. (g.n) 4)
,
2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Organização dos Poderes - Poder Legislativo, o Constituição sesta te
1988,ilnterpretações, p. 149.
5/13
A regra di
iniciativa da lei submete sua formação à vontade
exclusiva do titular - é imperativa e sua inobservância
acarreta a invalidade do ato. A Lei Municipal que
dispõe sobre o estabelecimento de cores oficiais para o
município subtrai competência legislativa do Poder
Executivo de organizar e executar os serviços públicos
municipais, ofendendo o disposto no art.6º, e no
art. 173 da Carta Mineira, que versa sobre a
independência e harmonia dos poderes"(ADI
1.0000.10.067464-7/000, rel. Des. PAULO CÉZAR DIAS, DJe
02/05/2012). (g.n)
ADA. E inconstitucional
a Lei de iniciativa da Câmara que dispõe sobre a
instituição de cores oficiais para o Município, porque
trata de questão afeta à organização e à execução de
serviços públicos, matéria de iniciativa reservada do
Poder Executivo, implicando em subtração de
competência legislativa. Julgada procedente a ação.
(ADIN n. 1.0000.08.470494-9-000 (2) - Rel. Des. Kildare
Carvalho, Data da publicação 15-01-2010). (g.n)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJ/RS):
NIVA. Edição da Lei Area nº 928 de
14/04/2008, pela Câmara de Vereadores do Município de
vale Verde para regulamentação do uso de veículos
oficiais. Vício iniciativa caracterizado or
acer da organização e funcionamento
inistração municipal, violando o Íi d
separação dos poderes. Inconstitucionalidade
reconhecida. Precedentes. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE — * JULGADO PARAR
. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
70024570327, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino,
julgado em 20/10/2008). (9.n)
Da exegese dos dispositivos constitucionais e
orgânicos, acima estudados, resta inconteste e flagrante que o mencionado
projeto de lei legislativo atraiu para si vício insanável de
inconstitucionalidade de origem, vez que o Poder Legislativo, no caso,
exorbitou sua competência, invadindo a independência dos poderes, e por
f
sn3
+
consequência usurpou a competência privativa do Prefeito, atingindo o
princípio constitucional de independência e harmonia entre os Poderes,
subrrogando-se de sua prerrogativa constitucional exclusiva de iniciativa de
leis que disponham sobre matéria de organização administrativa,
principalmente quando aprova O Projeto de Lei do Prefeito com fim de
aumentar despesas com pessoal e dispor sobre a estrutura administrativa
pública municipal.
Portanto, não resta dúvida de que se está diante de
uma intervenção indevida do Poder Legislativo Municipal nas atribuições
privativas do Poder Executivo, afrontando, assim, o disposto nos art. 1º, 882º e
3º: art. 63, Ill; e art. 95, XIl todos da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 2º da
Constituição da República, e art. 4º da Constituição do Estado do Tocantins,
porquanto o indigitado Projeto de Lei Legislativo versa sobre matéria cuja
iniciativa incumbe com exclusividade ao Chete do Poder Executivo
Municipal. '
DIANTE DE TODO O EXPOSTO estas são as RAZÕES
que levaram o Poder Executivo Municipal a o Projeto
de Lei Legislativo nº. 008/2020 de autoria do Vereador Napoleão Dionísio da
Costa aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado pelo o Autógrafo
de Lei nº. 033/2021] ao Poder Sancionador, por vícios insanáveis de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme o art. 1º,882º e
3º c/o art. 63, Ill c/c o art. 95, XIl todos da Lei Orgânica deste Município, c/c O
art. 2º da Constituição da República, e arl. 4º da Constituição do Estado do
Tocantins, bem como por vício insanável de inconstitucionalidade material,
nos termos definidos pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com
REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1137).
+
RAZÕES estas que se requer o recebimento,
processamento e manutenção, do presente VEIO INTEGRAL, nos termos
expostos e conforme a Constituição da República e a Lei Orgânica deste
Município, após a respectiva e elevada apreciação dos Nobres Vereadores
Membros da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão — TO.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
Camara Mun
Lagoa sa Cortusão. TO
APROVADO
GWôtação
q
CiDa ve
“SSinatyra
7/3

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