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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-14
Ementa"Dispõe sobre a autorização do Executivo Municipal doar dois tratores para Associações Indígenas, e dá outras providências."
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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PODER EXECUTIVO Raio
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO lo ==
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ETO DE LEI Nº. 009 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
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APROVADO Dispõe sobre a autorização do Executivo
Emil (904 Municipal doar dois tratores para
(80, JE Votação Associações Indígenas, e dá outras
DA providências.
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Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS,
seguinte lei:
Ar. 1º
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
Fica autorizado este município a doar 02 (dois) tratores para as
associações na forma a seguir especificada:
a) O1(
um) Trator Zero km 95 CV, Mahindra 95005, Chassi
MDI09524PM0001589, acompanhado de Ol(uma) Carreta Metal
Freitas MFMD-D6T com capacidade para é (seis) Toneladas e 01
(uma) Grade Aradora ASUS ROMHA, para a ASSOCIACAO DA
COMUNIDADE INDIGENA DE FONTOURA - ACIF, CNPJ nº
02.515.934/0001-91, com endereço na Rua Mato Grosso, nº 366,
Centro, CEP: 78.670-000, São Félix do Araguaia — MT representada
pe
lo seu Presidente o senhor DANIEL KOXINI KARAJÁ, brasileiro,
inscrito no CPF nº 058.806.551-05 e no RG sob o nº 848.006 SSP/TO,
conforme TD nº. 10.089.00/2021 da CODEVASF;
b) 0]
E
(um) Trator Zero Km 95 Cv, Mahindra 9500S5,Chassi
MDI095247M0001588, acompanhado de Ol(uma) Carreta Metal
Freitas MFMD-D6T com capacidade para 6 (seis) Toneladas e 01
(uma) Grade Aradora ASUS ROMHA, para a ASSOCIACAO DA
COMUNIDADE INDIGENA KARAJA STA IZABEL DO MORRO - ACISIM,
CNPJ nº 00.257.223/0001-39, com endereço situado na Rua Principal
s/n, Aldeia Santa Izabel do Morro, Ilha do Bananal, Lagoa da
Confusão - TO, CEP: 77.493-000, representada pelo seu Presidente o
senhor KAWINA KARAJA, brasileiro, inscrito no CPF nº 038.339.041-94
eno RG sobo nº 847.806 SSP/TO, conforme TD nº. 10.089.00/2021 da
CODEVASF.
81º Os referidos tratores são provenientes do Termo de Doação nº.
10.089.00/2021 celebrado entre a Companhia de Desenvolvimentos dos
Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) e o Município de Lagoa
da Confusão — TO, o qual faz parte integrante desta lei.
82º
Ficam estabelecidas as mesmas regras de vutilzação e
responsabilidades sobres os citados tratores, conforme a Clausula Segunda e
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
Clausula Terceira do Termo de Doação nº. 10.089.00/2021 em que este faz
parte integrante desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades
administrativas desta Administração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Pref. Thiago Sodres Carlos
Prefeito Munici
Câmara Min
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PROVADO APROVADO
Votação (Eb dA votação
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO DE LEI Nº. : 009 de11/02/2022
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Dispõe sobre a autorização do executivo
municipal doar dois tratores para associação:
indígenas e da outras providências
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e COMISSÃO DE
TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 009 de 11/02/2022, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a
autorização do executivo municipal doar dois tratores para associação
indígenas e da outras providências. Eigoo a q Par
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Câmara Mun
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É o que se tinha a relatar. Embd OS, 2028
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IL - DO MÉRITO Fei de
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Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, que dispõe sobre a autorização do executivo municipal doar dois
tratores para associação indígenas e da outras providências.
1.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a
nomeação de bens públicos.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
Câmara Menicipal de Engrae da Confusão-TO - Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — +
CAPITA DI-A0O E-mail: camarsiapono yahoo.com br - fones: (63) 3364-1163,e e
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Le
o
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa. '
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 009, de 26/01/2022trazido à
colação para análise, não carece de adequação através de emendas,
devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta
Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
Ill - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO,
SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 009, dé
11/02/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO
DO PROJETO DE LEI, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
e nos aqui expostos.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- pera Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
A EP: T7493-000 E-mail: camaralago
/ NN
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 09 dias do mês de março do ano de 2022.
+
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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Ver. FA e Santos vias eão SDlonítio da Costa
Relator Secretário
Ver. Nelvi feixeira Carlos
Presidente
Comissão de Fi ais, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Ver. usb Cardoso da Costa
Relator
Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanism:
Serviços Públicos e Atividades Privadas
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Ver. Davi Dias Reis — Ver. Nelvi Teixeira “Carlos
Relator , b , Secretário
Cártara M. cipa xo Pres ente Car:ara Mun'cipa' de
Lagos ca Certusac. TO Lagos za Certusão - TO
APROVADO APROVADO
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ASSinatura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camacatagos yahoo.com br = fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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