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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-02-14
Ementa"Altera o texto do "caput" do art. 40 da Lei Municipal n° 813, de 16/05/2019, e adota outras providências".
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Autoria

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texto original #

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; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
A PODER EXECUTIVO LAGOA
VM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ge
CNP): 26.753.137/0001-00
PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 26 DE JANEIRO DE 2022.
Altera o texto do “caput” do art. 40
da Lei Municipal nº. 813, de
16/05/2019, e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Ar. 1º O texto do “caput” do art. 40 da Lei Municipal nº. 813, de
16/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 40. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais uma gratificação de 40% (quarenta
por cento) sobre esse valor, sendo revisada anualmente na mesma
data-base e no mesmo índice dos servidores municipais do Quadro
Geral." (NR)
Ar. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades
administrativas desta Administração.
Ar. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 26 dias do mês de janeirô-do ano de 2022.
Pref. Thiago Sóares Carlos
Prefeito Municipal
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Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-
1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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PROJETO DE LEI Nº. : 005 de 26/01/2022
AUTOR : Poder Executivo
ASSUNTO : Altera o texto do caput do artigo 40 da lei
municipal nº 813 de 16/05/2019 e adota outras
providências
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, !USTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei nº. 005 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual altera o texto
do caput do artigo 40 da lei municipal nº 813 de 16/05/2019 e adota outras
providências. Câmara Municipal se Câmara Muricipa Je
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É o que se tinha a relatar. emilio! 203! En LÍLOL uinps
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Il - DO MÉRITO Sos HE
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual altera o texto do caput do artigo 40 da lei municipal nº 813
de 16/05/2019 e adota outras providências.
1.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a
alteração de remuneração do conselho tutelar.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
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Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
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Y PODER LEGISLATIVO
De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
3;
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 005, de 26/01/2022trazido à
colação para análise, não carece de adequação através de emendas,
devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta
Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e
regimentais.
Hi - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 005, de
26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO
DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, e nos aqui expostos. RU
MA ESTADO DO TOCANTINS
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pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
7
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 17dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
4
Ver Alá ÉSalnS dos Santos Napoleão Dionísio da Costa
ator Secretário
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
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Ver. wélide elrdoso da Costa Ver. Denito Pereira de Carvalho
Relator — - Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
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Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.S. Rodrigues
Relator /. Secretária
sb Ebeerdos Santos
Presidente
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SESfatura àssiraiura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagasi yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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