| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | "Altera o texto do "caput" do art. 40 da Lei Municipal n° 813, de 16/05/2019, e adota outras providências". |
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) ; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE A PODER EXECUTIVO LAGOA VM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ge CNP): 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI Nº. 005, DE 26 DE JANEIRO DE 2022. Altera o texto do “caput” do art. 40 da Lei Municipal nº. 813, de 16/05/2019, e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Ar. 1º O texto do “caput” do art. 40 da Lei Municipal nº. 813, de 16/05/2019, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 40. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre esse valor, sendo revisada anualmente na mesma data-base e no mesmo índice dos servidores municipais do Quadro Geral." (NR) Ar. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades administrativas desta Administração. Ar. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de janeirô-do ano de 2022. Pref. Thiago Sóares Carlos Prefeito Municipal Cámara Murcipa! 30 | Câmara E cipa' de Lagos aa Certusão. TO Lagea 3a Certusão . TO APROVAD APROVADO 4,503 p j Lo nh q EmIS OLL! Em Lu 0a Qt) COL votação ()V do votação Ei a Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364- 1623 - 1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00 ) Mm ESTADO DO TOCANTINS a? PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7% PROJETO DE LEI Nº. : 005 de 26/01/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Altera o texto do caput do artigo 40 da lei municipal nº 813 de 16/05/2019 e adota outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, !USTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 005 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual altera o texto do caput do artigo 40 da lei municipal nº 813 de 16/05/2019 e adota outras providências. Câmara Municipal se Câmara Muricipa Je Lagoa oa Cortusão. TO Lagoa aa Co nfusão . ro | APROVADO APROVADO É o que se tinha a relatar. emilio! 203! En LÍLOL uinps . Colt! votação Loo rá votação Il - DO MÉRITO Sos HE Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual altera o texto do caput do artigo 40 da lei municipal nº 813 de 16/05/2019 e adota outras providências. 1.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a alteração de remuneração do conselho tutelar. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. Y Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — A: ESTADO DO TOCANTINS Y PODER LEGISLATIVO De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 3; De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 005, de 26/01/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Hi - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 005, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. RU MA ESTADO DO TOCANTINS VA Y O. PODER LEGISLATIVO º pps CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 17dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 4 Ver Alá ÉSalnS dos Santos Napoleão Dionísio da Costa ator Secretário Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente <A TX gua AMA Ver. wélide elrdoso da Costa Ver. Denito Pereira de Carvalho Relator — - Secretário /h v4 ai Das: 2 Ver. Davi Dias Reis Presidente « TI! ZA H /) Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social Motos TrSKels ces hprady Come Ud Resta AA, Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.S. Rodrigues Relator /. Secretária sb Ebeerdos Santos Presidente a Muricipa! de e v ipa' Je a Cortusão - TO Lagoa aa Contusãc - TO * APROVADO APROVADO emitOS QL) Em JO 0 L AVAA CIO il votação Code ) SESfatura àssiraiura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagasi yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444