| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | "Altera o artigo 2° da Lei Municipal n° 838/2020 de 07 de maio de 2020, e adota outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS sneremuna de PODER EXECUTIVO LAGOA MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Folio Jet mo 305 CNPJ: 26.753.137/0001-00 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. s RECEBEMO “Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº Em 101031 das 14:29 838/2020 de 07 de maio de 2020, e o adota outras providências”. Ass O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo 2º da Lei Municipal nº 838/2020 de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - A permuta será efetivada com a incorporação do imóvel citado no artigo primeiro ao patrimônio do RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO, Cámara Municipal So pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.617.831/0002-16 Lagos da Contusão . TO (Filial) e será incorporado ao patrimônio público municipal o imóvel APROVADO denominado: UMA AREA TERRENO RURAL, DENOMINADO LOTE Nº 69-C, Er a PARTE B DESMEMBRADO DO LOTEAMENTO CANA BRAVA GLEBA 01, COM TOS votação A AREA DE 5,1762 ha, com os seguintes limites e confrontações "inicia-se MP no vértice denominado Mé6-A1, em limites com parte renascente do Lote TO ssimatra nº 69, do Loteamento Cana Brava Gleba 02, daí segue com azimute e distância de 215º55'46" - 218,92m, até o vértice M6-A3, confrontando com AREA VERDE e com a AVENIDA PERIMENTAL DO LOTEAMENTO câmara Municipaide RESIDENCIAL PORTAL DO CERRRADO CANA BRAVA GL-1); daí segue Lagos ca Certusão- TO confrontando com o DO LOTE Nº 69-C PARTE REMANESCENTE DO RR - LOTEAMENTO CANA BRAVA GL-0] com os seguintes azimutes e emQlto BJ), distâncias de:: 125º55'46"-300,00 m, até o vértice M6-A4; dai segue com USE votação O azimute e distância de 35º55'46" - 126,16m, até o vértice M6-AS; daí ) segue confrontando com a parte remanescente do lote nº 69, do Loteamento Cana Brava Gleba 02, com azimute e distância de 323º06'37" - 314,01 m, até o início desta descrição, no vértice M6-A1" de propriedade do LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO CERRRADO CNPJ nº 19.617.831/0001-35 (Matriz). Essiratura Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. OA DA CONFUSÃO, Estado Ês de fevereiro do ano de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) digs dg m THIAGO SOAR ARLOS Prefeito Municipal E Ra ; ESTADO DO TOCANTINS [4 Y VA mM y PODER LEGISLATIVO Des CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO PROJETO DE LEI : 003 de25/02/2022 COMPLEMENTAR AUTOR : Poder Executivo ASBUNTO. cm Je “Altera o artigo 2º da lei municipal nº APROVADO 838/2020 de 07 de maio de 2020, e adota EmOG gs 4 2039, outras providências” CHQ Votação Assinatura COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei Complementar nº. 003 de 25/02/2022, de autoria do Poder Executivo o qual altera o artigo 2º da lei municipal nº 838/2020 de 07 de maio de 2020, e adota outras providências. Cárvara Municipal de Lagos aa Cortusãe - TO APROVADO E o que se tinha a relatar. embI a 040!) Do votação o Il- DO MÉRITO =3S" ura Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual acrescenta e altera dispositivos da Lei Municipal nº 728, de 13/06/2016, e dá outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre, os quais se enquadram legislar sobre a matéria objeto do presente projeto de lei complementar aqui posto em apreciação. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — “AEP:7 77493-000 E=inail: camisa mando cod pode (65) 3 3364-1163 e 3364-1444 ju Coy a PÁ Pá ESTADO DO TOCANTINS | é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº. 003, de 25/02/2022 trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando- se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. ll - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE e Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — (CEP: 77493-000 E-mail: camaratagonivahoo.com.by - fones; (63) 3364- dá e 3364-1444 LJ Pri Dodge, , UAM << y CCN je) ) ESTADO DO TOCANTINS Mm: A E W Y Y PODER LEGISLATIVO Era CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 003, de 25/02/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DO PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 06 dias do mês de abril do ano de 2022. missão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final Co Ver. Alan-Coélho dos Santos Napojeão Dionísio da Costa Relator Secretário nv esvrro fone Cores Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente PANA ICO O NINE NAL . Ver. Welice Cardôso a Costa , Ver. Denito Pereira de Carvalho Relator A Secretário PA Ed Ver. Davi Dias Reis Presidente Cámara cipa! de Murvcipa! so Lagoa sa Confusão ai são . TO APROVADO DO DT, OL Emilio eim Em 06 9n99 po ( VS yotação — dl votação 3 àSSinajura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaa yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444