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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAltera o "caput" do art. 1° da Lei Municipal n° 867, de 22/09/2021, e dá outras providências.
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Autoria

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AE ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
ONFUSÃO
PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº. 004 DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Altera o “caput” do art. 1º da Lei
Municipal nº. 867, de 22/09/2021, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta no “caput” do art. 1º da Lei Municipal nº. 867, de
22/09/2021 a possibilidade de contratar com a Caixa Econômica Federal,
passando a vigorar com a seguinte redação.
MARTE aces .. com o Banco do Brasil S.A., ou a Caixa Econômica
Federal
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão é conta das
dotações orçamentárias consignadas às respectivas unidades
administrativas desta Administração.
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 23 dias do mês de março do ano de 2022.
Assinado de forma digital por
THIAGO SOARES THIAGO SOARES
CARLOS:03179172185 doar as 3710 asno camapamunreipanda
Pref. Thiago Soares Carlos Lagoa va Certusão - TO
Prefeito Municipal APROVADO
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Cámara Municipal de ; ÉS
Lagos da Confusão -. TO CS ITSTUÇA
APROVADO
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Ode votação
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão —- TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS Y y
PODER LEGISLATIVO - V-==> Y
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PROJETO io cipa (LEI : 004 de 23/03/2022
AUTOR “APROVADO : Poder Executivo
ASSUNTO emita AOS: "Altera o “caput” do arm. 1º da Lei
“º votação Municipal nº 867, de 22/09/2021, e dá
E. > outras providências
ássinatura
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS PÚBLICAS,
URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS
| - RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para
conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de
Lei Complementar nº. 004 de 23/03/2022, de autoria do Poder Executivo o
qual altera o “caput” do art. 1º da Lei Municipal nº 867, de 22/09/2021, e dá
outras providências. Câmara Municipal de
Lagos 33 Confusão - TO
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H - DO MERITO Rr.
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o qual altera o “caput” do art. 1º da Lei Municipal nº 867, de
22/09/2021, e dá outras providências.
11.1 - Da Competência e Iniciativa
De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto
que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que
regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram
legislar sobre o objeto do presente projeto de lei complementar aqui posto
em apreciação.
Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de
1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa
da Confusão.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoanyahoo com.br = fones: ( (63) 3364- 1163 e 3364-1444
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
pd CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
De igual modo, não foram detectados vícios de técnica
legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de
condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e
respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017,
aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência.
E
qe
Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou
interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais
vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar
ilicitude.
Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros
da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e
compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a
moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa,
direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e
legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto,
atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica
legislativa.
POSTO ISTO, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº.
004, de 23/03/2022trazido à colação para análise, não carece de
adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito
submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-
se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Hl - DO VOTO
Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL; COMISSÃO DE TRANSPORTES, TECNOLOGIA, INFORMÁTICA, OBRAS
PÚBLICAS, URBANISMO, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS VOTAM
por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE JURIDICIDADE
REGIMENTALIDADE, do Projeto de Lei Complementar nº. 004, de 23/03/2022,
de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APROVAÇÃO DO
PROJETO, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos
aqui expostos.
/
4 . aniae A
- AA. :
Câmara Municipal de La agoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — N)
CEP: 77493- 40 E-mail: « hoo con br = AP” 3364-1163 e 3364-1444 sy
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/
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da
Confusão, aos 06 dias do mês de abril do ano de 2022.
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final
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ARCA: 1Ç OA d A
Ver. Alan'Cóelho dos Santos Napoleão Dionísio da Costa
Relator Secretário
Med Trisriva tados
Ver. Nelvi Teixeira Carlos
Presidente
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle
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Ver. Welice celta! dede é Ver. Denito Pereira de Carvalho
Relator a Secretário
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Ver. Davi Dias Reis
Presidente
Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social
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Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.sS. Rodrigues
Relator - Secretária
Ver. Alan Coelho dos Santos
Presidente
Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo,
Serviços Públicos e Atividades Privadas
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ver. Davi Dias Reis Ver. Nelvi Teixeira Conor
cârara Municipa/de Relator Secretário
l aqi a Contusão - TO Cámara Municipal de
APROVADO Ver. Denito Pereira de Carvalho Lagoa
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( 4— votação
Essinatura
Assiraiura
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro —
CEP: 77493-000 E-mail: cumaratagon yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444

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