| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n° 609/2013 de 14 de Outubro de 2013, que foi alterada pela Lei Municipal n° 800/2018 de 10 de Julho de 2018, e adota outras providências". |
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PREFEITURA DE Secretaria Municipal de LAGOA Is 7) EDUCAÇÃO E Eiinpadeivaio RS PERES Educação direito de t PROJETO DE LEI Nº. 008 DE 26 DE JANEIRO DE 2022. “altera a Lei Municipal nº 609/2013 de I4 de outubro de 2013, que foi alterada pela Lei Municipal nº 800/2018 de 10 de julho de 2018, e adota outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O ANEXO | da Lei Municipal nº 609/2013 de 14 de outubro de 2013, que foi alterada pelo 800/2018 de 10 de julho de 2018 passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei, relativo aos cargos de Professor, conforme quadro demonstrativo abaixo [.] LEI Nº 609/2013 ANEXO | CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Professor P Il 40 horas — o E Superior Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º/02/2022, revogando-se as disposições legais em contrário. ITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado e seis) dias do mês de janeiro do ano de 2022. GABINETE DO PR do Tocantins, aos 26 THIAGO SOÁRES CARLOS ARIA DO SOCORR GONÇALVES DA CRUZ Prefeito Municipfl Secretária Municipal de Educação e Cultura sytana do Socorro a acrnáa Mun do E Câmara Municipa! se Cárrara Murcipa se con O Lagoa ca Cortusão . TO Lages ca Certusão . TO aee E peer APROVADO - Lg L Li d 12092 em EL 2. ($ Di Le votação LA CIR Essinatura Cáriara Muricipa' Je Lagos «3 Contusão - TO DO REGIMENTO DESTA CASA DE LEIS — Altera a redação do artigo . APROVADO 2º do projeto de lei nº 008 de 26/01/2022 para os seguintes termos: (80 26 voracão “Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão ss! MM ESTADO DO TOCANTINS y Pas Y . PODER LEGISLATIVO º Es CAMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 7 Sala das Comissões PROJETO DE LEI Nº. - 008 de26/01/2022 AUTOR E PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ASSUNTO ; Altera a redação do artigo 2º do projeto de lei nº 008 de 26/01/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINAL | - RELATÓRIO Foi encaminhado nos termos do artigo 160, parágrafo 1º do regimento intemno desta casa legislativa, depois de discutida e aprovada aementa proposta em plenário pelo vereador Romivaldo José Martins, o projeto de lei nº 008/2022 para nova redação com as devidas alterações do artigo 2º. Lagos za Cortusãc - TO APROVADO LL votação É o que se tinha a relatar. ll - DA EMENDA Essiraiura Foi apresentada e aprovada pelo plenário a seguinte emenda: EMENDA SUPRESSIVA COM BASE NO ARTIGO 160, PARÁGRAFO 2º, | por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente” ratura A emenda proposta em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídicovigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Ou Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 LL ; ; 23 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO A sm “EL x LAGOA DA CONFUSÃO «TO POSTO ISTO, fica aprovada nova redação doProjeto de Lei nº. 008 de 26/01/2021 com as devidas alterações propostas pela emenda aprovada em lenário no dia 18/02/2022 posterior encaminhamento ao chefe do poder executivo municipal para as devidas deliberações legais. SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 19dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final dies Ls) do a Ver. Alan Coelho dos Santos ão Dionísio da Costa Relator Secretário ; FÉ DA 21d65 pod Nelvi Teixeira Carlos Presidente CáraraM." cipa 2º Psi ara Mure Lagos Ja Certusac - TO àgoa ' APROVADO semovDo cê õ Zé votação dai Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagasiayanoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 MA ESTADO DO TOCANTINS VANS . PODER LEGISLATIVO . Ama, CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO vs, Sala das Comissões EMENDA SUPRESSIVA DO PROJETO DE LEI 008/2022 EMENDA SUPRESSIVA COM BASE NO ARTIGO 160, PARÁGRAFO 2º, DO REGIMENTO DESTA CASA DE LEIS — Altera a redação do artigo 2º do projeto de lei nº 008 de 26/01/2022 para os seguintes termos: “Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente” Sala de sessões, 18 de fevereiro de 2022 MN À Vereador mivdido José Martins proponente JUSTIFICATIVA A emenda proposta tem como objetivo aperfeiçoar o texto do projeto de lei e lhe dar eficácia sem, no entanto, invadir competência da casa legislativa, vez que, o crédito especial e o crédito suplementar dependem da prévia autorização legislativa e de indicação dos recursos disponíveis que sustentarão a abertura dos respectivos créditos. Nestes termos, a parte final do artigo original sugere “implicitamente” autorização de crédito suplementar pelo executivo no caso de necessidade derivada da ampliação da rede de ensino proposta pelo PL 08/2022, o que não se pode admitir sem que haja novo projeto de lei devidamente debatido e aprovado por esta casa de leis. Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163, CNPJ: 26.753.160/0001-03 CS ESTADO DO TOCANTINS , PODER LEGISLATIVO De CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 3: 2») PROJETO DE LEI Nº. : 008 de26/01/2022 AUTOR : Poder Executivo ASSUNTO : Altera a lei municipal nº 609 de 14/10/2013 que foi alterada pela lei municipal nº 800/2018 de 10/07/2018 e adota outras providências COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOFINALCOMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLECOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL | - RELATÓRIO Chegou a estas Comissões Parlamentares Permanentes para conhecimento, apreciação e emissão de parecer conclusivo do Projeto de Lei nº. 006 de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo o qual altera a lei municipal nº 409 de 14/10/2013 que foi alterada pela lei municipal nº 800/2018 de 10/07/2018 é adota outras providências. gia tras APROVADO É o que se tinha a relatar. SrlEo 2049 Il - DO MÉRITO Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual altera a lei municipal nº 609 de 14/10/2013 que foi aiterada pela lei municipal nº 800/2018 de 10/07/2018 e adota outras providências. 11.1 - Da Competência e Iniciativa De início, ressaltamos que não existe vício de iniciativa, visto que cabe ao Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que regulamentam assuntos de interesse local, entre os quais se enquadram a nomeação de bens públicos. Tudo nos termos do artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, e também do artigo 22º, Ill, da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Confusão. CEP: 77493-000 E-mail: exigir co sor = fones: : da As 7 A ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO De igual modo, não foram detectados vícios de técnica legislativa, sendo a redação coerente, impessoal e objetiva, além de condizente com as disposições da Lei Complementar n.º 95/1998 e respectivo decreto regulamentador de número n.º 9.191, de 2017, aplicáveis no caso de inexistência de norma municipal de regência. Ademais, não foram detectados vícios gramaticais e/ou interpretativos capazes de macular o projeto de lei em estudo. Eventuais vícios de formatação poderão ser sanados em redação final, sem configurar ilicitude. Além disso, o projeto de lei em análise atende aos parâmetros da juridicidade, sendo convergente com o ordenamento jurídico vigente e compatível com os princípios jurídicos administrativos, sobretudo a moralidade administrativa. Em seus dispositivos não há nenhuma ofensa, direta ou indireta, ao ordenamento jurídico pátrio. Portanto, uma vez atendidos os preceitos constitucionais e legais, não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no projeto, atendendo, igualmente, aos parâmetros de juridicidade e boa técnica legislativa. POSTO ISTO, verifica-se que o PL nº. 008, de 26/01/2022trazido à colação para análise, não carece de adequação através de emendas, devendo, assim, ter o seu mérito submetido à apreciação do Plenário desta Câmara Legislativa, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais. Ill - DO VOTO Diante de todo o exposto a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL juntamente com a COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO e CONTROLE; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; VOTAM por UNANIMIDADE pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e REGIMENTALIDADE, do PL nº. 008, de 26/01/2022, de autoria do Poder Executivo, e no MÉRITO, pela APRECIAÇÃO DA EMENDA PROPOSTA, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e nos aqui expostos. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº *1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaratagoaio yahoo com br - fone .g: Bo; 3364 il e 3364-1444 ) ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO » ela 7 SALA DAS COMISSÕES desta Câmara Municipal em Lagoa da Confusão, aos 17dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Reda ão Final E Ver. ni asttads santos Napdleão Dionísio da Costa Relator Secretário Mp po 7. €g, dos Ver. Nelvi Teixeira Carlos Presidente Secretário Ver. avi Dias Reis Presidente Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social ppior Trtarima Gdtes Noah Cord U S. Reto Ver. Nelvi Teixeira Carlos Ver. Norah Carmem A.S. Rodrigu Relator E ques Secretária EA Ver. Alan Santos Presidente ( a My + De APROVADO ( á j T votação âssinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camacatagoaaisahos com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444