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norma nº 78/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 78 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATIVIDADE INERENTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO.
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RESOLUÇÃO Nº 078/2017
“Disciplina a concessão de verba indenizatória em
razão de atividade inerente ao exercício do mandato
parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de
Lagoa da Confusão”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins
no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou e seu Presidente
PROMULGA a presente Resolução.
Art.1º. A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao
exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta Resolução, terá
destinação especifica e exclusiva de viabilizar o bom exercício da atividade
parlamentar e será fixada no valor mensal, para o presente exercício de até R$ 700,00
(setecentos reais), e será concedida a cada Vereador, pelo sistema de quotas de
disponibilização e fornecimento de combustível
Parágrafo único. A concessão do beneficio previsto no caput será feito de forma
centralizada, objetivando a economia de escala, em conformidade com contratos
assinados pelo Presidente da Câmara com fornecedores e prestadores selecionados na
estrita conformidade com as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e Decreto nº 7.882/2013 e
demais legislação pertinente, observada a tramitação processual própria e adequada.
Art.2º. A efetivação dos benefícios referidos, no artigo 1º será feita diretamente pelo
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão ou por servidor por ele
formalmente designado, a cada Vereador, com estrita observância do limite individual
e mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) por parlamentar.
$ 1º: O limite da verba indenizatória de que trata o "caput" deste artigo é mensal e de
caráter não cumulativo.
$ 2º O valor que exceder o limite mensal estabelecido no caput não será considerado
para fins de indenização de despesas, devendo ser arcados pelo vereador.
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
E-mail: camaralagoa(D yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
$ 3º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, será considerado o mês de
competência indicado no documento fiscal, a data de emissão do documento, ou na
falta deste a data do efetivo pagamento da despesa.
$4º Na hipótese de o titular do benefício optar pelo o uso do próprio veiculo, deverá
formalizar o cadastro do(s) veículos(s) junto à Chefia de Patrimônio da Câmara
Municipal, sob pena de não poder usufruir de benefícios.
85º Cabe ao Parlamentar da Câmara Municipal, ou a que por ele delegado, a indicação
dos veículos, após o devido cadastramento, que serão abastecidos no Fornecedor
adjudicado em processo licitatório próprio.
$6º Referido benefício não será concedido sem a prévia comprovação dominial do(s)
veículos (s) pelo titular interessado, bem como a respectiva regularidade fiscal.
Art.3º Fica a Mesa diretora autorizada a, por ato próprio, ajustar a verba em referência
nos exercícios seguintes observados os limites e limitações legais pertinentes.
Art.4º Fica vedada a contratação de empresa de parentes dos vereadores até o 3º grau,
em qualquer hipótese, nos termos da sumula vinculante nº 13 do STF.
Art.5º Compete à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, o controle do
fornecimento de combustíveis até o limite disposto no artigo 1º desta Resolução e ao
Controle interno verificar previamente a legalidade das despesas referentes à verba
indenizatória, podendo, neste mister, inclusive, questionar-lhes a legalidade e
legitimidade, devendo, obrigatoriamente, em cada caso examinado, parecer
conclusivo.
Art.6º O fornecimento de combustível será realizado mediante solicitação do
beneficiário, do valor total ou parcial, até o limite definido no artigo 1º desta
Resolução e será operacionalizado por meio de empresa, legalmente licitada e
habilitada.
Art.7º O direito à utilização da verba indenizatória restringe-se ao período de efetivo
exercício do mandato, incluindo o dia da assunção ou reassunção e do afastamento.
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Art.8º Averba indenizatória não poderá, em hipótese alguma, ser antecipada ou
transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda
que parcialmente, a outros benefícios.
Art.9º.Toda e qualquer despesa decorrente da aplicação desta Resolução será
processada pela Diretoria Administrativa da Câmara conforme modelos próprios
fornecidos pela casa legislativa, a quem cabe, também a adoção de todas as
providências necessárias ao regular processamento da documentação comprobatória da
despesa.
Art.10º O Financeiro da Câmara Municipal controlará a execução da verba, inclusive
quanto à observância dos limites de gastos, às normas sobre licitações e contratos e a
normas que regem a realização da despesa pública enumeradas nos artigos 58 a 70 da
Lei 4.320/64.
Art.11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta da
dotação orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município vigente e à
unidade orçamentária CÂMARA MUNICIPAL como segue:
01.031.0001.2.001.3.3.90.30.01
Art.12º. Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins aos 14 dias do mês de Agosto de 2017.
LUIZ EDVALD( ELHO DOS SANTOS
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM
RAZÃO DE ATIVIDADE INERENTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO
PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO.
A criação de verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da atividade
parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente relacionado às atribuições
constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo, constituindo-se
notadamente na função legislativa, além das funções típicas de fiscalização e controle, e
atípicas, de natureza executiva e jurisdicional.
O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de maneira que a
atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a administração pública, como a
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público.
A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, seja nominada de verba
de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar e, mais
recentemente, verba indenizatória do exercício parlamentar, esta deve ser tida tão
somente como a fixação de um limite orçamentário para a realização de gastos desta
natureza, comprovados e autorizados pelo agente ordenador que assumirá a
responsabilidade de seus atos junto aos órgãos responsáveis de controle. Pede e espera o
necessário provimento do que ora se propõe.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2017.
Luiz Edvaldo Lbelho dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -— Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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