| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2017 |
| Date | 2017-08-14 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATIVIDADE INERENTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO. |
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RESOLUÇÃO Nº 078/2017 “Disciplina a concessão de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão”. A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins no uso de suas atribuições legais e regimentais aprovou e seu Presidente PROMULGA a presente Resolução. Art.1º. A aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar observará o disposto nesta Resolução, terá destinação especifica e exclusiva de viabilizar o bom exercício da atividade parlamentar e será fixada no valor mensal, para o presente exercício de até R$ 700,00 (setecentos reais), e será concedida a cada Vereador, pelo sistema de quotas de disponibilização e fornecimento de combustível Parágrafo único. A concessão do beneficio previsto no caput será feito de forma centralizada, objetivando a economia de escala, em conformidade com contratos assinados pelo Presidente da Câmara com fornecedores e prestadores selecionados na estrita conformidade com as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e Decreto nº 7.882/2013 e demais legislação pertinente, observada a tramitação processual própria e adequada. Art.2º. A efetivação dos benefícios referidos, no artigo 1º será feita diretamente pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão ou por servidor por ele formalmente designado, a cada Vereador, com estrita observância do limite individual e mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) por parlamentar. $ 1º: O limite da verba indenizatória de que trata o "caput" deste artigo é mensal e de caráter não cumulativo. $ 2º O valor que exceder o limite mensal estabelecido no caput não será considerado para fins de indenização de despesas, devendo ser arcados pelo vereador. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(D yahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 $ 3º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal, a data de emissão do documento, ou na falta deste a data do efetivo pagamento da despesa. $4º Na hipótese de o titular do benefício optar pelo o uso do próprio veiculo, deverá formalizar o cadastro do(s) veículos(s) junto à Chefia de Patrimônio da Câmara Municipal, sob pena de não poder usufruir de benefícios. 85º Cabe ao Parlamentar da Câmara Municipal, ou a que por ele delegado, a indicação dos veículos, após o devido cadastramento, que serão abastecidos no Fornecedor adjudicado em processo licitatório próprio. $6º Referido benefício não será concedido sem a prévia comprovação dominial do(s) veículos (s) pelo titular interessado, bem como a respectiva regularidade fiscal. Art.3º Fica a Mesa diretora autorizada a, por ato próprio, ajustar a verba em referência nos exercícios seguintes observados os limites e limitações legais pertinentes. Art.4º Fica vedada a contratação de empresa de parentes dos vereadores até o 3º grau, em qualquer hipótese, nos termos da sumula vinculante nº 13 do STF. Art.5º Compete à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal, o controle do fornecimento de combustíveis até o limite disposto no artigo 1º desta Resolução e ao Controle interno verificar previamente a legalidade das despesas referentes à verba indenizatória, podendo, neste mister, inclusive, questionar-lhes a legalidade e legitimidade, devendo, obrigatoriamente, em cada caso examinado, parecer conclusivo. Art.6º O fornecimento de combustível será realizado mediante solicitação do beneficiário, do valor total ou parcial, até o limite definido no artigo 1º desta Resolução e será operacionalizado por meio de empresa, legalmente licitada e habilitada. Art.7º O direito à utilização da verba indenizatória restringe-se ao período de efetivo exercício do mandato, incluindo o dia da assunção ou reassunção e do afastamento. Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -— Av. Vicente Barbosa nº 1.770 - Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com .br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 Art.8º Averba indenizatória não poderá, em hipótese alguma, ser antecipada ou transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios. Art.9º.Toda e qualquer despesa decorrente da aplicação desta Resolução será processada pela Diretoria Administrativa da Câmara conforme modelos próprios fornecidos pela casa legislativa, a quem cabe, também a adoção de todas as providências necessárias ao regular processamento da documentação comprobatória da despesa. Art.10º O Financeiro da Câmara Municipal controlará a execução da verba, inclusive quanto à observância dos limites de gastos, às normas sobre licitações e contratos e a normas que regem a realização da despesa pública enumeradas nos artigos 58 a 70 da Lei 4.320/64. Art.11º. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento Geral do Município vigente e à unidade orçamentária CÂMARA MUNICIPAL como segue: 01.031.0001.2.001.3.3.90.30.01 Art.12º. Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins aos 14 dias do mês de Agosto de 2017. LUIZ EDVALD( ELHO DOS SANTOS Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 JUSTIFICATIVA O presente projeto DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ATIVIDADE INERENTE AO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO. A criação de verba de natureza indenizatória objetiva prover o custeio da atividade parlamentar. O exercício parlamentar deve estar diretamente relacionado às atribuições constitucionais conferidas aos membros do Poder Legislativo, constituindo-se notadamente na função legislativa, além das funções típicas de fiscalização e controle, e atípicas, de natureza executiva e jurisdicional. O exercício da vereança pressupõe a consecução do interesse público, de maneira que a atuação do edil deve se pautar nos princípios que regem a administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público. A possibilidade de criação de tal espécie de parcela indenizatória, seja nominada de verba de gabinete, verba de pronto atendimento, verba de desempenho parlamentar e, mais recentemente, verba indenizatória do exercício parlamentar, esta deve ser tida tão somente como a fixação de um limite orçamentário para a realização de gastos desta natureza, comprovados e autorizados pelo agente ordenador que assumirá a responsabilidade de seus atos junto aos órgãos responsáveis de controle. Pede e espera o necessário provimento do que ora se propõe. Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2017. Luiz Edvaldo Lbelho dos Santos Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO -— Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 E-mail: camaralagoa(Dyahoo.com.br - fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444