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← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 84/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 84 / 2021
Date 2021-12-21
Ementa"Revoga a Lei Municipal n° 770/2017 de 24 de novembro de 2017 e institui Nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Ensino da Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências."
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PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO ER LAGOA
DA CONFUSÃO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Als io
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
“REVOGA A [LEI MUNICIPAL Nº
770/2017 DE 24 DE NOVEMBRO DE
2017 E INSTITUI NOVA LEI QUE
DISPORÁ SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DA LAGOA
DA CONFUSÃO - TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte lei: B | D ê
CAPÍTULO | REGEB 19024
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO — dee
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Institui nova Lei que disporá sobre o Sistema Municipal de Educação da
Lagoa da Confusão — TO.
8 1º A presente Lei trata da educação escolar, caracterizada com ensino,
ofertada nas instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e nas instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada que, na
conformidade da Lei vigente, vinculam-se a este mesmo poder.
$ 2º O Município de Lagoa da Confusão, para desenvolver o ensino, atuará no
âmbito de sua competência, de forma autônoma e democrática; e atuará também
em colaboração com o Estado e com a União, no desenvolvimento daquelas
ações que, por sua natureza e fins, carecem dessa colaboração.
Art. 2º. Esta altera a Lei do Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão-
TO, e fixa normas para o funcionamento dos órgãos com vistas à garantia do
direito à Educação e cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação,
que observará o disposto na Constituição federal, Lei de Diretrizes e Base da
Educação e normativa do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal
de Educação, Plano Municipal de Educação, Lei Orgânica do Município e o
Estatuto da Criança e do Adolescente concernente ao Sistema Municipal de
Ensino.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE ENSINO OFERTADAS
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá os seguintes órgãos e
instituições de ensino: o
|- Órgãos Municipais de Educação:
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CE
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executor das políticas de
educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação com as duas câmaras: Educação
Básica, como órgão normativo, fiscalizador, deliberativo, mobilizador, propositivo
e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matérias relacionadas ao ensino
desse Sistema e, a do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização
dos profissionais da Educação — FUNDEB, como órgão colegiado de controle
social que acompanha a transferência, controla a repartição e aplicação dos
recursos do FUNDEB e do Programa Nacional de transporte Escolar — PNATE;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgãos
deliberados, fiscalizador, propositivo e de assessoramento quanto à
transferência, a repartição, aplicação de recursos e qualidade da merenda
escolar.
d) Conselhos Escolares, órgãos vinculados ás Associações de Pais e
Mestres das unidades de ensino, com atribuições de assegurar a participação
da comunidade no processo educacional, auxiliando e apoiando a equipe
gestora em questões administrativas, financeiras e pedagógicas.
Il — Instituições de Ensino:
a) Educação Básica, mantida e administrada pelo o Poder Público Municipal,
b) Educação Infantil - Creches e Pré-escolas mantidas pela municipalidade
e iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas.
c) Educação de Jovens e adultos — EJA, em primeiro e segundo seguimento.
Parágrafo Único — As Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada, mencionadas no Inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de acordo
com o art. 20 da Lei Federal nº 9.394/96.
| — Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as
características expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo;
Il - Comunitárias: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive a cooperativas de professores e alunos, que incluam
na sua entidade mantenedora representante da comunidade;
Ill — Confessionais: instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação - confessional e ideologia
especificas ao disposto no inciso Il deste parágrafo;
IV — Filantrópicas, na forma da Lei;
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77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
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Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão oferece a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental | e Il fase, assim especificado:
|. Creche — para crianças de 2 ano e meio a 3 anos e 1imeses de idade;
Il. Pré-escola — para criança de 3 anos e 11 meses a 5 anos e 11 meses de
idade; e
Ill. Ensino Fundamental, anos iniciais, para crianças de 6 anos a 10 anos de
idade e anos finais para crianças de 11 anos a 14 anos de idade.
$ 1º A idade para ingresso nas etapas da Educação Básica referenciadas no
caput deste artigo será flexibilizada de acordo com as normas nacionais
vigentes;
$ 2º O número de educandos por turma, depende da capacidade de atendimento
das instituições escolares e será redefinido anualmente no procedimento de
matrícula, observando — se os limites de:
|. 25 crianças em cada turma de Creche;
Il. 25 crianças em cada turma de pré-escola; e
Ill. 30 crianças em cada turno de ensino fundamental | fase.
IV. 40 crianças em cada turno de ensino fundamental Il fase.
Art. 5º - Observado o disposto no artigo anterior e consideradas as demandas
das comunidades a que se destina o atendimento escolar, o Sistema Municipal
de Ensino oferece:
|. o Ensino Regular;
Il. a Educação Especial; e
Ill. a Educação de Jovens e Adultos — EJA 1º Segmento e 2º Segmento.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão do Sistema Municipal de
Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades
de ensino a cargo do Poder Público Municipal, referente a Educação Básica e
reger-se-á por regimento próprio.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 8º - Além dos princípios gerais definidos na legislação nacional e Estadual,
o Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão se fundamenta, também,
nos seguintes princípios:
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO,
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|. Respeito e defesa incondicional da dignidade e das liberdades fundamentais
da pessoa, da justiça e da solidariedade;
Il. Garantia dos direitos constitucionais de acesso aos bens e serviços da
educação, saúde, lazer, cultura, esporte e demais bens socialmente produzidos;
Ill. Oferta de educação com qualidade social, pela conjugação de diferentes
espaços de aprendizagem e pela prática de gestão democrática.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino de Lagoa da Confusão comunga com
objetivos gerais da Educação Infantil, Ensino Fundamental |, Il e Educação de
Jovens e Adultos de 1º e 2º seguimentos elencados nos competentes diplomas
legais e, de modo específico, acrescenta os seguintes:
|. Promover a educação emancipadora como exercício da cidadania ativa;
Il. Promover o desenvolvimento integral da personalidade humana;
Ill. Preservar, expandir e difundir o patrimônio ambiental universal, nacional,
estadual e municipal;
IV. Garantir padrões de qualidade da educação, com vistas ao sucesso do
educando;
V. Promover a dignidade dos profissionais da educação;
VI. Garantir a autonomia das escolas, mediante implementação de modelos de
gestão democrática;
VII. Garantir mecanismo de controle social da gestão do Sistema Municipal de
Educação;
VIII. Ampliar o conceito de políticas públicas educacionais, como espaços
pedagógicos da construção da cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO |
DAS RESPONSABILIDADES DE PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 10 - As responsabilidades do Município com a educação escolar pública
serão efetivadas mediante a garantia de:
|. Ensino fundamental | e Il obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
|. Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
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III. Atendimento gratuito às crianças de 02 anos e meio a 05 anos de idade e 11
meses;
IV. Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-
se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola;
V. Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental | e Il da rede municipal de
ensino, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com
outros órgãos, das esferas dos poderes federal, estadual e municipal,
Vil. Formas alternativas de acesso às diferentes etapas de ensino,
independentemente da escolarização anterior;
VII. Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria
com instituições de ensino públicas ou privadas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - Para cumprir suas obrigações, a Secretaria poderá contar com:
| — Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il — Conta bancária própria para movimento de recursos vinculados a
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei
9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FUNDEB, movimentados pelo o titular da
Secretaria, em conjunto com o chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-á pelos
princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade, autonomia das
unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas,
administrativas e financeiras.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições
executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de
educação, cabendo-lhe, em especial:
|. Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União
e do Estado;
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MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO.
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Il. Oferecer prioritariamente a Educação Infantil e o Ensino Fundamental | e II,
permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima
dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino obrigatório;
III. Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;
IV. Distribuir os recursos destinados aos estabelecimentos de ensino conforme
dispuserem os regulamentos vigentes, atendendo equitativamente às
respectivas necessidades e demandas,
V. estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, para implantação
de políticas públicas de educação;
VI. Credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema, bem como autorizar e
reconhecer o ensino neles ofertados.
8 1º O credenciamento para funcionamento das instituições de ensino, bem
como a autorização e o reconhecimento do ensino, será concedidos com base
em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando-
se os padrões de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal
de Ensino.
8 2º Para o credenciamento dos estabelecimentos, será exigida a comprovação
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos
pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho
Municipal de Educação.
8 3º A supervisão das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino
será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-
lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas.
8 4º A avaliação institucional ou processual, realizada sistematicamente, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do
Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que
determinam a qualidade do ensino.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 14 - Os Conselhos a que se refere o artigo 3º, Inciso |, alínea b, serão
compostos de:
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& 1º - Câmara de Educação Básica será composta por 07 (sete) membros, sendo
o Secretário (a) Municipal de Educação membro nato e os demais membros e
os seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
pessoas de reconhecido espírito público e experiência na área educacional para
tanto exercerem um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
igual período.
| - 03 Membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo o chefe do Poder
Executivo;
|| — 01 representante dos professores do ensino fundamental indicado por seus
pares e respectivos suplentes;
II — 01 representantes da educação infantil e seu respectivo suplente;
IV — 01 representante dos servidores administrativo das escolas municipais e
seu respectivo suplente;
V-— 01 representante dos pais de alunos das escolas municipais e seu respectivo
suplente.
82º - Câmara do Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais de Educação — FUNDEB, será composta de (11) onze membros
titulares e número igual de suplentes.
| - 02 Membros da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo o chefe do
Poder Executivo;
Il — O2representante dos professores das escolas municipais;
Ill — 01 representante dos diretores das escolas publica municipais;
IV — 01 representante dos servidores técnicos administrativos das escolas
municipais;
V -— 02 Representantes dos estudantes das escolas municipais, podendo ser
menor de idade, com direito de voz e não direito de voto;
VI - 02 Representantes dos pais de alunos das escolas municipais;
VII — 01 representante do Conselho Tutelar.
8 3º - As unidades de ensino municipal de educação elaborarão periodicamente
suas propostas pedagógicas dentro dos parâmetros da política educacional do
município e de progressivos graus de autonomia e contarão com um regime
escolar aprovado pela secretaria municipal de educação e pelo Conselho
Municipal de Educação.
84º - A proposta pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições legais
sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão um
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referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização
das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 15 - As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e
as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação
Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
|. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
Il. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Ill. Assegurar o cumprimento dos dias e horas letivos estabelecidos;
IV. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Prover meios para recuperação dos educandos com menor rendimento
escolar;
VI. Articular-se com as famílias e com a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar
dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica.
Art. 16 - A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino
será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixada pelos
órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, atendida a legislação
pertinente.
Parágrafo único. O regular funcionamento das escolas municipais, bem como
daquelas que, por sua natureza e fins, vinculam-se ao Sistema Municipal de
Ensino, depende do credenciamento da instituição e da autorização ou
reconhecimento do ensino ofertado.
Art. 17 - As instituições municipais da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental | e Il, anos iniciais, serão criadas pelo Poder Público Municipal, por
meio de lei, de acordo com as necessidades de atendimento à população
escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18 - As instituições de Educação Infantil criadas, mantidas e administradas
pela iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, observarão
as normas empresariais, no que couber, e atenderão as seguintes condições:
|. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal
de Ensino;
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Il. Credenciamento, autorização para funcionamento, reconhecimento e
avaliação institucional de qualidade pelo Poder Público Municipal.
Art. 19 — As unidades de ensino, mantidas pela iniciativa privada, que
oferecerem educação infantil, precisarão obter autorização de acordo com as
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação sem o quê, não
estarão aptas a funcionarem.
Art. 20 - Será criado um Corpo de Inspeção Técnica, subordinado ao Conselho
Municipal de Educação, para proceder à verificação prévia e inspeção
permanente nos estabelecimentos de ensino existentes no município, a inspeção
poderá ainda ser realizada por membros do próprio Conselho Municipal de
Educação e/ou Técnicos da Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º - O corpo de que se trata este artigo será constituído de profissionais de
educação com graduação especifica em curso superior e em nível de licenciatura
plena em pedagogia, preferencialmente atuante no magistério municipal.
S 2º - As instituições de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão
fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, com
parâmetros nas normas dos Conselhos Nacionais e Municipais de Educação e
nas propostas pedagógicas de cada unidade de ensino.
8 3º - Constatadas irregularidades na oferta da educação de instituições deste
Sistema, ser-lhe-ão dado prazo de 30 dias para saná-las, fim do qual poderá ser
caçada a autorização de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 21 - A gestão democrática do ensino público municipal será definida em
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
|. Participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos
educandos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
Il. Participação das comunidades escolares e local em órgãos colegiados;
ll. Graus progressivos de autonomia das unidades de ensino na gestão
pedagógica, administrativa e financeira;
IV. Liberdade de organização dos seguimentos pedagógicos da comunidade
escolar, em associações, grêmios ou outras formas de associações,
V. Transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
VI. Descentralização das decisões sobre o processo educacional.
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CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 22 - A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas de ensino
da Educação Básica:
I. Educação Infantil (Creche e Pré-escola);
Il. Ensino Fundamental — anos iniciais.
Ill. Ensino Fundamental — anos finais.
|V. Educação de Jovens e Adultos- 1º e 2º segmentos
SEÇÃO |
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 23 - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem por
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 (cinco) anos e 11 meses
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, pedagógico e social,
complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 24 - As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo
promover a educação e o cuidado da criança, priorizando o atendimento
pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família
e comunidade.
Art. 25 - A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, e em instituições de Educação Infantil criada e mantida pela iniciativa
privada.
Art. 26 - A avaliação, na Educação Infantil, será desenvolvida, sem o objetivo de
promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27 - O Ensino Fundamental | e Il é a etapa da Educação Básica de
escolarização obrigatória, com duração mínima de 9 (nove) anos a partir dos 6
(seis) anos de idade, que tem por objetivo a formação básica do cidadão. O
Ensino Fundamental é dividido da seguinte forma: Os Anos Iniciais Fundamental
| - compreende do 1º ao 5º ano, sendo que a criança ingressa no 1º ano aos 6
anos de idade. Os Anos Finais Fundamental Il- compreende do 6º ao 9º ano.
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Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos, com a
participação da comunidade escolar, observadas as disposições legais, definirá:
|. O currículo escolar;
Il. O regime de oferta do ensino;
Ill. A organização das turmas/anos/séries;
IV. Os procedimentos de matrículas; e
V.o calendário do ano letivo.
Parágrafo Único. O calendário escolar deve explicitar, entre outras disposições:
no mínimo 200 dias letivos, para o desenvolvimento das 800 horas de trabalho
escolar; as férias escolares, os feriados e dias de recesso escolar.
Art. 29 - A matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do
Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato,
respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou
etapa adequado observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, o
ano, série ou etapa anterior, de acordo com o disposto no regimento escolar;
c) por transferência, para educandos provenientes de outras escolas;
d) por reclassificação para o ano, a série ou etapa adequados, no caso de
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária
própria, mediante avaliação, com base nas normas curriculares gerais, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País ou
no exterior;
e) por classificação, independente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscriçãono ano, série ou etapa adequada, conforme
legislação em vigor.
Art. 30 - A verificação do rendimento escolar, disciplinada no regimento da
escola observará os seguintes critérios:
|. Avaliação continua e cumulativa do desempenho do educando com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
obtidos ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais,
Il. Possibilidade de aceleração de estudos para educandos com atraso escolar;
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II. Possibilidade de avanço nos anos, nas séries ou etapas, mediante verificação
de aprendizagem, respeitadas a faixa etária adequada; e
IV. Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 31 - O controle de frequência dos educandos, conforme o disposto no
regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino,
observará:
|. a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas
anuais do conjunto de componentes curriculares em que o educando está
matriculado, para aprovação; e
Il. a data da matrícula do educando recebido em transferência na escola, em
qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência.
Art. 32 - A definição da Parte Diversificada do currículo das escolas públicas
municipais, em complementação à Base Comum Nacional observará a inclusão
de componentes curriculares que atentam à proposta pedagógica da escola,
definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 33 - A jornada escolar na Pré-Escola e no Ensino Fundamental | e Il incluirá,
pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo, com orientação
de professor, com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola,
sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola,
ressalvada os cursos noturnos e as formas alternativas de organização
devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de
Ensino.
Parágrafo Único. A organização da jornada diária semanal e mensal dos
docentes observará também o disposto no Plano de Cargos Carreira e
Remuneração do município — PCCR, da categoria.
Art. 34 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação
adequada entre números de educandos e professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Art. 35 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa para o educando, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas municipais de Ensino Fundamental, assegurando
o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedada qualquer forma de
proselitismo.
- SEÇÃO É
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
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Art. 36 - A Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino é
destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudo no Ensino
Fundamental, na idade certa.
8 1º Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular o
Sistema Municipal de Ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características dos estudantes,
interesses, condições de vida e de trabalho.
$ 2º O Sistema Municipal de Ensino viabilizará e estimulará o acesso, a
permanência e o sucesso do trabalhador na escola.
Art. 37 - A Educação de Jovens e Adultos, mantida pelo Poder Público Municipal,
é organizada conforme legislação vigente e normas expedidas pelo Conselho
Municipal de Educação e destina-se, prioritariamente, a suprir os primeiros 5
(cinco) anos do Ensino Fundamental.
Art. 38 - Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos
para a população a partir dos 15 (quinze) anos de idade, visando a combater o
analfabetismo no Município de Lagoa da Confusão.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 39 - Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com
necessidades educacionais especiais.
$ 1º A rede regular de ensino, para oferta da Educação Especial, contará, sempre
que necessário, com serviços de apoio educacional especializado, salas de
recursos e centros de atendimento especializado.
$ 2º O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes
nacionais, fixará normas para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais.
Art. 40 - O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a
educandos com necessidades educacionais especiais, por meio de convênios
com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em Educação Especial e que atendam aos critérios estabelecidos pelo
Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO a
Art. 41 - São profissionais da educação todos que fazem parte do quadro de
funcionários da educação que exercem atividades de docência e os que
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oferecem suporte pedagógico direto à docência em unidades escolares ou nos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 42 - São incumbências dos profissionais da educação no exercício da
docência:
|. Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar onde
trabalha;
Il. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da
instituição;
Ill. Zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os educandos com baixo
rendimento escolar;
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar,
além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional; e
VI. Colaborar com as atividades de articulação das unidades escolares com as
famílias e a comunidade.
Art. 43 - São incumbências dos profissionais da educação em exercício de
atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de ensino:
|. Coordenar, acompanhar e assegurar o processo de elaboração e execução
da proposta pedagógica da instituição,
Il, Acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivos
e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação,
Ill. Prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os
educandos de baixo rendimento escolar;
IV. Articular-se com a comunidade escolar e informar aos pais e aos
responsáveis por educandos sobre a frequência o desempenho escolar dos e a
execução da proposta pedagógica da unidade escolar; e
V. participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação
e desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na
Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de assessoria
pedagógica, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais
públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino de acordo com
a legislação vigente.
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CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento), conforme prescreve sua Lei Orgânica, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano
Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais
do Município, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e de
outros que forem reservados para manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das
discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando
pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos
financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as
autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 47 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação no cumprimento de sua
função redistributiva, autorizar, de acordo com a lei específica, os repasses a
serem feitos diretamente às escolas municipais, bem como acompanhar e
orientar sua correta aplicação.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 48 - O Município definirá com o Estado formas de colaboração, para
assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
8 1º A colaboração de que trata caput deste artigo deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida
e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera de poder.
8 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração, poderá,
o Município, instituir grupos específicos de trabalho, com representantes do
Estado e do próprio Município.
Art. 49 - O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
|. Formulação de políticas e planos educacionais;
Il. Recenseamento e chamada pública da população para matrícula no Ensino
Fundamental e controle de frequência dos educandos;
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III, Definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional,
organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e
elaboração do calendário escolar;
IV. Valorização e formação dos recursos humanos da educação;
V. expansão e utilização da rede escolar de Educação Básica; e
Vl. Programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Art. 50 - O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o
Sistema Estadual de Ensino na elaboração de normas complementares, com
vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino
dos respectivos sistemas.
Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá buscar colaboração com outros
municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação
pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 - O Poder Público Municipal manterá em suas atividades o Fórum
Municipal Permanente de Educação.
Art. 53 - Fica o poder executivo autorizado editar normas a execução desta Lei.
Art. 54 — Revoga-se a Lei Municipal nº 770/2017, de 24 de novembro de 2017.
Art. 55 - A presente Lei poderá ser revista e atualizada a qualquer tempo, e
obrigatoriamente a cada cinco anos.
Art. 56 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação, o qual, para este mister, poderá recorrer a consultas diversas.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
demais normas e disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 21 (vinte e um) dias do mê de/dez mbro do ano de 2021.
THIAGO SOAR
Prefeito Municipal
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