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norma nº 881/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autoriza o ingresso do Município de Lagoa da Confusão em Consórcio Intermunicipal, e dá outras providências."
native_id1043

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ê Ê
CNP): 26.753.137/0001-00 e
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
La
q
cá
LEI Nº. 881 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO
REGE BIDO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA
o and] O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE LAGOA
Em: di /d lá DA CONFUSÃO EM CONSÓRCIO
fa INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E
CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com a
finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre municípios
consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a
gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da
qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos
municípios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de
interesse comum.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo
menos 3 (três) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de
consórcio público.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso do município de Lagoa da Confusão no
CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, nos termos do Protocolo de Intenções ora
ratificado.
Art. 3º O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, será constituído sob a forma de
consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica.
Art. 4º Fica autorizado o ingresso do município de Lagoa da Confusão a
firmar contrato de rateio com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de acordo com
cada programa de atendimento, visando atender as finalidades do consórcio,
conforme estabelecido no protocolo de intenções e Assembléia Geral.
Art. 5º Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e
condições de cada município.
Art. 6º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os municípios
consorciados e o Consórcio para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das
regiões SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS, a Lei Federal nº. 11.107, de 06
de abril de 2005.
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520 mm
em
J
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de
rateio do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins
das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE,
cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com
o disposto no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007.
81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
82º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
83º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio.
84º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
85º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em
créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas
por meio de contrato de rateio.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas
da Administração.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREF. THIAGO SOÃ RE
Prefeito Municipal

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