| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autoriza o ingresso do Município de Lagoa da Confusão em Consórcio Intermunicipal, e dá outras providências." |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ê Ê CNP): 26.753.137/0001-00 e PREFEITURA DE LAGOA DA CONFUSÃO La q cá LEI Nº. 881 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO REGE BIDO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E AUTORIZA o and] O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE LAGOA Em: di /d lá DA CONFUSÃO EM CONSÓRCIO fa INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TOCANTINS DAS REGIÕES SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com a finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre municípios consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando a melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população e o desenvolvimento econômico e social dos municípios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 3 (três) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio público. Art. 2º Fica autorizado o ingresso do município de Lagoa da Confusão no CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, nos termos do Protocolo de Intenções ora ratificado. Art. 3º O CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizado o ingresso do município de Lagoa da Confusão a firmar contrato de rateio com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de acordo com cada programa de atendimento, visando atender as finalidades do consórcio, conforme estabelecido no protocolo de intenções e Assembléia Geral. Art. 5º Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada município. Art. 6º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os municípios consorciados e o Consórcio para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das regiões SUL E CENTRO OESTE DO TOCANTINS, a Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005. Página 1 de 2 Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 - 1520 mm em J Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das Regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto nº. 6.017/2007. 81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 82º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 84º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. 85º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas às suas respectivas unidades administrativas da Administração. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREF. THIAGO SOÃ RE Prefeito Municipal