| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o sistema Tributário Municipal e estabelece normas gerais em matéria de Legislação Tributária no Município de Lagoa da Confusão e dá outras providências. |
| native_id | 1046 |
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PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Li
qe
LEI COMPLEMENTAR Nº. 83 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE (o) SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE
NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO
DE LAGOA DA CONFUSÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
THIAGO SOARES CARLOS, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, no uso de suas atribuições legais descritas na Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 10
LIVRO PRIMEIRO |
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO | 10
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO Il
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 11
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO Il E 12
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR |
TÍTULO ll
o IMPOSTOS o
CAPÍTULO |
1.IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção | - Fato Gerador e Incidência [414
Seção || - Das isenções | 16
Seção Ill - Sujeito Passivo [ 16
Seção IV - Solidariedade Tributária [16
| Seção V - Da base de cálculo e das alíquotas 117
Seção VI - Pagamento [21
CAPÍTULO Il
2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS
REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE
DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
| Seção | — Fato Gerador e Incidência 22
| Seção |l — Base de Cálculo 25
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
RECEBEMOS Fone 63 3364-1623 - 1520
Em A2/)2 1404) as)Z:49
Ass.
PREFEITURA DE
LAGOA
BN DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
Y PODER EXECUTIVO
& PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
Cc Ta
>
,
ITBI = VBD xALC 26
Seção Ill — Sujeito Passivo 26
Seção IV — Solidariedade Tributária 26
Seção V — Lançamento e Recolhimento 27
Seção VI —- Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus 28
Prepostos
CAPÍTULO Il
Seção | - Fato Gerador e Incidência 29
Seção Il — Do Contrbuinte 31
Seção Ill - Da Base de Cálculo das Alíquotas 33
Seção |V — Do Lançamento 36
Seção V — Do Pagamento 36
Seção VI — Das Isenções 36
| Seção VII — Das Obrigações Acessórias 37
Seção VIll - Lançamento e Recolhimento 37
TITULO IV
TAXAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS 40
CAPÍTULO Il
| ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, 42
SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Seção | - Fato Gerador e Incidência 43
Seção || - Base de Cálculo 44
Seção Ill - Sujeito Passivo 45
Seção |V - Solidariedade Tributária 45
Seção V - Lançamento e Recolhimento | 46
Seção VI — Da Isenção [47
CAPÍTULO IV .
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção | - Fato Gerador e Incidência 48
Seção || - Base de Cálculo 48
Seção Ill - Sujeito Passivo 49
Seção IV - Solidariedade Tributária 49
Seção V - Lançamento e Recolhimento [ 50
CAPÍTULO V ,
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO |
Seção | - Fato Gerador e Incidência 50 |
Seção || - Base de Cálculo 52 |
Seção Ill - Sujeito Passivo 52 |
Seção |V - Solidariedade Tributária 52
Seção V - Lançamento e Recolhimento 53
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
2
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Eos ESTADO DO TOCANTINS
MA PODER EXECUTIVO
: 8 ; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
La
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ESPECIAL
| Seção | - Fato Gerador e Incidência 54
Seção || - Base de Cálculo 55
Seção Ill - Sujeito Passivo 55
Seção IV - Solidariedade Tributária 56
Seção V - Lançamento e Recolhimento 56
— CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL
Seção | - Fato Gerador e Incidência 57
Seção Il - Base de Cálculo 58
Seção Ill - Sujeito Passivo 58
Seção |V - Solidariedade Tributária 59
Seção V - Lançamento e Recolhimento 59
CAPÍTULO Vil
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção | - Fato Gerador e Incidência o [ejo)
“Seção || - Base de Cálculo 61
Seção Ill - Sujeito Passivo 61
Seção IV — Solidariedade Tributária 62
| Seção V - Lançamento e Recolhimento 62
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM AREAS, EM VIAS E
EM LOGRADOUROS PUBLICOS
Seção | - Fato Gerador e Incidência 63
Seção || - Base de Cálculo 64
Seção Ill - Sujeito Passivo 64
Seção IV - Solidariedade Tributária 65
Seção V - Lançamento e Recolhimento o Ê 65
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção | - Fato Gerador e Incidência | 66
Seção || - Base de Cálculo 67
Seção Ill - Sujeito Passivo 68
Seção |V - Solidariedade Tributária 68
Seção V - Lançamento e Recolhimento 68 |
TÍTULO V
| CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
| CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS 70
CAPÍTULO Il - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 70
CAPÍTULO Ill - BASE DE CÁLCULO á |
CAPÍTULO IV - SUJEITO PASSIVO E ] 73
CAPÍTULO V - SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 73
CAPÍTULO VI - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 74
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 75
. TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO |
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
y PODER EXECUTIVO
- O : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
»)
Ma
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Mo preços É amet jar
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
| Seção | - DISPOSIÇÕES GERAIS 75
Seção || - Da destinação da Contribuição ao Fundo Municipal específico [75
Seção Ill - Da incidência 76
Seção IV - Do sujeito passivo 76
Seção V - Da base de cálculo e alíquotas 76
Seção VI - Da responsabilidade pela arrecadação e repasse 78
Seção VII - Do lançamento e do pagamento 78
Seção VIII - Da recomposição ao erário 79
Seção IX - Disposições Finais 79
TÍTULO Vil
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO |
CADASTRO FISCAL
| Seção | - Disposições Gerais 80 |
Seção Il - Cadastro Imobiliário [ 8 |
Seção Ill - Cadastro Mobiliário 85
“Seção |V - Cadastro Sanitário o 89
Seção V - Cadastro de Anúncio 93
Seção VI - Cadastro de Horário Especial 96
Seção VII - Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante 98
Seção VIII - Cadastro de Obra Particular 100
Seção IX - Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 102
Públicos
Seção X - Atualização do Cadastral Fiscal | 105
CAPÍTULO 11
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção | - Disposições Gerais 106
Seção || - Livros Fiscais o 107
Subseção | - Livro de Registro de Profissional Autônomo 108
Subseção Il - Livro de Registro de Profissional Habilitado 109
Subseção Ill - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de 109
Ocorrência
Subseção IV - Livro de Registro de Entrada de Serviço 109
Subseção V - Livro de Registro de Prestação de Serviço 109
Subseção VI - Autenticação de Livro Fiscal EE
Subseção VII - Escrituração de Livro Fiscal 112 |
Subseção VIII - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal 112
| Subseção IX - Extravio e Inutilização de Livro Fiscal 113
Subseção X - Disposições Finais | 114
Seção Ill - Notas Fiscais 114
Subseção | - Disposições Gerais 114
Subseção Il - Autorização para Impressão de Nota Fiscal 118
Subseção Ill - Emissão de Nota Fiscal 118
Subseção |V - Nota Fiscal de Serviço — Série A 118
Subseção V - Nota Fiscal de Serviço — Série B 119 |
Subseção VI - Nota Fiscal de Serviço — Série C | 4119
Subseção VII - Nota Fiscal de Serviço — Série D 120
Subseção VIII - Nota Fiscal de Serviço — Série E 121
4
AR ESTADO DO TOCANTINS
a PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Mo quo 4 cid je
x
Lt;
ca
La
<s
Subseção IX - Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura 122
Subseção X - Nota Fiscal de Serviço — Série Ingresso 123 +
Subseção XI - Nota Fiscal de Serviço — Série Cupom 123 |
Subseção XII - Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa 124
Subseção XIII - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal 125
Subseção XIV - Extravio e Inutilização de Nota Fiscal 126
Subseção XV - Disposições Finais 126
Seção IV - Declarações Fiscais 128
Subseção | - Disposições Gerais 128
Subseção || - Preenchimento de Declaração Fiscal 128
Subseção |ll - Declaração Mensal de Serviço Prestado 128
Subseção |V - Declaração Mensal de Serviço Tomado 129
Subseção V - Declaração Mensal de Serviço Retido 130
Subseção VI - Declaração Mensal de Instituição Financeira 130
Subseção VII - Declaração Mensal de Cooperativa Médica 132
Subseção VIIl - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal 133
| Subseção IX - Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal o 133
Subseção X - Disposições Finais 134
Seção V - Documentos Gerenciais 135
Subseção | - Disposições Gerais 135
Subseção || - Autorização para Impressão de Documento Gerencial 136
Subseção Ill - Emissão de Documento Gerencial 138
Subseção |V - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial | 139
Subseção V - Extravio e Inutilização de Documento Gerencial 139
Subseção VI - Disposições Finais 140
TÍTULO Vil
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO |
L Capítulo | — Penalidades em Geral 141,
Seção | - Multas 142 |
Seção Il - Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes 152
| Administração Direta e Indireta do Município
Seção Ill - Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 153 |
Seção IV - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 1 153
CAPÍTULO Il |
PENALIDADES FUNCIONAIS |
Capítulo Ill - Penalidades Funcionais [154
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção | - Crimes Praticados por Particulares 155
Seção || - Crimes Praticados por Funcionários Públicos 156
Seção Ill - Obrigações Gerais no 156
TÍTULO IX
PROCESSO FISCAL
Capítulo | — Procedimento Fiscal 156
Seção | - Apreensão 157
Seção Il - Arbitramento 159
Seção Ill - Diligência 160
Seção IV - Estimativa 161
m
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
A Ra ESTADO DO TOCANTINS
Y PODER EXECUTIVO
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Mi
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Mo ques À arm do pa
Seção V - Homologação 162
| Seção VI - Inspeção 162
Seção VII - Interdição 163
Seção VIII - Levantamento E 163
| Seção IX - Plantão 163
Seção X - Representação 163
Seção XI- Autos e Termos de Fiscalização | 164
CAPÍTULO Il .
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção | - Disposições Preliminares 167
Seção Il — Das Partes e da Capacida Processual 169
Seção Ill - Dos Atos e Termos Processuais | 169
Seção IV — Das Intimações 170
Seção V - Prazos 171
Seção VI - Nulidades 173
Seção VIl — Das Provas 173
CAPÍTULO Ill
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção | — Disposição Preliminares 174
Seção Il - Do Procedimento 175
Seção Ill - Do Inicio da Fase Conteciosa 178
Seção |V — Do Julgamento e da Competência 178
Seção V - Julgamento em Primeira Instância 179
Seção VI - Julgamento em Segunda Instância 180
Seção VII - Do Julgamento para o Conselho Pleno 181
Seção VIIl- Da Definitividade das Decisões 182
Seção |X- Do Cumprimento das Decisões 183
Seção X — Da Súmula de Observância Obrigatória 183
Seção XI — o Procedimento de Constituição do Crédito tributário Não Contencioso 184
| Seção XII — Da Caracterização de Não Contenciosidade do Crédito Tributário 184
Seção XIII — Procedimento de Consulta 185
Seção XIV — Do Processamento | 186
Seção XV- Do Julgamento 187
Seção XVI — Do Efeito da Consulta 187
| Seção XVII — Das Disposições Finais e Transitórias 188
CAPÍTULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
| Seção | - Composição 189
Seção || - Competência 189
Seção Ill - Disposições Gerais 190
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | - NORMAS GERAIS 190
CAPÍTULO Il — VIGÊNCIA 190
CAPÍTULO Ill - APLICAÇÃO 192
CAPÍTULO IV - INTERPRETAÇÃO 192
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ATER ESTADO DO TOCANTINS
MA: PODER EXECUTIVO
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
TT
cec
«
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Ma pras É aro ds pa
TÍTULO li 5
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS 193
CAPÍTULO Il - FATO GERADOR E 194
CAPÍTULO Ill - SUJEITO ATIVO 194
CAPÍTULO IV - SUJEITO PASSIVO 195
Seção | - Disposições Gerais 195
| Seção Il - Solidariedade 195
Seção Ill - Capacidade Tributária 196
Seção IV - Domicílio Tributário . 196
CAPÍTULO V .
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção | - Disposição Geral 196
Seção Il - Responsabilidade dos Sucessores 197
Seção |ll - Responsabilidade de Terceiros 198
Seção |V - Responsabilidade Por Infrações o 198
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Capítulo VI — Obrigações Acessórias | 199
TituLo ll À
CREDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS 200
CAPÍTULO Il
| CONSTITUIÇÃO
Seção | — Lançamento 200
Seção || - Modalidades de Lançamento 202
CAPÍTULO Ill
L SUSPENSÃO
Seção | - Disposições Gerais 203
Seção Il - Moratória 203
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção | - Modalidades 204
Seção || - Cobrança e do Recolhimento | 204
| Seção Ill - Parcelamento 205
Seção IV - Restituições 206
Seção V - Compensação e da Transação 207
Seção VI - Remissão 208
Seção VII - Decadência 208
Seção VIII - Prescrição 209
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO E
Seção | - Disposições Gerais o 209
Seção || - Isenção 209
Seção Ill - Anistia 210
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO | - FISCALIZAÇÃO 210
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
STE Rm ESTADO DO TOCANTINS PREFEITU
La
CNPJ: 26.753.137/0001-00
MM PODER EXECUTIVO méncirio
ED PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO cm cd
RA DE
CAPÍTULO Il - DÍVIDA ATIVA 212
CAPÍTULO Ill - DAT — DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA [213
CAPÍTULO IV - DNT — DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 213
CAPÍTULO V - TIDA-T — TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 214
CAPÍTULO VI - LRDA-T — LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ; ATIVA TRIBUTÁRIA 215
CAPÍTULO VII - CDA-T — CERTIDÃO DE DÍVIDA A ATIVA TRIBUTÁRIA 215
CAPÍTULO VIII - TIDA-NT-TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO 216
| TRIBUTÁRIA
| CAPÍTULO IX - LRDA-NT — LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO 217
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO X - CDA-NT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 217
CAPÍTULO XI - NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA 218
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA . o
CAPÍTULO XIl - PAD — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DAFAM 220
— DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO XIll - CAL-T - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO 220
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO XIV - ALIC-T —- APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA 222
CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA = o o o
CAPÍTULO XV - CAL-NT — CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO 224
| CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO XVI - ALIC-NT — APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA 226
CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO XVII - CERTIDÕES NEGATIVAS | 227
CAPÍTULO XVIll - COBRANÇA FAZENDÁRIA 231
CAPÍTULO XIX - EXECUÇÃO FISCAL 233
CAPÍTULO XX |
GARANTIAS E PRIVILEGIOS
Seção | - Disposições Gerais 235
Seção || - Preferências 235
TÍTULO V
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS — ME E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - EPP
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [ 236
Lo CAPITULO IL |
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
| Seção | - Da Consulta para o Alvará 237
| Seção Il - Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos 237
| Seção Ill - Da Baixa Cadastral 238
Seção |V - Da Central de Atendimento 238
CAPÍTULO Ill - DO REGIME TRIBUTÁRIO 239
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 239
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção | - Do Acesso às Compras Públicas 240
| Seção Il - Do Estímulo ao Mercado Local | 244
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Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
mM PODER EXECUTIVO à LAGOA
Y 44.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO prados
pd s CNPJ: 26.753.137/0001-00 si
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 244
| CAPITULO VII - DO ACESSO À JUSTIÇA 244
| CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | | 245
| CAPÍTULO |X- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS 245 |
| CAPÍTULO Il - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 246
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º. Esta Lei dispõe com fundamento nos 88 3.º e 4.º do art. 34 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos $s 1.º e 2.º, bem como os incisos
I, Ile Ill, do art. 145 e nos incisos |, Ile III, $ 1.º, com os seus incisos | e Il, 8 2.º, com os
seus incisos | e Il e 8 3.º, com os seus incisos | e Il, do art. 156, da Constituição da
República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de
direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso | do art. 30 da
Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de
interesse local, em observância ao inciso Il do art. 30 da Constituição da República
Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que
couber.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido:
| —- pela Constituição Federal;
Hl — pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966;
HI — pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas
gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o $ 5.º do art. 34 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema trbutário
nacional;
IV — pelas resoluções do Senado Federal;
V — pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI — pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
MA. PODER EXECUTIVO
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
LE a
I-a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
Ill-a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
TÍTULO Il
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:
| — impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso Il do
art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei
complementar federal;
IH — taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
1 — de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 — de fiscalização sanitária;
3 — de fiscalização de anúncio;
4 — de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
5 — de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário
extraordinário;
6 — de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e
feirante;
7 — de fiscalização de obra particular;
8 — de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em
vias e em logradouros públicos;
9 — de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo,
em áreas, em vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1— de serviço de limpeza pública;
2 — de serviço de coleta e de remoção de lixo;
HI — Contribuições:
1 - de custeio, do serviço de iluminação pública;
2 — de melhoria decorrente de obras públicas;
CAPÍTULO II
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
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LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7.º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é
vedado ao Município:
| — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Il — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
HI — cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os
houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
$ 1.º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços, da União e do Estado:
| — não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
Il — não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
Ill — aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado,
bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos
serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos;
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8 2.º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de
qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
suas finalidades essenciais.
8 3.º A vedação para o Municipio instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei:
| - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas;
Il — aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente,
relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos;
ll — está subordinada à observância, por parte das entidades
mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
$ 4.º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos |, Il e III, “a”, “b" e “c”,
do 8 3.º ou do 8 6.º, deste art. 7.º, a autoridade competente pode suspender a aplicação
do benefício.
8 5.º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
| — refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
Il - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
Il — não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
$ 6.º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou
os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.º, não exclui a
tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em
lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
VI — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
&. 7º Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso | do caput
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo em
coeficiente igual ou inferior da inflação do período, apurada esta segundo a variação do
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Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC divulgado pelo IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
8. 8º A atualização a que se refere o $ 7º deste artigo será promovida por
decreto do Poder Executivo.
TÍTULO 1
IMPOSTOS
CAPÍTULO |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do
Município.
Parágrafo Único. O IPTU se transmite aos adqurintes, na forma da Lei
Civil, salvo se constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao
imóvel.
Art. 9º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
| —- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il — abastecimento de água;
Ill — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem poste-amento, para
distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
& 1º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive residências de recreio,
mesmo que localizados fora das zonas urbana do Município.
$ 2º Não será permitido o parcelamento do solo:
| — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
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II — em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 10 Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
| — terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma
testada para logradouros públicos;
Il — terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
Ill — terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se
comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4
(quatro) metros.
Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona
Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal
para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
Independentemente:
| — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação
do ato, efetivamente, praticado;
Il — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude
e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção Il
Das isenções
Art. 13. São isentos do imposto:
|- Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;
Il - Os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados pelos
seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarado pelo Ministério das
Relações Exteriores;
HI — O imóvel único do sujeito passivo com idade superior a 60 (sessenta) anos de
idade, que comprovadamente tenha residência fixa (permanente) no imóvel. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica n.º 002 de 05 de dezembro de 2019).
IV - Contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, que seja
proprietário (a) de 01 (um) único imóvel e nele tenha residência fixa (permanente), e que aufira
renda mensal menor ou igual a 01 (um) salário mínimo vigente; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n.º 002 de 05 de dezembro de 2019).
V - Contribuintes acometidos com neoplasia maligna que seja proprietário (a) de 01
(um) único imóvel e nele tenha residência fixa (permanente). (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n.º 002 de 05 de dezembro de 2019).
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8 1.º O benefício que trata o inciso Ill será concedido mediante requerimento do
interessado a contar da data do aniversário, até 30 (trinta) dias depois desta ou a contar da data
protocolização do respectivo requerimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 002 de
05 de dezembro de 2019).
8 2º O benefício que trata o inciso IV e V será concedido a contar da data da
protocolização do respectivo requerimento e da comprovação dos requisitos previsto em lei.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 002 de 05 de dezembro de 2019).
$ 3.º A concessão da isenção terá validade para o mesmo exercício financeiro
(mesmo ano) em que foi deferido, competindo ao contribuinte, caso queira manter a concessão,
efetuar novo requerimento no ano seguinte, desde que cumpridas as exigências legais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 002 de 05 de dezembro de 2019).106
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I- o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
Il — o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
Ill — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V-— a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração
do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
8 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na
hipótese do inciso Ill deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
& 2º O disposto no inciso Ill deste artigo aplica-se nos casos de extinção de
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Seção V
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 16 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo:
| - não se consideram:
a) os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Il - se consideram:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em
ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da
edificação e dos melhoramentos a eles agregados.
Art. 17 Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do
IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados
em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
| - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
Il - zoneamento urbano;
Ill — características do logradouro, em face de quadra onde se situa o imóvel;
IV — características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e outras características
que venham a influenciar no valor do terreno.
V — características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação.
Parágrafo Único. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área
que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela
União.
| - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o
imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do
terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação,
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder
Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam
ser tecnicamente admitidos.
Il - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
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Art. 18 No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio,
será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 19 Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores
unitários para os terrenos e construções no território do Município:
| — relativamente aos terrenos, os constantes na guia de transmissão de bens
entre vivos ou causa mortis e doação;
Il — relativamente às construções, os valores constantes da Tabela |, anexa à esta
Lei.
Art. 20 A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos
externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada pavimento.
$ 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será
considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
$ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos
contornos internos de suas paredes.
$ 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 21 No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios
em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente
nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 22 O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela | anexa à esta Lei, ou Planta Genérica
de valores do município em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas
características mais se assemelhem às suas.
$ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação
principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
S 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em
condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela | anexa à esta Lei, ou planta
Genérica de Valores será considerada a área construída correspondente à área bruta da
unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de
lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele
atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de
forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 23 Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
IPTU serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que dispuser a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Unico. Não constitui aumento de IPTU a atualização, por índice oficial,
do valor monetário da base de cálculo, nos termos da sumula 160 do STJ.
Art. 24 No caso de atualização do valor venal para efeito de cálculo do IPTU do
exercício seguinte, por índice acima do oficial, caberá à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças a elaboração de anteprojeto de lei, com base em estudos, pesquisas sistemáticas de
mercado e análises respectivas, para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo, até o dia
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15 de novembro de cada exercício anterior ao da pretendida atualização.
$ 1º A proposta discriminará:
| - em relação aos terrenos:
a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído
aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação,
nivelamento, topografia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais dos terrenos.
Il — em relação as edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, por
indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro
Imobiliário;
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos
tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou
de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores
venais das edificações.
Art. 25. As alíquotas para cálculo do IPTU, quanto aos imóveis edificados são:
| — Imóvel de uso exclusivamente residencial, percentual de 0,38%;
Il — Imóvel não residencial:
a) de uso comercial 0,38%;
b) de uso industrial 0,38%;
Ill - Chácaras
a) Perímetro urbano, 0,38%;
b) Perímetro suburbano 0,38%
Art. 26 A alíquota para cálculo do IPTU, quanto a terrenos, é de 0.38% (zero
virgula quarenta e dois) por cento.
8 1º. Além da pontuação referente ao zoneamento estabelecido neste artigo para
o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ainda serão pontuados os imóveis
quanto aos itens que devem constar do Cadastro Imobiliário Municipal, especificamente, dentre
outros: o tipo de propriedade, situação de ocupação, utilização, tipo de uso, situação no
loteamento, número de frentes, tipo de solo, tipo de construção, conservação, instalação elétrica,
instalação sanitária, tipo de cobertura, tipo de piso, estrutura da construção, acabamento interno
e externo, existência de forro.
$ 2º. A avaliação do valor venal de cada terreno por metro quadrado, em cada
uma das Zonas do Mapa Urbano Municipal, em URFN, será feita sempre que necessário, por
Comissão Especial, com amplos poderes, convocada e nomeada pelo Prefeito, para atualização
das pontuações técnicas da Planta de Valores dos Terrenos e Preços de Construção, conforme
regulamento desta lei, e sancionada por Decreto.
$ 3º. A Comissão para elaboração da Planta de Valores Municipal será composta
por três membros e respectivos suplentes, sendo um representante do Poder Executivo, um
representante do Poder Legislativo e um representante dos Contribuintes, indicado pelo CREA —
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e na falta de representante do CREA no
município, um membro indicado pela Associação Comercial.
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Art. 27 Para efeito de tributação, entende-se por gleba a quadra, residencial ou
não, que não foi efetuado o seu micro parcelamento.
& 1º Sobre o valor venal do terreno com excesso de área, definido na alínea “c” do
inciso Il do artigo 46 desta Lei, aplicar-se-á, para a cobrança do imposto, a mesma alíquota
prevista no caput, observado o disposto no regulamento.
& 2º Quando a área total do terreno for representada por número que contenha
fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Seção VI
Pagamento
Art. 28. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições
mencionados no Calendário Fiscal do Município e constantes da respectiva notificação.
g 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, de acordo com o índice de variação previsto no Parágrafo 7º do Art. 7º da
presente Lei, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do
mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no $ 2º.
g 2º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, na forma que dispõe este Código, ou seu regulamento, observando-se para o
reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento,
integral ou de cada prestação.
$ 3º No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado
monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data
do fato gerador e do mês do pagamento.
$ 4º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o
contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá
acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes.
8 5º. Para pagamento a vista e realizado até o vencimento do imposto, será
concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do imposto devido, para os
imóveis que não possuem calçadas ou muro;
8 6º. Para os imóveis que possuem calçadas e/ou muro, serão concedidos os
seguintes descontos:
|— 12,5% para o imóvel que possuir calçada completa;
Il — 12,5% para o imóvel que possuir muro completo.
Il — 0,5% para o imóvel que possuir lixeira.
IV — 12,5 % para o imóvel residencial, que possuir abastecimento por energia
solar completa ou parcial, comprovado por meio documental.
Parágrafo Único — A instalação da lixeira deverá obedecer aos seguintes
critérios: de 0,30 à 0,50 cm da calçada, próximo da divisa do limite do imóvel.
$ 7º. Para os casos descritos nos incisos | e Il do $ 6º os descontos serão
cumulativos, podendo chegar ao teto de 30% (trinta) por cento sobre o valor do imposto devido.
88º. O previsto no $ 6º poderá ser parcelado em duas vezes, sendo uma entrada
no vencimento e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 9º. Os contribuintes que realizarem o pagamento até o último dia do mês de
fevereiro, nos casos descritos nos 8 5º e 8 6º do presente artigo, terão ainda a redução de 10%
sem prejuízo dos demais benefícios.
CAPÍTULO II
19
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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, tem como fato
gerador:
| — a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
Il — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso |
deste.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Município.
Art. 30. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
|- a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
H — os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
HI — o uso, o usufruto e a habitação;
IV — a dação em pagamento;
V-— a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI — a arrematação e a remição;
VIl - o mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando estes
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII — a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
X — incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos
nos incisos |, Il e Ill do artigo seguinte;
XI — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-
parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida,
por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte final;
XIII — instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV — enfiteuse e subenfiteuse;
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XV — subrogação na clausula de inalienabilidade;
XVI — concessão real de uso;
XVII — cessão de direitos de usufruto;
XVIII — cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XIX — cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX — acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI — cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII — lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,
a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII — cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV — transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de
ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV — transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI — transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que
feita ao proprietário do solo;
XXVII — qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos
incisos de | a XXVI deste, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXVIII — todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
Art. 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos, quando:
| — incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
Il — decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
ll — em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV — este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 32. Não se aplica o disposto nos incisos | e Il do artigo anterior, quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
$ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
$ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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$ 3º A inexistência da preponderância de que trata o $1.º deste artigo será
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do
ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão
“Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a
sua Aquisição — ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos
direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados..
Art. 34. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso,
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal
para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de
Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, Independentemente:
| — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
Il — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 35. A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.
$ 1.º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no
Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração
fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou
constantes no Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes
últimos for maior.
$ 2.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que
servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para
Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área
fazendária.
Art. 36. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos:
| - zoneamento urbano;
Il — características da região, do terreno e da construção;
HI — valores aferidos no mercado imobiliário;
IV — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 37. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI,
será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos,
Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC —
Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
1)
1)
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ITBI = VBD x ALC
Art. 38. As ALCs — Alíquotas Correspondentes são:
| — Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de Habitação —
SFH:
a) - 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) —- 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
| — 3% (dois por cento) nos demais casos.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 39. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis — ITBI é:
| — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem
ou do direito transmitido;
Il — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do
direito cedido;
Ill — na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou
do direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 40. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do
Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI, ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
| — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao
transmitente do bem ou do direito transmitido;
IH — na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao
adquirente do bem ou do direito transmitido;
HI — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do
bem ou do direito cedido;
IV — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do
bem ou do direito cedido;
V -— na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutantes do bem ou do direito permutado;
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 41. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis — ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
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Art. 42. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD — Valor dos
Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da
Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com
base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes no Cadastro Imobiliário ou
no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 43. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI será
recolhido:
| — até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à
cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando
realizada no Município;
Il — no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso |, quando realizada fora
do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca,
quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação — SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
ll — nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado sem cálculo.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses
referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias,
contados da sentença que os rejeitou.
Art. 44. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de
bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto.
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis — ITBI será
lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao
órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou
solidário do imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 46. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem
como suas cessões, ficam obrigados:
| — a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento
do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
Il — a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório,
dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões
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de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos;
HI — no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus
seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO IIl
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 47. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei Complementa n.º 762 de 2017, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do Prestador.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa desta Lei Complementar,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
$ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, prego ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 48. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;
H - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Parágrafo único. Não se enquadram no dispositivo do inciso | deste artigo os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 49. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, com
redação formatada pela Lei Complementar nº 157, de 2016, bem como as que vierem a alterar
essas normativas citadas.
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$ 1º. No caso dos serviços a que se refere o item 3.04 da lista de serviços anexa a
esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território
deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o item 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa a esta Lei, considera-se dedução presumida de 30% (trinta) por cento sobre a base de
cálculo para acobertar os materiais adquiridos.
& 3º. No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar n.º 762/2017, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
quando houver, no território deste Município, extensão de rodovia explorada.
Art. 50.” Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva atividade de prestar servigos, de modo permanente ou temporario, e que configure
unidade economica ou profissional, sendo irrelevante para caracteriza-lo as denominagoes de
sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaiquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 51.” A incidência do ISSQN independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a atividade, sem prejuizo das cominações cabiveis;
Hi - do resultado financeiro obtido;
Iv - da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 52. Para os contribuintes sujeitos a alíquota fixa, considera-se ocorrido o fato
gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o exercício.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 53. Contribuinte do imposto e o prestador do serviço ou o responsável
expressamente previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelo imposto, multa e
acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda
que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributarios.
Art. 54. Respondem solidariamente pelo imposto:
I - os proprietários de obras, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
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H - OS construtores, empreiteiros principal e administradores de obras e
serviços de engenharia, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
estabelecidos ou não no Município;
Wi - OS proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou sem
remuneração, dependência ou local para a pratica de jogos ou diversões, inclusive shows
artísticos e a instalação de maquinas, aparelhos e equipamentos.
Iv - Os proprietários de aparelhos, equipamentos, maquinas de jogos ou
similares, estabelecidos ou não no Município, pelo imposto devido pelo prestador de serviços;
- as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo
imposto devido pelos redistribuidores;
VI - os tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros
municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma das exceções instituídas pela
Lei Complementar n- 116, de 31 de Julho de 2003;
Vil - OS que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente;
VIII | - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados;
IX - Os que utilizarem quaisquer serviços:
a) Se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneos;
b) Se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como
contribuintes;
- os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte e
pelo recolhimento do imposto na forma do Art. 55A.
$ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o
responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço
antes de iniciado o procedimento fiscal.
$ 2º. Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de sérvios, cessara a
responsabilidade do responsável solidário.
$ 3º. As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade prevista
neste artigo.
Art. 55. São responsáveis por substituição os tomadores ou intermediareis de
serviços provenientes do exterior do pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do pais.
Parágrafo único. Os responsáveis por substituição tributaria de que trata este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive as penalidades e os
acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em
regulamento.
Art. 55A. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
imposto:
I - o Município de Lagoa da Confusão - TO, pelos seus poderes Executivo e
Legislativo;
ll | - os órgãos Federais e Estaduais dos poderes Executivo e Judiciário,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiarias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
HI - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
IV - as operadoras de cartão de credito ou debito, estabelecidas ou não neste
Município;
V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras
e serviços de engenharia;
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Vi - as empresas concessionarias ou permissionárias de serviços públicos ou
de uso de bens públicos;
Vil - OS organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras,
parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades;
vil - Os Shoppings Center,
IX - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;
X - os estabelecimentos e instituições de ensino;
XI - OS estabelecimentos de saúde;
XII - as empresas que explorem serviços de pianos de saúde, assistência
medica, odontológica, hospitalar e congêneres;
Xu - as empresas concessionarias de veículos automotores;
XIV - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas,
como confederações, federações e conselhos fiscalizadores;
Xv - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as
cooperativas;
XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas;
XVII - as empresas que atuam no ramo de informática;
XVIII - os condomínios;
XIX - as empresas administradoras de consorcio;
XxX - as agências de publicidade e propaganda;
XXI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por Lei,
tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;
XXIl- as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as
isentas, tomadoras ou intermediarias dos serviços descritos na exceção determinada pela Lei
Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003.
Art. 55B. Não estão sujeitos a substituição tributaria ou a retenção na fonte os
serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município:
- que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por
estimativa ou arbitramento;
) - Autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 56. A base de calcúlo do imposto e o preço do serviço.
Paragrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de outro Município, a base cálculo
sera proporcional, conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste
Município.
Art. 57. Não se incluem na base cálculo do imposto:
I- o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
Il - o valor dos serviços de terceiros prestados as agendas de publicidade;
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V
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CR
O) - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de
legislação especifica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos na
lista anexa desta Lei Complementar;
Iv - OS repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por
sociedades cooperativas previstos na lista anexa desta Lei Complementar, a hospitais, clínicas,
laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de
sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde,
desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos a
tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lei
Complementar n.º 762/2017 devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único. Para os serviços previstos no item 21.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei, os notários, registradores, tabeliães e escrivães deverão destacar em
documento hábil o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço.
Art. S7A. Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fá as declarações ou
esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do
contribuinte a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto,
mediante autorização da autoridade administrativa tributaria, em especial quando:
I - houver indícios de omissão de receita;
H - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer
outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável,
HI - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos
indispensáveis a apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou fiscais, ou não possuir
tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
IV - O exame dos elementos fiscais ou contábeis levar a convicção da
existência de fraude ou sonegação;
V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
Vi - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações periódicas
e não houver outra forma de se apurar o imposto devido;
vil - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de
documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisites da legislação tributária.
Art. 57B. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e
recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:
] - o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle ou
a fiscalização;
H - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou
transitório;
Hi - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
Iv - ocorrer a solidariedade dos proprietários de obras pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros, na forma regulamentar.
Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa
poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade
competente.
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Fone 63 3364-1623 —- 1520
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Art. 57C. A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos
serviços constantes na lista de serviços anexa a Lei Complementar 762/2017, exceto nas
hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, estão determinadas na lista de serviços
anexa na Lei Complementar 762/2017.
Art. 57D. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades do Município,
com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas
determinadas na tabela |, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Para fins de tributação, serão equiparados a empresa os
profissionais autônomos:
I - Não inscritos no cadastro fiscal;
H - que admitirem mais de dois (02) empregados ou outros profissionais
autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.
Art. 57E. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma
pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 57D
desta lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, socio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;
H - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a
mesma atividade prestacional;
Hm - limitem-se a prestação de sérvios específicos da área da habilitação dos
profissionais;
IV - possuam ate o máximo de dois (02) empregados, em relação a cada
socio;
V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal
e intelectual dos profissionais,
VI - nao estejam constituidas sob a forma de sociedade comercial ou a ela
equiparadas, na forma da legislação civil;
vil - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do Município.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 58”. O lançamento do imposto sera feito:
I - por homologação;
H - de oficio:
a) Para os contribuintes sujeitos a tributação por meio de alíquota fixa;
b) Para os contribuintes que tiverem sua base de calcúlo estipulada mediante
estimativa,
c) Quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de
recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
Parágrafo único. Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços prestados
ou tomados informados pelo contribuinte ao Municipio através de documentos fiscais próprios ou
declarações, na forma regulamentar.
Seção V
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Do Pagamento
Art. 59. O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em
calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º Os contribuintes sujeitos a alíquota fixa poderão:
] - efetuar o pagamento em doze (12) parcelas iguais, mensais e
sucessivas;
H - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da
primeira parcela.
$ 2º Os órgãos Municipal, Estaduais e Federais dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, inclusive suas Autarquias e Fundações, poderão utilizar o regime de
caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributaria de retenção na fonte ou
solidariedade.
Seção VI
Das Isenções
Art. 60. São isentos do imposto:
| - Os sérviços prestados pelas empresas públicas e sociedade de econômica
mista, instituída pelo Município.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 61. Os contribuintes do imposto que exersam suas atividades, com ou sem
estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
I - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Municipio, antes do início da
respectiva atividade;
H - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
Hi | - informarem o encerramento das atividades,
IV | - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição conforme o caso.
Parágrafo Único. Os contribuintes do imposto são também obrigados a:
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que isentos ou
imunes;
H - emitirem nota fiscal de serviços, se pessoa jurídica;
m - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco;
IV. - Declarar mensalmente os serviços prestados ou não no prazo máximo de quinze
(15) dias do mes subsequente.
Art. 62. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal
equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido
neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4a 6,
8a 10,13a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens
7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista de
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serviço em anexo da presente Lei, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro
simplificado, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento.
$ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
8 2º. A inscrição no cadastro não serão objeto de qualquer ônus.
Seção Vil
Lançamento e Recolhimento
Art. 63. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades:
| — por homologação;
Il - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
HI — de oficio.
Art. 64. O lançamento previsto no inciso | do artigo anterior será procedido em
função do pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento, antecipadamente e
independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á:
| — quando a Secretaria Municipal da Fazenda manifestar-se, expressamente, pela
exatidão dos recolhimentos efetuados;
Il — decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a
Secretária Municipal da Fazenda não se manifestar sobre os recolhimentos efetuados,
ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
Art. 65. O lançamento previsto no inciso Il do art. 63 desta Lei será procedido à
vista das informações fornecidas na declaração entregue pelo contribuinte, nos prazos e
condições previstas no regulamento.
Art. 66. O lançamento previsto no inciso Ill do art. 63 desta Lei poderá ser
procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento:
| — quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que independam do preço do
serviço, com base nos elementos do Cadastro de Contribuintes do ISSQN;
| — através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de Infração, com os
respectivos acréscimos legais, abrangendo:
a) o valor do ISSQN devido, quando não houver recolhimento na forma
regulamentar ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ISSQN;
b) os valores pagos a menor do que o devido à título de ISSQN, bem como as
multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
c) as multas previstas para os casos de falta de cumprimento de obrigação
acessórias.
Art. 67 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, será lançado anualmente, considerado, para tanto, os dados
declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do
ISSQN.
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Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto:
| —- em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já
inscritos no exercício anterior;
| — na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se
inscrever no decorrer do exercício.
Art. 68. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a
Secretaria Municipal da Fazenda poderá notificar o contribuinte para, no prazo regulamentar,
fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o
imposto.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a instituir
declaração eletrônica de serviço prestados e tomados, mediante sistema próprio ou não, com a
finalidade de obtenção as mesmas informações a que se refere o caput deste artigo, além de
outras obrigações acessórias que venham a ser definidas em regulamento.
Art. 69. A secretária Municipal da Fazenda, atendendo a requisitos estabelecidos
em regulamento, poderá basear o lançamento na estimativa ou arbitramento.
Art. 70. A data de contagem do decurso do prazo da extinção do direito da
Fazenda Pública Constituir o Crédito Tributário é de 05 (cinco) Anos.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 71. A notificação de lançamento do ISSQN é feita diretamente ao contribuinte,
inclusive mediante a utilização de expediente postal.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de entrega da notificação, o contribuinte
será notificado do lançamento por edital.
Art. 72. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante
documento hábil:
| - preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, ou
lançamento por homologação;
Il - por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, emitida
pela Secretária Municipal de Fazenda, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
Ill — Emitido pela Secretária Municipal de Fazenda, quando se tratar de
lançamento de ofício.
8 1º. Nos casos dos incisos | e Il deste artigo, o vencimento será o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente.
8 2º No caso do inciso Ill deste artigo, o vencimento será estabelecido na própria
notificação, obedecendo ao disposto no regulamento.
8 3º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar
outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
Art. 73. Para o recolhimento do ISSQN, no caso dos responsáveis tributários
substitutos a que se referem os artigos 63 e 64 desta Lei, obrigados ao recolhimento integral do
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ESTADO DO TOCANTINS
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imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, considerar-se-á efetuada a retenção:
| — no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, quando se tratar
de pessoa física ou jurídica de direito privado;
H — no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de órgãos da
administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Empresas
Públicas.
Art. 74. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN é indispensável para:
| - a expedição de visto de conclusão ('habite-se”) de obras de construção civil;
Il - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;
HI — a liberação de novos loteamentos;
IV — expedição de certidões de regularização fiscal.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício
do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 76. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas
compatível, competem ao Município.
Art. 77. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
atribuições:
| - têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
H — não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
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legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
Art. 79. Os serviços públicos consideram-se:
| — utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
Il — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
Ill — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas:
| - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União,
pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais,
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de
autorizações e de vistorias;
Il — pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços
públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados,
por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 80. Estabelecimento:
| - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações
de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de
quaisquer outras que venham a ser utilizadas,
Il — é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas
de natureza itinerante;
II — é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em
razão do exercício da atividade profissional;
IV — a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
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PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
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VA, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO bien
pd 4 CNPJ: 26.753.137/0001-00 =
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos,
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos,
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas
de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Parágrafo Único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento.
Art. 81. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
| —- os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il — os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que
no mesmo imóvel.
Art. 82. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO Ill
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 83. A Taxa de Fiscalização de Localizarão, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, localizados no município da
cidade de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins.
Art. 84 A Tabela IV da Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento -
TFL da presente lei, passa a vigorar de Acordo com a TABELA IV da presente lei.
Art. 85. O período de incidência da TFL é:
| — anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter
permanente;
Il — diário, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório;
Il - mensal, no caso de jogos ou diversões em caráter permanente ou não.
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ESTADO DO TOCANTINS
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$ 1º O caráter eventual ou transitório previsto no inciso Il é determinado quando o
período da atividade não exceder a 10 (dez) dias.
$ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a atividade passa a ser
considerada de caráter permanente.
Art. 86. A incidência e o pagamento da TFL independem:
| — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
Il — de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
Ill — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV — da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos
locais;
V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Art. 87. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e
de Funcionamento de Estabelecimento — TFL considera-se ocorrido:
| - na data de início da atividade, relativa ao licenciamento inicial,
Il - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do
inciso | do artigo anterior;
lll — no primeiro dia útil de cada mês, nos meses subsequentes do inicio da
atividade, para o caso do inciso Ill do artigo anterior.
IV — na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
8 1º As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, por mais de um
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento isoladamente, nos termos desta Lei.
& 2º Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo
os casos expressos nesta Lei.
Art. 88. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas. ,
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
| - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas
ao público em geral;
Il — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 89. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação
e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será determinada, para cada atividade, através
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
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todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
| - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
Il — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
Il — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Art. 90. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada,
levando-se em conta o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores
pertinentes e será recolhida conforme a Tabela IV anexo à esta Lei.
$1º A TFL será devida previamente a cada licença requerida e concedida, ou na
constatação, pela Autoridade Fiscal, de funcionamento de atividade a ela sujeita, e será
calculada pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento
ocorram apenas em parte do período considerado.
$ 2º Não havendo na tabela IV anexa à esta Lei especificação precisa da
atividade, a TFL será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a
considerada.
$ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificas na
tabela, será utilizada, para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 91 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e
de Funcionamento de Estabelecimento — TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de
posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 92. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento —
TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento
da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
| — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
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PREFEITURA DE
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Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 93. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa,
conforme a Tabela IV anexa a esta Lei.
Art. 94. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento —- TFL será recolhida, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFL, será
estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 95. O lançamento ou pagamento da TFL não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 96. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 97. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base
nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL.
Seção VI
DA ISENÇÃO
Art. 98. São isentas do pagamento de taxa de fiscalização de localização, de
instalação e de funcionamento de estabelecimento - TFL, as entidades filantrópicas sem fins
lucrativos e entidades beneficentes de assistência social com caráter filantrópico e sem fins
lucrativos no Município de Lagoa da Confusão TO.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se entidades sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o
resultado, integralmente, a manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Paragrafo Segundo - Consideram-se Entidade beneficente de assistência Social
entidade de direito privado sem fins lucrativos reconhecidos como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social,
saúde ou educação.
Art. 99 Para ter direito a isenção da taxa de fiscalização de localização, de
instalação e de funcionamento de estabelecimento - TFL, conforme artigo 98, as entidades
filantrópicas sem fins lucrativos e entidades beneficentes de assistência social com caráter
filantrópico e sem fins lucrativos no Município de Lagoa da Confusão TO, deverão apresentar
requerimento de solicitação a Secretaria Municipal da Fazenda, com os seguintes documentos:
| - Cópia do Estatuto Social devidamente registrado e autenticado em cartório;
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 Sa
) - Cópia da ata de eleição e posse da diretoria atual, autenticado
em cartório;
mm - Cópia dos documentos pessoais do presidente e tesoureiro
da entidade, autenticado em cartório;
Iv - Declaração dos dirigentes representantes da Entidade que
não comercializam ou prestam nenhum tipo de produto ou serviço remunerado.
Art. 100 - Fica obrigatória a apresentação de todos os documentos prevista no
artigo 99 no ato da renovação de taxa de fiscalização de localização, de instalação e de
funcionamento de estabelecimento - TFL.
Art. 101- As entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades beneficentes
de assistente social com caráter filantrópico e sem fins lucrativos no Município de Lagoa da
Confusão TO para fazer jus a Isenção, não poderão praticar nenhum ato de comercio ou serviço
remunerado em suas atividades.
Paragrafo Primeiro - Caso apresente superávit em suas contas ou, caso o
apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, a manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
CAPÍTULO IV )
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 102. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS, fundada no poder de polícia do
Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do
mercado — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância
às normas municipais sanitárias.
Art. 103. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária —- TFS considera-se
ocorrido:
| — na data de início da atividade;
Il — em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do
inciso |;
HI — na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização à higiene pública.
Art. 104. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS não incide sobre as pessoas
físicas não estabelecidas. .
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
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| — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas
ao público em geral;
Il — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 105 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será
determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do
custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
| - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
Il — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
Ill — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros,
V -— custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Art. 106. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será lançada com base nos
dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e
será calculada conforme o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes, conforme ANEXO II, TABELA Il em anexo a esta Lei Complementar.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 107. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e
o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 108. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 E
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| — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído,
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
H — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 109. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, conforme a Tabela a ser estabelecida através de Decreto, pelo Chefe
do Executivo.
Art. 110. A Taxa de Fiscalização Sanitária —- TFS será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Unico. As condições de pagamento e data de vencimento da TFS,
será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 111. O lançamento ou pagamento da TFS não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 112. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS deverá ter em
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 113. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS.
CAPÍTULO V .
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 114. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA, fundada no poder de polícia
do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso
comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas
municipais de posturas.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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Art. 115. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anúncio —- TFA considera-se
ocorrido:
| — na data de início da atividade;
Il - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do
inciso I;
HI — na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização da estética e do espaço visual urbanos.
Art. 116. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA não incide sobre os anúncios,
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
| — destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
Il — no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
Il — em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV — que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos
técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
V — em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
VI — que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
VII — em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
VIII — de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX — em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra
de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X — de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 117. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será
determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo
da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
| — custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios,
Il - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
HI — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO | E
CNPJ: 26.753.137/0001-00 is
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Art. 118. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada com base nos
dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e
será calculada conforme o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros
fatores pertinentes e será cobrada de acordo com o ANEXO Il, TABELA Ill em anexo a esta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 119. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração
de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do
espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 120. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
| — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
Il - responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
WII — as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 121. À Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, conforme a Tabela a ser estabelecida por Decreto do chefe do
Executivo.
Art. 122. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA ocorrerá:
|- no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
1l - nos exercícios subsequentes, conforme Tabela a ser estabelecida por Decreto
do Chefe do Executivo;
III — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
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Art. 123. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Unico. As condições de pagamento e data de vencimento da TFA,
será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 124. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no reconhecimento da
regularidade do anúncio.
Art. 125 O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA deverá ter em
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 126. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 127. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial - TFHE, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais de posturas.
Art. 128. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE considera-se ocorrido:
| - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
Il - nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data
ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
|ll — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora
de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial.
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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Art. 129. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial - TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
| — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas
ao público em geral;
Il — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 130. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será determinada, para cada atividade, através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
| — custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
Il - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
Il — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Art. 131. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial - TFHE será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com
artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a
Tabela V dos Anexos desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 132. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial,
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 133. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial — TFHE ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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| — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 134. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial —- TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
| —- no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da
autorização e do licenciamento municipal;
ll — nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de
Decreto, pelo Chefe do Executivo;
ll — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 135. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial - TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFHE,
será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 136. O lançamento ou pagamento da TFHE não importa no reconhecimento
da regularidade da atividade.
Art. 137. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial — TFHE deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 138. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial - TFHE.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
AMBULANTE E EVENTUAL
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual — TFE,
fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ilus
CNPJ: 26.753.137/0001-00 E”
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tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem
como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Art. 140. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual — TFE considera-se ocorrido:
| — no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de
início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade
Ambulante e Eventual;
Il — nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data
ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual;
Ill — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora
de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade Ambulante e Eventual;
Art. 141. Considera-se atividade:
| — ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas ou não;
Il — eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
WII — feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras
livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais
de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como
barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações
congêneres, assemelhadas e similares.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 142. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual — TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional
e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
| - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
Il — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros,
48
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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HI — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Art. 143. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE será
lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no
cadastro do Município, e será calculada de acordo com artigo anterior, em função da natureza da
atividade e de outros fatores pertinentes, conforme o ANEXO Il, TABELA V em anexo a esta Lei.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 144. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual — TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 145. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual — TFE ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
| — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
ll — o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 146. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual — TFE será
lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
| — no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da
autorização e do licenciamento municipal;
Il — nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de
Decreto, pelo Chefe do Executivo;
Hl — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
49
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO | “á snes
CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ê ql
PREFEITURA DE
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Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual — TFE será
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Unico. As condições de pagamento e data de vencimento da TFE,
será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 148. O lançamento ou pagamento da TFE não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 149. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual — TFE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do
lançamento.
Art. 150. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e
Eventual — TFE.
CAPÍTULO VIll
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 151. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO, fundada no poder de
polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos —tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de
uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de
obras, de edificações e de posturas.
Art. 152. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO
considera-se ocorrido:
| - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
Il - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à
execução de loteamento de terreno;
Wll — em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção
e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
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PREFEITURA DE
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Art. 153. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO não incide sobre:
|- a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades,
Il — a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
HI — a construção de muros de contenção de encostas.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 154. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO
será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
| - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
H — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros,
HI — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros,
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros,
VI — demais custos.
Art. 155. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será lançada com base
nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatadas no local ou existente no cadastro do
Município, e será calculada de acordo com artigo anterior, em função da natureza da atividade e
de outros fatores pertinentes, conforme ANEXO Il, TABELA VI em anexo a esta Lei.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 156. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano,
em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 157. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
| - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
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Il — responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja
sendo executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 158.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO
ocorrerá:
| - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
Il — nos exercícios subsequentes, conforme Tabela a ser estabelecida por Decreto
do Chefe do Executivo;
Ill - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 159. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular —- TFO será recolhida, através
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFO,
será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 160. O lançamento ou pagamento da TFO não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
Art. 161. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO deverá
ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 162. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 163. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFP, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de
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veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do
solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à
higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 164. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP considera-se ocorrido:
| — no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
Il — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros
objetos;
Ill — em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação
ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
Art. 165. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos — TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação
e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades
econômicas.
Seção Il
Base de Cálculo
Art. 166. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP será determinada, para cada
móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica,
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da
fiscalização, tais como:
| - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
Il - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros,
Ill — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros,
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Art. 167. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
vias e em Logradouros Públicos - TFP será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de
acordo com artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes,
conforme ANEXO Il, TABELA VII em anexo a esta Lei.
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Seção II
Sujeito Passivo
Art. 168. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP é a pessoa física ou jurídica
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros
objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética
urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em
observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 169. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos — TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
| - responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos
utensílios e dos outros objetos;
Il — responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 170. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP ocorrerá:
| — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis,
dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos,
Il — nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de
Decreto, pelo Chefe do Executivo;
Ill — em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da
ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de
quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 171. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos - TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação
de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFP,
será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 172. O lançamento ou pagamento da TFP não importa no reconhecimento da
regularidade da atividade.
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) Art. 173. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 174. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP.
CAPÍTULO X .
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 175. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL, fundada na
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em
determinados logradouros públicos.
Art. 176. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em
determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Art. 177. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL não incide
sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de
remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Art. 178. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:
| — caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
|| - demonstrada na RBE-TSCL — Relação de Beneficiários Específicos do Serviço
de Coleta e de Remoção de Lixo.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
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Seção Il
Base de Cálculo
Art. 179. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em
função da sua metragem linear de testada.
& 1º Caso o Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo tiver sido terceirizado pela
Administração Pública Municipal, considera-se como custo da respectiva atividade pública, o
valor total do contrato e seus respectivos aditivos.
& 2º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais
como:
| — custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
Il — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros,
HI — custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros,
IV — custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de
higiene e de limpeza e outros;
V -— custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação,
lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI — custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,
fichários, arquivos, pastas e outros;
VII — demais custos.
Art. 180. Para efeitos de cobrança da TSCL, considera-se beneficiados pelos
serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóvel edificados ou
não, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terreno ou
lote de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma
residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e
destinação.
Art. 181. A TSCL é calculada, anualmente, com base no Custo Total com a
Respectiva Atividade Pública Específica, em função da destinação de uso, localização e da
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, nos termos do artigo anterior.
Art. 182. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL será
determinada através do ANEXO Il, TABELA VIII em anexo a esta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 183. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem
imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 SS
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públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou
através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 184. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
| — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de
lixo;
Il — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de
lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 185. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs — Taxas de
Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme Tabela de Lançamento
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL poderá ainda ser efetuado através de convênio ou contrato firmado entre o
Municipio e as Concessionarias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água, com
distribuição no território de jurisdição do Municipio, devidamente, autorizada pela Prefeitura,
conforme Tabela estabelecida, atraves de Decreto, pelo Chefe do Executivo.”
Art. 186. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL será
recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e
com as demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do
Executivo.
& 1º - O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL
poderá recolhida através de convenio ou contrato firmado entre o Município e as
Concessionarias do Serviço Público de Energia Elétrica ou de água, com distribuição no território
de jurisdição do Município, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela
estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
$ 2º. No referido convenio ou contrato firmado entre as partes referidas, ficarão
estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos relativos a Contribuição.
8 3º. As Concessionarias, observado o artigo anterior, são as responsáveis
tributárias, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional e deste Capitulo, pela
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
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arrecadação e pelo repasse da TSCL ao Fundo Municipal para Serviço de Coleta e de Remoção
de Lixo.
$ 4º. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as concessionarias
responsáveis pela arrecadação deverão:
I - registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição
H - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de
consumo dos consumidores, o valor correspondente Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção
de Lixo - TSCL.
IV - repassar para a conta vinculada especifica da Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL, nos prazos estabelecidos no regulamento, o valor arrecadado
correspondente TSCL
IV - Não ocorrendo o pagamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL pelos contribuintes, os responsáveis pela arrecadação e pelo repasse, na forma
desta Lei, são supletivamente obrigados ao cumprimento total da referida obrigação tributaria,
devendo efetuar o respectivo recolhimento nos prazos estabelecidos em regulamento.
& 5º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convenio ou contrato com a
Concessionaria de Energia Elétrica ou água, para o lançamento e a arrecadação da Taxa de
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL.
& 6º Nos termos do convenio previsto neste artigo, Taxa de Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo - TSCL poderá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo consumo de
energia elétrica ou de água.
8 7º. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tribute, o órgão
fazendário competente poderá notificar a Concessionaria de Energia Elétrica ou da agua ou
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar
declarações sobre a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL."
Art. 187. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo, no momento do lançamento.
Art. 188. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento,
com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo —
TSCL.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO o
CNPJ: 26.753.137/0001-00 ES
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
LA
>
y
y
Art. 189. A CM — Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO Il
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 190. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
municipais.
Art. 191. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas
municipais:
| abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
Ill — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos,
vil — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
8 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da
publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
$ 2.º Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do
imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas
áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
8 3.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM —
Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos
ainda não concluídos.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 192. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo
Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério
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PREFEITURA DE
LAGOA
"RM DA CONFUSÃO
y
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Lia
o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de
Influência.
$ 1.º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á
levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
$ 2.º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos
nas respectivas Zonas de Influência.
& 3.º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
8 4.º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão
responsável, com base no benefício resultante da obra, Custo Total ou Parcial da Obra, Número
Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos
respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
$ 5.º Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na
Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a
Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
| — delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
Il — dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices
de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
Il — individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos
imóveis nela localizados.
Art. 193. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe
em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
$ 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os
investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas Zonas de influência.
8 2.º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 194. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel,
será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de Imóveis
Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, em função dos respectivos Fatores
Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo Único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada
uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
60
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DA CONFUSÃO
CR
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R
Art. 195. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou
jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por
obras públicas municipais.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 196. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento do imposto:
| — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
Il — o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
Ill — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas
existentes à data daqueles atos;
V-— a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
$ 1.º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na
hipótese do inciso Ill deste artigo a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente,
o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
8 2.º O disposto no inciso Ill deste artigo aplica-se nos casos de extinção de
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 197. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do
Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Parágrafo Único. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento
conterá:
|- o Memorial Descritivo do Projeto;
Il — o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria;
ll — o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição
de Melhoria;
IV— o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria;
V-o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
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PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Ca
ae
p
VI — a delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as
áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos,
, VII — a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos
Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
VIII — a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em
cada faixa;
IX— a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados;
X — o Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da
obra;
XI — os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
XIl- o Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 198. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura.
8 1.º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os
vencimentos serão estabelecidos, conforme Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo
Chefe do Executivo.
8 2.º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da
dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi
lançado;
8 3.º No caso do $ 2.º deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do
título, se o preço do mercado for inferior.
& 4.º No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal
poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Art. 199. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a
situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art. 200. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado,
com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 201. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União o
Estado, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública
federal e estadual.
TÍTULO Vi
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO |
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, ps
Fone 63 3364-1623 - 1520 N
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Na
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
»)
L
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Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 202. O Serviço de Iluminação Pública compreende a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos.
Seção Il
Da destinação da Contribuição ao Fundo Municipal específico
Art. 203. Todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP serão destinados ao Fundo Municipal para Serviços de
Iluminação Pública - FIP, com a finalidade de custear os serviços de iluminação pública previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único. O FIP, de natureza contábil, é administrado pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
Seção Ill
Da incidência
Art. 204. A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Seção IV
Do sujeito passivo
Art. 205. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Seção V
Da base de cálculo e alíquotas
Art. 206. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total em KWh de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
81º - A determinação da classe/categoria de consumidor a que se refere esta Lei,
será ajustada segundo as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
82 - A CIP — Contribuição de Iluminação Pública tem como base de cálculo o
custo do consumo de energia elétrica e o da manutenção, expansão e melhoramentos do
serviço, proporcionalmente rateado entre os contribuintes, obedecidos os seguintes parâmetros:
| - para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por mês.
Il - para os imóveis edificados, porém não ligados a rede de distribuição de
energia elétrica, o valor fixo de R$ 5,00 (cinco reais), por mes, enquanto permanecer nessa
situação.
Ill - para os imóveis edificados que estejam ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, o valor de R$ 0,05 (zero virgula zero cinco centavos) do preço do quilowatt-hora
63
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ET ESTADO DO TOCANTINS
, MA PODER EXECUTIVO
& — PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
SR
(KWh) consumido, respeitando-se os percentuais e o valor máximo de contribuição fixados em
R$ 20,00 (vinte reais), conforme descrito abaixo:
CLASSE FAIXA DE CONSUMO (KHh) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (R$)
o. 0a 30 Isento
31a 50 Isento
51 a 100 2:55
101 a 150 525
Residencial 151 a 200 | 7,55
201 a 250 | 10,05
251 a 300 12,55
301 a 500 | . 13,95
Acima de 501 15,05
Industrial Até 50 isento
51 a 100 2:55
L 101 a 200 5,00
201 a 250 10,05
L 251 a 300 12,55
Ê
301 a 350 15,05
351 a 400 17,55
Acima de 400 20,00
Comercial Até 50 isento
51 a 100 255
101 a 150 5,00
151 a 200 Tas
201 a 250 10,05
251 a 300 12,55
| 301 a 350 15,05
351 a 400 | 17,55
Acima de 400 20,00
Poder Público Até 50 isento
51 a 100 2,55
101 a 150 5,00
151 a 200 7,55
201 a 250 10,05
251 a 300 12:55
301 a 350 15,05
351 a 400 17,55
Acima de 400 20,00
Art. 207. São isentos do pagamento da CIP os consumidores enquadrados como
rural e residencial, com consumo até 50 Kwh mensal.
Parágrafo único. Estão isentos, igualmente, do pagamento da CIP — Contribuição
de Iluminação Pública, os contribuintes que se enquadram nos termos do inciso VII do Art. 51,
desta lei.
64
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Fone 63 3364-1623 —- 1520
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
ATT Rm ESTADO DO TOCANTINS
y PODER EXECUTIVO .
À ê < PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
EC
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Seção VI
Da responsabilidade pela arrecadação e repasse
Art. 208. A CIP será arrecadada através de convênio ou contrato firmado entre o
Município e as Concessionárias do Serviço Público de Energia Elétrica, com distribuição no
território de jurisdição do Município.
Parágrafo Único. No referido convênio ou contrato firmado entre as partes
referidas no caput deste artigo, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse
dos recursos relativos à Contribuição.
Art. 209 As Concessionárias, observado o artigo anterior, são os responsáveis
tributários, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional e deste Capítulo, pela
arrecadação e pelo repasse da CIP ao Fundo Municipal para Serviços de Iluminação Pública —
FIP.
Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, as
concessionárias responsáveis pela arrecadação deverão:
| — registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo
de energia elétrica dos consumidores, exceto para os casos de isenção a que se refere o São
isentos do pagamento da CIP os consumidores enquadrados como rural e residencial, com
consumo até 50 Kwh mensal
desta Lei;
H — verificar se os valores registrados observam os limites e o percentual e a que
se refere o artigo 208 desta Lei;
HI — arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo
dos consumidores, o valor correspondente à contribuição para custeio dos serviços de
iluminação pública.
IV — repassar para a conta vinculada específica do FIP, nos prazos estabelecidos
no regulamento, o valor arrecadado correspondente a contribuição para custeio dos serviços de
iluminação pública.
Seção VII
Do lançamento e do pagamento
Art. 210. A CIP será lançada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Art. 211. Nos termos do convênio previsto no art. 156 desta Lei, a CIP deverá ser
recolhida juntamente com o valor devido pelo consumo de energia elétrica.
Art. 212. Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, os responsáveis
pela arrecadação e pelo repasse, na forma do art. 151 desta Lei, são supletivamente obrigados
ao cumprimento total da referida obrigação tributária, devendo efetuar o respectivo recolhimento
nos prazos estabelecidos em regulamento.
Seção VII
Da recomposição ao erário
+ O
A
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Contusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
e PODER EXECUTIVO
SAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
po 4 CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Art. 213. O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa, 60
dias após a verificação da inadimplência.
Parágrafo único. Servirá como título hábil para a inscrição:
| — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha
os elementos previstos no art. 197 e incisos do Código Tributário Nacional,
Il — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Il — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 197 e incisos
do Código Tributário Nacional.
Seção IX
Disposições Finais
Art. 214. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato
com a Concessionária de Energia Elétrica, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição
Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
& 1º Nos termos do convênio previsto neste artigo, a Contribuição Para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública deverá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo
consumo de energia elétrica.
Art. 215. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o
órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia Elétrica ou
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar
declarações sobre a situação da Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
8 1º. A cobrança de atos e serviços públicos é instituída para fazer face ao custo
administrativo pertinente a disponibilização do serviço aos Contribuintes, e, que será cobrada
conforme utilização pelo Mesmo dos serviços conforme ANEXO Ill, TABELA | em anexo à Lei
Complementar 777/2017.
8 2º. A cobrança de Preço Público para Uso do Subsolo, do solo e do espaço
aéreo das vias e dos logradouros públicos é instituída para fazer face ao custo administrativo
pertinente a disponibilização do serviço aos Usuários, e, que será cobrada conforme utilização
pelo Contribuinte dos serviços conforme ANEXO Ill, TABELA Il em anexo à esta Lei
Complementar.
TÍTULO VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO |
CADASTRO FISCAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 216. O CAF — Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I-o Cadastro Imobiliário - CIMOB;
Il - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;
Ill — o Cadastro Sanitário - CASAN;
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
LAGOA
E DA conFusÃo
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO O
CNPJ: 26.753.137/0001-00 nd
Ma
que
IV-o Cadastro de Anúncio — CADAN;
V-o Cadastro de Horário Especial - CADHE;
Vi- o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
VII — o Cadastro de Obra Particular - CADOB;
VIll - o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP.
Seção Il
Cadastro Imobiliário
Art. 217. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona
urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:
|- os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
9) de registros públicos, cartorários e notariais;
Il - o solo com a sua superfície;
HI — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive
engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de
sinais de celular.
Art. 218. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título são obrigados:
|- a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário;
Il — a informar, ao Cadastro Imobiliári, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que
possa afetar o valor do seu bem imóvel;
Il — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada,
as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 219. No Cadastro Imobiliário:
I- para fins de inscrição!:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1-a escritura;
2-o contrato de compra e venda;
3-o formal de partilha;
4 a negativa relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
67
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO E
CNPJ: 26.753.137/0001-00 ia
Y
y
La
»
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 —- recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI
— Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 — contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da
expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do
bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração
e de Baixa Cadastral Imobiliária.
ll — para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1-a escritura;
2-o contrato de compra e venda;
3-o formal de partilha;
4- a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 — recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI — Inscrição
Cadastral Imobiliária anterior;
2 — contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração
e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.
Hl — para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1-o contrato de compra e venda;
2-o formal de partilha;
3-a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.
8 1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do
Cadastro Imobiliário.
$ 2.º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a
Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 220. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o
bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
$& 1.º No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
| - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o
logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à
frente principal;
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Fone 63 3364-1623 - 1520 O
PREFEITURA DE
LAGOA
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do pares É aro
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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2 — na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel
maior valorização;
Il — interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que
confira ao bem imóvel maior valorização;
Il — encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art. 221. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
| — para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu
domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
Il — para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias,
contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
Ill — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Art. 222. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de
ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular
de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
| — após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu
bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
Il — após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não
informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação,
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar
o valor do seu bem imóvel;
Wll — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 223. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que,
no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra
e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
|- o nome e o endereço do adquirente;
Il — os dados relativos à situação do imóvel alienado;
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Fone 63 3364-1623 - 1520
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MA PODER EXECUTIVO º
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00 Dn
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONF USÃO
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HI — o valor da transação.
Art. 224. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil
do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado
inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I|-o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il- a data e o objeto da solicitação.
Art. 225. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na Ficha de Inscrição no
Cadastro Imobiliário:
|- os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos
não-edificados existentes,
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
9) de registros públicos, cartorários e notariais;
Il-— o solo com a sua superfície;
HI — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive
engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de
sinais de celular.
Seção Ill
Cadastro Mobiliário
Art. 226. O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados,
instalados ou em funcionamento:
| — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
Il — os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
HI — as repartições públicas;
IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V-— as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII — os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 227. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
| - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO É
CNPJ: 26.753.137/0001-00 E o
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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H — a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
HI — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
Art. 228. No Cadastro Mobiliário:
I- para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária
e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o
registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl — Carteira de
Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração
e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o
estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social
e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a inscrição estadual;
9) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto
social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IH — para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a
alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração
e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a
alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
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Fone 63 3364-1623 - 1520
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Nf:
CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ss ”
PREFEITURA DE
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e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a
alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição
estadual,
9) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
HI — para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o Boletim
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC —
Documentação Fiscal não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de
classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração
e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o
cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o
cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição
estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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CA
$ 1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do
Cadastro Mobiliário.
$ 2.º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 229. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
| — para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário — CAMOB, de até 10
(dez) dias antes da data de início de atividade;
Hl — para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data
de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
Il — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 230. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas fisicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
| —- após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário;
Il — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação,
de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração,
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
Ill — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
Art. 231. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações,
os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de
todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro,
mencionando:
I- o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il- a data e o objeto da solicitação.
Art. 232. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO :
CNPJ: 26.753.137/0001-00 a
PREFEITURA DE
LAGOA
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do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou
baixa de serviço, mencionando:
I|-o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Ill- a data e o objeto da solicitação.
Art. 233. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário:
| - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
Il - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Il — as repartições públicas;
IV— as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V-— as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII — os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas
segundo os CAESs — Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.
Seção IV
Cadastro Sanitário
Art. 234. O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que, localizados,
instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação,
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
| - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
Il — os profissionais autônomos com estabelecimento fixo;
Art. 235. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção,
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene
pública, são obrigadas:
I- a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN;
Il — a informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa,
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
Il — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, r
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
LAGOA
HM DA CONFUSÃO
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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Art. 236. No Cadastro Sanitário — CASAN, desde que estejam relacionados com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento,
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública:
I- para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o
BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o
registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl — Carteira de
Identidade;
ll- para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN — Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a
alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o
BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN
— Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de
classe;
HI — para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-
CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN —
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o
cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição
estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-
CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN —
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária,
do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição
estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o
BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN —
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de
classe;
$ 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro Sanitário - CASAN.
8 2.º O BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário e a FIC-CASAN — Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de
Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 237. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção,
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene
pública, terão os seguintes prazos:
35
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 — 1520
ASR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
A PODER EXECUTIVO LAGOA
Y Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO À Eiras
=D CNP): 26.753.137/0001-00 =
| — para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN, de até 10
(dez) dias antes da data de início de atividade;
IH — para informar, ao Cadastro Sanitário — CASAN, qualquer alteração ou baixa,
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data
de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 238. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação,
depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como
atividades pertinentes à higiene pública:
| - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no
Cadastro Sanitário — CASAN;
Il — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário — CASAN, a sua
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
ll — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
Art. 239. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações,
os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável pelo Cadastro Sanitário —- CASAN, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, , desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação,
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda
ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram
inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
| -o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
ll- a data e o objeto da solicitação.
Art. 240. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto,
ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário —- CASAN, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento,
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
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transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I-o nome, a razão social e o endereço do solicitante,
Ill — a data e o objeto da solicitação.
Art. 241. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada ICAS - Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN —
Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação,
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento,
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública:
| — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
Il — os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Seção V
Cadastro de Anúncio
Art. 242. O Cadastro de Anúncio - CADAN compreende, os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
| - em áreas, em vias e em logradouros públicos;
Il — em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
Parágrafo Único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio
é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e
urbana do território do Município.
Art. 243. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio
pode ser classificado em:
| —- quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
| — quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
8 1.º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da
movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por
mecanismos de animação própria.
8 2.º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o
concurso de mecanismo de dinamização própria.
& 3.º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da
emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
8 4.º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o
concurso de dispositivo de iluminação própria.
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Art. 244. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de
publicidade de anúncio, são obrigadas:
| - a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN;
H — a informar, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa
ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres,
dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
Hl — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
Art. 245. No Cadastro de Anúncio - CADAN, os titulares de veículos de
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
| — para fins de inscrição, o BIA-CADAN -— Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
ll — para fins de alteração, o BIA-CADAN -— Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN — Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio,
ll — para fins de baixa, o BIA-CADAN -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN — Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio.
$ 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro de Anúncio —- CADAN.
$ 2.º O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Anúncio e a FIC-CADAN — Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através
de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 246. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de
publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:
| — para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data
de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou
exploração;
Il — para informar, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa
ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres,
dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da
data de alteração e de baixa;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, so
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Art. 247. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio — CADAN deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de
veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:
| — após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição,
distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação,
de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN;
Il — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não
informarem, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo
de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões,
modalidade, iluminação, localização e retirada;
Il — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados,
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de
propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
Art. 248. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade — inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários — e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos
e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em
rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de
Anúncio — CADAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas
físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:
I|- o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il - a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 249. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada ICAD — Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN —
Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou
explorados:
I- em áreas, em vias e em logradouros públicos;
Il — em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
$ 1.º A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao
controle no Cadastro de Anúncio —- CADAN:
| — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação;
Il — poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de
autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte
integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar
condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade;
Ill — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que
integram o seu conteúdo;
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LAGOA
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IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre,
mesmo à distância.
$ 2.º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do
alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, sequencial e própria,
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados
e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros
instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local.
Seção VI
Cadastro de Horário Especial
Art. 250. O Cadastro de Horário Especial - CADHE compreende os
estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial.
Art. 251. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em
horário especial, são obrigados:
I-a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
Il — a informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou
baixa no funcionamento em horário especial;
Il — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais
em horário especial, para diligência fiscal.
Art. 252. no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos
comerciais deverão apresentar
| —- para fins de inscrição, o BIA-CADHE -— Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
Il — para fins de alteração, o BIA-CADHE — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE -— Ficha de Inscrição no Cadastro de
Horário Especial;
HI — para fins de baixa, o BIA-CADHE — Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE — Ficha de Inscrição no Cadastro de
Horário Especial.
8 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e
as informações do Cadastro de Horário Especial - CADHE.
8 2.º O BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em
Horário Especial e a FIC-CADHE -— Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 253. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em
horário especial, terão os seguintes prazos:
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LAGOA
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| — para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, de
até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial;
Il — para informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração
ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração
ou de baixa;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais
em horário especial, para diligência fiscal, imediato.
Art. 254. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial — CADHE
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos
comerciais:
| — após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem
a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
Il - após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial,
não informarem, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, a sua alteração ou a sua baixa;
Ill — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
comerciais em horário especial, para diligência fiscal.
Art. 255. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, cnamada ICAH — Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-
CADHE -— Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos
comerciais em funcionamento em horário especial.
Seção VII
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
Art. 256. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF
compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou
em funcionamento.
Art. 257. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:
| — a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF;
| — a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF,
qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;
WII — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV - a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
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PREFEITURA DE
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Art. 258. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF, os
ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar:
| - para fins de inscrição, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de
classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade;
ll — para fins de alteração, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF — Ficha de Inscrição
no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão
de classe;
HI — para fins de baixa, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF — Ficha de Inscrição
no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do
registro no órgão de classe;
$ 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de eventual e de Feirante serão os
campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —
CAMEF.
$ 2.º O BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Ambulante, de eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF -— Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 259. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:
| — para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante — CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual
e feirante;
Il — para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —
CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5
(cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.
Art. 260. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os
ambulantes, os eventuais e os feirantes:
| —- após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
Il — após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e
funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —
CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;
Ill — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
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CNP): 26.753.137/0001-00 É e
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
Art. 261. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, cnamada ICEF — Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de
Feirante, contida na FIC-CAMEF — Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e
de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes.
Seção VIII
Cadastro de Obra Particular
Art. 262. O Cadastro de Obra Particular - CADOB compreende as obras
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução.
Art. 263. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que
em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
|-— a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB;
Il — a informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração ou
baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares,
HI — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou
executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 264. No Cadastro de Obra Particular - CADOB, as pessoas físicas ou
jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução,
deverão apresentar:
| —- para fins de inscrição, o BIA-CADOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo:
a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o registro no
órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl — Carteira de Identidade;
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o contrato ou o
estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
Il — para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas
jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha
de Inscrição no Cadastro de Obra Particular;
Ill — para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas
jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha
de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.
&$ 1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações
do Cadastro de Obra Particular.
8 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra
Particular e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos
através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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Seta
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Art. 265. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que
em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
| — para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular, de até 5 (cinco)
dias antes da data de início da obra;
Il — para informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer alteração
ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de
alteração ou de baixa;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou
executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 266. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover,
de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de
obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução:
| - após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB;
Il — após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da
execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular — CADOSB, a sua alteração
ou a sua baixa;
HI — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas,
reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 267. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão,
seguencial e própria, chamada ICOB — Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FIC-
CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB, a construção, a reforma
ou a execução de obra particular.
Seção IX
Cadastro de Ocupação e de Permanência
no Solo de Logradouros Públicos
Art. 268. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos — CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou
quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Art. 269. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou
de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
y PODER EXECUTIVO
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
* h ai
La
|- a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer
outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos —
CADOP;
Il — a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização,
ocupação, permanência e retirada;
HI — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros
objetos, para verificação fiscal.
Art. 270. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos — CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo
de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:
| — para fins de inscrição, o BIA-CADOP -— Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e,
havendo, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão
responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
Il - para fins de alteração, o BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e,
havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no
Solo de Logradouros Públicos;
Il — para fins de baixa, o BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e
a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos;
$ 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e
de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP.
8 2.º O BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP — Ficha de
Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 271. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou
de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
| — para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de
qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos — CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação,
ocupação ou permanência;
Il — para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
y PODER EXECUTIVO
$ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA
Ga
o)
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização,
ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de
baixa;
HI — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da
data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros
objetos, para verificação fiscal, imediato.
Art. 272. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no
Solo de Logradouros Públicos - CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou
a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo
de áreas, de vias e de logradouros públicos:
| — após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou
permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou
qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos — CADOP;
Il — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não
informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos —
CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em
qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e
retirada;
Ill — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
Art. 273. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada ICOP — Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no
Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP — Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os equipamentos, os
veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam
ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP:
| — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no
utensílio ou em qualquer outro objeto;
Il — poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em
qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de
equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser
incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo
parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do
próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à
durabilidade;
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Fone 63 3364-1623 - 1520
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PREFEITURA DE
mA PODER EXECUTIVO LAGOA
$4.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ns qe
de 4 CNP): 26.753.137/0001-00 isiá
HI — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que,
por ventura, revestirem a sua superfície;
IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção X
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 274. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
| — a nomeação da COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
Il — o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC — Comissão
Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização
Cadastral, do PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral;
HI — a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC — Comissão Fisco-
Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral,
do PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral;
Art. 275. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil
do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da
Fazenda Pública Municipal.
Art. 276. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o
último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização
cadastral.
$1.º A descrição dever ser:
| - enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
ll — detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
$82.º A descrição dever conter:
|- acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
Il — com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos
de estrangulamento.
Art. 277. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores
da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de
setembro de cada ano, o PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo Único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do
PROPAC -— Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4
(quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.
Art. 278. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos
Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC —
Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último
dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC — Programa Permanente de Atualização
Cadastral.
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00 =
PREFEITURA DE
LAGOA
EM DA conrusÃo
)
Reta
<a
Parágrafo Único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC —
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia
científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na
concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de
levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando
técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos.
CAPÍTULO Il
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 279. A DOC — Documentação Fiscal da Prefeitura compreende:
|- os DOFs — Documentos Fiscais;
Il - os DOGs — Documentos Gerenciais.
Art. 280. Os DOFs — Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem
|- os LIFs — Livros Fiscais;
ll— as NTFs — Notas Fiscais;
Ill — as DECs — Declarações Fiscais.
Art. 281. Os LIFs — Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:
|-o Livro de Registro de Profissional Autônomo — LRPA;
Il - o Livro de Registro de Profissional Habilitado — LRPH,;
ll —o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de
Ocorrência — LRDO;
IV-o Livro de Registro de Entrada de Serviço — LRES;
V-o Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS;
Vi-—o Livro de Registro de Serviço de Saúde — LRSS;
VIl- o Livro de Registro de Serviço Veterinário — LRSV;
vIll- o Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso à Internet — LRSI;
IX — o Livro de Registro de Serviço de Ensino — LRSE;
X- Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios
de Terceiros — LRAD;
XI - o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação —
LRAC;
XIl-o Livro de Registro de Rádio e de Televisão — LRRT;
XIII — o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento — LRSB;
XIV — o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra — LRMO,
XV — o Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade — LRPP;
XVI -— o Livro de Registro de Administração Financeira — LRAF:;
XVIl— o Livro Registro de Serviço de Hospedagem — LRSH;
XVIII — o Livro de Registro de Serviço de Pedágio — LRSP.
Art. 282. Os NTFs — Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
|- a Nota Fiscal de Serviço — Série A — NFA;
|| - a Nota Fiscal de Serviço — Série B — NFB;
| — a Nota Fiscal de Serviço — Série C — NFC;
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Fone 63 3364-1623 - 1520
Ta
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
IV — a Nota Fiscal de Serviço — Série D — NFD;
V-a Nota Fiscal de Serviço — Série E — NFE;
Vi — a Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura — NFF;
VII — a Nota Fiscal de Serviço — Série Ingresso — NFI;
VIII — a Nota Fiscal de Serviço — Série Cupom — NFP;
IX — a Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa — NFV;
Art. 283. As DECs — Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:
| — a Declaração Anual de Serviço Prestado — DESEP;
ll- a Declaração Mensal de Serviço Tomado —- DESET;
ll — a Declaração Mensal de Serviço Retido —- DESER;
Art. 284. Os DOGs — Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem:
|- os RECs - Recibos;
ll- os ORTs — Orçamentos;
Hl — as ORS — Ordens de Serviços;
IV — os Outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Seção Il
Livros Fiscais
Subseção |
Livro de Registro de Profissional Autônomo
Art. 285. O Livro de Registro de Profissional Autônomo — LRPA:
| — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
Il — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
HI — destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação
profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço;
empregado;
b) as observações e as anotações diversas;
IV — deverá ser:
a) mantido:
1 - para pessoa física com estabelecimento fixo, no estabelecimento;
2 — para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua residência habitual;
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal,
V — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção Il
Livro de Registro de Profissional Habilitado
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, E
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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CA
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qe
Art. 286. O Livro de Registro de Profissional Habilitado — LRPH:
| — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal;
Il - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
HI — destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a qualificação
profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu serviço;
b) as observações e as anotações diversas;
IV — deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da dispensa do
empregado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal;
V — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção Ill
Livro de Registro e de Utilização
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência
Art. 287. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo
de Ocorrência — LRDO:
| — é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
Il - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
HI — destina-se a registrar:
a) a DOC — Documentação Fiscal:
1 — autorizada pela Prefeitura;
2 -— confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte
usuário;
3 — emitida pela Prefeitura;
b) os termos de ocorrência registrados pela AF — Autoridade Fiscal,
c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF — Autoridade Fiscal;
d) as observações e as anotações diversas,
IV — deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI —
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal,
V — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção IV
Livro de Registro de Entrada de Serviço
Art. 288. O Livro de Registro de Entrada de Serviço — LRES:
90
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, /
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
Ler
cd
| — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
H — é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
Ill — é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais,
h) cooperativas médicas,
i) instituições financeiras;
IV — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente,
V — destina-se a registrar:
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos | vinculados,
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do
estabelecimento;
b) os dados do tomador de serviço:
1 — quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o
CPF ea Cl- Carteira de Identidade;
2 — quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a
inscrição municipal e o CNPJ;
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou
escrito;
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada,
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento.
e) as observações e as anotações diversas;
VI — deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados,
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Ti -
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal;
VIl — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física
ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Subseção V
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Art. 289. O Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS:
| - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal,
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, e
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO |.
CNPJ: 26.753.137/0001-00 E
PREFEITURA DE
Y
ER
b) pessoa jurídica;
ll — são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
Ill — são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas,
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
V— destina-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente,
com os números dos respectivos DOFs — Documentos Fiscais e DOGs — Documentos
Gerenciais;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente,
com os valores das respectivas RETs — Receitas Tributáveis,
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos,
acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;
e) as observações e as anotações diversas;
VI — deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI -
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal;
VII — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção VI
Autenticação de Livro Fiscal
Art. 290. Os LIFs — Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF —
Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 291. A autenticação de LIF — Livro Fiscal será feita:
| — mediante sua apresentação, à REPAF — Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
a) da FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) do LIF — Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
de ps ar da
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
E
A
3 - das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
Il — na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7
(cinco) dígitos — xxxxx-xx — com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF —
Autenticação de Livro Fiscal;
Parágrafo Unico. O LIF — Livro Fiscal será considerado, devidamente,
encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o
contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de
encerramento.
Subseção Vil
Escrituração de Livro Fiscal
Art. 292. O LIF — Livro Fiscal deve ser escriturado:
| — inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e
assinando, na primeira página, o termo de abertura;
l-a tinta;
Il — com clareza e com exatidão;
IV — sem emendas, sem borrões e sem rasuras,
V-— sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
VI- em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VII — finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e
assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de
rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas”
Subseção VIII
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 293. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF — Regime Especial de Escrituração
de Livro Fiscal.
Art. 294. O RELIF — Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende
a escrituração de LIF — Livro Fiscal por processo:
| - mecanizado;
Il - de computação eletrônica de dados;
Ill - simultâneo de ICMS e de ISSQN;
IV — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
V— solicitado pelo interessado;
VI — indicado pela AF — Autoridade Fiscal.
Art. 295. O pedido de concessão de RELIF — Regime Especial de Escrituração de
Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF — Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
| — da FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
IH — do LIF — Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
MA PODER EXECUTIVO LAGOA
$ 444 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO lie =
CNPJ: 26.753.137/0001-00 Sea
HI — dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercicio do poder de polícia e pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
IV — com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos,
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
V— no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz
às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 296. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado,
suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF — Regime Especial de Escrituração de
Livro Fiscal.
Subseção IX
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Art. 297. O extravio ou a inutilização de LIFs — Livros Fiscais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
$ 1.ºA comunicação deverá:
| - mencionar as circunstâncias de fato;
Il - esclarecer se houve ou não registro policial,
Il — identificar os LIFs — Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
IV — informar a existência de débito fiscal;
V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal.
VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
8 2º A autenticação de novos LIFs — Livros Fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção X
Disposições Finais
Art. 298. Os LIFs — Livros Fiscais:
| — deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
Il — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da
AF — Autoridade Fiscal;
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
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PREFEITURA DE
LAGOA
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Ill — apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal;
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Art. 299. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal
da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a
conservação de LIFS — Livros Fiscais.
Seção III
Notas Fiscais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 300. As NTFs — Notas Fiscais:
| —- são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
Il — são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
Ill — são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista,
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas,
i) instituições financeiras;
IV — serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinquenta jogos;
V — atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI -— conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
9) a discriminação dos serviços prestados,
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Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 =
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF — Nota Fiscal;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
1) o número e a data da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
m) a data da emissão;
VII — serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
VIII — terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção Il
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 301. As NTFs — Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF —
Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da REPAF — Repartição
Fiscal competente, é que:
| — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a
confecção de NTFs — Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;
Il — os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs — Notas
Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
Ill — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs — Notas
Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
Art. 302. A AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida
por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF —
Repartição Fiscal competente, da SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de Nota
Fiscal.
Art. 303. A SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
|— conterá as seguintes indicações:
a) a denominação SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de Nota
Fiscal;
b) o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF — Nota Fiscal;
c) o nome e o número da ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF — Nota Fiscal,
d)o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF — Nota Fiscal
solicitada;
e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo
estabelecimento prestador de serviço;
Il - deverá estar acompanhada:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia da última NTF — Notal Fiscal emitida;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Ce Ca
certa
2 — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
3- das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
HI — será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando
a NFT — Nota Fiscal;
IV — será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do
TI — Termo de Intimação, quando solicitada pela AF — Autoridade Fiscal;
V — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 304. A AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
| —- será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois)
talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador
de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;
Il - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação Al-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este
último identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (cinco) dígitos — xxxxx-xx —
com os 2 (dois) últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que
utilizará a NF — Nota Fiscal solicitada;
e) o nome, o endereço, o número da ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e
confeccionará a NF — Nota Fiscal solicitada;
f)o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF — Nota Fiscal
autorizada;
9) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF —
Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
h) a data da entrega da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal,
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da
AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
ij) o nome, o número da CI — Carteira de identidade e a assinatura da pessoa
responsável pelo seu recebimento da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
Ill — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT
— Nota Fiscal;
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a
NFT — Nota Fiscal;
IV — poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento do interessado.
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 o
Subseção Ill
Emissão de Nota Fiscal
Art. 305. A NTF — Nota Fiscal deve ser emitida:
| - sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;
Il — na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que
se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
HI — por decalque ou por carbono;
IV — de forma manuscrita;
V-a tinta;
VI — com clareza e com exatidão;
VIl - sem emendas, sem borrões e sem rasuras,
Parágrafo Unico. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de
rasuras e de incorreções, a NFT — Nota Fiscal será:
| - cancelada:
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
Il — substituída e retificada por uma outra NTF — Nota Fiscal.
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço — Série A
Art. 306. A Nota Fiscal de Serviços — Série A — NFA:
| — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 — repartições públicas;
2 — autarquias;
3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 — empresas públicas;
5 — sociedades de economia mista;
6 —- delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
7 — registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 — instituições financeiras;
H — não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF — Autoridade Fiscal.
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ESTADO DO TOCANTINS
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=D CNPJ: 26.753.137/0001-00 5
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço — Série B
Art. 307. A Nota Fiscal de Serviços — Série B — NFB:
| — é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —
NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
| - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
Il — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF — Autoridade Fiscal.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço — Série C
Art. 308. A Nota Fiscal de Serviços — Série C — NFC:
| — é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —
NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, enquadrados no item 11.01 e 11.04 da LS — Lista de Serviços;
Il — não será inferior a 80 mm x 50 mm;
HI — será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço,
para exibição à AF — Autoridade Fiscal,
IV — além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as
expressões:
a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo;
b) placa do veículo.
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço — Série D
Art. 309. A Nota Fiscal de Serviços — Série D — NFD:
| - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —
NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, enquadrados nos subitens:
a) 4.02 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de: abreugrafia,
radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização,
radioscopia e ressonância magnética;
b) 5.08 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de: guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais,
bem como serviços de corte, de apara, de poda e depenteado de pêlos, de corte, de apara e de
poda de unhas de patas, inclusive depilação banhos, duchas e massagens em animais;
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO lu
CNP): 26.753.137/0001-00 =
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
LM
qa
c) 601 e 6.02 da LS — Lista de Serviços e, que prestam serviços de: barbeiros
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como
serviços de cuidados pessoais e estéticos;
d) 6.03, 6.04 e 6.05 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de: banhos,
duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de
emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de
natação;
e) 7.06 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes
e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de
paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
f) 7.07, 7.08 e 14.01 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de
lustração de bens móveis, bem como lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e
envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de
quaisquer outros objetos, inclusive empastamento, engraxamento, enceramento e
envernizamento de móveis, quando o serviço for prestado para usuário final;
9) 7.13 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de: desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres, bem como dedetização e
desinsetização;
h) 12.05 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de locadores de
cartuchos, de disco, de fita cassete, de “ CD — compact disc”, de “CD Room” e de “DVD — digital
video disc”;
i) 13.02 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem;
ij) 14.01 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de alinhamento,
lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos;
k) 14.04 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de borracharia,
recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação,
restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus
para o usuário final;
1) 14.07 e 14.08 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação
de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres,
bem como colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em
quaisquer outros objetos, inclusive encadernação, gravação e douração de papéis, de
documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos,
m) 14.09 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como
tapeçaria, estofamento, bordado e tricô;
n) 14.10 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia
e tingimento de roupas;
o) 33.01 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de despachantes, bem
como desembaraçadores e despachantes aduaneiros, despachantes estaduais e comissários
de despachos;
Il — não será inferior a 80 mm x 90 mm;
HI — será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço,
para exibição à AF — Autoridade Fiscal.
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
LAGOA
E DA CONFUSÃO
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço — Série E
Art. 310. A Nota Fiscal de Serviços — Série E — NFE:
| — é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —
NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de
hospedagem em motéis e congêneres;
Il - não será inferior a 50 mm x 80 mm;
Ill — será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e
conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF — Autoridade Fiscal;
b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e
conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF — Autoridade Fiscal,
IV — além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as
expressões:
a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato
da entrada do tomador de serviço;
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do
tomador de serviço;
c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;
d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da
saída do tomador de serviço.
Parágrafo Único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF — Nota Fiscal, o
prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço — Série D — NFD, fazendo constar o número
da Nota Fiscal de Serviços - Série E — NFE de origem.
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura
Art. 311. A Nota Fiscal de Serviços — Série Fatura — NFF:
| — é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —
NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 — repartições públicas;
2 — autarquias;
3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 — empresas públicas;
5 — sociedades de economia mista;
6 — delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
7 — registros públicos, cartorários e notariais;
8 — cooperativas médicas;
9- instituições financeiras;
H — não será inferior a 115 mm x 170 mm;
Ill — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
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Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 = >
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à AF — Autoridade Fiscal.
IV — feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
Subseção X
Nota Fiscal de Serviço — Série Ingresso
Art. 312. A Nota Fiscal de Serviços — Série Ingresso — NFI:
| — é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —
NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da LS — Lista de Serviços e que prestam
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
Il — não será inferior a 80 mm x 50 mm;
Ill — será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço,
para exibição à AF — Autoridade Fiscal;
IV — feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como
ingresso.
Subseção XI
Nota Fiscal de Serviço — Série Cupom
Art. 313. A Nota Fiscal de Serviços — Série Cupom — NFC:
| — é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série A —
NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa
jurídica, desde que diferentes de:
1 — repartições públicas,
2 — autarquias;
3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 — empresas públicas;
5 — sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
7 — registros públicos, cartorários e notariais;
8 — cooperativas médicas,
9 — instituições financeiras;
Il — não será inferior a 50 mm x 80 mm;
III — será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será
conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF — Autoridade Fiscal.
IV — entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços
prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:
a) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
b) o dia, o mês e o ano da emissão;
c) o número sequencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica;
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Fone 63 3364-1623 - 1520
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 =
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d) o valor total da operação;
e) o número de ordem da MAQ-REG — Máquina Registradora,
V— feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.
$ 1.º O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço — Série D —
ade para uso eventual, no caso da MAQ-REG — Máquina Registradora apresentar qualquer
efeito.
8 2.º A MAQ-REG — Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que
impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços — Série Cupom — NFC ou que impossibilitem a
operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
$ 3.º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG — Máquina
Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN arbitrada durante o período de
funcionamento irregular.
Subseção XII
Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa
Art. 314. A Nota Fiscal de Serviços — Série Avulsa — NFV:
| — é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB e que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
Il — terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
Ill — será emitida, pela AF — Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as
seguintes destinações:
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF — Repartição Fiscal
competente.
IV — através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pela prestação de
serviço.
Subseção XIII
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Art. 315. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF — Regime Especial de Emissão
de Nota Fiscal.
Art. 316. O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a
emissão de NTF — Nota Fiscal por processo:
| — mecanizado;
Il — de formulário contínuo;
Ill — de computação eletrônica de dados;
IV — simultâneo de ICMS e de ISSQN;
V — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
VI - solicitado pelo interessado;
VII — indicado pela AF — Autoridade Fiscal.
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PREFEITURA DE
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Art. 317. O pedido de concessão de RENOF — Regime Especial de Emissão de
Nota Fiscal seré apresentado pelo contribuinte, à REPAF —- Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
| — da FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
Il — dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
HI — com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos,
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
IV — no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz
às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual,
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 318. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado,
suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF — Regime Especial de Emissão de
Nota Fiscal.
Subseção XIV
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 319. O extravio ou a inutilização de NTFs — Notas Fiscais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
$ 1.ºA comunicação deverá:
| - mencionar as circunstâncias de fato;
Il — esclarecer se houve ou não registro policial,
WII — identificar as NTFs — Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV — informar a existência de débito fiscal,
V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal.
VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
8 2º A autorização de novas NTFs — Notas Fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção XV
Disposições Finais
Art. 320. As NTFs — Notas Fiscais:
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LAGOA
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| — deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
Il — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da
AF — Autoridade Fiscal;
Ill — apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal;
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 321. Em relação aos modelos de NTFs — Notas Fiscais, desde que não
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
| - aumentar o número de vias;
IH — incluir outras indicações.
Art. 322. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs — Notas Fiscais deverão
manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco
vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota
Fiscal — Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização — Telefone: .... Você não precisará se
identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à
Sonegação Fiscal.” ,
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 323. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal
da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs — Notas Fiscais.
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF —
Nota Fiscal.
Art. 324. O prazo para utilização de NTF — Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze)
meses, contados da data de expedição da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal,
sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a
denominação da NTF — Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF — Autorização para
Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com
inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF —
Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”.
Art. 325. Esgotado o prazo de validade, as NTFs — Notas Fiscais, ainda não
utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte.
Art. 326. As NTFs — Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido,
deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO — Livro de
Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações
e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento.
Art. 327. A NTF — Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de
formalidades e de atos administrativos da FPM — Fazenda Pública Municipal, fazendo prova,
apenas, a favor do Fisco, quando:
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| — for emitida após o seu prazo de validade;
| — não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Seção IV
Declarações Fiscais
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 328. As DECs — Declarações Fiscais:
| —- terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
Il- serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via, entregue para a Prefeitura;
b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica,
para exibição à AF — Autoridade Fiscal;
Ill — serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI — Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
IV — terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção Il
Preenchimento de Declaração Fiscal
Art. 329. A DEC — Declaração Fiscal deve ser preenchida:
| — por decalque ou por carbono;
Il — de forma mecanizada;
HI — com clareza e com exatidão;
IV — sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Subseção Ill
Declaração Mensal de Serviço Prestado
Art. 330. A Declaração Anual de Serviço Prestado — DESEP:
| — é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
Il — deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das NTF's — Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das NTFs — Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que
compõem a receita tributável;
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
f) a relação das NTF's — Notas Fiscais canceladas;
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco;
III — será apresentada até o dia 20 (vinte) subsequente ao mês em referência.
Subseção IV
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Declaração Mensal de Serviço Tomado
Art. 331. A Declaração Mensal de Serviço Tomado — DESET:
| - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
1 — repartições públicas;
2 — autarquias;
3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 — empresas públicas;
5 — sociedades de economia mista;
6 — delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
7 — registros públicos, cartorários e notariais,
8 — cooperativas médicas;
9 -— instituições financeiras;
Il — deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das NTF's — Notas Fiscais recebidas, discriminado:
1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM — Inscrição
Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2-o serviço tomado;
3 -— otipo, o número, a série, a data e o valor,
c) a relação dos DOGs — Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
4 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM — Inscrição
Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2-0 serviço tomado;
3 — otipo, o número, a série, a data e o valor;
b) o valor anual dos serviços tomados;
WII — será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em
referência.
Subseção V
Declaração Mensal de Serviço Retido
Art. 332. A Declaração Mensal de Serviço Retido — DESER:
| —- é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se
enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços;
Il — deverá conter:
a) a relação das NTFs — Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita
à retenção na fonte, discriminado:
4 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM — Inscrição
Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2-o serviço retido;
3 -—otipo, o número, a série, a data e o valor;
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b) a relação dos DOGs — Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à
receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM — Inscrição
Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de
serviço;
2 -— o serviço retido;
3-otipo, o número, a série, a data e o valor,
c) o valor mensal dos serviços retidos;
d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva
alíquota aplicável;
e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e
o nome do respectivo banco;
f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do
imposto retido na fonte e pago;
Il — será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em
referência.
Subseção VI
Declaração Mensal de Instituição Financeira
Art. 333. A Declaração Mensal de Instituição Financeira — DEMIF:
| — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da LS — Lista
de Serviços e que são instituições financeiras,
Il - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados,
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
f) a relação — detalhada em nível de conta e de subconta — com os respectivos
valores e serviços prestados.
Ill — será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em
referência.
IV- Ficam instituídas no Município de Lagoa da Confusão a Declaração de
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, a Declaração de Operações
de Serviços Bancários — DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC,
cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares,
para instituições financeiras e equiparadas cujos serviços prestados se encontrem na lista de
que trata o art. 103, da Lei Complementar Municipal nº 004/2013, e para os cartórios,
respectivamente.
A- As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à
Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito,
Débito e Similares - DECRED, as operações e/ou transações realizadas por meio de cartões de
crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas
sediadas na circunscrição do Município.
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B- As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF, cujos serviços prestados se
encontrem na lista de que trata o art. 103, da Lei Municipal nº004/2013, deverão informar à
Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Declaração de Operações de Serviços Bancários
— DESB, as operações e/ou transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas
ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município.
C- Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, através da
Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, as operações passíveis de
tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município.
Parágrafo único. As serventias a que se refere o caput deste artigo são: registro
civil de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos,
registro de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de notas, e tabelionato de
protesto de títulos.
D- As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante utilização
de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda na internet, em
periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento.
Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo Município o
sistema informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel.
V- A omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de informações
falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e
Similares - DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, ou na
Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-
B, 134-C, 134-D e 134-E, desta Lei Municipal, constitui hipótese de crime nos termos do art. 10
da Lei Complementar Federal nº 105 de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 1º e 2º da Lei
Ordinária Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, sem prejuizo das demais sanções
cabíveis.
VI - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, da Declaração de
Operações de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços
Cartorários — DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-D e 134-E desta Lei
Municipal, no prazo regulamentado ou sua apresentação de forma inexata, incompleta ou
informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes
penalidades:
a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por grupo de 05 (cinco) informações
inexatas, incompletas ou omitidas.
b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou fração,
independente da sanção prevista na alínea “a”, na hipótese de atraso na entrega da Declaração
de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da Declaração de
Operações de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços
Cartorários — DESC.
c) As multas de que trata este inciso serão:
14 — Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
2 — Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese reincidência da infração.
d) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a administradora não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva
entrega.
Subseção VII
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LAGOA
DA CONFUSÃO
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Declaração Mensal de Cooperativa Médica
Art. 334. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica —- DECOM:
| — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da LS — Lista de Serviços
e que são Cooperativas Médicas,
Il — deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:
1 — as mensalidades recebidas;
2 -— as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados,
3 — as receitas recebidas de convênios;
b) o valor mensal da receita tributável,
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva aliquota
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome
do respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
ll — será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em
referência.
Subseção VII
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
Art. 335. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC — Regime Especial de Emissão
de Declaração Fiscal.
Art. 336. O REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
compreende a emissão de DEC — Declaração Fiscal por processo:
| - mecanizado;
Il — de formulário contínuo;
Il — de computação eletrônica de dados;
IV — solicitado pelo interessado;
V - indicado pela AF — Autoridade Fiscal.
Art. 337. O pedido de concessão de REDEC — Regime Especial de Emissão de
Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF — Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
| — da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
1 - com o “fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos,
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
Art. 338. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado,
suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC — Regime Especial de Emissão de
Declaração Fiscal.
Subseção IX
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
no
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 si
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CUCA
Art. 339. O extravio ou a inutilização de DECs — Declarações Fiscais devem ser
comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
Parágrafo Unico. A comunicação deverá:
| - mencionar as circunstâncias de fato;
Il — esclarecer se houve ou não registro policial;
HI — identificar as DECs — Declarações Fiscais que foram extraviadas ou
inutilizadas;
IV — informar a existência de débito fiscal;
V — dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena
de arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal.
VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
Subseção X
Disposições Finais
Art. 340. A segunda via das DECs — Declarações Fiscais:
| — deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
Il — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da
AF — Autoridade Fiscal,
Ill — apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal,
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 341. Em relação aos modelos de DECs — Declarações Fiscais, desde que
não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
| — aumentar o número de vias;
Il — incluir outras indicações.
Art. 342. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal
da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs - Declarações
Fiscais.
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC —
Declaração Fiscal.
Seção V
Documentos Gerenciais
Subseção |
Disposições Gerais
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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MA PODER EXECUTIVO à LAGOA
=D PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Alia =
CNPJ: 26.753.137/0001-00 a
Art. 343. Os DOGs — Documentos Gerenciais:
| — são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
Il — são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
Ill — são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais,
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV — serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinquenta jogos;
V — atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI — conterão:
a) a denominação “Documento Gerencial de Serviço”, seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades,
9) a discriminação dos serviços prestados,
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG — Documento
Gerencial;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
|) o número e a data da AI-DG — Autorização para Impressão de Documento
Gerencial;
m) a data da emissão;
VII — serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI - Termo de Intimação, quando solicitados pela AF — Autoridade Fiscal;
VII! - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção Il
Autorização para Impressão de Documento Gerencial
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LAGOA
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»)
CCR
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Art. 344. Os DOGs - Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela
REPAF — Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Parágrafo Unico. Somente após prévia autorização da REPAF — Repartição
Fiscal competente, é que:
| — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a
confecção de DOGs — Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos;
ll — os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs —
Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
ll — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs —
Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
Art. 345. A AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial será
concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF
— Repartição Fiscal competente, da SAI-DG — Solicitação de Autorização para Impressão de
Documento Gerencial.
Art. 346. A SAI-DG -— Solicitação de Autorização para Impressão de Documento
Gerencial:
I- conterá as seguintes indicações:
a) a denominação SAI-DG — Solicitação de Autorização para Impressão de
Documento Gerencial;
b) o nome e o número da ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF — Documento Gerencial,
c) o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF — Documento Gerencial;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento
Gerencial solicitado;
e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo
estabelecimento prestador de serviço;
1 — deverá estar acompanhada:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia do último DOG — Documento Gerencial emitido;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
2 — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
3 — das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
III — será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando
a NFT — Documento Gerencial;
IV — será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do
TI —- Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal,
V — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 347. A AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial:
| - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
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a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois)
talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador
de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses,
Il - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial,
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-DG — Autorização para Impressão de Documento
Gerencial, este último identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (cinco) dígitos
— XXXxx-Xx — com os 2 (dois) últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que
utilizará a NF — Documento Gerencial solicitada;
e) o nome, o endereço, o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e
confeccionará o DOG — Documento Gerencial solicitado;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG — Documento
Gerencial autorizado;
9) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AÍ-DG —
Autorização para Impressão de Documento Gerencial,
h) a data da entrega da AI-DG — Autorização para Impressão de Documento
Gerencial;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da
AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
j) o nome, o número da CI — Carteira de identidade e a assinatura da pessoa
responsável pelo seu recebimento da AI-DG -— Autorização para Impressão de Documento
Gerencial;
Il — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG
— Documento Gerencial,
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o
DOG — Documento Gerencial;
IV — poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento do interessado.
Subseção Ill
Emissão de Documento Gerencial
Art. 348. O DOG - Documento Gerencial deverá ser emitido:
| — quando o tomador de serviço solicitar orçamento;
Il — quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de
serviço;
Ill — para controlar a prestação de serviço;
Ill — por decalque ou por carbono;
IV — de forma manuscrita;
V-a tinta;
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VI — com clareza e com exatidão;
VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras,
Parágrafo Unico. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de
rasuras e de incorreções, o DOG — Documento Gerencial será:
| — cancelado:
a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
| — substituído e retificado por uma outro DOG — Documento Gerencial.
Subseção IV
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
Art. 349. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG — Regime Especial de Emissão
de Documento Gerencial.
Art. 350. O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
compreende a emissão de DOG — Documento Gerencial por processo:
| - mecanizado;
Il — de formulário contínuo;
Ill — de computação eletrônica de dados;
IV — solicitado pelo interessado;
V — indicado pela AF — Autoridade Fiscal.
Art. 351. O pedido de concessão de REDOG - Regime Especial de Emissão de
Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF — Repartição Fiscal
competente, acompanhado:
| — da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
Il — dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
Il — com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos,
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
Art. 352. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado,
suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG — Regime Especial de Emissão de
Documento Gerencial.
Subseção V
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial
Art. 353. O extravio ou a inutilização de DOGs — Documentos Gerenciais devem
ser comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de
até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
$ 1.º A comunicação deverá:
| - mencionar as circunstâncias de fato;
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Il — esclarecer se houve ou não registro policial;
W — identificar as DOGs — Documentos Gerenciais que foram extraviados ou
inutilizados;
IV — informar a existência de débito fiscal;
V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de
arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal.
VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do
Município.
8 2.º A autorização de novas DOGs - Documentos Gerenciais fica condicionada
ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 354. Os DOGs — Documentos Gerenciais:
| — deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço,
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
Il — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da
AF — Autoridade Fiscal;
Ill — apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de
serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal,
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser
emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 355. Em relação aos modelos de DOGs — Documentos Gerenciais, desde que
não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
| - aumentar o número de vias;
H — incluir outras indicações.
Art. 356. Os contribuintes que emitirem DOGs - Documentos Gerenciais deverão
manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco
vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir
Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a
Fiscalização — Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua
importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”
Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 357. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal
da isenção fiscal não dispensa a AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
Art. 358. O prazo para utilização de DOG — Documento Gerencial fica fixado em
12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-DG — Autorização para Impressão de
Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em
destaque, logo após a denominação do DOG — Documento Gerencial e, também, o número e a
data da AI-DG — Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma
impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para
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|
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uso até... (doze meses após a data da AI-DG — Autorização para Impressão de Documento
Gerencial)”.
Art. 359. Esgotado o prazo de validade, os DOGs —- Documentos Gerenciais,
ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte.
Art. 360. Os DOGs — Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade
vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO
— Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna
"Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento.
Art. 361. O DOG - Documento Gerencial será considerado inidôneo,
independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM — Fazenda Pública
Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
| — for emitido:
a) após o seu prazo de validade;
b) mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF —
Nota Fiscal;
Il - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
TÍTULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO |
PENALIDADES EM GERAL
Art. 362. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na
legislação tributária.
Art. 363. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 364. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as
seguintes cominações:
| — aplicação de multas;
Il — proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta
e Indireta do Município;
II — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 365. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum
dispensa:
|- o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
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LAGOA
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E
ed
cs
no . M = é cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 366. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Seção |
Multas
Art. 367. As multas serão calculadas tomando-se como base:
|- o valor do tributo, corrigido monetariamente, pelo índice previsto no 8 7º, do
Art. 7º da presente Lei.
& 1.º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
& 2.º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
8 3º. Além das multas previstas, incorrerão juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, e correção monetária, atualizada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 368. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes
multas:
| - Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, serão aplicados
penalidades à razão de percentuais sobre o valor do imposto devido, da seguinte forma:
a) Multa de 10% (dez por cento) pela omissão de pagamento ou quando não pago
até o seu vencimento, ou em caso de implemento;
b) Multa de 40% (quarenta por cento), quando houver erro, fraude, simulação,
omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como
embargo ao cadastramento do imóvel.
Il - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI:
a) de R$300,00 (trezentos reais) corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários
da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1 — não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
2 - não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares,
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido, na pratica de qualquer
ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
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LAGOA
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CONFUSÃO
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Lc.
c) 100% (cem por cento) do imposto corrigido, quando constatado o não
pagamento devido através de procedimento fiscal;
d)100% (cem por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou inexatidão
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que
resultem ou não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.
Hi - Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN:
a - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou
denunciada após seu início:
1) - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou
recolhido a menor;
2) - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou
recolhido a menor.
3) - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar
adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou
documentos fiscais, com informações falsas quanto a espécie ou preço do serviço ou pela
pratica de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após
seu início;
4) - por infração relativa a falta de retenção ou retenção a menor do imposto
pelo tomador de serviços, quando este for obrigado a retenção na fonte, 40% do valor do
imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu
início.
b - por infrações relativas a inscrição, baixa e alterações cadastrais:
1)- 500 (quinhentos) UFM por ano, aos que exercerem quaisquer atividades sem
licença de funcionamento e inscrição municipal;
2) - 250 (duzentos e cinquenta) UFM, aos que deixarem de comunicar a repartição
competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade.
c) - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
1) 50 (cinquenta) UFM, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou
documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares,
2) 100 (cem) UFM, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em
desacordo com as normas regulamentares;
3) 200 (duzentas) UFM, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes,
deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da prestação de serviços;
4) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros
estabelecidos em regulamento, deixarem de faze-lo;
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A
5) 300 (trezentas) UFM, por livro, aos que não apresentarem ou
apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da
escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
o 6) 200 (duzentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou
utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a
autorização concedida;
7) 500 (quinhentas) UFM, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem
notas, livros ou documentos fiscais falsos;
8) 200 (duzentas) UFM, por nota ou documento, aos que ocultarem ou
extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuizo do arbitramento do imposto;
9) 200 (duzentas) UFM, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros
fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
10) 250 (duzentas e cinquenta) UFM, por nota ou documento fiscal perdido,
extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
11) 1000 (mil) UFM, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for
possível o arbitramento do imposto;
12) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que
obrigados.
13) 200 (duzentas) UFM, por declaração ou mapa, aos que deixarem de
apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que
obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis a apuração do
imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco;
14) 1000 (mil) UFM, por infração, aos que recusarem, independentemente de
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de informações, livros ou
documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos
para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa.
d) - A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal,
apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas
no inciso Ill do art. 373 desta Lei Complementar.
e) - O valor das multas previstas neste inciso ll do art. 373 desta Lei
Complementar serão reduzidos em:
1) - 40% (quarenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o
procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em ate 30 (trinta) dias
contados da ciência do lançamento;
2) - 20% (vinte por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das
quantias exigidas em ate 30 (trinta)dias da ciência da decisão singular;
3) - 10% (dez por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do
encaminhamento do debito para cobrança judicial.
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mM PODER EXECUTIVO LAGOA
des PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO dei o
CNPJ: 26.753.137/0001-00 se
IV- Em relação as Taxas:
a) multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou
paga a menor, fora do prazo regulamentar;
b) multa de 15% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou
paga a menor, exigida através de ação fiscal ou efetuada após seu inicio;
c) multa de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, ao contribuinte que deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição inicial, as alteração de dados cadastrais ou seu respectivos
cancelamento.
V — Em relação ao Cadastro Imobiliário — CIMOB:
a) de R$ 300,00 (Trezentos Reais) corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares,
1 = não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2 — não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação,
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar
o valor do seu bem imóvel;
3 — não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
4 — não franquear, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b) de R$ 300,00 (Trezentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do
mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados,
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos,
mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel
alienado e o valor da transação.
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias
e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de
água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da
solicitação.
VI - Em relação ao Cadastro Mobiliário — CAMOB:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo,
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos
regulamentares:
1 — não promoverem a sua inscrição;
2 — não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
3 — não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
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. 4 — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como
as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam não fornecerem, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o
endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias
e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de
água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas
as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a
razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
VII — Em relação ao Cadastro Sanitário — CASAN:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), quando as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação,
depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública, na forma e nos prazos regulamentares:
1 — não promoverem a sua inscrição;
2 — não informarem qualquer alteração ou baixa. como de nome ou de razão
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
3 — não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
4 — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas
ou sociais para diligência fiscal.
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como
as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último
dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como
atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de
registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da
solicitação.
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 87º do Art. 7º, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias
e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de
água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas
as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação,
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda
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ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram
inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do
solicitante e a data e o objeto da solicitação.
VIII — Em relação ao Cadastro de Anúncio — CADAN:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos
de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos
regulamentares:
1 — não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio;
2 — não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação,
de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação,
localização e retirada;
3 — não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
4 — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), quando as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de
propaganda e de publicidade — inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários — e de
veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por
qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até
o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
solicitaram os seus serviços, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante, a
data, o objeto e a característica da solicitação.
IX - Em relação ao Cadastro de Horário Especial — CADHE, de R$ 200,00
(duzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art.
7º, quando os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial,
na forma e nos prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário
especial;
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal,
d) não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais
em horário especial, para diligência fiscal.
X — Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual - CAMEV, de R$
100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do
Art. 7º, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e
funcionamento;
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c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes,
eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal.
XI - Em relação ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, de R$ 100,00 (cem
reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando
os pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em
reforma ou em execução, na forma e nos prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na
execução de obras particulares,
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou
executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
XIl - Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos — CADOP:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de
utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam
ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos
prazos regulamentares:
1 — não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de
qualquer outro objeto;
2 — não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização,
ocupação, permanência e retirada;
3 — não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
4 — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros
objetos, para verificação fiscal.
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), quando a numeração padrão, sequencial e
própria, correspondente ao registro e ao controle:
1 — não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro
objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de
equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada
ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte
integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio
equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à
durabilidade;
2 — não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por
ventura, revestirem a sua superfície;
3 — não oferecer condições perfeitas de legibilidade.
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XIII — Em relação aos LIFs — Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos
regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou,
os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir,
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e
encerrados;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando, extraviados ou inutilizados, não forem,
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis,
d) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
XIV — Em relação às NTFs — Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos
regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou,
as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não forem, devidamente, autorizadas,
escrituradas e canceladas;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, emitidas, por
documento não emitido;
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem,
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
e) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
f) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs — Notas
Fiscais, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento
ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não
inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota
Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização — Telefone: .... Você não precisará se
identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à
Sonegação Fiscal.”
XV - Em relação a DEC — Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos
prazos regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou,
as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas,
entregues e canceladas;
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que
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem,
devidamente, observados os procedimentos cabiveis e aplicáveis;
d) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
XVI — Em relação aos DOGs — Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e
nos prazos regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no $ 7º do Art. 7º, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados pelo
Fisco, não os exibir;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
indice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos,
escriturados e cancelados,
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, extraviados ou inutilizados, não forem,
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis,
d) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo
índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50%
(cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
autuação.
Art. 369. Com base no inciso Il do Art. 372 desta Lei, serão aplicadas as
seguintes multas:
| - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente,
por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal,
d) por qualquer outra omissão de receita;
|| — de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado,
corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.
Seção Il .
Proibição de Transacionar com os Orgãos Integrantes
Administração Direta e Indireta do Município
Art. 370. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este Art. 370 não se aplicará
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo em andamento, ou ainda não
decidido definitivamente.
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Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
. Art. 371. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de
infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito,
considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 372. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
| — apresentar indício de omissão de receita,
Il — tiver praticado sonegação fiscal,
III — houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 373. Constitui indício de omissão de receita:
| — qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento
hábil;
Il - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem
comprovação de disponibilidade financeira deste;
ll - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do
realizável;
IV-a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V — qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina
credenciada.
Art. 374. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória
do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
| — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Il — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Art. 375. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os
livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será
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visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem
utilizados pelos contribuintes.
Art. 376. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de
trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 377. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze)
dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
| — sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitada;
Il — por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
Ill — tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 378. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 379. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional,
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a
decisão que a impôs.
CAPÍTULO III )
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção |
Crimes Praticados por Particulares
Art. 380. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
| — omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Il — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
W — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV — elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação;
VI — emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em
quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 381. Constitui crime da mesma natureza:
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pe 4 CNPJ: 26.753.137/0001-00
I— fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
H — deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado,
na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
WI — exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
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fiscal;
V — utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por
lei, fornecida à fazenda pública municipal.
Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 382. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos
no código penal:
| — extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo;
H — exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem
indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou
cobrá-los parcialmente;
Hl — patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV — exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Seção III
Obrigações Gerais
Art. 383. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o
pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 384. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública,
aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do código penal.
Art. 385. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos
crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO IX
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO |
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PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 386. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I- atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
9) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
Hl- formalidades:
a) Auto de Apreensão — APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI;
c) Auto de Interdição — INTE;
d) Relatório de Fiscalização — REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal — TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF;
9) Termo de Inspeção Fiscal — TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização —TREF;
i) Termo de Intimação — TI;
À) Termo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF:
1) Notificação Preliminar de Lançamento - NPL.
Art. 387. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a
lavratura:
I— do Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF ou do Termo de Intimação — TI, para
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
Il — do Auto de Apreensão — APRE, da Notificação Preliminar de Lançamento, do
Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI e do Auto de Interdição — INTE;
HI — do Termo de Diligência Fiscal — TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal — TIFI e
do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
Seção |
Apreensão
Art. 388. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais,
desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Unico. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão
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promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a
remoção clandestina.
Art. 389. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-
lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso
o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 390. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Unico. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os
custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 391. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$1.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
2.º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas,
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão,
será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
$ 3.º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a
hasta pública ou leilão.
8 4.º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 392. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Unico. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração
dará destino que julgar conveniente.
Art. 393. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10
(dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se
conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Unico. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados
em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de
arrematação.
Seção Il
Arbitramento
Art. 394. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a
base de cálculo, quando:
| - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
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cela
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo
sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
9) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
Il — quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida
ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
Hi — quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 395. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
| — relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
Il — relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro
os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região
em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo Unico. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao
ISSQN.
Art. 396. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
| — os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il — o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
Il — os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributável.
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Art. 397. O arbitramento:
| — referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
H — deduzirá os pagamentos efetuados no período;
HI — será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata;
IV — com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e
Termo de Intimação — Al-TI;
V — cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção Ill
Diligência
Art. 398. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
| — apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
Il — fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
HI — aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 399. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
| — atividade exercida em caráter provisório;
Il — sujeito passivo de rudimentar organização;
HI — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Unico. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 400. A estimativa será apurada tomando-se como base:
|—o preço corrente do serviço, na praça;
Il — o tempo de duração e a natureza específica da atividade:
Hll — o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 401. O regime de estimativa:
| — será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
Il — terá a base de cálculo expressa em Real, ou outra em substituição a essa
moeda;
Hl — a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
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IV — dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V — por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 402. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada,
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório,
a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 403. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua
aferição.
Parágrafo Unico. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 404. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito
passivo.
8 1.º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
8 2.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial
do crédito.
$ 3.º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
$ 4.º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 405. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito
passivo que:
| — apresentar indício de omissão de receita;
Il — tiver praticado sonegação fiscal;
HI — houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV — opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 406. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais
dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova
material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
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Seção VII
Interdição
Art. 407. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde
será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o
pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Unico. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção Vil
Levantamento
Art. 408. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito
| — elaborar arbitramento;
IH — apurar estimativa;
Il — proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 409. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
| - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os
efeitos dos tributos municipais;
H — o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Art. 410. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente
para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 411. À representação:
| — far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor;
Il — deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
HI — não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade;
IV — deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme
couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
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Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 412. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
| - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
Il - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável,
representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência.
Ill — sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta
ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV — se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V -— a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI — as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII — nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI e do
Auto de Apreensão — APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade,
a determinação da infração e do infrator.
VIII — serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal,
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou,
no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os
meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário
do contribuinte.
IX — presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
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c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou
de publicação. o
X — uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 413. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de
formalizar:
I—o Auto de Apreensão — APRE: a apreensão de bens e documentos;
H — o Auto de Infração e Termo de Intimação — AlITI: a penalização pela violação,
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
ll — o Auto de Interdição — INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente
com a Fazenda Pública Municipal;
IV—o Relatório de Fiscalização — REFI: a realização de plantão e o levantamento
efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V-o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
Vi - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento
homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal — TIFI: a realização de inspeção;
VIII — o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF: o regime
especial de fiscalização;
IX — o Termo de Intimação — Tl: a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X— a Notificação Preliminar de Lançamento;
XI —- o Termo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF: o término de
levantamento homologatório.
Art. 414. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente
ao:
| — Auto de Apreensão — APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
Il — Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto.
HI — Auto de Interdição — INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade
interditada.
IV — Relatório de Fiscalização — REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
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sanção;
sanção;
prestado e/ou
sanção;
b) a citação expressa da matéria tributável;
V — Termo de Diligência Fiscal — TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI — Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII — Termo de Inspeção Fiscal — TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
VIII — Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX — Termo de Intimação — TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser
a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X — Notificação Preliminar de Lançamento - NPL:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e
provas, no prazo previsto.
XI — Termo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de
lançamento.
compreende:
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO Il .
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 415. O Processo Administrativo Tributário Fiscal, regulado por esta Lei,
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(Lc.
I - Procedimento Contencioso Fiscal, para controle da legalidade do
lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração;
H - Procedimento de Constituicão de Crédito Tributário não Contencioso,
para preservar o direito da Fazenda Pública Municipal ao lançamento do crédito de natureza não
contencioso, evitando a decadência;
mm - Procedimento de Consulta, para solucão de dúvidas quanto a
interpretacão e aplicação da legislação tributária municipal.
Art. 416. Sem prejuizo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal, o Processo Administrativo Tributário Fiscal, de que trata esta Lei, sera
formado pelos principios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da
audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatoria, da
motivação, da livre persuasao rational do julgador, da celeridade e da economia processual.
Art. 417. Aplica-se, subsidiariamente, ao Processo Administrativo Tributario
Fiscal, no que couberem, as normas da legislação processual civil.
Art. 418. O Processo Administrativo Tributario Fiscal terá suas folhas númeradas
em ordem cronológica e rubricadas por servidor competênte.
Paragrafo unico. A organizacção e a tramitação dos processos serão definidas
em regulamento.
Art. 419. E pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência definitiva do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores em suas composições unificadas,
observados os critérios de convencimento da autoridade julgadora.
Paragrafo único. Quando a materia for objeto de súmula vinculante, o julgamento
administrativo não poderá destoar da orientação jurisprudêncial sumulada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Art. 420. No âmbito do Processo Administrativo Tributário Fiscal, de que trata esta
Lei, e vedado aos orgãos de julgamento afastar a aplicacão de leis ou decretos municipais, sob
fundamento de inconstitucionalidade, ou proferir decisões que impliquem em declaração de
inconstitucionalidade de ato normativo, expedido pela Administração Tributaria do Municipio,
salvo quando amparados em decisão definitiva plenaria do Supremo Tribunal Federal ou em
outras hipoteses previstas na legislação especifica do Municipio de Lagoa da Confusão.
Art. 421. Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo
Tributário Fiscal tem o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa
do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem juridica.
Art. 422. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou
garantia, não prejudica o lançamento ou seu aperfeiçoamento.
Seção Il
DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL
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Art. 423. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em
qualquer fase, postulando em causa própria ou representada(o) por procurador, legalmente
constituida(o).
Art. 424. O Munícipio de Lagoa de Confusão será representado no processo pelo
Corpo de Representantes da Fazenda Pública Municipal, constituido por assessores jurídicos e
advogados contratados, bem como procuradores efetivos do Municipio, integrantes do quadro da
Procuradoria Geral do Munícipio.
Paragrafo único. A representação, de que trata o caput deste artigo será feita por
meio de emissão de parecer, devidamente fundamentado, nos autos do processo, e por
sustentação oral, durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no Regimento Interno
do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
Seção III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 425. Os atos e termos processuais, quando esta Lei não prescrever forma,
conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras
ou emendas, não ressalvadas.
$ 1º. Os atos e termos processuais a que se refere o caput poderão ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente,
conforme disciplinado em ato da Administracão Tributária.
8 2º. E dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas a
Administração Pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha
explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura
ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a
apresentação de prova de identidade do requerente.
Seção IV.
DAS INTIMAÇÕES
Art. 426. A intimação far-se-a:
I - por carta registrada, com aviso de recepção;
H - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo; ou
b) registra em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
Hi - por ciencia direta ao sujeito passivo:
a) provada com sua assinatura;
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b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo servidor responsável, na
presença de duas testemunhas;
Iv - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de credito
tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância;
V - por edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser locolizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem
mandatário ou preposto conhecido no país;
b) residir em zona rural e não oferecer, para fins de intimação, endereço em
zona urbana.
$ 1º. Considera-se feita a Intimação:
I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de
recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta a agencia postal;
H - se por via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
W - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;
Iv - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do
processo ou nele se manifestar;
V - se por edital, 3 (tres) dias após a data de sua publicação ou afixação;
$ 2º. Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica em inatividade, este
devera ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio
eventual
$ 3º. As formas de intimação previstas nos incisos | a IV, do caput são
alternativas.
$ 4º. A intimação por edital realizar-se-a por publicação em orgão da imprensa
oficial.
$ 5º. A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo valida
a ciência aos prepostos destes.
S 6º. Para efeito do disposto no 8 5º, considera-se preposto qualquer dirigente,
empregado ou prestador de serviço que exerça suas atividades no estabelecimento ou
residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
& 7º. Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de devedor solidário,
ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
$ 8º. Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente
favorável.
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8 9º. A intimação das pessoas jurídicas de direito público sera feita na pessoa de
seus respectivos procuradores.
Seção V
DOS PRAZOS
Art. 427. Sem prejuizo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei, os
atos processuais realizar-se-ao nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação
contados da intimação do Auto de Infracão;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso
voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância e Segunda Instância;
c) para o recorrido apresentar contra razões ao recurso, voluntário ou de
ofício, contados da intimação do recurso;
d) para o consulente pedir revisão da resposta dada à consulta, se está lhe
for contrária;
H - 30 (trinta) dias:
a) para efetuar o pagamento do crédito tributário de natureza não contenciosa
ou apresentar pedido de descaracterização da nao contenciosidade, contados da ciencia da
Notificacao de Langamento ou do Auto de Infracao;
b) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando não couber defesa
na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;
8 1º. Os prazos processuais são continuos e perempitórios, excluindo-se na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
$ 2º. A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de
expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
& 3º. Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o
desobriga de sua execução, sem prejuizo da aplicação da penalidade cominada.
& 4º. Vencido o prazo extingue-se independetemente de qualquer formalidade, o
direito do sujeito passivo a pratica do ato respectivo.
$ 5º. A parte pode renunciar, de forma expressa, a totalidade do prazo
estabelecido exclusivamente em seu favor.
8 6º. A pratica do ato, antes do termino do prazo respectivo, implicará a
desistência do prazo remanescente.
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Art. 428. Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade julgadora
competênte poderá, em despacho fundamentado:
I - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;
H - assinar prazo a parte para regularizar sua representação processual.
$ 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será
praticado naquele fixado pelo orgão julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 2º. A tramitacão interna de Processo Administrativo Tributário Fiscal far-se-a nos
prazos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da
Confusão.
Seção VI
DAS NULIDADES
Art. 429. São nulos os atos praticados:
| - por autoridade incompetente ou impedida;
H - com erro de identificacao do sujeito passivo;
Hi - com cerceamento do direito de defesa.
$ 1º. A nulidade do ato sera declarada pela autoridade competente para julgar a
sua legitimidade.
$ 2º. A autoridade referida no $ 1º promoverá ou determinará a correcção das
irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas influirem na
solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
& 3º. As iricorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas
decorrentes de calcúlo ou de capitulação de infração ou de muita, não acarretarão a sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança
a infração e o infrator.
Art. 430. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora
considerará valido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
Seção VII
DAS PROVAS
Art. 431. As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os
moralmente legitimos, ainda que não especificados nesta Lei, para provar a verdade dos fatos
em que se funda o direito em litígio e influir eficazmente na convicção do julgador.
$ 1º. Caberá a autoridade julgadora competênte, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessarias ao julgamento do mérito.
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$ 2º. A autoridade julgadora competênte indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
$ 3º. A autoridade julgadora competênte apreciará a prova constante dos autos,
independentemente de quem a tiver produzido e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento.
$4º.O ônus da prova incumbe:
I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da
Fazenda Pública Municipal;
H - ao autuado, quanto a existência de fato impeditiva, modificativa ou
extintiva do direito da Fazenda Pública Municipal.
8 5º. Diante de peculiaridades do processo administrativo, relacionadas a
impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o ônus da prova, nos termos dos incisos |
e Il, do 8 4º, deste artigo, a autoridade julgadora competente poderá atribuir o ônus da prova de
modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar a parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe for atribuido.
8 6º. A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba
documentos, livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se
verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.
CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção |
Disposição Preliminares
Art. 432. No Procedimento Contencioso Fiscal são assegurados aos litigantes os
seguintes meios de defesa e recursos:
I- impugnação;
H - recurso voluntário contra decisões de Primeira e segunda Instância;
mm - recurso de ofício;
H - recurso voluntário para o Conselho Pleno;
Iv - pedido de descaracterização da nao contenciosidade do Auto de
Infração ou da Notificação de Lancamento;
Art. 433. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem
como de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
| - à impugnacao tempestiva da exigência instaura o procedimento
contencioso fiscal;
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H - O julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;
m - O julgamento, em Segunda Instância, será realizado por orgão o
colegiado e paritário, composto por representantes da Administração e dos Contribuintes;
Iv - O Julgamento, Pelo Conselho Pleno, será realizado pelos Conselheiros e
paritário, compostos por conselheiros do corpo de julgadores de Primeira e Segundo Instância.
Paragrafo Único. O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de
Primeira Instância, mediante declaração na propria decisão.
Seção Il
Do Procedimento
Art. 434. O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
H - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.
$ 1º. O inicio do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do
sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações
praticadas.
$ 2º. O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito
passivo da penalidade aplicável.
Art. 435. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em
Auto de Infração que conterá, no mínimo:
| - Identificação do sujeito passivo;
H - Indicação de local, data e hora de sua lavratura;
Hm - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
Iv - Indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da
obrigação;
V - Indicação da disposição legal infrigida e da penalidade proposta;
VI - Nome e assinatura da autoridade lançadora.
$ 1.º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a
apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos
previstos em ato do Secretário Municipal de Finanças, somente um Auto de Infração, com a
descrição dos elementos constantes dos incisos Ill a V do caput, em anexos próprios.
$ 2.º O auto de infração será anexados demonstrativos dos levantamentos
informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
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Art. 436. O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de
Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:
| - Omissão de pagamento de:
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) declarado ao Fisco
pelo sujeito passivo, por meio físico ou eletrônico ou transmissão eletrônico de dados, em
documento instituído para essa finalidade;
b) tributo municipal recolhido por meio de cheque, sem suficiente provisão de
fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstancia diversa;
c) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU);
H - Descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de
apresentação do documento, a que se refere a alínea “a”, do inciso |, deste artigo.
Art. 437. A Notificação de Lançamento, de que trata o art. 23, poderá ser emitida
por processo eletrônico e conterá, no mínimo:
I - identificação do sujeito passivo;
H- identificação do local, data e hora de expedição;
WI - descrição do fato e indicação do período de suo ocorrência;
Iv - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da
obrigação;
V - indicação se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade
aplicável;
VI - indicação ao do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;
vil - nome do titular do órgão expedidor ou do Agente de Arrecadação de
Tributos autorizado a fazer o lançamento, indicação do cargo ou função e número da matricula
funcional.
Paragrafo único. Aplicam-se a Notificacão de Lançamento, no que couber, as
disposições da legislação processuais relativas ao Auto de Infração.
Art. 438. O Auto de Infração, devidamente instruido com os documentos em que
se fundar, será protocolizado e encaminhado ao Centro de Preparo e Controle Processual,
unidade auxiliar, integrante da estrutura organizational do Conselho Tributario Fiscal de Lagoa
da Confusão, que realizará o preparo e o saneamento do processo, na forma regulamentar,
competindo-lhe, ainda, a pratica dos seguintes atos:
I- intimação do sujeito passivo para pagamento da quantia exigida no Auto de
Infração ou impugnação da exigência, já instruída com os documentos em que se fundar;
NH - Vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante,
legalmente constituido, na propria unidade, quando requerida no prazo para impugnação;
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Hm - recebimento da impugnação e juntada desta ao processo;
Iv - realização de exames e diligências ordenadas pelas autoridades
julgadoras;
V - lavratura do Termo de Revelia, quando não apresentada a impugnacão, ou do
Termo de Perempção, quando não apresentado o recurso, na forma e nos prazos previstos
nesta Lei;
VI - remessa do processo a autoridade competente para julgamento em
Primeira e/ou Segundo Instância, conforme o caso;
vil - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de
Primeira Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário a Segunda
Instância;
VII | - intimação do sujeito passivo para tomar conhecimento da decisão de
Segunda Instância, pagar o valor da condenação ou interpor recurso voluntário ao Conselho
Pleno;
XIX - outros atos definidos no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de
Lagoa da Confusão.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 439. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de
impugnação, em Primeira Instância.
Art. 440. À impugnação, já instruída com os documentos que a fundamentarem,
será apresentado ao Centro de Preparo e Controle Processual, do Conselho Tributário Fiscal de
Lagoa da Confusão, no prazo previsto na alínea “a”, do inciso |, do art. 427, desta Lei, sob pena
de revelia.
81º. Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação
no prazo e no local previsto nesta Lei.
8 2º. Ao sujeito passivo e facultada vista do processo, no Centro de Preparo e
Controle Processual, vedada a retirada dos autos da unidade.
Art. 441. A impugnação mencionará:
I - O órgão julgador a que e dirigida;
H - a qualificação do impugnante;
HI - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando se as
questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
Iv - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de
lançamentos.
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Seção IV
Do Julgamneto e da Competência
Art. 442. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete: :
| - em Primeira Instância, ao membro do Corpo de Julgadores de Primeira
Instância, integrante da estrutura organizacional do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da
Confusão - CTF;
H - em Segunda Instância, a uma das Câmaras Julgadoras do CTF, quanto
aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;
Wi - ao Colégio Pleno do CTF, quando a decisão Câmaras não for unanime e
dos casos previstos no artigo 36º.
Art. 443. O processo sera julgado em instancia única, quando se referir:
| - a Auto de Infração, cujo valor originario atualizado do tributo ou da penalidade
pecuniária não exceda a R$ 3.000,00 (tres mil reais) na data de sua lavratura;
H - a omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e
nao registrado em livro proprio;
m a omissão de pagamento de ISSQN estimado ou relativo a diferença
apurada pelo Fisco, na forma desse regime;
Iv - a omissão de pagamento de ISSQN de profissional autônomo e/ou de
sociedade simples;
V - pedido de descaracterização da não contenciosidade do credito tributário,
de que trata o art. 44º, desta Lei.
Art. 444. São considerados peremptos a impugnação e os recursos voluntarios do
sujeito passivo, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam
entregues em orgão diverso do indicado no art. 438, desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instancia, a Câmara
Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, quando o Gerente do Centro de
Preparo e Controle Processual não lavrar o termo próprio.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 445. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza,
conterá:
I - Referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
H - relatório;
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HI - fundamentos de fato e de direito;
Iv - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.
$ 1º. O jogador deverá mencionar na decisão, expressamente as correções de
omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.
8 2º. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto,
ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas, por despacho, de oficio.
Art. 446. As decisões de Primeira Instancia, total ou parcialmente contrarias a
Fazenda Pública Municipal, sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição e só produzem efeitos
depois de confirmadas pela Segunda Instancia, mediante recurso de oficio, interposto pela
autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, ressalvadas
as hipóteses de julgamento em instancia única, previstas no art. 443, desta Lei.
S$ 1º Não caberá o recurso de que trata o caput deste artigo quando o valor
original atualizado da parte absolutória não exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais), na data da
decisão.
82º Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de oficio, verificada a
omissão do julgador.
Art. 447. Das decisões contrarias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário a
uma das Câmaras Julgadoras do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, que
mencionara:
] - O órgão Julgador a que e dirigido;
H - a qualificação do recorrente;
HI - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as
questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
Iv - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
Seção VI
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 448. O julgamento em Segunda Instância realizar-se-a em sessão cameral,
de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Tributario Fiscal de
Lagoa da Confusão:
8 1º. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedencia minima
de 10 (dez) dias.
8 2º. As propostas de ementa, relatorio e voto dos processos incluidos em pauta
deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o inicio da sessão de
julgamento.
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$ 3º. As sessões de julgamento seraão públicas, ressolvadas as hipoteses de
sigilo previstas na legislacao pertinente sendo assegurado aos litigantes o direito a apresentação
de memorias e a sustentação oral,
$ 4º. As decisões devem conter a indicacão dos pressupostos de fato e de direito
que as determinarem, serão tornados públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico,
ressolvodas as hipoteses de sigilo previstas na legislação pertinente.
$ 5º. Na sessão em que se discutir o mérito será facultado a manifestacão oral
das partes, que serão notificadas do julgamento, com antecedência minima de cinco dias.
SEÇÃO VII
Do Julgamento Para o Conselho Pleno
Art. 449. Cabe recurso para o Conselho Pleno, quando a decisão câmera não for
unânime. Por outro lado, se a decisão for unanime:
a) divergente de decisão cameral nao reformada ou de decisão plenaria, que
tenho tratado de matéria identica;
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislaçaô tributária municipal;
A prova inconteste, constante dos autos a época do julgamento cameral, que
implique re forma partial ou total da decisão;
c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;
d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na
ocasião do julgamento e que por si só possa modifica-lo.
Art. 450. O julgamento no Conselho Pleno realizar-se-a em sessão do pleno, de
acordo com as prescricões desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Tributario Fiscal de
Lagoa da Confusão.
8 1º. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência minima
de 10 (dez) dias.
8 2º. As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluidos em pauta
deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de
julgamento.
8 3º. As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipoteses de sigilo
previstas na legislacão pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito a apresentação de
memoriais e a sustentação oral.
8 4º. As decisôs devem conter a indicacão dos pressupostos de fato e de direito
que as determinarem, serão tornados públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico,
ressalvadas as hipoteses de sigilo previstas na legislacão pertinente.
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$ 5º. Na sessão em que se discutir o mérito sera facultado a manifestação oral
das partes, que serão notificadas do julgamento, com antecedência mínima de cinco dias.
Seção VIII
Da Definitividade das Decisões
Art. 451. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam
ser objeto de defesa, sendo exequíveis:
I - as decisões de Primeira Instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias recorriveis, quando não apresentado recurso voluntário, no
prazo e local previstos nesta Lei;
H - as decisões condenatórias, em Segunda Instância;
HI - as decisões proferidas pelo Conselho Pleno;
Paragrafo Único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na
parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Seção IX
Do Cumprimento das Decisões
Art. 452. A decisão definitiva contraria ao sujeito passivo será cumprida no prazo
para cobrança amigável.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido
pago o credito tributário, o órgão preparador encaminhara o processo a autoridade competente
para promover a cobrança executiva.
Art. 453. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a
autoridade preparadora exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes do litígio.
Parágrafo único. A decisão definitivo favorável ao sujeito passivo somente
poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
Seção X
Da Súmula de Observância Obrigatória
Art. 454 O Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão, em sua composição
plena, poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros,
depois de reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar sumula de observância
obrigatória pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instancia e pelas Câmaras Julgadoras de
Segunda Instancia, integrantes do CTF.
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& 1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual, entre órgãos julgadores do contencioso
administrativo fiscal ou entre estes e os demais órgãos da Administração Tributaria, que acarrete
grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
$ 2º. A súmula terá efeito vinculante para a Administração Tributária a partir da
sua aprovação pelo Secretário Municipal de finanças e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 455 A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa de Confusão, após
sua publicação no Diário Oficial do Município, só poderá ser editada ou revista, mediante
proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.
$ 1º. A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre
Julgadores de Primeira Instancia ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a
jurisprudência dominante no âmbito do CTF.
8 2º. Os procedimentos de edição e de revisão de Súmula serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tributário-Fiscal de Lagoa da Confusão.
Seção XI
O PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 456. Constitui credito tributário não contencioso aquele lançado por meio de:
| - Notificação de Lançamento relativa à omissão de pagamento de:
a) ISSQN declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio físico ou
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;
b) tributo municipal, em razão de recolhimento por meio de cheque, sem
suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstancia diversa;
H - Auto de Infração, resultante de:
a) omissão de pagamento de ISSQN declarado pelo sujeito passivo;
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de
apresentação do documento a que se refere a alínea “a”, do inciso |, deste artigo.
Parágrafo único. O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do
credito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não
ocorrendo, implicara em imediata inscrição do credito em Divide Ativa.
Seção XII
Da Descaracterização de Não Contenciosidade do Crédito Tributário
Art. 457. A não contenciosidade do credito tributário será descaracterizada, caso
o sujeito passivo, no prazo previsto no parágrafo único do art. 461º comprove, de forma
inequívoca a ocorrência de:
ISA.
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l - Simples erro de cálculo;
H - Duplicidade de lançamento;
mi - pagamento do credito tributário reclamado ou cumprimento do obrigado
acessório, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.
$ 1º. O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser
apresentado ao Centro de Preparo e Controle Processual, do Conselho Tributário Fiscal de
Lagoa da Confusão, acompanhada de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando
for o caso, e remetida para o órgão julgador competente.
82º. Não sendo apresentada a cópia a que se refere o $ 1º, poderá a mesmo ser
substituída por documento que contenha as informações da respectiva Notificação de
Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido.
$3º. Não sendo comprovado, pelo menos uma, das situações mencionadas no
caput, deste artigo, o Julgador de Primeira Instancia rejeitara, liminarmente, o pedido, devendo o
sujeito passivo ser intimado para pagamento do credito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos da alínea “b”, do inciso Il, do art. 432, desta Lei.
$ 4º. A descaracterização de que trata o caput deste artigo, far- se-ã mediante
julgamento, em instancia única, por Julgador de Primeira Instância, na forma prevista nesta Lei e
no Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão.
Seção XIII
Procedimento de Consulta
Art. 458. E assegurado, ao contribuinte, o direito de consulta para
esclarecimentos de dúvidas quanto a interpretação e aplicação da legislação tributário municipal,
relativamente a situações ainda não ocorridas.
$ 1º. Os órgãos da Administração Publica e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta desde que
mantenham qualquer relação ou interesse com a matéria consultada.
$ 2º A consulta formalizada, no período de duração do referido processo, a
espontaneidade do contribuinte em relação a espécie consultada.
Art. 459. Poderá ser negada solução a consulta, quando esta:
| - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua
extensão;
Il - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições
claramente expresses no legislação tributaria ou sobre questão de direito já resolvida por
decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 30
(trinta) dias antes da apresentação da consulta;
HI - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de
decisão dada a consulta anterior, formulado pelo mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Negada a solução a consulta, fica excluída a espontaneidade
do contribuinte, desde a data da respectiva formulação.
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Seção XIV
Do Processamento
Art. 460. A consulta será dirigida a autoridade gestora do tributo, a quem
compete o preparo do processo e a formulação da resposta.
Art. 461. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem e dirigida;
H - OS fatos, de modo concreto e sem reservas em relação aos qual o
consulente deseja obter esclarecimento, quanto a aplicação da legislação tributaria.
$ 1º. A resposta dada a consulta que exonerar o contribuinte de obrigação
tributaria será comunicada a autoridade julgadora de Primeira Instância, para apreciação e
julgamento.
82º. Quando a resposta resultar em exigibilidade de obrigação tributaria, cujo fato
gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar o interessado da conclusão,
determinara o cumprimento da obrigação, no prazo de quinze dias, contados da ciência.
$ 3º. Se o consulente discordar da exigência constante do $ 2, deste artigo,
poderá pedir revisão a Primeira Instância, desde que apresente razoes fundamentadas no prazo
de trinta dias, a contar da notificação.
$ 4º. Da decisão contraria ao contribuinte cabe recurso voluntário a Segunda
Instancia Administrativa, exceto quando negada solução a consulta.
& 5º Solucionada a consulta e cientificado o contribuinte, este passara, de
imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
Seção XV
DO JULGMENTO
Art. 462. O julgamento do processo de consulta compete:
I - em Primeira Instância, ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância, do
Conselho Tributário Fiscal de Lagoa da Confusão - CTF;
H - em Segunda Instância, ao CTF, por uma de suas Câmaras Julgadoras,
de natureza tributaria.
Art. 463. A autoridade de Primeira Instância recorrera de oficio, de decisão
favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;
H - a solução dada a consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação
que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
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Art. 464. Cabe recurso voluntario do processo de consulta, com ambos os
efeitos, devolutivo e suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de
Primeira Instância que resultar em exigibilidade de cumprimento de obrigação tributaria, principal
ou acessória, por parte do consulente.
Seção XVI
Efeitos da Consulta
Art. 465. Salvo disposto no Art. 464 nenhum procedimento fiscal instaurado
contra o contribuinte, relativamente a matéria consultada, a partir da apresentação da consulta,
até o trigésimo dia subsequente a data da ciência.
Art. 466. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 469º só alcançarão seus associados ou
filiados, depois de cientificada a consulente da decisão.
Art. 467. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou
depois de sua apresentação.
Art. 468. A decisão de Segunda Instância não obriga o pagamento do tributo que
deixou de ser recolhido após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no
período compreendido entre os dotas de ciência das duas decisões.
Art. 469. Não produzira efeito a consulta formulada:
] - sem observância das formalidades previstas nesta Lei;
H - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
Wi - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto
da consulta;
Iv - quando o foto já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litigio, em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução,
publicados antes da apresentado;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei
tributaria;
Vil - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários a solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável pela autoridade julgadora;
Vil | - quando o fato for definido como crime contra a ordem tributária.
Art. 470. Compete a autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
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Art. 471. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo
de consulta, inclusive da que declarar sua ineficácia.
Art. 472. A solução dada a consulta terá efeito normativo, quando adotada em
ato expedido pelo Secretário Municipal de finanças.
Seção XVII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 473. As disposições desta Lei aplicam-se aos processos administrativos tributários
fiscais pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes a sua vigência.
CAPÍTULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção |
Composição
Art. 474. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7 (sete)
Conselheiros efetivos e 7 (sete) Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único. Os representantes do Conselho Municipal de Contribuintes
serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 475. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral, de livre
nomeação do Prefeito.
Art. 476. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído pelo Executivo
uma gratificação de função, por comparecimento a sessão de julgamento.
Seção Il
Competência
Art. 477. Compete ao Conselho:
| — julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira
instância;
Il — julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância,
por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 478. São atribuições dos Conselheiros:
| — examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar
relatório e parecer conclusivo, por escrito;
Il - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
Hl — pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV — proferir voto, na ordem estabelecida;
V — redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI — redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
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VII — prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do
Relator.
Art. 479. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
| - secretariar os trabalhos das reuniões;
Il — fazer executar as tarefas administrativas,
Ill — promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV — distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 480. Compete ao Presidente do Conselho:
| — presidir as sessões,
Il - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
HI — determinar as diligências solicitadas;
IV — assinar os Acórdãos;
V — proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI — designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII — interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao
Prefeito.
$ 1.º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do
Secretário, responsável pela área fazendária.
$ 2.º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em
seus impedimentos pelo Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 481. Perde a qualidade de Conselheiro:
| — o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora
promover a sua substituição;
Il — a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 482. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia
e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO |
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
NORMAS GERAIS
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Art. 483. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência
municipal.
Art. 484. São normas complementares das Leis e Decretos:
Il — as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
H — as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
HI — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV — os convênios que o Município celebre com as entidades da administração
direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Art. 485. Somente a lei pode estabelecer:
| — a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de
cálculo e a alíquota de tributos;
Il — a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos;
ll — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e
fiscais.
Art. 486. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Art. 487. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua
base de cálculo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Art. 488. Entram em vigor:
| — na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de
serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
H — 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos
componentes das instâncias administrativas;
HI — na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;
IV — no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação,
os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos,
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em
função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
CAPÍTULO Il
APLICAÇÃO
Art. 489. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes.
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que
Art. 490. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda
não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e
indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação
jurídica em que eles assentam.
Art. 491. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
| — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
Il — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo do tributo;
Art. 492. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de
esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigúidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPÍTULO IV.
INTERPRETAÇÃO
Art. 493. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I-a analogia;
Hl— os princípios gerais de direito tributário;
Ill — os princípios gerais de direito público;
IV — a equidade.
Art. 494. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
Art. 495. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
Art. 496. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
| - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Il — outorga de isenção;
Ill — dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 497. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
|— à capitulação legal do fato;
Il — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
HI — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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TÍTULO 1
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 498. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 499. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
Art. 500. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Art. 501. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 502. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 503. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma
da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 504. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
| — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
ll — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 505. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
| — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
IH — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
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SUJEITO ATIVO
Art. 506. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 507. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 508. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
| — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
ll — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 509. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 510. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção Il
Solidariedade
Art. 511. São solidariamente obrigadas:
| — as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
Il — as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 512. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 513. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
H — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
ll — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
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Art. 514. A capacidade tributária passiva independe:
| — da capacidade civil das pessoas naturais;
IH — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
HI — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 515. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, considera-se como tal:
| — tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios,
Il — tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus
estabelecimentos;
HI — tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de
suas repartições administrativas;
Art. 516. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
Art. 517. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 518. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados diriam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V )
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Disposição Geral
Art. 519. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de
forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do N
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção Il
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 520. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útilou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
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prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 521. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 522. São pessoalmente responsáveis:
| —- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
Il — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
HI — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
Art. 523. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Art. 524. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art. 525. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até a data do ato:
| — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
Il — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 526. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
HI — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV—o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V —o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
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VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 527. O disposto neste Art. 526 só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 528. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
| — pessoas referidas no Art. 526 desta lei;
H — os mandatários, prepostos e empregados;
ll — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 529. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 530. A responsabilidade é pessoal ao agente:
| — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Il — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
Hi — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Art. 531. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Art. 532. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 533. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados
a cumprir as determinações desta lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como
dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos.
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Art. 534. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
| — a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos
regulamentos;
H — a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
Wl — a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações
tributárias;
IV — de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
— TÍTULO -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 535. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal,
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua
efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção |
Lançamento
Art. 536. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a
tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária,
o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a
aplicação de penalidade cabível.
Art. 537. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito
tributário previstas nesta lei.
Art. 538. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Art. 539. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao
nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja
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estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 540. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo
do órgão fazendário competente.
Parágrafo Unico. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 541. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro
Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas
nesta lei.
8 1.º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do
crédito tributário correspondente.
8 2.º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a
exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 542. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente
poderá:
| — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos
e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
Il — fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos
onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam
matéria imponível;
HI — exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV — notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou
responsável;
V — requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões,
inspeções e interdições fiscais.
Art. 543. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
| — através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de
recolhimento;
Il — através de edital publicado no órgão oficial;
HI — através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 544. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
| — impugnação do sujeito passivo;
Il — recurso de ofício;
HI — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 545. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 546. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ououtro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
$ 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise
a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
$ 2.º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 547. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento,
decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I-o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
Il — tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
competente;
HI — por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que
sejam falsos ou inexatos;
IV — deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
V — se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação
ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou
formalidade essencial;
VI — se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes
sobre os elementos que constituem cada lançamento.
CAPÍTULO Ill
SUSPENSÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 548. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I— moratória;
Il — o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
Hl — as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos
legais reguladores do processo tributário fiscal;
IV —a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V — a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
Vi -o parcelamento.
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Seção II
Moratória
Art. 549. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual,
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito,
desde que autorizada em lei específica.
Art. 550. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I—o prazo de duração do favor;
H — as condições da concessão do favor em caráter individual;
HI — sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere
o inciso | deste Art. 550, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão
em caráter individual.
Art. 551. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Unico. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção |
Modalidades
Art. 552. Extinguem o crédito tributário:
I—o pagamento;
| — a compensação;
HI — a transação;
IV —a remissão;
V-—a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VIl - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII — a consignação em pagamento;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado.
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Seção Il
Cobrança e do Recolhimento
168/N
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Fone 63 3364-1623 - 1520 a
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Art. 553. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
| — para pagamento a boca do cofre;
Il — por procedimento amigável;
Ill — mediante ação executiva.
$ 1.º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela
forma e nos prazos fixados nesta lei.
$ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de
entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área
fazendária.
Art. 554. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito
à incidência de:
| — juros de mora de I% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mês
seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principal;
1 — multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo corrigido;
Ill — correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário,
até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. .
Parágrafo Único. A correção monetária será calculada utilizando o INPC (Indice
Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 555. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs,
referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a
partir da data de sua emissão.
Art. 556. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais — DARMSs,
declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta
Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Seção III
Parcelamento
Art. 557. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito
tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
| — inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou
sem trânsito em julgado;
Il — tenha sido objeto de notificação ou autuação;
HI — denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 558. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá
ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Unico. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o
parcelamento.
Art. 559. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a
competência para despachar os pedidos de parcelamento.
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$ 44.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO . Cepátos
CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ser
Art. 560. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade
competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas conforme o índice previsto
no $ 7º do Art. 7º da presente Lei, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo Unico. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
| — 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contribuinte pessoa física;
H — 100,00 (cem) reais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 561. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá
ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à
atualização, conforme o índice previsto no $ 7º do Art. 7º da presente Lei, ou outro índice que
venha a substituí-la.
Art. 562. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 563 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o
contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em
Divida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
$ 1.º Em se tratando de crédito já inscrito em Divida Ativa, proceder-se-á a
imediata cobrança judicial do remanescente.
$ 2.º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-
se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 564. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido
uma única vez, deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após
a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido
de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 565. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente,
referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta
deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção IV
Restituições
Art. 566. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
| — cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou
maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
Il — erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
Hi — reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 567. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa
assecuratória da restituição.
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Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 568. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
| - nas hipóteses previstas nos itens | e Il do Art. 560, da data do recolhimento
indevido;
Il — nas hipóteses previstas no item Ill do Art. 560, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 569. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 570. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente
arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela
autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário,
responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 571. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária,
calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 572. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 573. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser
restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição
se processe através da compensação de crédito.
Seção V
Compensação e da Transação
Art. 574. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
| — autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou á vencer,
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
Il — propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de
créditos tributários e fiscais.
Seção VI
Remissão
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Art. 575. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
| - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada
à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção
Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
H — cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de
lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até R$ 50,00 (cinquenta reais), tornando a
cobrança ou execução antieconômica.
Art. 576. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha
agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Decadência
Art. 577. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
| — da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por
homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
Il — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
HI — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 578. O direito a que se refere este Art. 614 extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Seção VIll
Prescrição
Art. 579 A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva
Parágrafo Unico. A prescrição se interrompe:
| — pela citação pessoal feita ao devedor;
Il — pelo protesto judicial;
Ill — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
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CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 580. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
Il— a anistia.
Parágrafo Unico. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral,
são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.
Seção II
Isenção
Art. 581. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo
de sua duração. ,
Parágrafo Unico. A isenção não será extensiva:
I— às contribuições de melhoria;
Il — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Art. 582. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
| — aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
H — às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 583. A anistia pode ser concedida:
| — em caráter geral;
H - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
TÍTULO IV
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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
FISCALIZAÇÃO
Art. 584. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas
atribuições.
Art. 585. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis
fiscais.
Art. 586. Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar a
confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 587. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades
Fiscais.
Art. 588. São Autoridades Fiscais:
I-o Prefeito;
Il—o Secretário, responsável pela área fazendária;
Ill - os Diretores e os Chefes de Orgãos de Fiscalização;
IV — Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da
Fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 589 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal
no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
H — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
Il — as empresas de administração de bens;
IV—os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI-— os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo Unico. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 590. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários,
de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira
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dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Art. 591. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas
celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 592. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda
que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou
através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 593. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais
ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos,
bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento
de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO Il
DÍVIDA ATIVA
Art. 594. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
$ 1.º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados
por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos
previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
$ 2.º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não
forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
8 3.º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor,
em espécie.
Art. 595. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 596. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda
Pública Municipal.
Art. 597. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não
tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Unico. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos,
na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o
controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
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Art. 598. A DAFAM — Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída
pela:
I|- DAT — Divida Ativa Tributária;
H — DNT — Dívida Ativa Não Tributária.
$ 1.º A DAT — Divida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de
efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
$ 2.º A DNT - Divida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio,
depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a
sua certeza.
- CAPÍTULO III )
DAT — DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 599. A DAT — Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular, é a proveniente:
| — de obrigação legal relativa a tributos;
H — dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
$1.º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
| — tributo;
Il — penalidade pecuniária tributária.
8 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
| — atualização monetária;
H — multa;
HI — multa de mora;
IV — juros de mora.
Art. 600. A DAT — Divida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO IV )
DNT - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 601. A DNT — Divida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da
Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:
| — de obrigação legal não relativa a tributos;
Il — dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
8 1.º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
| - contribuições estabelecidas em lei;
Il — multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
Ill — foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV — custas processuais;
V — preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
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VI — indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados;
VII — créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII — sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX — contratos em geral;
X — outras obrigações legais, que não as tributárias;
$ 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
| — atualização monetária;
W — multa;
Hll — multa de mora;
IV — juros de mora;
V — Demais adicionais.
Art. 602. A DNT — Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da
presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da DNT — Dívida Ativa Não
Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro,
a quem aproveite
CAPÍTULO V .
TIDA-T - TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 603. O TIDA-T — Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
| — deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
Il — indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c)a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
$ 1.º O TIDA-T — Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo do TIDA-T — Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
LRDA-T — LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 604. O LRDA-T — Livro de Registro da Divida Ativa Tributária:
| — é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-Ts — Termos de Inscrição da
Dívida Ativa Tributária:
Il — será escriturado, anualmente, emlinhas e em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente;
HI — indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
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b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em
ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV — deverá ser autenticado pelo responsável pelo Orgão de Dívida Ativa.
$1.º O LRDA-T — Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo do LRDA-T — Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
- CAPÍTULO VII .
CDA-T — CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 605. A CDA-T — Certidão de Dívida Ativa Tributária:
| — deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
Il — indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d)a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
$ 1.º A CDA-T — Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado
por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo da CDA-T — Certidão de Divida Ativa Tributária será baixado,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
TIDA-NT-TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 606. O TIDA-NT — Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá
conter:
| —- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
H-O VOD — Valor Originário da Dívida;
H—-O TI - Termo Inicial;
IV — A metodologia de cálculo:
a) dos JM — Juros de Mora;
b) dos DE — Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V-A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI — a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM — Atualização
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI — Termo Inicial para o cálculo;
Vil-a data e o NI — Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
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VIll — o NPA — Número do Processo Administrativo ou do Al Auto de Infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1.º O TIDA-NT — Termo de Inscrição da Divida Ativa Não Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo do TIDA-NT — Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária
será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO IX
LRDA-NT — LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 607. O LRDA-NT — Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:
| — é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-NTs — Termos de Inscrição da
Dívida Ativa Não Tributária:
lH — será escriturado, anualmente, emlinhas e em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente;
HI — indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em
ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV — deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
$ 1.º O LRDA-NT — Livro de Registro da Divida Ativa Não Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo do LRDA-NT — Livro de Registro da Divida Ativa será baixado,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
— CAPÍTULO X . )
CDA-NT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 608. A CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não Tributária deverá conter:
| - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
H-O VOD — Valor Originário da Divida;
WI -O TI — Termo Inicial;
IV — A metodologia de cálculo:
a) dos JM — Juros de Mora;
b) dos DE — Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V-A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI — a indicação, se for o caso, de estar à divida sujeita à AM — Atualização
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI - Termo Inicial para o cálculo;
Vil-a data e o NI — Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIll — o NPA — Número do Processo Administrativo ou do Al Auto de Infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1.º A CDA-NT — Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
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$ 2.º O modelo da CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não Tributária será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
$ 3.º A CDA-NT — Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo
responsável pelo Órgão de Divida Ativa.
$ 4.º A CDA-NT — Certidão de Divida Ativa Não Tributária poderá substituir o
TIDA-NT — Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.
8 5.º Até a decisão de primeira instância, a CDA-NT — Certidão de Dívida Ativa
Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos.
CAPÍTULO XI
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 609. São causas de nulidade da inscrição na DAT — Divida Ativa Tributária e,
por conseguinte, também, do PC-DAT — Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a
omissão, no TIDA-T — Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária:
| — Da autenticação do responsável pelo Órgão de Divida Ativa;
! — da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário.
Art. 610. São causas de nulidade da inscrição na DAT — Divida Ativa Tributária e,
por consequência, também, do PC-DAT — Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o
erro, no TIDA-T — Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária:
| — na autenticação do responsável pelo Órgão de Divida Ativa;
H — na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário.
Art. 611. São causas de nulidade da inscrição na DAT — Divida Ativa Tributária e,
por conseguinte, também, do PC-DAT — Processo de Cobrança da Divida Ativa Tributária, a
omissão, na CDA-T — Certidão de Dívida Ativa Tributária:
| - Da autenticação do responsável pelo Órgão de Divida Ativa;
H — da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT — Dívida Ativa Tributária;
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PREFEITURA DE
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e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária.
Art. 612. São causas de nulidade da inscrição na DAT — Divida Ativa Tributária e,
por conseguência, também, do PC-DAT — Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o
erro, na CDA-T — Certidão de Dívida Ativa Tributária:
| — na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
Il — na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT — Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito
tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT — Divida Ativa Tributária.
Art. 613. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT — Dívida
Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial,
mediante substituição da CDA-T — Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
$ 1.º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA-T —
Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.
$ 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT — Dívida Ativa
Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
S$ 3.º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública
Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT — Divida Ativa Tributária, lavrando,
desta vez, corretamente, o TIDA-T — Termo de Inscrição em Divida Ativa Tributária e a CDA-T —
Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT — Dívida
Ativa Tributária.
CAPÍTULO XIl
PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO
DA DAFAM - DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 614. O PAD — Processo Administrativo de Inscrição de Divida Ativa da
Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa.
& 1.º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão
extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD — Processo Administrativo de Inscrição de
Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
S$ 2.º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o PAD — Processo Administrativo de Inscrição de Divida Ativa da
Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim
designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças
a serem trasladadas
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Art. 615. O PAD -— Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da
Fazenda Pública Municipal será:
| — Aberto pelo responsável pelo Órgão de Divida Ativa;
Il — Preparado e numerado por processo eletrônico;
HI — Formado, cronologicamente, pelo MACAL — Mapa de Controle Administrativo
da Legalidade, pelo MALIC - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo TIDA — Termo
de Inscrição de Divida Ativa e pela CDA — Certidão de Divida Ativa.
CAPÍTULO XIll
CAL-T - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 616. Para o Município estabelecer CAL-T — Controle Administrativo da
Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC —Apuração Administrativa de sua Liquidez
e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT — Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5
(cinco) SALs — Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 617. O 1º (primeiro) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Privatividade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade
da Competência Tributária.
$2.º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se
o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está Cobrando
um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa
de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de
Melhoria.
Art. 618. O 2º (segundo) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da
Competência Tributária.
$ 2.º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei
instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência
Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou
Contribuição de Melhoria.
Art. 619. O 3º (terceiro) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Permissividade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade
e das Vedações Tributárias.
8 2.º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo,
além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.
$3.º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição
do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária,
da Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco.
Art. 620. O 4º (quarto) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
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qe
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma
Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade
Tributária.
$ 2º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da
Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a
Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o
tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a
Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal.
Art. 621. O 5º (quinto) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra
Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.
$2.º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é
a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:
| — Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de
parcelamento;
ll — Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de
decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em
pagamento em bens imóveis;
HI — Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Art. 622. O CAL-T — Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido
deverá ser efetuado através do MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Tributária.
$ 1.º O MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo do MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
$3.º O MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XIV
ALIC-T - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CREDITO DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 623. Para o Município estabelecer ALIC-T — Apuração Administrativa da
Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT — Divida
Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs — Sub-apurações Administrativas da Certeza e
da Liquidez.
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Art. 624. A 1º (primeira) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia
de Apuração.
Art. 625. A 2º (segunda) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota.
Parágrafo único. A SALIC —- Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de
Apuração.
Art. 626. A 3º (terceira) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização
Monetária.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua
Metodologia de Cálculo.
Art. 627. A 4º (quarta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de
Cálculo.
Art. 628. A 5º (quinta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo Unico. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia
de Cálculo.
Art. 629. A 6º (sexta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.
Parágrafo Unico. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia
de Cálculo.
Art. 630. A ALIC-T — Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos
Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-T — Mapa de Apuração da Liquidez e
da Certeza Tributária.
$ 1.º O MALIC-T — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do MALIC-T — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza
Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
$ 3.º O MALIC-T — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Divida Ativa.
Art. 631. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT —
Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter
estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Pública Municipal.
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CAPÍTULO XV
CAL-NT - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 632. Para o Município estabelecer CAL-NT — Controle Administrativo da
Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a ALIC —Apuração Administrativa
de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT — Divida Ativa Não
Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs — Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 633. O 1º (primeiro) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Privatividade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade
da Competência Creditícia.
8 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a constatação se
o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, está Cobrando
um Crédito Não Tributário que lhe pertence.
Art. 634. O 2º (segundo) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da
Competência Creditícia.
8 2.º A Verificação Exercício da Competência Creditícia é a constatação se o
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, editou Lei
instituindo ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe pertence.
Art. 635. O 3º (terceiro) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Permissividade.
1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de
Impedimento Legal ou de Vedação Contratual.
8 2.º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Município não
está sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de natureza
não tributária.
8 3.º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Município não
está sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o crédito de
natureza não tributária.
Art. 636. O 4º (quarto) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma
Legal de Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia.
8 2.º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a constatação se
há Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
$ 3.º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a
constatação se há Embassamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza não
tributária.
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CCC
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Art. 637. O 5º (quinto) SAL — Subcontrole Administrativo da Legalidade é o
Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
$ 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Análise do
Crédito Não Tributário.
8 2.º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a
Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está:
| — Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;
IH — Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de
consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada
em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
HI — Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário.
Art. 638. O CAL-NT — Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não
Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-NT - Mapa de Controle
Administrativo da Legalidade Não Tributária.
$ 1.º O MACAL-NT — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não
Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do MACAL-NT — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
$ 3.º O MACAL-NT — Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não
Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVI
ALIC-NT — — APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 639. Para o Município estabelecer ALIC-NT — Apuração Administrativa da
Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo
na DNT — Divida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs — Sub-apurações
Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 640. A 1º (primeira) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez do Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e da sua
Metodologia de Apuração.
Art. 641. A 2º (segunda) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização
Monetária.
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Etica
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Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual
da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 642. A 3º (terceira) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua
Metodologia de Cálculo.
Art. 643. A 4º (quarta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua
Metodologia de Cálculo.
Art. 644. A 5º (quinta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua
Metodologia de Cálculo.
Art. 645. A 6º (sexta) SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez é a SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais
Adicionais.
Parágrafo Único. A SALIC — Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez dos Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da
sua Metodologia de Cálculo.
Art. 646. A ALIC-T — Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos
Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-NT — Mapa de
Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária.
$ 1.º O MALIC-NT — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária
será preparado e numerado por processo eletrônico.
$ 2.º O modelo do MALIC-NT — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não
Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
$ 3.º O MALIC-NT — Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária
será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 647. Ficam instituídas a CND — Certidão Negativa de Débito, a CPD —
Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito.
Art. 648. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND — Certidão Negativa de
Débito ou a CPND — Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de
quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
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A
Art. 649. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD — Certidão Positiva de
Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas
mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 650. O Requerimento do Interessado deverá conter:
I- o(s) Tributo(s) a que se Refere(m);
Il — o(s) Estabelecimento(s) a que se Refere(m);
HI — o(s) Imóvel(is) a que se Refere(m);
IV — as Informações Necessárias à Identificação do Interessado:
a) - o Nome ou a Razão Social;
b) — a Residência ou o Domicílio Fiscal;
c)-o Ramo de Negócio ou a Atividade;
V-—a Indicação do Período a que se refere o Pedido.
Parágrafo Único. O modelo de Requerimento do Interessado será baixado,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 651. A CND — Certidão Negativa de Débito, a CPD — Certidão Positiva de
Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação
fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 652. Será expedida a CND — Certidão Negativa de Débito se não for
constatado a existência de créditos não vencidos:
| - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
Il — cuja exigibilidade não esteja suspensa.
$1.º A CND - Certidão Negativa de Débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
$ 2.º O modelo de CND — Certidão Negativa de Débito será baixado, através de
Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 653. Será expedida a CPND — Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
| - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
Il — cuja exigibilidade esteja suspensa.
8 1.º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os
mesmos efeitos que a CND — Certidão Negativa de Débito.
8 2.º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade
de 30 (trinta) dias.
$ 3.º O modelo de CPND — Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito
será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 654. Será expedida a CPD — Certidão Positiva de Débito se for constatado a
existência de créditos vencidos:
| - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
Il — cuja exigibilidade não esteja suspensa.
$ 1.º A CPD - Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a
CND — Certidão Negativa de Débito.
$2.º A CPD- Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
$ 3.º O modelo de CPD — Certidão Positiva de Débito será baixado, através de
Decreto, pelo Chefe do Executivo.
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qo
Art. 655. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
S 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
$& 2º. As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 656. A CND -— Certidão Negativa de Débito, a CPD — Certidão Positiva de
Débito e a CPND — Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:
| — não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda
Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de | a IX do Artigo 149 da Lei
Federal Nº-5172, de 25-10-1966 — Código Tributário Nacional;
ll — serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e
Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 657. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito
dispensa a prova de quitação de tributos, a CND — Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND — Certidão
Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
| - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido,
pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
Il — pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a
infrações.
Art. 658. A CND — Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude,
contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 659. Na expedição de CND — Certidão Negativa de Débito dolosa ou
fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável,
pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que no caso couber.
Art. 660. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta
contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 661. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
9) assinatura do requerente.
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Art. 662. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem
certificados.
Art. 663. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente
constituído. )
Parágrafo Unico. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído,
para efeito deste artigo:
I-o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
ll-a existência de débito inscrito em Divida Ativa;
Hl — a existência de débito em cobrança executiva;
IV—o débito confessado.
Art. 664. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de
seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo Unico. A certidão emitida nos termos deste Art. 710 terá validade de
certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 665. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o
servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição
de certidão incorreta.
Art. 666. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
$ 1.º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico
e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
8 2.º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável
pela sua expedição.
Art. 667. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e
paraofim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO XVIII |
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 668. O credito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não
tributário encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciara, a inscrição
de débitos fiscais, por contribuintes.
& 1º. Independentemente, porem, do termino do exercício financeiro, os débitos
fiscais não pagos em tempo habito, poderão ser inscritos em divida ativa;
$ 2º. Os débitos fiscais e as multas, por infração de leis e regulamentos
municipais, serão considerados corno dividas Ativas e imediatamente inscritos, assim que findar
o prazo para interposição de recursos ou, quando interpostos, não obtiver provimentos.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
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8 3º Para a Divida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo,
desde que legalmente inscrita, será extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser
encaminhada a cobrança executiva.
Art. 669. A dívida proveniente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana será encaminhada para cobrança executiva, na medida em que forem
extraídas as certidões respectivas.
Art. 670. A dívida ativa da fazenda publica municipal, enquanto não liquidada,
sobre o montante do debito, estará:
| - em caráter de continuidade:
a) a atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior
variação no período;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do credito corrigido.
H - a multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do credito corrigido.
Art. 671. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em
dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para
sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 672. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor
originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da
apuração.
Art. 673. Compete à Secretaria da Fazenda, a inscrição, a cobrança amigável, a
expedição da Certidão da Dívida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento
e a cobrança executiva.
$1.º Compete à Procuradoria Geral do Municipio, através da Subprocuradora da
Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da
Fazenda Municipal;
a) Caso o Município não possuir Procuradoria Jurídica, a coordenação geral da
cobrança executiva poderá ser feita por advogados ou assessoria jurídica contratada, como
legitima representante da Fazenda Municipal;
$2º No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a
Procuradoria Geral do Município ou o Secretário da Fazenda poderá firmar convênios com
pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e
reduzir os custos da cobrança executiva.
8 3.º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro
administrativo de lançamento do tributo, em caso de não oposição de embargos execução ou até
a decisão de primeira instância dos embargos à execução certidão de dívida ativa poderá ser
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Al.
CNPJ: 26.753.137/0001-00 E o
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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emendada ou disposições desta Lei aplicam-se aos processos rios fiscais pendentes,
relativamente aos atos s à sua vigência.
CAPÍTULO XIX
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 674. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I-o devedor;
ll-o fiador;
ll-o espólio;
IV—-a massa;
V-o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias,
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI — os sucessores a qualquer título.
$ 1.º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador,
nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de
credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou
derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor
desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.
$ 2.º A Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial.
$ 3.º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do
devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém,
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 675. A petição inicial indicará apenas:
I-o juiz a quem é dirigida;
li-o pedido;
Hl-o requerimento para citação.
$ 1.º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se estivesse transcrita.
$ 2.º A petição inicial e a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um Único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
$ 3.º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de
requerimento na petição inicial.
$4.º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos
legais.
Art. 676. Em garantia da execução, pelo valor da divida, juros e multa de mora e
encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
| — efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial
de crédito, que assegure atualização monetária;
Il — oferecer fiança bancária;
Ill — nomear bens à penhora;
IV — indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública Municipal.
$ 1.º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
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LAGOA
DA CONFUSÃO
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S$ 2.º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da
penhora dos bens do executado ou de terceiros.
$3.º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança
bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
$ 4.º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
$ 5.º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
$ 6.º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e
garantir a execução do saldo devedor.
Art. 677. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
Art. 678. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa
for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as
partes.
Art. 679. A discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo
as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do
ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Unico. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste
artigo, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto.
Art. 680. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de
prévio depósito. .
Parágrafo Unico. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária.
Art. 681. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na
repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia
e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do
juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência,
com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
CAPÍTULO XX |
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS -
Seção |
Disposições Gerais
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Art. 682. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 683. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Unico. O disposto neste Art. 688 não se aplica na hipótese de terem
sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase
de execução.
Seção Il
Preferências
Art. 684. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
|— União;
Il — Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
HI — Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 685. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no
decurso do processo de falência.
Art. 686. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Art. 687. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 688. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das
obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade mercantil.
Art. 689. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas.
Art. 690. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os
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créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
TÍTULO V
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 691. Fica regulamentado o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em
conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 692. O Município estabelece normas relativas:
|- à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
Il - ao associativismo e às regras de inclusão;
Ill ao incentivo à geração de empregos;
IV ao incentivo à formalização de empreendimentos,
V - unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários
e pessoas jurídicas no Município;
VI - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização
de autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco,
observadas as disposições contidas na classificação de atividades definida pela Vigilância
Sanitária;
VIII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
- CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Seção |
Da Consulta para o Alvará
Art. 693. A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de
modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e
custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que
viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e
coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Seção Il ,
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Unica de Documentos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
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Art. 694. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao
"Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem como objetivo a simplificação da burocracia
nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua
implantação pela Receita Federal do Brasil.
Art. 695. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de legalização,
devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, da perspectiva do usuário.
Art. 696. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas
prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do pedido formulado.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública Municipal
poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das ME e EPP.
Seção III
Da Baixa Cadastral
Art. 697. Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no
fechamento de ME e EPP:
| - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
Il - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de
ato de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração;
WII - a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente de
débito tributário com o Fisco Municipal.
& 1º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no
fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do
ato de baixa da empresa.
8 2º. O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de
baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos
administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas
nesta Lei.
Seção IV
Da Central de Atendimento
Art. 698. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Central de Atendimento, com
as seguintes atribuições:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO 1
CNPJ: 26.753.137/0001-00 . -
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| - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos
de comunicação oficial;
Il - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes,
HI - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;
IV - outros serviços municipais afins.
$ 1º. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado
será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Central de Atendimento.
$ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de
Atendimento, a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras instituições, para
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 699. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais
a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, a contar da data da
concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo Unico. Havendo mudança de categoria fica a empresa obrigada a
substituir os documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF.
Art. 700. Observadas as disposições do $ 6º, do art. 18, da Lei Complementar nº.
123/2006, bem como, o art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-
ão a:
| - reter o imposto devido sobre os serviços tomados, de acordo com Artigos 58 e
59 desta Lei;
Il - ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo Município, de
acordo com os Artigos 58 e 59 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 701. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização
prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município.
Art. 702. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será
expedida notificação preliminar contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.
$ 1º. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de
infração.
8 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos
legais.
8 3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO da
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$ 4º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em
dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.
8 5º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo
da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do
pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da
decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa relativamente a infração anterior.
& 6º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura
de auto de infração.
Art. 703. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que
haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
| - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias
contados da lavratura do auto;
Il - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e
cinco) dias contados da lavratura do auto;
III - 60% (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta)
dias contados da lavratura do auto.
Art. 704. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de
Serviços Prestados e Tomados — DMS, na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 705. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
Ill - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
locais.
Art. 706. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá:
| - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação
e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de
estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
Il - divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a
serem realizados, no site oficial do Município e, facultativamente, em murais públicos, jornais ou
outros meios de divulgação;
HI - divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial do
Município, no site oficial do Município, em jornal de grande circulação e outros meios a critério da
administração.
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Art. 707. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos
dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com ME
e EPP sediadas no Município.
Art. 708. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de bens
e serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município, deverão fazê-lo junto à Central
Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes documentos:
| - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do
Tocantins;
Il - carteira de identidade do titular responsável;
HI - CNPJ;
IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
V - prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;
VI - regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso;
VII - comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica e cópia da última declaração.
Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Central Permanente de Licitação
do Município terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a
nova apresentação dos documentos necessários.
Art. 709. As empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente de
Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município,
deverão apresentar à Comissão de Licitação competente os seguintes documentos:
| - certidão de regularidade cadastral na Central Permanente de Licitação do
Município;
Il - certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e municipal,
III - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 710. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade
fiscal das ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que
o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
8 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 711. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 712. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei, a
Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:
199
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
y PODER EXECUTIVO
E O E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
Mec
CNPJ: 26.753.137/0001-00 a
| - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição
de bens e serviços de natureza divisível.
$ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
& 2º. Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos
do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$3º. Caso haja revisão do valor constante no Inciso | deste artigo, pelo gestor, de
que trata o 8 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, o novo
valor será aplicável para as contratações, do Município, previstas naquele dispositivo.
Art. 713. Não se aplica o disposto nos arts. 703 e 704 desta Lei quando:
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
Il - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório,
Ill - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 714. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência
de contratação para as ME e EPP.
& 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas
apresentadas pelas demais empresas.
8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 715. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-
se-á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado o contrato em seu favor,
Il - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese do $ 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo anterior será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
200
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520 e;
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
à LAGOA
DB DA CONFUSÃO
Ra:
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8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no
inciso Ill do caput.
Seção Il
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 716. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros Municípios de grande comercialização.
) CAPÍTULO VI .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 717. O Município, para estimular o crédito a empreendedores e às ME e EPP,
reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito
e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 718. O Município, através de convênios firmados, ou não, com entidades
governamentais e outras, fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de
crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse
público, que operem linhas de financiamento.
Art. 719. O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de fundos
de garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP pertencentes a projetos
estruturantes executados pela Administração Municipal, mediante lei específica.
CAPITULO VII
DO ACESSO A JUSTIÇA
Art. 720. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior,
ONG, OAB Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de Contabilidade e
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei
Complementar n.º123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 721. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP
localizadas em seu território.
$ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
8 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
201
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, es;
Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
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$ 3º. Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB, CRC, Universidades e outros, com a finalidade de
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 722. Para o cumprimento do disposto neste Título, bem como, para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas as ME e EPP, a Administração Pública
Municipal poderá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
— CAPÍTULO IX )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 723. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da
sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Art. 724. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a
requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e
regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 725. O Município poderá instituir a SELIC para efeito de correção monetária.
Art. 726. Fica criada a Unidade de Referência Fiscal de Lagoa da Confusão,
URFLC ou UFM, no valor de R$: 1,00 (um real) que poderaá ser atualizada de forma mensal,
bimestral, semestral ou anual de acordo com avariação do IGP-M — Indse Geral de Preços
Mercados, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 727. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito
adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos
acrescidos de juros de mora:
| — com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
& 1.º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
& 2.º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
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Art. 728. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 729. A partir de 01 de janeiro de 2016, ficam sem validade, sendo vedado a
sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como
aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo
alcance.
8 1.º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF
constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo,
os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei.
8 2.º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 730. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular
do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis, deverão ser estabelecido por
decreto do chefe do executivo e publicado, anualmente, até o dia 31 de outubro.
1.º Não havendo atualização dos valores correspondentes as taxas,
permanecerão os valores já instituídos e estabelecidos.
Art. 731. A Taxa de Expediente passará a ser denominada Preço Público de
Expediente.
Art. 732. Ficam revogadas todas as normas tributárias que, direta ou
indiretamente, disponham em contrário ao previsto neste instrumento, bem como todas as leis
incorporadas ao Código, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos
dispositivos codificados. E para cálculos do IPTU permanece a planta Genérica de Valores.
Art. 733. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo
efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado o disposto na alínea “b” do
inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO
DO TOCANTINS, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2021.
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
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ANEXO 1
Tabela 1
PREFEITURA DE
LAGOA
CONFUSÃO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - TFL
EM TIPO DE ESTABELECIMENTO aro us
01 INCORPORADORAS, CONSTRUTORAS,
"EMPREITEIRAS, INCORPORADORAS. | E
Industria de processamento, Armazenagem e
0101 Secagem de
. Grãos em Geral, Grande Porte, acima de 20 mil
* metros quadrados. 8.000,00 .
Industria de processamento Armazenagem e
01.02 Secagem de
. Grãos Médio porte de 10m mil. Até 20 mil metros
“quadrados o Ja 6.000,00
01.03 Industria de processamento Armazenagem de grão
"| pequeno porte- Até dez mil metros quadrados 4.000,00
01.04 | Construtora em geral inclusive fornecimento de
concreto o o 2.000,00
01.05 | Construtora Civil não especificada nesta tabela — 2.000,00
01.06 Mineração | o 7.000,00 -
01.07 | Pré-Moldados cimento ] Ê 500,00
01.08 Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria,
'pedreiras, Olarias e Derivados de fibras 1.000,00
01.09 | Frigoríficos e laticínios 2.000,00
01.10 | Curtidores e matadouros o o 1.000,00
01.11 | Empreiteiras e incorporadoras 2.000,00
01.12 | Cerâmica o 2.000,00
02 | COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL
02.0! | Supermercados Porte Grande acima de 350 m2 — 600,00
02:02 Supermercados Porte Médio (acima de 100 m? até
o 350 m?) E 400,00
02.03 Supermercado de porte pequeno e Mercearias até
100 m? = — 200,00
02.04 | Bar Porte Pequeno até 50 m? 100,00
02.05 Bar Porte Médio de 50m? até 80m? 150,00
02.06 | Bar Porte Grande acima de 80m2 300,00 .
02.07 | Restaurantes churrascarias 400,00
02.08 | Lanchonetes o 100,00
1
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000, N
Fone 63 3364-1623 — 1520
AEE Rc ESTADO DO TOCANTINS
MM PODER EXECUTIVO
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
E DA conFUsSÃO
Mo que É doi É fon
02.09 Panificadora Padaria [250,00
02.10 | Farmácias, drogarias, perfumarias. 400,00
02.11 | Relojoarias e joalherias | 400,00
0212 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico
. ' Grande Porte acima de 350 m? o | 600,00
0213 Lojas de Departamento, Lojas de Eletrodomésticos
. ' Médio Porte acima de 100 m? até 350m? 400,00
0214 Lojas de Departamento, Lojas de Eletrodomésticos.
o ' Pequeno Porte até 100 m? 200,00
0215 Depósitos, inclusive armazéns e unidades de
' 'armazenagens, Lojas de tecidos. | 500,00
02.16 | Atacadista em Geral Porte Pequeno até té 100 m? 200,00
02.17 Atacadista em Geral Porte médio (acima de 100m?
até 350m?) 400,00
02.18 | Atacadista em Geral Porte Grande acima de 350 m? | 600,00
02.19 Lojas de Material de Construção Porte pequeno até
200 m? 300,00
02.20 Lojas de Material de Construção Porte médio (acima
200 m? até 400 m?). 500,00
02.21 Lojas de Material de Construção
800,00
02.22 Deposito de bebidas em geral 250,00
02.23 Deposito de Madeira 700,00
02.24 Comercio de GLP Gás 250,00
02.25 Loja de Confecção 200,00
02.26 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais
não constantes neste item 500,00
03 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
03.01 Estabelecimentos bancários 8.000,00
03.02 Postos bancários 2.000,00
03.03 Caixas eletrônicos 500,00
03.04 Corretoras de Seguros 2.000,00
03.05 Empresas de Empréstimos e Créditos e
Financeiras 2.000,00
03.06 Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao
sistema financeiro. 400,00
04 REDE HOTELEIRA
04.01 | Pensões e Similares | 350,00
04.02 | Hotéis e Pousadas por quarto | 50,00
04.03 | Motéis por quarto ou apartamento | 30,00
05 | REPRESENTANTES COMERCIAIS
AUTÔNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES AGENTES E PREPOSTOS
EM GERAL — Pessoa
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
SR ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
Ds W PODER EXECUTIVO LAGOA
N Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO : peça
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Física
05.01 Representante Comercial Pessoa Jurídica 300,00
05.02 Empresa Despachante 300,00
| 06 | TRANSPORTADORES |
| 06.01 Ônibus e caminhões Pessoa Física por veículo 150,00
06.02 Utilitários veículos e táxi Pessoa Física por veículo 100,00
06.03 Moto-táxi Pessoa Física — por veículo 50,00
06.04 Empresas de Transporte de passageiros urbano e
interurbano 800,00
06.05 Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas de
Porte médio 330,00
06.06 Empresas de Transporte Aéreo. 2.000,00
| 06.07 Carroceiros Isento
07 PROFISSIONAIS AUTONOMOS (não incluídos
em outro item desta lista Pessoa Física)
07.01 Nível Superior 300,00
07.02 Nível Médio 200,00
07.03 Sem qualificação 100,00
| 08 OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL |
08.01 Porte Pequeno Bicicletas e Similares 100,00 |
| 08.02 Porte Médio Moto e Similares 200,00
08.03 Porte Grande Caminhão, maquinários
agricolas, aviação, agrícolas e Automóvel e
Similares 500,00
09 POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEICULOS
| (lavagem, lubrificação, borracharia e similares) 300,00
10 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS Porte
pequeno: até 250 m2 | 1.000,00
10.01 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTIVEIS - Porte
| médio de 250m2 até 500 m2 1.500,00
| 10.02 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS acima
de 500 m? 3.000,00
11 | DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS e
SIMILARES. 1.500,00
12 TINTURARIAS e LAVANDERIAS 250,00
13 ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, 300.00
MASSAGENS, GINÁASTICAS, ACADEMIAS etc. ,
14 INSTITUTO DE BELEZA
14.01 Barbearias | 200,00
14.02 | Salões de Beleza | 200,00
15 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
15.01 Ensino Superior 00,00
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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sm PODER EXECUTIVO LAGOA
VAAS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Nhoque
CNPJ: 26.753.137/0001-00
15.02 Ensino Fundamental e Médio, por sala | 00,00
15.03 Ensino Infantil Creches e outros, por sala I 00,00
15.04 Auto Escola 500,00
15.05 | Cursos de Línguas em Geral 600,00
15.06 Ensinos Diversos | 150,00
16 HOSPITAIS e CLÍNICAS. 300,00
17 CONSULTÓRIOS , 400,00
18 LABORATORIO DE ANALISES CLÍNICAS EM
GERAL 500,00
19 PLANOS DE SAÚDE E/OU PREVIDÊNCIA 500,00
20 DIVERSÕES PÚBLICAS
20.01 Cinemas e teatros até 150 lugares 1.300,00
20.02 Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 1.200,00
20.03 | Danceterias e Boates 1.000,00
20.05 | Circo e parques de diversões, por dia. 100,00
20.06 | Casa de Shows e eventos em aeral. 1.500.00
20.07 | Clube Social, esportivo e Paraues Aquáticos. 2.000.00
21 | AGROPECUARIA
21.02 | Comércio de Ferragens 700.00
| 21.03 | Comércio de Defensivos aarícolas 1.500.00
i 1.000.000 |
21.05 Empresa de aviação aério agricola(por
aeronave ou avião) 500,00
22 COMUNICAÇÃO EM GERAL
22.01 Emissora de Rádio e/ou Televisão 500,00
| 22.02 | Telecomunicação Móvel (operadoras de celular) 2.000.00
22.03 | Telecomunicacão Fixa). 500.00
22.04 | Correios . 1.500.00
23 INFORMÁTICA EM GERAL
23.01 | Escola de informática 150.00
| 23.03 | Provedores de Telecomunicação/internet 400,00
24 CARTÓRIOS
24.1 Cartório de Registro Civil 800,00
24.2 Tabelionato de Notas e anexos 2.000,00
- 25.02 | Loias de Veículos Usados (aaraaem). 300.00
| 25.04 | Locadoras de Veículos 400.00
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ATE Rx ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
N)
y
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
26 ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E
PROJETOS TÉCNICOS EM GERAL 500,00
26.01 | ASSESSORIA RURAL, PREPARAÇÃO DE
| TERRENO CULTIVO E COLHEITA 500,00
27 PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE
AÚDIO E VÍDEO 200,00
28 EMPRESA DE LIMPEZA E 300,00
SANETIZAÇÃO
|I 29 EMPRESA DE CONSERVAÇÃO
400,00
[ 30 | IMOBILIÁRIAS 400.00
|I 31.01 | Transporte de Valores ou
Similares 800,00
31.02 | Empresa de Segurança em Geral 800,00
| 32 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 1.200,00
33 OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO 2.500.00
RADIO BASE '
34 OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR
ESTAÇÃO OU UNIDADE REMOTA DE 2.200,00
[| ASSINANTES
|35 | ) 4.000.00
36 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA E
AGUA 12.000,00
[37 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NÃO
CONSTANTES NESTA TABELA
1.000,00
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO ões ta
CNPJ: 26.753.137/0001-00 É
E. ESTADO DO TOCANTINS fresca
EA PODER EXECUTIVO tu Reg
ANEXO II
Tabela |
ITEM TIPO DE | VALOR EM R$
q +
[01 COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL
01.01 || Supermercados 100,00
01.02 | |Mercearias 70,00
01.03 Bares, Cantina, Cerealista 50,00
01.04 Restaurantes. 100,00
01.05 |Lanchonete 50,00
01.06 Panificadora, Padaria 50,00
01.07 Farmácias, drogarias, perfumarias. 100,00
01.08 Depósitos, inclusive armazéns e unidades de 100,00
armazenagens.
[01.09 Atacadista em Geral 100,00 A
(01.10 Açougue 50,00
01.11 .|Churrascaria | 70,00
01.12 "Fabrica de Bebidas | 100,00
[01.13 | |Fabrica de Gelo 50,00
01.14 | |Peixaria | 50,00
01.15 |Pit Dog, Sorveterias 50,00 |
01.16 | |Laticínios 70,00
01.17 Quaisquer outros ramos de atividades | 70,00
0118 Preparadores e distribuidores de produtos |I 100,00
alimentícios,
02 — REDE HOTELEIRA R$
02.01 Pensões e Similares 50,00
02.02 |Hotéis 70,00
02.03 Motéis o | 70,00
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (nao
03 incluídos em outro item desta lista) —
Pessoa Física
[03.01 |Nível Superior 1 100,00
[03.02 Nível Médio 80,00
03.03 |Sem qualificação 0,00
| POSTOS DE VENDAS DE
04 COMBUSTÍVEIS. (Loja de 50,00
conveniências)
05 INSTITUTO DE BELEZA
[05.01 |Barbearias 50,00
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
AE Ra ESTADO DO TOCANTINS Wir
KM à y PODER EXECUTIVO
Y YZ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
05.02 Salões de Beleza 50,00
05.03 | Academias, ginasticas 50,00
06 HOSPITAIS E CLÍNICAS 150,00
07 LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS | 150,00
08 CONSULTÓRIOS 70,00
09 DIVERSÕES PÚBLICAS
09.01 |Cinemas e teatros 100,00
09.02 Danceterias e Boates 150,00
09.03 |Bilhares e quaisquer outros jogos. 100,00
09.04 |Circo e parques de diversões, por dia. 70,00
09.05 |Casa de Shows e eventos em geral. 150,00
09.06 |Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 100,00
10 AGROPECUÁRIA
10.01 |Comércio de Produtos Veterinários 70,00
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA,
11 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NÃO NESTA 100,00
TABELA
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ASR ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Anexo III
Tabela |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
ESPECIFICACÃO VALOR
. o . — EMR$
Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho por ano, quando 50,00
permitido, No interior de estabelecimentos comerciais, Industriais e
prestacionais.
Alto-falantes, por aparelho, e por mêsquando instalados em veículos para 50,00
fins de publicação e divulgação.
Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia 50,00
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em
mãos ou a Domicílio, por milheiro ou fração. 50,00
Anúncio no interior ou exterior de veículos, Por veículo e por mês 150,00
Anúncios em faixas, em logradouros Publicos, por faixa e por mês ou 150,00
fração. , . Loo
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa e por mês ou 450900
fração. ,
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos metálicos ou não, com |
indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou
endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede,
muro, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio 150,00
luminoso, placa ou dístico, por mês, por m? ou fração, por local.
Painel, cartaz ouposter colocado, raparte externa deedifício oufachadas, por
qualuer Processo e vcdtados para as vias ou Logradouros públicos, por 450,00
mês, por m? ou fração e por local.
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do.
estabelecimento ou alugados a Terceiros, por vitrine, por mês ou fração 100,00
e por local.
8
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
PREFEITURA DE
à LAGOA
NFUSÃO
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ES
ce
ccetá
ou fração
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte |
auto-portante (backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico, (Publicitário e
outros).
PREFEITURA DE
LAGO
DA CONFUSÃO
A
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos Out door em unidade, ano 2000
200,00
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA, FISCALIZAÇÃO DE
| ANÚNCIO NÃO CONSTANTE NESTA TABELA
| 100,00
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ss ESTADO DO TOCANTINS
As PODER EXECUTIVO
y Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
ANEXO IV
Tabela |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL TFE
ITEM TIPO DE PUBLICIDADE | VALOR
EM R$
x CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES R$
01.01 Inferior a um mês 200,00
01.02 | De um a dois meses 200,00
01.03 | Acima de dois meses 350,00
02 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE R$
2.01 |Pordia 100,00
2.02 |Pormês 500,00
2.03 |Porano | 1.500,00
03 DIVERSOES E EVENTOS ESPECIFICOS LL R$
3.01 |Feiras de artesanatos, livros, roupas, calçados, ciências e congêneres,
realizados em locais fechados como parques de exposição, estádio, 7000
casas de eventos siilares, por dia.
3.02 | Exposições, festejos, cavalgadas e vaquejadas, por dia. 100,00
3.02 | Shows em Estádio, parque de exposição em ambiente fechado, 500,00
específicos por Shows.
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA EVENTUAL
4 CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO POR Mº DE 100,00
ÁREA CONSTRUÍDA.
10
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
)
kr ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
sm PODER EXECUTIVO j LAGOA
$ 49.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO penis
do 4 CNPJ: 26.753.137/0001-00 aii
ANEXO V
Tabela |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
| |
| Residencial, por M2. 1,00 |
| |
. ; 3 2,00
Industrial, por área coberta e por m
“Outras Edificações por m? E 1,50
CONCESSÃO DE "HABITE-SE", POR M2 1,20
DESMEMBRAMENTO DE LOTE, POR | s000
LOTE. ,
REMEMBRANMENTO DE LOTES, POR 50,00
LOTE
RECEBIMENTO E ANALISE DE
PROJETO PARA LOTEAMENTO - POR 150,00
PROJETO
DEMOLIÇÃO. O | R$ |
Por m2 de área construída a ser demolida 1,00 |
OUTRAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE
OBRA NÃO ESPECIFICADA NESSA 100,00
TABELA
11
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
)
4 "
MA PODER EXECUTIVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
ANEXO VI
Tabela |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
[ITEM TIPO VOLOR
EM R$
01 FEIRANTES
01.01 | | Inferior a trinta dias, Por dia 5,00
01.02 |Pormês 20,00
01.03 |Porano 60,00
02 | |VEÍCULOS
02.01 | Carros de passeio por dia 10,00
02.02 | Caminhões e ônibus por dia 15,00
|02.03 | Outros veículos não relacionados acima por dia. 15,00
04 DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM AREA EM
— — [TERRENO OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
04.01 Por dia e por m? 0,50
04.02 Por mês e por m? 5,00
12
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
)
PREFEITURA DE
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO AGOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO prima
CNPJ: 26.753.137/0001-00
w
G
qe
MA
Ka,
ANEXO VII
Tabela |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSCL
Valor Total do Metro Linear
por tipo do Imóvel e
BASE DE CALCULO DA TSCL Quantidade de Coleta de Lixo
Semanal — UFM
| ITEM 2 VEZES 3 VEZES | 4 VEZES
TIPO DO IMÓVEL - MENSAL POR POR POR
SEMAN | SEMANA SEMANA
A
01 Exclusivamente Residencial por metro 2,19 3,20 [4,05
linear de testada |
02 Exclusivamente Comercial por metro 3,70 4,19 5,00
linear de testada.
03 Exclusivamente Hospitalar por metro 6,78 7,48 8,18
linear de testada.
04 [Exclusivamente Industrial 6,22 6,92 | 7,62
13
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
AEE Rm ESTADO DO TOCANTINS
A: PODER EXECUTIVO
y Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
ANEXO VIII
Tabela |
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO
ATOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL: INSRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E UFM
2º via de Inscrição Cadastral 12,00
|2º via de documento de arrecadação 2,00
Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 12,00
| Baixa no Cadastro Imobiliário 8,00
| Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 8,00
Reativação Cadastral 20,00
Autenticação de blocos de notas fiscais, por nota 0,20
Autenticação de livros fiscais, por livro 10,00
Emissão de nota avulsa 7,00
DIVERSOS
Expedição de Alvará de Licença para Localização e para 500
Funcionamento '
| Expedição de Alvará e Atestados não especificados 15,00
| Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não 10,00
|incidência do Imposto
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para 2000
Habilitação em processo licitatório ,
| Expedições de 2º via de blocos de documentos de arrecadação 5,00
I
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis 10,00
Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 folhas 5,00
Pela autenticação de talonário, por talão 5,00
ABATE DE ANIMAIS QTDE | R$
Bovinos / Bufalinos 01 Unidade [40,00
Ovinos / Caprinos 01 Unidade | 8,00
Suínos [01 Unidade | 8,00
ANIMAIS APREENDIDOS — POR DIA DE PERMANÊNCIA | UFM
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
A ESTADO DO TOCANTINS pq
EAD PODER EXECUTIVO E RE Tirê
Animais pequenos (canino, felino, ave) 20,00
Animais médios (suíno, caprino, ovino) 10,00
Animais grandes (bovino, bufalino, equinos, muares, etc) 30,00
Outros não especificados 20,00
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO
POSTURAS — INFRAESTRUTURA UFM
Limpeza de entulhos de terrenos particulares, por m2 0,50
k
Capina de terrenos particulares, por m2 1,00
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular, por m2 100,00
E]
CEMITÉRIOS UFM
Inumação 20,00
Exumação 40,00
Ocupação de ossuário, po 5 anos 80,00
Depósito, retirada ou remoção de ossada 15,00
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, mausoléu ou 25.00
ossuário '
E LIBERAÇÃO DE PROJETO R$
Consulta técnica, por hectare de área ou fração 2,00
Vistoria para liberação, por m2 da área total 0,10
DIVERSOS R$
Certificarão de uso do solo na área urbana, por lote 25,00
Concessão de carrinhos de ambulantes e similares 35,00
| Demarcação ou redemarcação de lote 35,00
Expedição de "HABITE-SE", por m2 de Área construída (incluindo 0,60
Levantamento planialtimétrico de área, por m2 0,25
Liberação de bens apreendidos ou depositados, por dia ou fração 25,00
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
Es ESTADO DO TOCANTINS Paris DE
7 Ay PODER EXECUTIVO
YZ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
seis meses)
Registro de marcas para animais, por ano 10,00
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE | UFM
Autorização e declarações diversas para realização de obras e
serviços em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e 50.00
demais locais, por local | ,
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e 70.00
Cadastro Ambiental '
Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e 125,00
Cadastro Ambiental —
Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA 50.00
e em área de contorno de APA '
Pela extirpação completa de arvores, por unidade 30,00
Pela poda de árvores, por unidade. 15,00
Certidões de uso do solo pora atividade pecuárias, por m?. 0,30
Certidões de uso do solo para atividade da agricultura por ha:
Nos imóveis de até 100 ha 200,00
Nos imóveis de 101 a 500 ha 500,00
Nos imóveis acima de 501 ha 1.000,00
Outras certidões não especificadas anteriormente 100,00
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E UFM
TRANSPORTES
| Alteração de ponto de táxi (por vaga) 100,00
Apreensão e remoção de bens apreendidos 15,00
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por 100,00
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por 30,00
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
16
)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Me
cetid
PREFEITURA DE
ea LAGOA
DA CONFUSÃO
Ma ques é mto do 1
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
Autorização para ficar fora de circulação 30,00
Autorização para interdição de vias para realização de eventos e 30,00
festas (por dia)
Autorização para mudança de taxímetro 30,00
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 100,00
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 10,00
Autorização para transporte de cargas especiais 10,00
Baixa do Cadastro 10,00
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 20,00
Cadastro de condutor auxiliar 20,00
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 75,00
Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 40,00
Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 30,00
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 10,00
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar 30,00
|(individual)
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por 10,00
ET para postular em nome de permissionário 15,00
Permuta de veículos 15,00
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte 10,00
escolar
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 10,00
| Renovação anual do termo de permissão 20,00
Revalidação de 2º vistoria (vencida a validade da 1º) 10,00
Segunda via de documento 15,00
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Aa ESTADO DO TOCANTINS emsremupa pe
N
$ MA PODER EXECUTIVO [e RE capa
Substituição de veículo de aluguel 15,00
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) 15,00
Taxa de vistoria de moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte 10,00
escolar
Transferência de permissão 100,00
Transferência de vaga de estabelecimento 40,00
ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS UFM
Consulta técnica escrita (exceto quanto a loteamentos. Fornecimento 15,00
de certidões ou declarações
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por 0,50
folha
Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de
. 40,00
contorno de APA, por propriedade
Vistoria em área rural, por propriedade 50,00
Vistoria em área urbana, por imóvel 20,00
Cópia do Código Tributário Municipal 25,00
Cópia do Código de Posturas 25,00
Cópia do Plano Diretor 25,00
18
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 —- 1520
)
M
x
4
«,
ces
&<
Coca
ESTADO DO TOCANTINS prerertuna De
PODER EXECUTIVO LAGOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO Ms qo Sis
CNPJ: 26.753.137/0001-00
ANEXO XIX
Tabela |
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PARA O USO DO
SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO DAS VIAS E DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR R$
q USO DO SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PUBLICOS.
01.01 Postes ou similares, por unidade, por mês. 5,00
01.02 Telefone Público (orelhões), por unidade e por mês, 10,00
01.03 Tampas de Galerias e Bueiros, por unidade e por mês 3,00
Galerias subterrâneas para uso de energia elétrica,
01.04 saneamento e telefonia, por metro linear e pôr m2. 0,50
Tualenas subterrâneas para uso de tubulações"de Gás,
01.05 | | por metro linear e por 2. ' 0,70
0,30
01.06 '|Cabos aéreos e similares,por metro linear e por m?.
|
Caixa Postal ou similar, por unidade e por mês
01.07 10,00
01.08 | Posto de Atendimento Bancário, por unidade e por mês. 120,00
Torre de Transmissão de Energia Elétrica, Telecomunicação, |
01.09 por unidade e por mês. +00,00
19
PREFEITURA DE
LAGOA
DA CONFUSÃO
o pis
SETE Ram ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Torre de Antena de celular, televisão e similar, por unidade e
01.10 por mês. 100,0
Outdoor, painéis, backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico 1
111 (Publicitário e outros), com suporte, por unidade e por mês. 500.00
20
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 — 1520