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norma nº 888/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 888 / 2022
Date 2022-02-22
Ementa"Ratifica o Protocolo de intenções e autoriza a formação de consórcio intermunicipal de saúde entre os Municípios de Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Divinópolis do Tocantins, Pium, Chapada de Areia, Dois Irmãos do Tocantins, Caseara, Abreulândia, Araguacema, Nova Rosalândia, Barrolândia, Cristalândia, Pugmil e Lagoa da Confusão com a finalidade de constituir o consórcio Público do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de Abril de 2005, Visando à Promoção de ações de Saúde Pública Compreendidas no espectro do Sus."
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Y Y PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO e ed
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CNPJ: 26.753.137/0001-00
LEI Nº. 888, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E
AUTORIZA A FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE ENTRE OS
MUNICÍPIOS DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS, MONTE SANTO DO TOCANTINS,
DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA
DE AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS,
CASEARA, ABREULÂNDIA, ARAGUACEMA,
NOVA ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA,
CRISTALÂNDIA, PUGMIL E LAGOA DA
CONFUSÃO COM A FINALIDADE DE
CONSTITUIR O CONSÓRCIO PÚBLICO DO VALE
DO ARAGUAIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, VISANDO À
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA
COMPREENDIDAS NO ESPECTRO DO SUS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte
lei:
Art.1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções
firmado entre os entre os Municípios de MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS, MONTE
SANTO DO TOCANTINS, DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS, PIUM, CHAPADA DE
AREIA, DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS, CASEARA, ABREULÂNDIA,
ARAGUACEMA, NOVA ROSALÂNDIA, BARROLÂNDIA, CRISTALÂNDIA, PUGMIL
E LAGOA DA CONFUSÃOYITO, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de
Saúde do Vale do Araguaia, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de
2005 e Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, visando à promoção de
ações de saúde pública compreendidas no espectro do SUS.
Art.2º - Fica autorizado o Prefeito Municipal ao processamento, votação e
encaminhamento de todos os atos de formalização do Consórcio Intermunicipal do
Vale do Araguaia junto a Assembleia Geral formada pelos representantes dos
Municípios integrantes.
Art.3º - O Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia será regido sob a
forma de associação pública, natureza de entidade autárquica e interfederativa, com
personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de
2005.
$1º A sede do Consórcio será objeto de votação específica junto a assembleia
geral do consórcio, podendo, de preferência, que s assentada em algum dos
municípios integrantes. RECEBEMOS
Em 23/02 802228 )5 29
Ass
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
AE Ra ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
| DA CONFUSÃO
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82º O Município de LAGOA DA CONFUSÃO comporá o Consórcio até
31/12/2025, cabendo ao Chefe do Executivo a representação interna e
externamente dos interesses Municipais.
83º A permanência do Município de LAGOA DA CONFUSÃO junto ao
Consórcio Intermunicipal do Vale do Araguaia ficará condicionada à oportunidade e
conveniência públicas, assim reconhecidas pelo Prefeito Municipal.
84º Será de responsabilidade da Assembleia do Consórcio o saneamento
acerca das dúvidas relacionadas à saida espontânea do Município de LAGOA DA
CONFUSÃO, inclusive acerca das responsabilidades assumidas em relação a
financiamentos, passivos trabalhistas, previdenciários, encargos sociais ou
quaisquer outros que estejam diretamente relacionados ao funcionamento do
consórcio.
85º Toda e qualquer decisão relacionada à retirada forçada do Município de
LAGOA DA CONFUSÃO do Consórcio deverá ser precedida do devido processo
legal, assegurado o contraditório através da assessoria jurídica indicada pelo ente
afetado.
86º O ente consorciado deterá o direito de denunciar o contrato de consórcio
por escrito à assembléia geral, acaso entenda o manifesto descumprimento dos
objetivos fixados ou pelo desvirtuamento da participação do ente federado.
87º A área de abrangência do Consórcio será constituída pela soma dos
territórios dos respectivos municípios signatários.
Art.4º - As finalidades consorciadas estabelecidas no artigo 1º ocorrerão de
forma concomitante ou escalonada, de acordo com as metas e contratos de
programas votados e aprovados perante a respectiva Assembleia.
Parágrafo único. A formatação dos programas, cronogramas. formas de
rateios e detalhamento das metas poderão ser deliberados diretamente no órgão
colegiado do Consórcio.
Art.5º - As ações voltadas ao atendimento de demandas relacionadas à
saúde, obedecerão às regras próprias estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela
Lei Federal nº 8.080/1990, sobretudo quanto à contabilização das despesas e sua
vinculação ao cômputo do percentual mínimo constitucionalmente previsto para cada
ente consorciado.
Art.6º - A finalidade do consórcio relacionada à saúde deverá constar no
Plano de Saúde, Plano Plurianual — PPA, Lei Orçamentária Anual — LOA dos
Municípios consorciados, com os objetivos específicos de:
| - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e
serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos no c; to
de consórcio.
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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PREFEITURA DE
| LAGOA
| DA CONFUSÃO
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AE Ra. ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNP): 26.753.137/0001-00
Il - Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços de saúde.
Ill - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e
o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da
informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de
serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e
plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas
da regionalização.
IV - Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e
pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais e
de vigilância em saúde.
V - Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar
condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão
da saúde dos municípios consorciados.
VI - Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da
população aos serviços de saúde.
VII - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas
de Governo, mediante deliberação da Assembléia Geral.
Art.7º - Fica autorizado o uso de bens, valores e serviços pertencentes ao
Município para os fins de consecução das finalidades concentradas no Consórcio.
Art.8º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da
autarquia prevista nesta Lei serão definidas em seus respectivos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei
11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17
de janeiro de 2007.
81º Desde que vinculado à consecução da finalidade do Consórcio, fica o
Município autorizado a promover, em caráter definitivo, doação de bens e produtos.
82º Os bens doados serão incorporados ao patrimônio do Consórcio.
83º Ao final do consórcio, os bens incorporados serão objeto de leilão
específico e o valor angariado será igualmente rateado entre os Municípios
integrantes, sempre guardada proporção com o período de permanência acaso
tenha se retirado anteriormente do Consórcio.
Art. 9º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados,
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a
manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado
no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio,
Programa e/ou Rateio a ele referentes.
81º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo consórcio
público.
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Fone 63 3364-1623 - 1520
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SE Ra ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
LAGOA
| DA CONFUSÃO
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82º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os
pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis
para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
$3º O Limite remuneratório a ser observado na fixação da remuneração dos
empregados do consórcio deverá ser elaborado e aprovado em Assembleia até a
plena constituição do consórcio.
Art.10º - Acaso necessário ao imediato funcionamento e operacionalização de
mão-de-obra do Consórcio, fica o Poder Executivo autorizado a suprir tal demanda
na forma do art. 37, IX, da Constituição, observado o disposto no artigo 9º.
Art.11º - Fica autorizada a celebração de contrato de gestão ou termo de
parceria, na forma, respectivamente, das Leis Federais 9.649/1998 e 9.790/1999.
Art.12º - Fica igualmente autorizada a gestão associada de serviços públicos
de natureza essencial ou quaisquer outras relacionadas às finalidades prevista do
artigo 1º.
Art.13º - A Assembleia Geral do Consórcio será o órgão máximo de
deliberação das matérias afetas ao seu funcionamento e gestão dos poderes e
prerrogativas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Normas de convocação e funcionamento da Assembleia
Geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do
consórcio público, serão definidas em instrumento próprio.
Art.14º - A forma de provimento e prazo para eleição do Presidente e demais
cargos do Consórcio serão fixados por ato próprio da Assembleia Geral, na qual este
Município de LAGOA DA CONFUSÃO detém o direito a voto.
81º Obrigatoriamente, o Chefe do Executivo do ente consorciado será o único
possível mandatário hábil a concorrer a qualquer cargo na estrutura do Consórcio,
na forma do artigo 5º, VIII, do Decreto Federal 6.017/2007.
82º O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um
ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não
mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na
assembleia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa
condição.
Art.15º - O consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária,
financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal,
bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos
documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos po;
prévia e motivada decisão.
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Fone 63 3364-1623 - 1520
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AE Rm ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
À DA CONFUSÃO
Art.16º - Fica o consórcio autorizado a proceder com todas as contratações
indispensáveis à consecução de suas finalidades, com observância das regras
públicas de contratação e aquisição.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as aquisições mediante dispensa,
inexigibilidade e todas as demais modalidades estabelecidas na legislação de
regência, sendo da presidência do consórcio a responsabilidade quanto ao devido
enquadramento e justificativa.
Art.17º - O consórcio público poderá realizar desapropriações e instituir
servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público, que fica desde já autorizado.
Art.18º - As fontes de recursos do Consórcio serão definidas em instrumento
próprio, devidamente aprovado pela assembleia, sempre mediante aprovação da
maioria simples dos presentes.
Art.19º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias
anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras
decorrentes da execução desta Lei.
Art.20º - Fica o Poder Executivo, para fins do artigo anterior, autorizado a
criar dotações específicas, remanejar qualquer receita necessária, abrir créditos
adicionais nos termos da Lei.
Art.21º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do fevereiro do ano de 2022.
Thiago Soarês Caros
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placar desta
Prefeitura Municipal. 5
Lagoa da Confusão - TO, AS) A, 2 /2022.
289
SULA
Servidor/Matrícula
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
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