br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 890/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 890 / 2022
Date 2022-02-22
Ementa"Institui, no Âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, a Implementação das atividades de orientação e fiscalização nos Programas Municipais de Vigilância, Controle e Prevenção à Dengue e a Leishmaniose Visceral e dá outras Providências."
native_id1055

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
LEI Nº. 890, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
PREFEITURA DE
DA CONFUSÃO
Fla queres é smmeiça do paro!
penpirau
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO - TOA
IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO NOS
PROGRAMAS MUNICIPAIS DE
VIGILÂNCIA, CONTROLE E PREVENÇÃO À
DENGUE E A LEISHMANIOSE VISCERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, APROVOU, e Eu SANCIONO a seguinte Lei:
. RECEBEMOS
CAPÍTULO | 12 1903236 15:29
DAS ATRIBUIÇÕES E asda
Art.1º - Ficam normatizadas, no âmbito deste município, as “ações de
orientação, prevenção e fiscalização visando o controle da Dengue e Leishmaniose
Visceral (Calazar) a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde
Art.2º - O Município de Lagoa da Confusão, por meio de suas Secretarias
Municipais, poderá intensificar ações intersetoriais em determinados bairros ou
regiões, quando caracterizado perigo iminente à Saúde Pública.
Art.3º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente ce vigilância,
controle, fiscalização e educação em saúde à Dengue e Leishmaniose Visceral
(Calazar), inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidace.
Art.4º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou
não, públicos, privados ou mistos, compete à adoção de todas as medidas
necessárias à manutenção de suas propriedades limpas de modo a evitar o
surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores
causadores da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar).
, CAPÍTULO Il |
DAS AÇÕES INTERSETORIAIS E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art.5º - Ficam instituídos grupos intersetoriais, cabendo à Secretaria I Municipal de
Saúde convocar os demais setores e órgãos municipais para auxiliar em planos de
intervenção regionais para educação em saúde, baseados na situação
epidemiológica da área e em informações complementares existentes.
Art.6º - As ações de promoção devem estimular a absorção de conhecimentos e a
mudança de atitudes e práticas pela população e incentivar hábitos saudáveis, no
campo do controle à proliferação de vetores da Dengue e Leishmaniose Visceral
(Calazar).
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO,
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO Ea LAGOA
1 DA CONFUSÃO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
pras dação a o
8 1º Por meio dos Agentes de Combate de Endemias e Agentes Comunitários
de Saúde a Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações educativas durante
suas atividades de rotina e/ou campanhas alertando sobre os riscos de existência de
criadouros de mosquito transmissor da Dengue e Leishmaniose Viscera: (Calazar) e
as suas formas de transmissão.
Art.7º - Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bern como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particularzs de saúde
e ensino, em conformidade com o disposto na Lei nº. 6.259, de 30 de outubro de
1975, deverão comunicar ao serviço de vigilância de sua referência a ocorrência de
casos suspeitos de Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar).
"SEÇÃO! |
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art.8º - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa que
visam impedir hábitos e práticas que exponham a população ao riscc de contrair
Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar).
Art.9º - Verificada a presença de vetores da Dengue ou Laishmaniose
Visceral (Calazar), ou a ocorrência de uma das doenças na localidade, fica a
autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício
ou estabelecimento, na forma estabelecida nesta lei.
Art.10º - Dentre as medidas determinadas para o controle das doenças e de seus
vetores, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-
se:
| — O ingresso pelos Agentes de Combate de Endemias em imóveis de qualquer
natureza, desde que previamente autorizado pelo proprietário e/ou responsável.
Ill —A obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos Agentes de Combate
de Endemias para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
ll — a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir
em potenciais criadouros de vetores que representem risco à Saúde Pública;
IV — A obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V — Outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, no controle das dosnças.
$ 1º Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade
sanitária notificará, conforme regulamentação vigente o
proprietário locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus
procuradores, no sentido de que facilite imediatamente o acesso ao imóvel.
S$ 2º Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do
indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão cbservar os
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520
sal ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO E /
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO ERR oo
CNPJ: 26.753.137/0001-00 ai
PREFEITURA DE
Ea
CA
procedimentos estabelecidos nesta leijem especial os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art.11º - No caso de ausência de moradores no domicílio e/ou abandono em
imóveis suspeitos de ter criadouros de vetores, o Agente de Combate de Endemias
fará duas tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, deixando na imóvel
notificação sobre o dia e a hora que retornará para novas vistorias.
S 1º Havendo insucesso após duas tentativas, e ausência de contato do
proprietário ou abandono, a autoridade sanitária providenciará a publicação no
Diário Oficial da data, hora e nome do Agente de Combate de Endemias
responsável pela visita.
8 2º Sempre que se mostrar necessário, o Agente de Combate de Endemias poderá
requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, que adotará
ainda as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal
para apurar o crime cometido, quando cabível.
Art.12º - A recusa no atendimento das determinações sanitárias constitui crime de
desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma da
legislação penal vigente no país, sem prejuízo da possibilidade da execução
compulsória da determinação, bem como de aplicação das demais sanções
administrativas, civis e penais
cabíveis.
SEÇÃO II
DA CAPTURA OU RECOLHIMENTO, E DOAÇÃO OU EUTANASIA DE CÃES
Art. 13º - É dever do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) a captura de cães
errantesem logradouros públicos e o recolhimento de cães suspeitos ou
confirmados para Leishmaniose Visceral Canina.
8 1º Os cães capturados são direcionados ao CCZ onde será feita triagem por
médico veterinário.
| — Cães clinicamente saudáveis para Leishmaniose Visceral permanecerão
sob custódia do CCZ até 3 (três) dias úteis aguardando o resgate pelo proprietário.
Após este prazo, os cães não resgatados poderão ser destinados à adoção.
Il — Cães clinicamente e/ou laboratorialmente doentes para Leishmaniose
Visceral serão eutanásias conforme Resolução nº 1000 de 11 de maio de 2012 do
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
8 2º Os cães recolhidos por demanda espontânea da população são direcionados
ao CCZ onde será feita triagem por médico veterinário.
| — Cães clinicamente saudáveis para Leishmaniose Visceral serão destinados
à adoção.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
E = | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
4 y PODER EXECUTIVO LAGOA
y Y MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO De po ne a
2 é 2094
CNPJ: 26.753.137/0001-00
l- Cães clinicamente e/ou laboratorialmente doentes para Leishmaniose
Visceral serão eutanásias conforme Resolução nº1000 de 11 de maio de 2012 do
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 14º - É dever dos munícipes proprietários de cães autorizarem a coleta de
material para diagnóstico de Leishmaniose Visceral.
$ 1º Os proprietários de cães clinicamente e soro logicamente positivos ficam
obrigados a entregarem seus animais ao CCZ ou a realizarem eutanásia em outra
unidade veterinária e a entregarem comprovante de eutanásia assinadc por médico
veterinário responsável.
$ 2º Os proprietários de cães soro logicamente positivos sem sintomatclogia clínica
podem realizar exame sorológico em outra unidade veterinária creder ciada como
método de contra prova em até 20 (vinte) dias.
| - Caso a contraprova seja novamente positiva os proprietários de cães ficam
obrigados a entregarem seus animais ao CCZ ou a realizarem eutanásia em outra
unidade veterinária e a entregarem comprovante de eutanásia assinado por médico
veterinário responsável.
Il - Caso a contraprova seja negativa os proprietários de cães devem apresentar o
exame negativo ao CCZ para comprovar sanidade de seu animal.
Art.15º - É dever dos munícipes autorizarem o acesso dos Agentes de Combate de
Endemias para realizarem o controle químico vetorial conforme preconizado pelo
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO Ill )
DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES
Art.16º - Na prevenção e controle de Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar)
caberão aos proprietários, posseiros, ocupantes e responsáveis, assir como aos
estabelecimentos privados, além do já disposto, a colaboração nas ações
desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da
infestação do vetor e a proliferação destas doenças, devendo:
| — Manter a limpeza constante de quintais, promoverem o recolhimento de lixo,
pneus, latas, plásticos, materiais orgânicos como folhas de árvores, fezes de
animais, resto de madeiras e frutas em decomposição e inservíveis em geral.
Il — Impedir o acúmulo de água em seus quintais, promovendo a drenagem dos
mesmos, de forma a evitar a infestação e proliferação de vetores;
Ill - Manter plantas aquáticas em areia umedecida e pratos de vasos de plantas
com areia impedindo o acúmulo de água nos mesmos;
IV - Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que
possam acumular água sejam acondicionadas e/ou tratados e/ou corrigidas suas
imperfeições para evitar a proliferação de formas imaturas de vetores;
V - Conservar vasos sanitários, calhas e ralos limpos;
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
ES Ra ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
4 y PODER EXECUTIVO LAGOA
Y MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO pe ima
CNPJ: 26.753.137/0001-00
VI - Manter tampadas fossas sépticas, caixas de passagem de esgoto, bem como
cisternas de água de forma a não permitir o desenvolvimento de vetores
Art. 17º - É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontáve!, em toda e
qualquer espécie de comércio autodenominado depósito de pneus, novos ou
usados, e forma a evitar o acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para
gerar criadouros do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue.
& 1º A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulativos
de água.
8 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão cisponibilizar
livre acesso ao Agente de Combate de Endemias - ACE.
Art18º - Todas as empresas de transportes, concessionária de
veículos, máquinas agrícolas, pesadas ou não, reformadoras de pneus, e oficinas
mecânicas, de lanternagem ou de bicicletas, ficam obrigados a adotar riedidas que
visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados nesta lei, e além deles:
| - Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
suscetíveis ao acúmulo de água;
Il - Atender às determinações emitidas pelos Agentes de Combate de Endemias.
Art.19º - Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas ou
privadas, bem como em terrenos em que existam caixas d'água, ficam os
proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis, bem como os estabelecimentos
respectivos, obrigados a mantê-las, permanentemente, tampadas, com vedação
segura, impeditiva da proliferação de vetores.
Art. 20º - Ficam os proprietários, posseiros, ocupantes ou responsáveis por imóveis
dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a
não permitir a instalação ou proliferação de vetores.
Parágrafo único — A proliferação de vetores em piscinas deverá ser considerada
infração gravíssima.
Art.21º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e os proprietários,
posseiros, ocupantes ou titulares de terrenos em obras, obrigados a adotar medidas
tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, a destinação adequada de
lixo, pneus, latas, plásticos, entulho, materiais orgânicos como folhas de
árvores, fezes de animais, resto de madeiras e frutas em decomposição e materiais
inservíveis em geral.
Parágrafo único - As pessoas e empresas referidas no caput deste artigo deverão
disponibilizar livre acesso aos Agentes de Combate de Endemias, para inspeção das
condições de controle da Dengue e Leishmaniose Visceral (Calazar) nos imóveis
referidos.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
É y PODER EXECUTIVO
Y MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO fun ipa?
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Art.22º - As imobiliárias ou construtoras que disponham de imóveis
desocupados, sob sua administração, no município, fica obrigadas a exercer
rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando:
|- A imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou
retenham água em seu interior.
Il - Manter a limpeza constante de quintais, promover o recolhimento de lixo, pneus,
latas, plásticos, materiais orgânicos como folhas de árvores, fezes de animais, resto
de
madeiras e frutas em decomposição e inservíveis em geral.
S 1º As imobiliárias ou construtoras deverão disponibilizar livre acesso aos
Agentes de Combate de Endemias.
$ 2º Ficam as imobiliárias, construtoras, ou proprietários ou possuidores locatários
obrigados a dar acesso aos imóveis que não estejam locados para que os Agentes
de Combate a Endemias possam realizar a inspeção de possíveis criadouros de
vetores da Dengue ou Leishmaniose Visceral (Calazar).
$ 3º A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário
ou possuidor do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliaria ou pela
construtora, conforme o caso.
SEÇÃO |
DA LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
Art.23º - A drenagem e a limpeza de terrenos baldios serão de responsabilidade do
proprietário, possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Art.24º - A Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão realizará a limpeza dos
terrenos baldios somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável
não o fizer e, em tal hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor
devido pelos serviços prestados.
Parágrafo único - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de
possíveis imposições de multas previstas nesta lei.
CAPÍTULO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO!
DAS INFRAÇÕES
Art. 25º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Infração: a desobediência ao disposto nesta Lei, prejudicando as ações
de prevenção, controle e fiscalização à Dengue e Leishmaniose Visceral
(Calazar) no município;
Il - Infrator: O munícipe que cometer infração prevista nesta Lei.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO à LAGOA
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Pi pirar
CNPJ: 26.753.137/0001-00
PREFEITURA DE
A 2027 0 2006
Parágrafo único — As infrações e penalidades descritas nesta lei aplicam-se no que
couber às pessoas jurídicas, cuja atuação caracterize desobediência aos
dispositivos legais de vigilância, controle e prevenção à dengue e a Isishmaniose
visceral.
Art.26º - As infrações desta Lei referente à Dengue classificam-se em:
| - Leve: Quando forem encontrados até dois criadouros ou condições para o seu
desenvolvimento.
Il — Média: Quando forem encontrados de três a cinco criadouros ou a presença
dos mesmos em caixas d'água, masseiras, dentre outros. E ou em caso de
reincidência da infração leve.
Ill — Grave: Quando for encontrado de seis a dez criadouros. E ou quando o
infrator cometer por duas vezes a Infração Média.
IV- Gravíssima: Quando for encontrado mais de dez criadouros. E cu quando o
infrator cometer por duas vezes a Infração Grave.
Art.27º - As infrações desta Lei referente à Leishmaniose Visceral classificam-se
em:
|- Leve: Quando forem encontradas condições para o desenvolvimento de vetores,
ou se o proprietário do cão não autorizar a coleta de material para diagnóstico
sorológico da Leishmaniose Visceral Canina, e não apresentar laudo de exame
realizado no prazo máximo de vinte dias da notificação realizada pelos agentes
públicos responsáveis.
ll — Média: Quando for encontrada a criação de galinhas e/ou suínos em área
urbana, ou em desacordo com o código de posturas e de zoneamento municipal,
também quando o infrator cometer por duas vezes infração leve.
Ill — Grave: Quando o proprietário não entregar o cão com confirmação laboratorial
para diagnóstico de Leishmaniose Visceral Canina ou a declaração de eutanásia do
médico veterinário responsável, devidamente assinada e carimbada, cu quando o
infrator cometer recidiva de Infração Média.
Art.28º - As infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição d
multas, nos termos da presente Lei.
8 1.º O infrator será notificado, mediante notificação expedida pelos Fiscais
Municipais Epidemiológicos, Sanitários ou de Posturas, para regularizar a situação
no prazo de até 15 (quinze) dias, findo o qual será feita nova vistoria no
imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição das penalidades referidas nesta Lei, em
caso de não regularização no prazo estabelecido.
8 2.º As multas decorrentes da imposição de penalidades desta lei serão cobradas
na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo-se em
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO à LAGOA
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO Fi sue
CNPJ: 26.753.137/0001-00
todo caso a ampla defesa e o contraditório para impugnação/contestação da
aplicação da multa.
8 3.º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas no orazo de 60
(sessenta) dias contados da data da efetiva notificação do infrator, o valor será
inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art.29º - As infrações à presente Lei serão apuradas pelos Fiscais Municipais
Epidemiológicos, Sanitários e de Posturas, mediante vistoria no local com
notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas, após o
devido processo administrativo, em que seja garantido o amplo direito ds defesa e o
contraditório ao infrator.
Art.30º - As penalidades aplicadas às infrações deverão ser recolhidas aos cofres
do Município no prazo estabelecido no art. 28 desta lei, podendo ser cobrada em
dobro em caso de reincidência, caso em que o infrator ficará sujeito à cassação do
Alvará ou Licença de Funcionamento, quando for o caso, observados os
procedimentos previstos na legislação vigente:
| - Para Infrações Leves: - Advertência e multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
que deverá ser recolhida aos cofres do Município no prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
Il - Para Infrações Médias: Advertência, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos)
reais, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência.
HI - Para Infrações Graves: Advertência, multa no valor de R$ 500,00 'quinhentos)
reais, podendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência
IV - Para as Infrações Gravíssimas: Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) podendo ser cobrada em dobro em caso de
reincidência.
Art.35º - A aplicação de penalidades previstas nessa Lei levará em consideração a
capacidade econômica do infrator.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.36º - A competência para a fiscalização das disposições contidas nesta lei e para
a aplicação das penalidades nela previstas ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde, através da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos por meio dos agentes previamente cesignados.
Art.37º - A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 28 dssta lei será
destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 - 1520
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO Ee) LAGOA
DA CONFUSÃO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
Art.38º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO,
Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do-mês de fevereiro do ano de 2022.
Thiago Soares Carlos
Prefeito Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que, nesta data, afixei uma via do presente no placar
desta Prefeitura Municipal.
Lagoa da Confusão - TO, 23 / 02 12022.
1»
Servidor/Matrícula
Avenida Vitorino Panta, Quadra 06, Lote 08 e 09, Centro - Lagoa da Confusão - TO, CEP
77.493-000 Fone 63 3364-1623 —- 1520

open original →