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norma nº 716/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
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LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
ESTADO DO TOCANTINS
GOVERNO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
Lei nº 716/2015 Lagoa da Confusão - TO, 14 de Dezembro de 2015.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS
GERAIS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO.
. - LEONCIO LINO DE SOUSA NETO, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA
CONFUSÃO, no uso de suas atribuições legais descritas na Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º, Esta Lei dispõe com fundamento nos 88 3.º e 4.º do art. 34
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos $s 1.º e 2.º, bem como os
incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos 1, Il e III, 8 1.º, com os seus incisos I e
II, 8 2.º, com os seus incisos Ie ll e 8 3.º, com os seus incisos I e II, do art. 156, da
Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal,
as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com
base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da
legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30
da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação
federal e estadual, no que couber.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I - pela Constituição Federal;
II — pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar
federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pelas demais leis complementares federais, instituídoras de
normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o 8 5.º do art.
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34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo
sistema trbutário nacional; :
IV - pelas resoluções do Senado Federal;
V - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências,
VI - pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
1 - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O sistema tributário municipal é composto por:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I
do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei
complementar federal;
II - taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
4 — de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de anúncio;
4 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
5 — de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário
extraordinário;
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6 - de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e
feirante;
7 - de fiscalização de obra particular,
g - de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas,
em vias e em logradouros públicos;
9 - de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo,
em áreas, em vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
4 - de serviço de limpeza pública;
2 - de serviço de coleta e de remoção de lixo;
III - Contribuições:
4 - de custeio, do serviço de iluminação pública;
2 - de melhoria decorrente de obras públicas;
— CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7.º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é
vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que O estabeleça;
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que
os houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado O disposto na alínea b.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
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e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no
que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
8 1.º A vedação para O Município instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços, da União e do Estado:
I - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
II - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do
Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao
patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos;
$ 2.º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de
qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
suas finalidades essenciais.
8 3.º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas;
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente,
relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos;
III - está subordinada à observância, por parte das entidades
mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
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8 4.º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b”
e “c”, do & 3.º ou do 8 6.º, deste art. 7.º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
8 5.º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
8 6.º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio
ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.º, não exclui a
tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
8. 7º Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso I do
caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo
em coeficiente igual ou inferior da inflação do período, apurada esta segundo a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC divulgado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
8. 8º A atualização a que se refere o 8 7º deste artigo será promovida
por decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre 'a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
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imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na
Zona Urbana do Município.
Parágrafo Único. O IPTU se transmite aos adqurintes, na forma da Lei
Civil, salvo se constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao
imóvel.
Art. 9º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem poste-amento, para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel considerado.
8 1º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive
residências de recreio, mesmo que localizados fora das zonas urbana do Município.
8 2º Não será permitido o.parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 10 Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I — terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma
testada para logradouros públicos;
II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
III — terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se
comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior
a 4 (quatro) metros.
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Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício
financeiro.
Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona
Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal
para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da
anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do ebjeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Seção II
Das Isenções
Art. 13. São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do
Município;
II - os imóveis pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros,
utilizados pelos seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento
declarado pelo Ministério das Relações Exteriores;
- o imóvel único do sujeito passivo com idade superior a 65
(sessenta e cinco) anos de idade, que comprovadamente ganhe menos de 02 (dois)
salários mínimos ao mês e resida no imóvel.
Parágrafo Único. O benefício será concedido mediante requerimento
do interessado e, no caso do inciso III, com documento probante de renda mensal e
comprovante de identidade.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou
o seu possuidor a qualquer título.
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Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da
abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos
do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas,
transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço,
e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido,
existentes à data da transação.
8 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou
na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou
meação.
8 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Seção V
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 16 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo:
I - não se consideram:
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a) os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade;
b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de
comunhão.
II - se consideram:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou
em ruínas, o valor venal do solo;
b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal
da edificação e dos melhoramentos a eles agregados.
terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro, em face de quadra onde se situa o
imóvel;
IV - características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e outras
características que venham a influenciar no valor do terreno.
V - características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação.
Parágrafo Único. Para efeito de apuração do valor venal, será
deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo
Município, pelo Estado ou pela União.
I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja
situado o imóvel; .
€) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características
do terreno;
e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto,
Pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos
implantados pelo Poder Público;
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f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e
que possam ser tecnicamente admitidos.
II - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior.
Art. 18 No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada Unidade autônoma.
Art. 19 Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como
valores unitários para os terrenos e construções no território do Município:
I - relativamente aos terrenos, os constantes na guia de transmissão
de bens entre vivos ou causa mortis e doação;
II - relativamente às construções, os valores constantes da Tabela I,
anexa à esta Lei.
Art. 20 A área construída bruta será obtida através da medição dos
contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das
sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
. 8 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será
considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
8 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da
medição dos contornos internos de suas paredes.
8 3º Quando a área construída bruta for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade
imediatamente superior.
Art. 21 No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas
de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada Unidade, a
parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 22 O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido
pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela I anexa à esta Lei, ou
Planta Genérica de valores do município em função da sua área predominante, e no
padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
8 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado
critério diverso, a juízo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
8 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em
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condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela I anexa à esta
Lei, ou planta Genérica de Valores será considerada a área construída
correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da
garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade
autônoma ser enquadrada em padrão-diverso daquele atribuído ao conjunto a que
pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa,
das demais unidades autônomas.
Art. 23 Os valores venais que servirão de base de cálculo para o
lançamento do IPTU serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na
forma em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. Não constitui aumento de IPTU a atualização, por
índice oficial, do valor monetário da base de cálculo nos termos do 82º do art. 8º
desta Lei.
Art. 24 No caso de atualização do valor venal para efeito de cálculo do
IPTU do exercício seguinte, por índice acima do oficial, caberá à Secretaria Municipal
de Administração e Finanças a elaboração de anteprojeto de lei, com base em
estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, para
encaminhamento ao chefe do Poder Executivo, até o dia 15 de novembro de cada
exercício anterior ao da pretendida atualização.
8 1º A proposta discriminará:
I - em relação aos terrenos:
a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada,
atribuído aos logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma
geométrica, situação, nivelamento, topografia e outros que venham a ser utilizados,
a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.
II - em relação as edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso,
por indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo,
registradas no Cadastro Imobiliário;
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada
um dos tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da
construção ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na
individualização dos valores venais das edificações.
Art. 25 As alíquotas para cálculo do IPTU, quanto a imóveis edificados,
1 - Imóvel de uso exclusivamente residencial:
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a) com valor venal até 1000 (mil) URFLC 0,8%;
b) com valor venal superior a 1000 (mil) URFLC, 1,0%.
II - Imóvel não-residencial:
a) de uso comercial, 1,0%;
b) de uso industrial, 0,5%;
III - Chácaras:
a) perímetro urbano, 0,6%
b) perímetro rural, 0,4%
c) Terrenos 2%
Art. 26 A alíquota para cálculo do IPTU, quanto a terrenos, é de 2%:
8 1º. Além da pontuação referente ao zoneamento estabelecido neste
artigo para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ainda serão
pontuados os imóveis quanto aos itens que devem constar do Cadastro Imobiliário
Municipal, especificamente, dentre outros: o tipo de propriedade, situação de
ocupação, utilização, tipo de uso, situação no loteamento, número de frentes, tipo de
solo, tipo de construção, conservação, instalação elétrica, instalação sanitária, tipo
de cobertura, tipo de piso, estrutura da construção, acabamento interno e externo,
existência de forro.
& 2º. A avaliação do valor venal de cada terreno por metro quadrado,
em cada uma das Zonas do Mapa Urbano Municipal, em URFN, será feita sempre que
necessário, por Comissão Especial, com amplos poderes, convocada e nomeada pelo
Prefeito, para atualização das pontuações técnicas da Planta de Valores dos Terrenos
e Preços de Construção, conforme regulamento desta lei, e sancionada por Decreto.
83º%.A Comissão para elaboração da Planta de Valores Municipal será
composta por três membros e respectivos suplentes, sendo um representante do
Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo e um representante dos
Contribuintes, indicado pelo CREA — Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,
e na falta de representante do CREA no município, um membro indicado pela
Associação Comercial.
Art. 27 Para efeito de tributação, entende-se por gleba a quadra,
residencial ou não, que não foi efetuado o seu micro parcelamento.
& 1º Sobre o valor venal do terreno com excesso de área, definido na
alínea “c” do inciso II do artigo 46 desta Lei, aplicar-se-á, para a cobrança do
imposto, a mesma alíquota prevista no caput, observado o disposto no
regulamento.
& 2º Quando a área total do terreno for representada por número que
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade
imediatamente superior. ,
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Seção VI
Pagamento
Art. 28. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e
condições mencionados no Calendário Fiscal do Município e constantes da respectiva
notificação.
8 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, de acordo com o índice de variação previsto no Parágrafo 7º do
Art. 7º da presente Lei, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data
do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto
no 8 2º.
8 2º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, na forma que dispõe este Código, ou seu regulamento,
observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador
e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação.
8 3º No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado
monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período
entre a data do fato gerador e do mês do pagamento.
8 4º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo
qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer
parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das
seguintes.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO os DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a
sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
I — a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, conforme definido no Código Civil;
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b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas
do inciso I deste. ,
Parágrafo Unico. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a
imóveis situados no território do Município.
Art. 30. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis,
sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e à venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;
XI — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII — tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis
situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que
lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extirição de condomínio de imóvel, quando for
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior
do que o de sua quota-parte final;
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - subrogação na clausula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX — acessão física, quando houver pagamento de indenização;
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XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante
tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de
direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no
Município;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e
de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio,
ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos", não
especificado nos incisos de Ia XXVI deste, que importe ou resolva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como à cessão de direitos relativos aos
mencionados atos;
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a
sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 32. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior,
quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
& 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
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adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações
mencionadas no "caput" deste artigo.
8 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 3º A inexistência da preponderância de que trata o 81.º deste artigo
será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para
Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente,
transmitidos, cedidos ou permutados..
Art. 34. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua
aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter
Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou
acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como
Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da
anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 35. A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da
Cessão ou da Permuta.
8 1.º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será
determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos
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elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes no Cadastro Imobiliário ou
no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
2.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do
instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão
fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI”, cujo modelo será instituído por
ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 36. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, OS
seguintes elementos:
1 - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 37. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
- ITBI, será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos
Direitos Transmitidos, Cedidos ou permutados, no Momento da Transmissão, da
Cessão ou da Permuta com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula
abaixo:
ITBI = VBD x ALC
Art. 38. As ALCs — Alíquotas Correspondentes são:
1 - Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de
Habitação - SFH: !
a) - 0,5% (cinco décimo por cento) sobre O valor efetivamente
financiado;
b) - 2% (dois por cento) sobre o valor restante.
II - 3% (dois por cento) nos demais casos.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 39. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de
Bens Imóveis — ITBI é:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou O
transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na cessão de bens ou de direitos, O cessionário ou o cedente do
bem ou do direito cedido;
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III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes
do bem ou do direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 40. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, ou
por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao
transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação
ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao
cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao
cessionário do bem ou do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao
outro permutantes do bem ou do direito permutado;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício,
ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 41. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de
Bens Imóveis - ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos
transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da
permuta.
Art. 42. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD -
Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento
da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração
fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado
imobiliário ou constantes no Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito
passivo, se um destes últimos for maior.
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Art. 43. O Imposto sobre a Transmissão “Inter vivos" de Bens Imóveis
- ITBI será recolhido:
1 - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à
transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso 1, quando
realizada fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da
hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo
Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura
da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença judicial, O imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da
sentença que houver homologado sem cálculo.
Parágrafo Unico. Caso oferecidos embargos, relativamente às
hipóteses referidas na alínea "c", do inciso IL, deste artigo, o imposto será pago
dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que Os rejeitou.
Art. 44. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar O contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
-— ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que
solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade
administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 46. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários
da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
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I - a exigir que os interéêssados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, O qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
II - a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame,
em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a
prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a
comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como O valor, objeto da transmissão, da cessão ou da
permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição
arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 47. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa na Tabela II,
por pessoa física ou jurídica, profissional autônomo ou empresa, com ou sem
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do sujeito passivo.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
& 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, OS
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
8 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
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autorização, permissão ou concessão, com O pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
Art. 48. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
1 - oque vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante O
nome dado pelo contribuinte;
11 - o que importa é à essência, O “espírito” do serviço, ainda que O
nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
4º A lista de serviços, embora taxativa € limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua
horizontalidade.
2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um
texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas,
não criando direito novo, mas, apenas, completando O alcance do direito existente.
83º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado
ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com OS serviços previstos na
lista de serviços.
Art. 49. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção nela
expressa, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 50. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não
incide sobre:
I-as exportações de serviços para O exterior do País;
II-a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes € dos gerentes-delegados.
Art. 51. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no momento da prestação, por pessoa física
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza,
definidos na lista de serviços.
Art. 52. À incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN independente:
1 - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da
anulação do ato, efetivamente, praticado;
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II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos;
III - da existência de estabelecimento fixo, do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativos, relativas à
prestação de serviços;
IV - do fornecimento de materiais, do recebimento do preço ou do
resultado econômico da prestação dos serviços.
Seção II
Local da Prestação do Serviço
Art. 53. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Parágrafo 1º
do art. 47 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
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XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa,
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto O 12.13,
da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo tem 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
81º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
& 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 54. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham ser
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utilizadas, inclusive de terceiros ou no interior de sua residência, onde são
desempenhadas as atividades.
Art. 55. Fica recusado o domicílio tributário eleito em outro município,
das pessoas jurídicas e pessoas físicas que prestarem serviços neste Município.
Parágrafo Único. Fica eleito como novo domicílio tributário, o local
onde forem efetuadas as prestações de serviços.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 56. O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte do
ISSQN, é a pessoa obrigada por lei ao cumprimento da obrigação principal, ou seja,
é o prestador do serviço, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.
Paragráfo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos e os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedades. :
Art. 57. O sujeito passivo poderá ser direto ou indireto:
I - o sujeito passivo direto, chamado de contribuinte, tem relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, é o
prestador do serviço;
II - o sujeito passivo indireto, ou responsável, é uma outra pessoa
qualquer, indicada pela lei, que não aquela que praticou o fato gerador, e está
indiretamente ligado à ocorrência do fato gerador.
Seção IV
Responsabilidade Tributária
Art. 58. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da
obrigação tributária, às empresas e às entidades, na condição de tomadoras de
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido neste Município, dos
seus prestadores de serviços.
Art. 59. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
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ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de
serviços:
I - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as
industrias e os grandes estabelecimentos comerciais;
II - a pessoa jurídica, as pessoas físicas, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária de serviços;
III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
8 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
8 3º Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui,
parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Art. 60, Fica excluido da retenção do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN, as empresas e as entidades que comprovar o seu
enquadramento em regime de estimativa, bem como os profissionais autônomo que
comprovar a inscrição no Cadastro E Contribuinte deste Municipio, cujo regime de
recolhimento do ISS é fixo.
Art, 61. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada,
mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do
tomador de serviço:
I - havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na
via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II - não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão
de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do
tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
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Art. 62. As empresas e as entidades alcançadas pela retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer, Natureza - ISSQN, manterão controle, em
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em declarações, em arquivos
ou em quaisquer outros objetos, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 63. Os serviços prestados pelas microempresas e pelas empresas
de pequeno porte optante do Simples Nacional, o tomador do serviço deverá reter
o montante correspondente na forma desta legislação, que será abatido do
valor a ser recolhido na forma do & 3º do art. 21 da Lei Complementar 123 de 14 de
dezembro de 2006.
Seção V
Base de Calculo
Art. 64. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN é o preço do serviço.
$ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes
em cada Município.
8 2º Considera-se preço de serviço, para os efeitos deste artigo, a
receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer reduções, ainda que o título de
sub-empreitada de serviço, frete, seguro, imposto ou outras despesas reembolsáveis
ou não.
8 3º Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos
não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de calculo a receita bruta de
empresas semelhantes à prestação dos serviços.
Art. 65. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação
desses serviços:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
serviços;
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da
prestação dos serviços;
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C) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho
do local da prestação dos serviços;
II - sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
8 1º O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos
serviços, previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, fora do local
da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
8 2º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação, os sinais e os
adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram
a receita bruta no mês em que forem recebidos.
8 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
8 4º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva, na
falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser
fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 66. Mercadoria:
I-éo objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso
ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou Seja, com destino a ser
vendido;
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial. ou produtor, destinando-se a ser por ele
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 67. Material:
I-éo objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor
ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço,
não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na
prestação dos Serviços previstos na lista de serviços;
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo,
nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para
sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um
estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos
na lista de serviços;
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IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se
encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se
a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 68. Subempreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global;
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas
de um serviço geral.
Art. 69. A base de calculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN quando o preço do serviço for utilizado, é a multiplicação do preço
do serviço com a alíquota constante na lista de serviços anexa a está Lei tabela II.
Art. 70. Quando se tratar de prestação de serviço de diversão pública,
na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a
venda de fichas, o imposto poderá ser cobrado a critério da autoridade
administrativa, através de regime especial de fiscalização com arbitramento em
função do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Seção VI
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Autônomo
Art. 71. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será devido por valor fixo, de forma anual ou mensal, de
acordo com os prazos e condições definidas por decreto do executivo, na forma da
Tabela III anexo a esta Lei.
8 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional
autônomo que não tenha, a seu seviço, empregado da mesma qualificação
profissional.
8 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço
prestado por firmas individuais, sociedade profissional, nem o que for prestado em
carater permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador
autônomo.
Seção VII
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Da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 72. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de
profissional liberal será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
$ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, o imposto
será devido mensalmente, calculado atraves do preço do serviço com a multiplicação
da aliquota constante na lista de serviço anexa a esta Lei Tabela II.
Seção VIII
Lançamento e Recolhimento
Art. 73. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes
modalidades:
I - por homologação;
II - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente
protocolada;
III - de oficio.
Art. 74. O lançamento previsto no inciso I do artigo anterior será
procedido em função do pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento,
antecipadamente e independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á:
I - quando a Secretaria Municipal da Fazenda manifestar-se,
expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;
II - decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador,
se a Secretária Municipal da Fazenda não se manifestar sobre os recolhimentos
efetuados, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
Art. 75. O lançamento previsto no inciso II do art. 73 desta Lei será
procedido à vista das informações fornecidas na declaração entregue pelo
contribuinte, nos prazos e condições previstas no regulamento.
Art. 76. O lançamento previsto no inciso III do art. 73 desta Lei poderá
ser procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento:
I - quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que
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independam do preço do serviço, com base nos elementos do Cadastro de
Contribuintes do ISSQN; .
II - através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de
Infração, com os respectivos acréscimos legais, abrangendo:
a) o valor do ISSQN devido, quando não houver recolhimento na forma
regulamentar ou O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do
ISSQN;
b) os valores pagos a menor do que o devido à título de ISSQN, bem
como as multas correspondentes, quando incorreto O recolhimento;
c) as multas previstas para OS casos de falta de cumprimento de
obrigação acessórias.
Art. 77. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, será lançado anualmente, considerado,
para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no
Cadastro de Contribuinte do ISSQN.
Parágrafo Unico. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto:
I - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos
contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que
vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 78. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá notificar o contribuinte para, no
prazo regulamentar, fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base
nas quais poderá ser lançado o imposto.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a
instituir declaração eletrônica de serviço prestados e tomados, mediante sistema
próprio ou não, com a finalidade de obtenção as mesmas informações a que se
refere o caput deste artigo, além de outras obrigações acessórias que venham a ser
definidas em regulamento.
Art. 79. A secretária Municipal da Fazenda, atendendo a requisitos
estabelecidos em regulamento, poderá basear o lançamento na estimativa ou
arbitramento.
Art. 80. A data de contagem do decurso do prazo da extinção do direito
da Fazenda Pública Constituir O Crédito Tributário é de 05 (cinco) Anos.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
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tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 81. A notificação de lançamento do ISSQN é feita diretamente ao
contribuinte, inclusive mediante a utilização de expediente postal.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de entrega da notificação, o
contribuinte será notificado do lançamento por edital. á
Art. 82. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável,
mediante documento hábil:
I - preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento,
ou lançamento por homologação;
II - por meio de notificação de lançamento ou lançamento por
declaração, emitida pela Secretária Municipal de Fazenda, nos prazos e condições
constantes da própria notificação;
III - Emitido pela Secretária Municipal de Fazenda, quando se tratar de
lançamento de oficio.
8 1º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente.
8 2º No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido
na própria notificação, obedecendo ao disposto no regulamento.
S 3º, É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços
de determinado período.
Art. 83. Para o recolhimento do ISSQN, no caso dos responsáveis
tributários substitutos a que se referem os artigos 58 e 59 desta Lei, obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, considerar-se-á
efetuada a retenção:
I - no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço,
quando se tratar de pessoa física ou jurídica de direito privado;
II - no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de
órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como
suas Empresas Públicas.
Art. 84. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN é indispensável para:
I - a expedição de visto de conclusão (“habite-se”) de obras de
construção civil;
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II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;
III - a liberação de novos loteamentos;
IV — expedição de certidões de regularização fiscal.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. As taxas de competência do Município decorrem em razão do
exercício do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 86. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a
legislação com elas compatível, competem ao Município.
Art. 87. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas
respectivas atribuições:
I - têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II - não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 88. Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
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observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 89. Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das taxas:
I - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas
pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local
onde é exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração
dos locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos
locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer
outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de
licenças, de autorizações e de vistorias;
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos
serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou,
indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por
contratados do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
SOCIAL
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E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 90. Estabelecimento:
1 - é o local onde são exércidas, de modo permanente ou temporário,
as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de
representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de
diversões públicas de natureza itinerante;
III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao
público em razão do exercício da atividade profissional;
IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas,
de instrumentos e de equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos,
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, de água ou de gás.
Parágrafo Unico. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento.
Art. 91. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade
ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 92. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
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DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 93. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL, fundada no poder de polícia do Município
- limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como
fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano,
em observância às normas municipais de posturas.
Art. 94. O período de incidência da TFL é:
I — anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter
permanente;
II — diário, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório;
III - mensal, no caso de jogos ou diversões em caráter permanente ou
não.
8 1º O caráter eventual ou transitório previsto no inciso II é
determinado quando o período da atividade não exceder a 10 (dez) dias.
8 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a atividade
passa a ser considerada de caráter permanente.
Art. 95. A incidência e o pagamento da TFL independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
II -— de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais.
Art. 96. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL considera-se ocorrido:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro Bs
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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1 - na data de início da atividade, relativa ao licenciamento inicial;
II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para O
caso do inciso I do artigo anterior;
III - no primeiro dia útii de cada mês, nos meses subsequentes do
inicio da atividade, para o caso do inciso III do artigo anterior.
IV - na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento.
8 1º As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, por mais
de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento isoladamente, nos termos desta
Lei.
& 2º Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um
ano, salvo Os casos expressos nesta Lei.
Art. 97. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas. ,
Parágrafo Unico. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas
que: ã
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que
não abertas ao público em geral;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos
respectivos tomadores de serviços.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 98. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será determinada, para
cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da
respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização, tais como:
1 - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e
benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários,
arquivos, pastas e outros;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 36
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - demais custos.
Art. 99. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será lançada com base nos dados
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do
Município, e será calculada, levando-se em conta o artigo anterior, em função da
natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será recolhida conforme a
Tabela IV anexo à esta Lei.
$ 1º A TFL será devida previamente a cada licença requerida e
concedida, ou na constatação, pela Autoridade Fiscal, de funcionamento de atividade
a ela sujeita, e será calculada pelo período inteiro nela previsto, ainda que a
localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período
considerado.
& 2º Não havendo na tabela IV anexa à esta Lei especificação precisa
da atividade, a TFL será calculada pelo item que contiver maior identidade de
características com a considerada.
8 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificas na tabela, será utilizada, para efeito de calculo, aquela que conduzir ao
maior valor.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 100. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL é a pessoa física ou
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano,
em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 101. Por terem interesse comum na situação que constitui O fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento - TFL ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 37
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado,
instalado e funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL será lançada, de ofício pela autoridade
administrativa, conforme a Tabela IV anexa a esta Lei.
Art. 103. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento - TFL será recolhida, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada
pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da
TFL, será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 104. O lançamento ou pagamento da TFL não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 105. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL deverá ter em conta a
situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 106. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento —
TFL.
CAPÍTULO IV ,
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro as
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 107. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no poder de
polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído,
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene
pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 108. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS
considera-se ocorrido: E
I - na data de início da atividade;
II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o
caso do inciso I;
III - na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização à higiene pública.
Art. 109. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS não incide sobre as
pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo Unico. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas
que:
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que
não abertas ao público em geral;
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos
respectivos tomadores de serviços.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 110. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será
determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Unico. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização, tais como:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 39
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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I - custo com pessoal: salário, férias, 130 salário e outras vantagens e
benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários,
arquivos, pastas e outros; E
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - demais custos.
Art. 111. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será lançada com base
nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro
do Município, e será calculada conforme o artigo anterior, em função da natureza da
atividade e de outros fatores pertinentes, conforme Tabela III do anexo desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 112. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS é a
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado,
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 113. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas
ou jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é
fabricado, produzido, manipulado, ' acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida
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regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem
como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e
ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas
municipais de posturas.
Art. 120. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anúncio - TFA
considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade;
II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o
caso do inciso I;
III - na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização da estética e do espaço visual urbanos.
Art. 121. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA não incide sobre os
anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços
neles negociados ou explorados;
III - em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação
do prédio;
IV - que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros
avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
V - em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação
do público;
VI - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
VII - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
VIII - de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no
respectivo imóvel;
IX - em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no
local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 42
CEP: 77.493-000 —- Fone: (63) 3364 -1623
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X - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou
regulamentar.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 122. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA
será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e
benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários,
arquivos, pastas e outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - demais custos.
Art. 123. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada com
base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no
cadastro do Município, e será calculada conforme o artigo anterior, em função da
natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será cobrada de acordo com
a Tabela a III, II do anexo desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 124. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA é
a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em
observância às normas municipais de posturas.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 43
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 125. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas
ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
II - responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
III - as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada, de
ofício pela autoridade administrativa, conforme a Tabela a ser estabelecida por
Decreto do chefe do Executivo.
Art. 127. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA
ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Tabela a ser estabelecida
por Decreto do Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de
anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 128. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida,
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Unico. As condições de pagamento e data de vencimento da
TFA, será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 129. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no
reconhecimento da regularidade do anúncio.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 44
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 129. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no
reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 130. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA
deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do
lançamento.
Art. 131. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Anúncio - TFA.
caníruco-vz
FAXA-DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL (VETADO).
Seção I-(VETADO).
Fato Geradore-Ineidência-(VETADO).
ebservância-às-nermas munieipais-de posturas (VETADO).
cia É - considera-se-ecorrido: (VETADO).
de-—processo-—tegal; da—fiscalização edereida Sobre quelanhne ro Oo
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(VETADO);
gue:-(VETADO).
nãe-abertas-ao público em-gerat; (VETADO). :
respectivos tomadores de serviços; (VETADO).
Seção --EI-(VETADO).
Base-de Cáleulo (VETADO).
cia o TENDO Conalóra
competente fscsiação tocamos remo
beneficios; (VETADO). a :
(VETADO). gti : :
arquivos, pastas-e outros: (VETADO). Ra a ; j E
(VETADO). TR SD
eutros:-(VETADO). É : E
VE demais custos(VETADO).
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Art-136-A Taxa-de-Fiscalização-de Funcionamento-de Estabelecimento
em-Horário-Esgecial FFHE-será lançada com-base nos dados fornecidos-peis
contribuinte constatados no Jocal- ou existente-no-cadastro-de-Município,-e será
outros fatores pertinentes, conforme = Fabela4-dos Anexos desta Lei (VETADO).
Seção -TEE-(VETADO).
Sujeito Passivo-(VETADO).
e ci dd
Seçãe-IV-(VETADO)
Selidariedade-Fributária (VETADO)
instalado-e funcionande-o-estabelecimento-(VETADO)
Secão-W-(VETADO).
tançamento-e-Recolhimento-(VETADO).
E = j i 3 E t i T
are ita ra se ass da di E E Goro ei de Eid o Ri
(VETADO).
autorização -e-do-licenciamento-munieipal:-(VETADO).
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(VETADO).
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
AMBULANTE E EVENTUAL
e:
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 144, A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual -
TFE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à higiene, à ordem, aos Costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 48
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1523
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GOVERNO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual;
II - nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas
subsequentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante e
Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento
de atividade Ambulante e Eventual;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data
ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade
Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual;
Art. 146. Considera-se atividade:
I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual,
nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é
exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como
“stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as
demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 147. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante e Eventual - TFE será determinada, para cada atividade, através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e
benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 49
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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my LAGOA DA
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E W PRA FRENTE LAGOA
ita, Adm. 2013/2016
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III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários,
arquivos, pastas e outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros,
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - demais custos.
Art. 148. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual —
TFE será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no
local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com artigo
anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes,
conforme a Tabela VI dos anexos desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 149. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante e Eventual - TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de
atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância
às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 150. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem
imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o
feirante;
II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado,
instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II - o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras,
festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
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Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 151. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual —
TFE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
I - no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da
autorização e do licenciamento municipal;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data
da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 152... A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual -
TFE será recolhida, através de Docurrento de Arrecadação de Receitas Municipais,
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da
TFE, será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 153. O lançamento ou pagamento da TFE não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 154. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante e Eventual - TFE deverá ter em conta a situação fática do
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 155. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual - TFE.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 156. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO, fundada no
poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
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público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno,
pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 157. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular —
TFO considera-se ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no
que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de
terreno;
II - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno.
Art. 158. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO não incide
sobre:
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de
grades;
II - a construção de passeios e de logradouros públicos providos de
meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 159. A base de cálcuio da Taxa de Fiscalização de Obra Particular -
TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica.
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Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização, tais como:
I - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e
benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários,
arquivos, pastas e outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - demais custos.
Art. 160. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será lançada
com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente
no cadastro do Município, e será calculada de acordo com artigo anterior, em função
da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela VI dos
anexos desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 161. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular -
TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de
edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de
ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de
obras, de edificações e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 162. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I — responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
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II - responsáveis pela locação, bem como O locatário, do imóvel onde
esteja sendo executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 163. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular —
TFO ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da
obra particular;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Tabela a ser estabelecida
por Decreto do Chefe do Executivo;
III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na
data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 164. . A Taxa de Fiscalização de Obra Particular - TFO será
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da
TFO, será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 165. O lançamento ou pagamento da TFO não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular —
TFO deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do
lançamento.
Art. 167. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Obra Particular - TFO.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
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Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 168. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, fundada no poder de polícia do
Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de
equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à
lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos
costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em
observância às normas municipais de posturas.
Art. 169. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP considera-se
ocorrido:
I - no primeiro exercício, na data de início da localização, da
instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a
ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer
outros objetos;
II - nos exercícios subseguentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos,
de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III - em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da
instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a
ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer
outros objetos.
; Art. 170. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Areas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP não incide sobre a localização, a
instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados
ao exercício de atividades econômicas.
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Seção II
Base de Cálculo
Art. 171. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP será determinada,
para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade
pública específica.
Parágrafo Único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão
competente, da fiscalização, tais como:
1 - custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e
benefícios;
II - custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários,
arquivos, pastas e outros;
IV - custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V - custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e
outros;
VI - demais custos.
E Art. 172. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será lançada com base nos dados
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do
Município, e será calculada de acordo com artigo anterior, em função da natureza da
atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela VIII dos anexos desta
Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 173. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação, a ocupação ea permanência de móveis, de equipamentos,
de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de
ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à
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ordem, à tranglilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância
às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 174. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fi calização de Ocupação e de Permanência em Areas, em Vias e
em Logradouros Públicos - TFP ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos
veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 175.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ocorrerá:
I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II - nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
II - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da
instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos,
À Art. 176. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Areas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As condições de pagamento e data de vencimento da
TFP, será estabelecida através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 177. O lançamento ou pagamento da TFP não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
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Art. 178. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFP deverá ter em
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 179. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente, poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos — TFP.
CAPÍTULO X º
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 180. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSEL,
fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em
determinados logradouros públicos.
Art. 181. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de
coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Art. 182. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL
não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço
público de coleta e de remoção de lixe não for prestado ao contribuinte ou posto a
sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
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Art. 183. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo
está:
I - caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os
integrantes da coletividade;
II - demonstrada na RBE-TSCL - Relação de Beneficiários Específicos
do Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 184. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção
de Lixo - TSCL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível,
proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade
pública específica, em função da sua metragem linear de testada.
8 1º Caso o Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo tiver sido
terceirizado pela Administração Pública Municipal, considera-se como custo da
I - custo com pessoal: salário, férias, 130 salário e outras vantagens e
benefícios;
II —- custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III - custo de equipamento: Carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, Uniforme,
material de higiene e de limpeza e outros;
V - custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração,
lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria,
consultoria, treinamento e outros;
VI - custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis,
régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII - demais custos.
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CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 185. Para efeitos de cobrança da TSCL, considera-se beneficiados
pelos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer
imóvel edificados ou não, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município de modo
individualizado, tais como terreno ou lote de terrenos, prédios ou edificações de
qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial,
de prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação.
Art. 186. A TSCL é calculada, anualmente, com base no Custo Total
com a Respectiva Atividade Pública Específica, em função da destinação de uso,
localização e da Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, nos termos do
artigo anterior.
Art. 187. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL
será determinada através da Tabela IX do anexo desta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 188. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção
de Lixo - TSCL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil
ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de
determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 189. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I - locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo;
II — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo.
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Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 190. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais
TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme
Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 191. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSCL
será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e
Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela estabelecida,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 192. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo - TSCL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço
de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.
Art. 193. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSCL.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A CM - Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
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Art. 195. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas municipais.
Art. 196. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização
de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras
públicas municipais:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou
de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
8 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria
na data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
8 2.º Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo
do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações,
mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas municipais.
8 3.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança
de CM - Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
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Art. 197. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida
pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-
se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices
cadastrais das respectivas Zonas de Influência.
8 1.º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra,
far-se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada,
área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados,
isolada ou conjuntamente.
8 2.º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre
todos os imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência.
8 3.º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas
pela obra.
8 4.º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o
órgão responsável, com base no benefício resultante da obra, Custo Total ou Parcial
da Obra, Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da
obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
8 5.º Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados,
situados na Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e
Individuais de Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes
procedimentos:
I — delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
II — dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos
diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente,
se for o caso;
III — individualizará, com base na área territorial, os imóveis
localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas
dos imóveis nela localizados.
Art. 198. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como
limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de
coeficientes de correção monetária.
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8 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os
investimentos necessários para que Os benefícios delas concorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas Zonas de influência.
8 2.º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição
de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da
região. i
Art. 199. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada
imóvel, será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número
Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, em função
dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo Único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização éa
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 200. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa
física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta
ou indiretamente por obras públicas municipais.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 201. Por terem interesse comum na situação que constitui O fato
gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à
data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação,
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao
montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da
abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do
“de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
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IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas,
transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
v - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço,
e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido,
existentes à data da transação.
& 1.º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou
na hipótese do inciso III deste artigo a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, O preço da arrematação ou O montante do quinhão, legado ou
meação.
8 2.º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 202. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a
publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Parágrafo Único. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de
Melhoramento conterá:
I - o Memorial Descritivo do Projeto;
II - o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição
de Melhoria;
III - o prazo para O pagamento, as prestações e os vencimentos da
Contribuição de Melhoria;
IV - o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de
Melhoria; :
V-o local do pagamento da Contribuição de Melhoria,
VI - a delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra,
demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidos;
— VIil-a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos
diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente,
se for o caso;
VIII - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis
localizados em cada faixa;
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IX - a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos
imóveis nela localizados;
X - o Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de
Influência da obra;
XI - os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
XII - o Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 203. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura.
8 1.º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento
antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme Tabela de Pagamento,
através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
8 2.º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com
títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da
obra pela qual foi lançado;
8 3.º No caso do $ 2.º deste artigo, o pagamento será feito pelo valor
nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
& 4.º No caso de serviço público concedido, a Administração Pública
Municipal poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Art. 204. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em
conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art. 205. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a
Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com
a União o Estado, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
devida por obra pública federal e estadual.
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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CAPÍTULO I
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. O Serviço de Iluminação Pública compreende a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos.
Seção II
Da destinação da Contribuição ao Fundo Municipal específico
Art. 208 Todos os recursos arrecadados com a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP serão destinados ao Fundo Municipal
para Serviços de Iluminação Pública - FIP, com a finalidade de custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. O FIP, de natureza contábil, é administrado pela
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Seção III
Da incidência
Art. 209 A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica
por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no
território do Município.
Seção IV
Do sujeito passivo
Art. 210. O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município.
Seção V
Da base de cálculo e alíquotas
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Art. 211 A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total
em KWh de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária
distribuidora.
81º - A determinação da classe/categoria de consumidor a que se
refere esta Lei, será ajustada segundo as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
82 - A CIP - Contribuição de Iluminação Pública tem como base de
cálculo o custo do consumo de energia elétrica e o da manutenção, expansão e
melhoramentos do serviço, proporcionalmente rateado entre os contribuintes,
obedecidos os seguintes parâmetros:
I - para os imóveis não edificados o valor fixo de R$ 1,00 (um real), por
mês.
II - para os imóveis edificados, porém não ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, o valor fixo de R$ 1,00 (um real), por mês, enquanto
permanecer nessa situação.
III - para os imóveis edificados que estejam ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, o valor de R$ 0,05 (zero virgula zero cinco centavos)
do preço do quilowatt-hora (KWh) consumido, respeitando-se os percentuais e o
valor máximo de contribuição fixados em R$ 20,00 (vinte reais), conforme descrito
abaixo:
CLASSE FAIXA DE CONSUMO (KHh) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO (R$)
0a 30 Isento
31a50 A Isento
51a 100 2,55
101 a 150 5,25
Residencial 151 a 200 7,35 GE]
201 a 250 10,05
251 a 300 12,55
301 a 500 13,95
Acima de 501 | 15,05
Industrial Até 50 o “isento
51 a 100 2,55
101 a 200 5,00
201 a 250 10,05
251 a 300 12,55
301 a 350 15,05
351 a 400 17,55
Acima de 400 20,00
Comercial Até 50 isento
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51 a 100 2,55
101 a 150 5,00
151 a 200 7,55
201 a 250 10,05
251 a 300 . 12,55
301 a 350 15,05
351 a 400 17,55
Acima de 400 1 20,00
Poder Público Até 50 isento
51 a 100 2,55
101 a 150 5,00
151 a 200 7,55
201 a 250 10,05
251 a 300 12,55
301 a 350 15,05 |
351a400 . 17,55
Acima de 400 20,00
Art. 212. São isentos do pagamento da CIP os consumidores
enquadrados como rural e residencial, com consumo até 50 Kwh mensal.
Parágrafo único. Estão isentos, igualmente, do pagamento da CIP -—
Contribuição de Iluminação Pública, os contribuintes que se enquadram nos termos
do inciso VII do Art. 51, desta lei.
Seção VI
Da responsabilidade pela arrecadação e repasse
Art. 213. A CIP será arrecadada através de convênio ou contrato
firmado entre o Município e as Concessionárias do Serviço Público de Energia
Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município.
Parágrafo Único. No referido convênio ou contrato firmado entre as
partes referidas no caput deste artigo, ficarão estabelecidas as formas de
recolhimento e de repasse dos recursos relativos à Contribuição.
Art. 214 As Concessionárias, observado o artigo anterior, são os
responsáveis tributários, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional e
deste Capítulo, pela arrecadação e pelo repasse da CIP ao Fundo Municipal para
Serviços de Iluminação Pública — FIP.
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Parágrafo Único. Para dar cumprimento ao disposto no caput deste
artigo, as concessionárias responsáveis pela arrecadação deverão:
I - registrar mensalmente e de forma destacada o valor da
contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores, exceto
para os casos de isenção a que se refere o art. 212 desta Lei;
II - verificar se os valores registrados observam os limites e o
percentual e a que se refere o artigo 213 desta Lei;
III - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de
consumo dos consumidores, o valor correspondente à contribuição para custeio dos
serviços de iluminação pública.
IV - repassar para a conta vinculada específica do FIP, nos prazos
estabelecidos no regulamento, o valor arrecadado correspondente a contribuição
para custeio dos serviços de iluminação pública.
Seção VII
Do lançamento e do pagamento
Art. 215. A CIP será lançada juntamente com à fatura mensal de
energia elétrica.
Art. 216. Nos termos do convênio previsto no art. 156 desta Lei, a CIP
deverá ser recolhida juntamente com O valor devido pelo consumo de energia
elétrica.
Art. 217. Não ocorrendo o pagamento da CIP pelos contribuintes, os
responsáveis pela arrecadação e pelo repasse, na forma do art. 213 desta Lei, são
supletivamente obrigados ao cumprimento total da referida obrigação tributária,
devendo efetuar o respectivo recolhimento nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Seção VIII
Da recomposição ao erário
Art. 218 O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida
ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
Parágrafo único. Servirá como título hábil para a inscrição:
1 - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
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III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202
e incisos do Código Tributário Nacional.
Seção IX
Disposições Finais
Art. 219. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou
contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, para o lançamento e a
arrecadação da Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
& 1º Nos termos do convênio previsto neste artigo, a Contribuição Para
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública deverá ser recolhida juntamente com o
valor devido pelo consumo de energia elétrica.
Art. 220. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia
Elétrica ou contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
cientificação, prestar declarações sobre a situação da Contribuição Para Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública.
TÍTULO VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 221. O CAF - Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I-o Cadastro Imobiliário, - CIMOB;
II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;
III - o Cadastro Sanitário - CASAN;
IV - o Cadastro de Anúncio - CADAN;
V - o Cadastro de Horário Especial - CADHE;
VI - o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF,
VII - o Cadastro de Obra Particular - CADOB;
VIII - o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP.
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Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 222. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na
zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:
I - os bens imóveis:
a) não-edificados existêntes e os que vierem a resultar de
desmembramentos dos não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de
concessionárias de serviços públicos;
9) de registros públicos, cartorários e notariais;
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de
modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem
dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Art. 223. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título são obrigados:
I - a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro
Imobiliário;
II - a informar, ao Cadastro Imobiliári, qualquer alteração na situação
do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento,
fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução,
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 224. No Cadastro Imobiliário:
I - para fins de inscrição!:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1-a escritura; ,
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2-o contrato de compra e venda;
3-o formal de partilha;
4 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão
do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 - recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o
caso, a sua ICI - Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 - contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá
constar, além da expressão “domínio Útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por
onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
II - para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1-a escritura;
2 -o contrato de compra e venda;
3-o formal de partilha;
4 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão
do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 - recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI —
Inscrição Cadastral Imobiliária anterior,
2 - contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no
Cadastro Imobiliário.
III - para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1-o contrato de compra e venda;
2-o formal de partilha;
3 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão
do imóvel;
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu
ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o
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Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de
Inscrição no Cadastro Imobiliário.
8 1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro Imobiliário.
8 2.º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de
Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 225. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se
situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
& 1.º No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I - com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será
considerado o logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação,
correspondente à frente principal;
2 - na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao
bem imóvel maior valorização;
II - interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá
acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;
III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à
servidão de passagem.
Art. 226. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro
Imobiliário, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento
hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa
na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o
valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração
ou de sua baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização
cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de
até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 74
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal,
imediato.
Art. 227. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá
promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário
de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I - após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento
hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a
inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de
incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do
seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma
ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF -— Autoridade Fiscal,
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para
vistoria fiscal.
Art. 228. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer,
ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
registrados ou transferidos, mencionando:
1 - o nome e o endereço do adquirente;
II - os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III - o valor da transação,
Art. 229. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de
serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 75
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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I - a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa,
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 233. No Cadastro Mobiliário:
I- para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e
prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo,
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas
Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e,
havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
9) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o
contrato ou o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II - para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e
prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 7
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 230. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na
Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:
I- os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de
desmembramentos dos não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de
concessionárias de serviços públicos;
9) de registros públicos, cartorários e notariais;
II - o solo com a sua superfície;
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de
modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem
dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Art. 231. O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que
localizados, instalados ou em funcionamento:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e
prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 232. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 76
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a
alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo,
deverão apresentar O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do
registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração
estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
apresentar O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a
alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos deverão apresentar O Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a
alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
a alteração na inscrição estadual;
9) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar O
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração
estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar
o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, O distrato social ou a baixa estatutária,
o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na
inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar,
além do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da Ficha
de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa
estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da
baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;
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c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo,
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou O
cancelamento do registro no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar O Boletim de Inscrição,
de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público deverão apresentar O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa
estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o
cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar O
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária
e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
8 1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de
alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro Mobiliário.
8 2.º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de
Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 234. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de
até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
II - para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa,
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de
baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 79
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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III - para exibirem os documentos necessários à atualização
cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de
até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV —- para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 235. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas,
com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público
ou privado:
I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição
no Cadastro Mobiliário;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro
Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de
cisão, de extinção e de baixa;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 236. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento
fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram
inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II -a data e o objeto da solicitação.
Art. 237. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando: E
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 80
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I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 238. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na
Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e
prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo,
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas
atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e
Sociais.
Seção IV
Cadastro Sanitário
Art. 239. O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que,
localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação,
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento,
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades
pertinentes à higiene pública:
1 - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e
prestadores de serviços;
II - os profissionais autônomos com estabelecimento fixo;
Art. 240. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 81
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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II - a informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 241. No Cadastro Sanitário - CASAN, desde que estejam
relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo
de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I - para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e
prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social,
o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas
Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
II - para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e
prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no
Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a
alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na
inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a
alteração do registro no órgão de classe;
III - para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar
o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a
FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social
ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar,
além do BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
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Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do
distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal
não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o
cancelamento do registro no órgão de classe;
8 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN — Boletim
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados
e as informações do Cadastro Sanitário - CASAN.
& 2.º O BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 242. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:
I - para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN, de
até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade,
II - para informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração
ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até
10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação,
de cisão e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização
cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de
até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do locai onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 243. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas,
com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação,
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte,
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 83
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública:
I - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição
no Cadastro Sanitário - CASAN;
II — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não | informarem, ao Cadastro
Sanitário - CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de
endereço, de atividade, de sócio, ds responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 244, Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia
útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , desde que estejam
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixà de registro, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Art. 245. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de
todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção,
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento,
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades
pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de
serviço, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 84
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 246. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICAS - Inscrição Cadastral Sanitária, contida
na FIC-CASAN — Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores €
prestadores de serviços;
II-Oos profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Seção V
Cadastro de Anúncio
Art. 247. O Cadastro de Anúncio — CADAN compreende, OS veículos
de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados,
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
1 - em áreas, em vias e em logradouros públicos;
II - em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
Parágrafo Único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade
de anúncio é O instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente
na paisagem rural e urbana do território do Município.
Art. 248. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município,
o anúncio pode ser classificado em:
1 - quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II - quanto à iluminação:
a) luminoso; :
b) não-luminoso.
6.2.0 Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida
através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores € de
dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.
g 2.º Considera-se inanimado O anúncio cuja mensagem é transmitida
sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.
8 3.º Considera-se luminoso O anúncio cuja mensagem é obtida
através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 85
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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8 4.º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida
sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.
Art. 249. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação,
de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e
de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;
II - a informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e
baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio,
como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados,
afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
Art. 250. No Cadastro de Anúncio — CADAN, os titulares de veículos
de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro
Mobiliário — CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no
Cadastro de Anúncio;
III - para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no
Cadastro de Anúncio.
8 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN - Boletim
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os
dados e as informações do Cadastro de Anúncio - CADAN,
8 2.º O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio
serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda
Pública Municpal.
Art. 251. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação,
de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 86
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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I - para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda
e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN, de até 10 (dez) dias
antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição,
distribuição, Utilização ou exploração;
II - para informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer
alteração e baixa Ocorrida no veículo de divulgação, de Propaganda e de publicidade
de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou
retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa;
= Para exibirem os documentos necessários à atualização
cadastral e Prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de
até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
- para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e Credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados,
afixados, colocados, expostos, distribuídos, Utilizados ou explorados os veículos de
divulgação, de Propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal,
imediato.
Art. 252. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio -— CADAN
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas
físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de Propaganda ou de
publicidade de anúncio:
I - após a data de início de sua instalação, afixação, colocação,
exposição, distribuição, Utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu
veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de
Anúncio — CADAN;
não informarem, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa
ocorrida no veículo de divulgação, de Propaganda e de publicidade de anúncio, como
dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal,
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão
sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou
explorados os veículos de divulgação, de Propaganda e de publicidade de anúncio,
para verificação fiscal.
Art. 253. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito privado, que €xerçam atividades de Propaganda e de publicidade
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CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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- inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - e de
veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de
publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em
televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de
Anúncio - CADAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:
I - o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II - a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 254. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICAD - Inscrição Cadastral de Anúncio,
contida na FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados,
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
I - em áreas, em vias e em logradouros públicos;
II - em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
8 1.º A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Anúncio — CADAN:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação;
II - poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de
adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado
ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo,
em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no
tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras
mensagens que integram o seu conteúdo;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do
pedestre, mesmo à distância.
8 2.º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais
fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão,
sequencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do
imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de
forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual,
eventualmente afixados no local.
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CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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8 1.º A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao
registro e ao controle no Cadastro de Anúncio — CADAN:
1 — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação;
II - poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de
adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado
ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo,
em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no
tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras
mensagens que integram o seu conteúdo;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do
pedestre, mesmo à distância.
8 2.º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais
fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão,
sequencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do
imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de
forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual,
eventualmente afixados no local.
Seção MI-(VETADO).
; iai-(VETADO).
; lat, j (VETADO).
z j is Ê
CADHE:(VETADO). , | ;
alteração ot-baixa- no funcionamento em horário especial: (VETADO).
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CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364-1623
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Inscrição no Cadastro-de- Horário Especiat É orário-Especi Ane : É
E , F e T k E ER
Inscrição-no-Cadastro de Horário Especial, (VETADO).
; R 2 e E É SB
U . f ” >
(VETADO).
(VETADO).
, SA 3 = (VETADO)
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estabelecimentes-comerelais: (VETADO).
Lô
(VETADO).
(VETADO).
Seção VII
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
Art. 261. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF
compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados,
instalados ou em funcionamento.
Art. 262. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual
e de Feirante - CAMEF; É
II - a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante -
CAMEF, qualquer alteração ou baixa no.sua localização, instalação e funcionamento,
III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 91
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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I - para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de
Eventual e de Feirante - CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da
atividade ambulante, eventual e feirante;
II - para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e
funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização
cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de
até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.
Art. 265. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de
Eventual e de Feirante - CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração
ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes:
I - após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante,
não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF;
II - após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação
e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante - CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;
III - após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal,
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão
sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência
fiscal.
Art. 266. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICEF — Inscrição Cadastral de Ambulantes, de
Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes.
Seção VIII
Cadastro de Obra Particular
Art. 267. O Cadastro de Obra Particular - CADOB compreende as obras
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 92
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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do CONFUSÃO
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Art. 268. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares,
desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
I - a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular -
CADOB,
II - a informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer
alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF -— Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas,
reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 269. No Cadastro de Obra Particular - CADOB, as pessoas físicas
ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou
em execução, deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo:
a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário —
CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI -
Carteira de Identidade;
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário —
CAMOB, o contrato ou O estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a inscrição estadual;
II - para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as
pessoas jurídicas, O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra
Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular;
III - para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as
pessoas jurídicas, O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra
Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.
& 1.º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro de Obra Particular.
8 2.º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra
Particular e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão
instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 270. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares,
desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 93
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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I - para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular, de
até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra;
II - para informar, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, qualquer
alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias
antes da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem Os documentos necessários à atualização
cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de
até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas,
reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato.
Art. 271. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou
jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou
em execução:
I - após a data de início da construção, da reforma ou da execução da
obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular — CADOB;
II — após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou
da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular - CADOB, a
sua alteração ou a sua baixa;
III — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem,* de imediato, à AF - Autoridade Fiscal,
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão
sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Art. 272. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICOB - Inscrição Cadastral de Obra
Particular, contida na FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular
- CADOB, a construção, à reforma ou a execução de obra particular.
Seção IX
Cadastro de Ocupação e de Permanência
no Solo de Logradouros Públicos
Art. 273. O Cadastro de Ocupação e de permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP compreende os móveis, Os equipamentos, os
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 94
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de
logradouros públicos.
Art. 274. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de
logradouros públicos, são obrigadas:
I - a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou
de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP;
II — a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no
equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como
dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - a franquearem, à AF - autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios
ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
Art. 275. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de
utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados,
estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros
públicos, deverão apresentar:
I - para fins de inscrição, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOB;
II - para fins de alteração, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de, Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
III - para fins de baixa, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
8 1.º Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP - Boletim
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 95
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP.
8 2.º O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-
CADOP -— Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 276. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de
logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I - para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio
ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua
localização, instalação, ocupação ou permanência;
II - para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo
de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no
equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como
dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10
(dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização
cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de
até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
IV - para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios
ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato.
Art. 277. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de
Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP deverá promover, de ofício,
a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares
de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde
que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas,
de vias e de logradouros públicos:
I — após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou
permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio
ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos — CADOP;
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CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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II - após 10 (dez) dias, “ contados da data de alteração ou de baixa,
não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no
equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como
dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
III — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo
de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
IV - não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal,
devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos,
aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
Art. 278. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICOP — Inscrição Cadastral de Ocupação e de
Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP — Ficha de
Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos - CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no
solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo único. A numeração padrão, sequencial e própria,
correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de
Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP:
I - deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo,
no utensílio ou em qualquer outro objeto;
II - poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio
ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou,
no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros
objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a
qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo,
utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;
III - deverá estar em posição destacada, em relação às outras
mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;
IV - deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção X
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 279. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
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I - a nomeação da COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e
de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
II-o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC -
Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da
Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização
Cadastral;
III - a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC - Comissão
Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da
Desatualização Cadastral, do PROPAU - Programa Permanente de Atualização
Cadastral;
Art. 280. A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser
nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria
pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
elementos causadores da desatualização cadastral.
8 1.º A descrição dever ser:
I - enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
II - detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada
e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
82.º A descrição dever conter:
1 - acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de
pico;
II - com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação
dos pontos de estrangulamento.
Art. 282. A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os
elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e
elaborará, até o último dia Útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC -
Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo Único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração
do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar
assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e
cronograma de execução.
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Art. 283. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e
elaborar o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará,
controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o
PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo Único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC -
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a
metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução
de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas
investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se
efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a
coletar, com precisão, dados estatísticos.
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 284. A DOC - Documentação Fiscal da Prefeitura compreende:
I - os DOFs - Documentos Fiscais;
II —- os DOGs - Documentos Gerenciais.
Art. 285. Os DOFs - Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:
I - os LIFs - Livros Fiscais;
II - as NTFs - Notas Fiscais;
III - as DECs - Declarações Fiscais.
Art. 286. Os LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:
1 - o Livro de Registro de Profissional Autônomo — LRPA;
II - o Livro de Registro de Profissional Habilitado - LRPH;
III - o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de
Termo de Ocorrência - LRDO;
IV - o Livro de Registro de Entrada de Serviço — LRES;
V-o Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS;
VI - o Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS;
VII - o Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV;
VIII - o Livro de Registro de Serviço de Provedores de Acesso E]
Internet - LRSI;
IX - o Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE;
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X - o Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de
Negócios de Terceiros — LRAD;
XI - o Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de
Intermediação - LRAC;
XII - o Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT;
XIII - o Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento - LRSB;
XIV - o Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO;
XV - o Livro de Registro de Propaganda e de publicidade — LRPP;
XVI - o Livro de Registro de Administração Financeira — LRAF;
XVII - o Livro Registro de Serviço de Hospedagem — LRSH;
XVIII - o Livro de Registro de Serviço de Pedágio - LRSP.
Art. 287. Os NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
1 - a Nota Fiscal de Serviço — Série A - NFA;
II - a Nota Fiscal de Serviço — Série B - NFB;
III - a Nota Fiscal de Serviço - Série C — NFC;
IV - a Nota Fiscal de Serviço - Série D — NFD;
V - a Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE,;
VI - a Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura — NFF;
VII - a Nota Fiscal de Serviço — Série Ingresso — NFI;
VIII - a Nota Fiscal de Serviço -— Série Cupom — NFP;
IX - a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa — NFV;
Art. 288. As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:
1 - a Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP;
II - a Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;
III - a Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER;
Art. 289. Os DOGs - Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem:
1 - os RECs - Recibos;
II - os ORTs - Orçamentos,
III - as ORS - Ordens de Serviços;
IV - os Outros:
a) utilizados com idêntico objetivo;
b) semelhantes e congêneres;
c) a critério do fisco.
Seção II
Livros Fiscais
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Subseção I
Livro de Registro de Profissional Autônomo
Art. 290. O Livro de Registro de Profissional Autônomo — LRPA:
1 - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
II — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente;
III -— destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço, à data de admissão, a data de dispensa e a
qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu
serviço;
b) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido:
1 - para pessoa física com estabelecimento fixo, no estabelecimento;
2 - para pessoa física sem estabelecimento fixo, na sua residência
habitual;
b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da
dispensa do empregado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Livro de Registro de Profissional Habilitado
Art. 291. O Livro de Registro de Profissional Habilitado — LRPH:
1 - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal;
II — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente; .
III -— destina-se a registrar:
a) o nome, o endereço, a data de admissão, a data de dispensa e a
qualificação profissional dos empregados que o contribuinte tem ou teve a seu
serviço;
b) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
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b) escriturado no momento da admissão e, quando for o caso, da
dispensa do empregado;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção III
Livro de Registro e de Utilização
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência
Art. 292. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e
de Termo de Ocorrência - LRDO:
I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço,
contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente;
III — destina-se a registrar:
a) a DOC - Documentação Fiscal:
1 - autorizada pela Prefeitura;
2 -— confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário;
3 - emitida pela Prefeitura;
b) os termos de ocorrência registrados pela AF - Autoridade Fiscal;
c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF - Autoridade
Fiscal;
d) as observações e as anotações diversas;
IV - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;
C) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção IV
Livro de Registro de Entrada de Serviço
Art. 293. O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 102
CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364 -1623
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I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II - é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham
por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas; .
i) instituições financeiras;
IV - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente;
V - destina-se a registrar:
a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados,
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora
do estabelecimento;
b) os dados do tomador de serviço:
1 - quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição
municipal, o CPF e a CI - Carteira de Identidade;
2 - quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o
telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;
c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este
tácito ou escrito;
d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo
vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no
estabelecimento. ,
e) as observações e as anotações diversas;
VI - deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados,
potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 103
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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VII - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que
entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Subseção V
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Art. 294. O Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que
tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV - será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente;
V -— destina-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos,
diariamente, com os números dos respectivos DOFs - Documentos Fiscais e DOGs
- Documentos Gerenciais;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos,
mensalmente, com os valores das respectivas RETs - Receitas Tributáveis;
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e
retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo
banco;
e) as observações e as anotações diversas;
VI - deverá ser:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 104
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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a) mantido no estabelecimento,
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura
do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal;
VII - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda pública Municipal.
Subseção VI
Autenticação de Livro Fiscal
Art. 295. Os LIFs — Livros Fiscais deverão ser autenticados pela
REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
Art. 296. A autenticação de LIF - Livro Fiscal será feita:
1 - mediante sua apresentação, à REPAF - Repartição Fiscal
competente, acompanhado: '
a) da FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
3 - das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
II - na primeira página, identificada por uma numeração sequencial
composta de 7 (cinco) dígitos — XXXXX-XX — com os 2 (dois) últimos representando o
ano, chamada ALIF — Autenticação de Livro Fiscal;
Parágrafo Unico. O LIF - Livro Fiscal será considerado, devidamente,
encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e
o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, O termo
de encerramento.
Subseção VII
Escrituração de Livro Fiscal
Art. 297. O LIF — Livro Fiscal deve ser escriturado:
1 - inicialmente, com O contribuinte, ou o seu representante legal,
lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;
II -a tinta,
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CEP: 77.493-000 - Fone: (63) 3364-1623
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III - com clareza e com exatidão;
IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
V - sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
VI - em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua
destinação;
VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal,
lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões
e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e
Anotações Diversas”.
Subseção VIII
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 298. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF —
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Art. 299. O RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
compreende a escrituração de LIF — Livro Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de computação eletrônica de dados;
III - simultâneo de ICMS e de ISSQN;
IV - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
V - solicitado pelo interessado;
VI - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
Art. 300. O pedido de concessão de RELIF - Regime Especial de
Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição
Fiscal competente, acompanhado:
I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
III - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 106
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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IV - com o "fac simile” «dos modelos, dos processos e dos sistemas
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua
utilização.
V - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o
modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco
Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 301. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF - Regime
Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Subseção IX
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Art. 302. O extravio ou a inutilização de LIFs - Livros Fiscais devem
ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
8 1.º A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III — identificar os LIFs - Livros Fiscais que foram extraviados ou
inutilizados;
IV - informar a existência de débito fiscal;
V -— dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município. f
8 2.º A autenticação de novos LIFs - Livros Fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção X
Disposições Finais
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Art. 303. Os LIFs - Livros Fiscais:
I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do
último lançamento;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à
disposição da AF - Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade
Fiscal; “
IV - são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento,
deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para
cada um dos estabelecimentos.
Art. 304. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse
municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a
exibição e a conservação de LIFs — Livros Fiscais.
Seção III
Notas Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 305. As NTFs - Notas Fiscais:
I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que
tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
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9) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV - serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em
ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de
cinquenta jogos;
V - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser
reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI - conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
9) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da
NTF - Nota Fiscal;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
1) o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota
Fiscal;
m) a data da emissão;
VII - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade
Fiscal;
VIII - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 306. As NTFs - Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF
- Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
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Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da REPAF -
Repartição Fiscal competente, é que:
I - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a
impressão e a confecção de NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;
II - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs
- Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
III - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs
- Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
Art. 307. A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal será
concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega,
na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-NF - Solicitação de Autorização
para Impressão de Nota Fiscal.
Art. 308. A SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de
Nota Fiscal:
I - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão
de Nota Fiscal;
b) o nome e o número da ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal;
c) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF -
Nota Fiscal solicitada;
e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo
estabelecimento prestador de serviço;
II - deverá estar acompanhada:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia da última NTF - Notal Fiscal emitida;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
3 - das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes
destinações:
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente;
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b) a segunda via para O estabelecimento prestador de serviço que está
solicitando a NFT - Nota Fiscal;
IV - será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitada pela AF — Autoridade
Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 309. A AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
1 - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo,
02 (dois) talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base
na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a
demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses,
II - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota
Fiscal, este último identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (cinco)
dígitos — Xxxxx-xx — com OS 2 (dois) últimos representando o ano,
d) o nome, o endereço, O número da ICAM - Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento
prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal solicitada;
e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento
prestador que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal solicitada;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF —
Nota Fiscal autorizada;
9) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela
AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
h) a data da entrega da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota
Fiscal;
i) o nome, a matrícula ea assinatura do funcionário responsável pela
entrega da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
j) o nome, o número da CI - Carteira de identidade e a assinatura da
pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF — Autorização para Impressão de
Nota Fiscal;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
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b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que
utilizará a NFT - Nota Fiscal;
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e
confeccionará a NFT - Nota Fiscal;
IV - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo,
de ofício ou a requerimento do interessado.
Subseção HI
Emissão de Nota Fiscal
Art. 310. A NTF - Nota Fiscal deve ser emitida:
I - sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;
II - na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo
sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
III - por decalque ou por carbono;
IV - de forma manuscrita;
V-a tinta;
VI - com clareza e com exatidão;
VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de
borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT - Nota Fiscal será:
I - cancelada: .
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II — substituída e retificada por uma outra NTF - Nota Fiscal.
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço - Série A
Art. 311. A Nota Fiscal de Serviços - Série A — NFA:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
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3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos;
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 - instituições financeiras;
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de
serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço - Série B
Art. 312. A Nota Fiscal de Serviços - Série B - NFB:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços —
Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço
sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Serviços;
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de
serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço - Série €
Art. 313. A Nota Fiscal de Serviços - Série C — NFC:
I - é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços —
Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço
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sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 11.01 e 11.04 da LS - Lista de
Serviços;
II - não será inferior a 80 mm x 50 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de
serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
IV - além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter
impressas as expressões: .
a) preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo;
b) placa do veículo.
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço - Série D
Art. 314. A Nota Fiscal de Serviços - Série D - NFD:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços -
Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço
sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens:
a) 4.02 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de:
abreugrafia, radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma,
eletrocauterização, radioscopia e ressonância magnética;
b) 5.08 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais, bem'como serviços de corte, de apara, de poda e
depenteado de pêlos, de corte, de apara e de poda de unhas de patas, inclusive
depilação banhos, duchas e massagens em animais;
c) 601 e 6.02 da LS - Lista de Serviços e, que prestam serviços de:
barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres, bem como serviços de cuidados pessoais e estéticos;
d) 6.03, 6.04 e 6.05 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços
de: banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como
serviços de centros de emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas,
de artes marciais, de dança e de natação;
e) 7.06 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação
de tapetes e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de
revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso,
com material fornecido pelo usuário final do serviço;
f) 7.07, 7.08 e 14.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços
de Ilustração de bens móveis, bem como Ilustração, empastamento, engraxamento,
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enceramento, e envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de
equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive
empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, quando o
serviço for prestado para usuário final;
9) 7.13 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de:
desinfecção, imunização, higienização, —desratização e congêneres, bem como
dedetização e desinsetização;
h) 12.05 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de locadores
de cartuchos, de disco, de fita cassete, de “ CD — compact disc”, de “CD Room” e de
“DVD - digital video disc”;
i) 13.02 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de fotografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem,
coloração e montagem;
j) 14.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de
alinhamento, lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos;
k) 14.04 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de
borracharia, recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração,
reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação,
raspagem e vulcanização de pneus para O usuário final;
|) 14.07 e 14.08 da LS — Lista de Serviços e que prestam serviços de
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres, bem como colocação de molduras em quadros, em papéis,
em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos, inclusive encadernação,
gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais,
de periódicos e de quaisquer outros objetos;
m) 14.09 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de
alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento, bem como tapeçaria, estofamento, bordado e tricô;
n) 14.10 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de tinturaria,
lavanderia e tingimento de roupas;
o) 33.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de
despachantes, bem como desembaraçadores e despachantes aduaneiros,
despachantes estaduais e comissários de despachos;
II - não será inferior a 80:mm x 90 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de
serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Subseção VIII
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Nota Fiscal de Serviço - Série E
Art. 315. A Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE:
I - é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços -
Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço
sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da LS - Lista de
Serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e congêneres;
II - não será inferior a 50 mm x 80 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e
conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
b) a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será
retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade
Fiscal;
IV - além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter
impressas as expressões:
a) hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de
serviço, no ato da entrada do tomador de serviço;
b) número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada
do tomador de serviço;
c) preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador
de serviço;
d) hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço,
no ato da saída do tomador de serviço.
Parágrafo Único. Quando o tomador de serviço solicitar NTF - Nota
Fiscal, o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD,
fazendo constar o número da Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE de origem.
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura
Art. 316. A Nota Fiscal de Serviços - Série Fatura - NFE:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços -
Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço
sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
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4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos;
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 - instituições financeiras;
II - não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de
serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
IV - feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir
como fatura.
Subseção X
Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso
Art. 317. A Nota Fiscal de Serviços - Série Ingresso - NFI:
I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços -
Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço
sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da LS - Lista
de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres;
II - não será inferior a 80 mm x 50 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de
serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
IV - feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir
como ingresso.
Subseção XI
Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom
Art. 318. A Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC:
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I - é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços —
Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço
sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
3 - fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos; ,
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 - instituições financeiras;
II - não será inferior a 50 mm x 80 mm;
III - será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será
conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF -
Autoridade Fiscal.
IV - entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos
serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:
a) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
b) o dia, o mês e o ano da emissão;
c) o número sequencial de cada operação, em rigorosa ordem
cronológica; '
d) o valor total da operação;
e) o número de ordem da MAQ-REG - Máquina Registradora;
V - feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir
como cupom.
8 1.º O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço -
Série D - NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG - Máquina Registradora
apresentar qualquer defeito.
8 2.º A MAQ-REG - Máquina Registradora não pode ter teclas ou
dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC
ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser
acumuladas no totalizador-geral.
8 3.º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG -
Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN arbitrada
durante o período de funcionamento irregular.
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Subseção XII
Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa
Art. 319. A Nota Fiscal de Serviços - Série Avulsa — NFV:
I - é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB e que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
III - será emitida, pela AF - Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias,
com as seguintes destinações:
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de
serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF -
Repartição Fiscal competente.
IV - através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço,
mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
devido pela prestação de serviço.
Subseção XIII
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Art. 320. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF -
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Art. 321. O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
compreende a emissão de NTF - Nota Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - simultâneo de ICMS e de ISSQN;
V - concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
VI - solicitado pelo interessado;
VII - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
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a 4. CONFUSÃO
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Art. 322. O pedido de concessão de RENOF - Regime Especial de
Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição
Fiscal competente, acompanhado:
1 - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - com o "fac simile" dos modelos, dos processos € dos sistemas
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua
utilização.
IV - no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que O
modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva,
b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco
Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 323. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF - Regime
Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Subseção XIV
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 324. O extravio ou a inutilização de NTFs — Notas Fiscais devem
ser comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
& 1.º A comunicação deverá:
1 - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as NTFs - Notas Fiscais que foram extraviadas ou
inutilizadas;
IV - informar a existência de débito fiscal;
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V - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal.
vI - publicar edital sobre O fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município.
82.º A autorização de novas NTFs — Notas Fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção XV
Disposições Finais
Art. 325. As NTFs - Notas Fiscais:
1 - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à
disposição da AF — Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade
Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento,
deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada
um dos estabelecimentos.
Art. 326. Em relação aos modelos de NTFs - Notas Fiscais, desde que
não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
1 - aumentar o número de vias;
II - incluir outras indicações.
Art. 327. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs - Notas Fiscais
deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este
estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a
Fiscalização - Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a
sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”
Parágrafo Unico. A mensagem será inscrita em placa ou em painel
de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
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Art. 328. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, à emissão e a escrituração de NTFs
- Notas Fiscais.
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada
pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da
isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes,
deverão ser mencionadas na NTF - Nota Fiscal.
Art. 329. O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal fica fixado em 12
(doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF — Autorização para
Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no
cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF - Nota Fiscal e,
também, o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal,
constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte
expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF - Autorização
para Impressão de Nota Fiscal)”.
Art. 330. Esgotado o prazo de validade, as NTFs — Notas Fiscais, ainda
não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte.
Art. 331. As NTFs - Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade
vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar
no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de
Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros
referentes ao cancelamento.
Art. 332. A NTF - Nota Fiscal será considerada inidônea,
independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda
Pública Municipal, fazendo prova, apenas, à favor do Fisco, quando:
I - for emitida após o seu prazo de validade;
II - não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Seção IV
Declarações Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 333. As DECs - Declarações Fiscais:
I - terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
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II - serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes
destinações: .
a) a primeira via, entregue para a Prefeitura;
b) a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem
cronológica, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
III - serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade
Fiscal;
IV - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Preenchimento de Declaração Fiscal
Art. 334. A DEC - Declaração Fiscal deve ser preenchida:
I - por decalque ou por carbono;
II - de forma mecanizada;
III - com clareza e com exatidão;
IV - sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Subseção III
Declaração Mensal de Serviço Prestado
Art. 335. A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP:
I - é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço,
contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços
prestados;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços
prestados e que compõem a receita tributável;
e) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva
alíquota aplicável;
f) a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;
9) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o
registro e o nome do respectivo banco;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) subsequente ao mês em
referência.
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Subseção IV
Declaração Mensal de Serviço Tomado
Art. 336. A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET:
I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de
serviços, inclusive:
1 - repartições públicas;
2 - autarquias;
3 - fundações instituídas é mantidas pelo poder público;
4 - empresas públicas;
5 - sociedades de economia mista;
6 - delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos;
7 - registros públicos, cartorários e notariais;
8 - cooperativas médicas;
9 — instituições financeiras;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas, discriminado:
1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM -
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do
prestador de serviço;
2 - o serviço tomado;
3 - o tipo, o número, a série, a data e o valor;
c) a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos,
discriminado:
1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM -
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do
prestador de serviço;
2 - o serviço tomado;
3 - o tipo, o número, a série, a data e O valor;
b) o valor anual dos serviços tomados;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsegiente ao mês
em referência.
Subseção V
Declaração Mensal de Serviço Retido
Art. 337. A Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER:
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I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de
serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus
prestadores de serviços;
II - deverá conter:
a) a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas e que compõem à
receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM -
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do
prestador de serviço;
2 - o serviço retido;
3 - o tipo, o número, a série, a data e o valor;
b) a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos e que
compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
1 - o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM -
Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do
prestador de serviço; .
2 - o serviço retido;
3 - o tipo, o número, a série, a data e o valor;
c) o valor mensal dos serviços retidos;
d) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela
respectiva alíquota aplicável;
e) a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o
registro e o nome do respectivo banco;
f) a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor
mensal do imposto retido na fonte e pago;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês
em referência.
Subseção VI
Declaração Mensal de Instituição Financeira
Art. 338. A Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF:
I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01
a 15.18 da LS - Lista de Serviços e que são instituições financeiras;
II - deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
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c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva
alíquota aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o
registro e o nome do respectivo banco;
e)a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal
do imposto pago;
f) a relação - detalhada em nível de conta e de subconta - com os
respectivos valores e serviços prestados.
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês
em referência. :
IV- Ficam instituídas no Município de Lagoa da Confusão a Declaração de Operações
com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, a Declaração de Operações
de Serviços Bancários - DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários
- DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de
crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas cujos serviços
prestados se encontrem na lista de que trata o art. 103, da Lei Complementar
Municipal no 004/2013, e para os cartórios, respectivamente,
A- As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à
Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões
de Crédito, Débito e Similares — DECRED, as operações e/ou transações realizadas
por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos
credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município.
B- As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF, cujos serviços
prestados se encontrem na lista de que trata o art, 103, da Lei Municipal
nº004/2013, deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da
Declaração de Operações de Serviços Bancários - DESB, as operações e/ou
transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou Jurídicas
C- Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, através da
Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, as operações passíveis de
tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do
Município.
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Parágrafo único. As serventias a que se refere o caput deste artigo são: registro civil
de pessoas naturais e/ou jurídicas, “registro de imóveis, registro de títulos e
documentos, registro de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de
notas, e tabelionato de protesto de títulos.
D- As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante utilização de
aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda na internet, em
periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento.
Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo Município o sistema
informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel.
V- A omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de informações
falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito,
Débito e Similares - DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários -
DESB, ou na Declaração de Operações de Serviços Cartorários - DESC, de que
tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-D e 134-E, desta Lei Municipal, constitui
hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 105 de 10
de janeiro de 2001, e dos arts. 1º e 2º da Lei Ordinária Federal nº 8.137 de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
VI - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da Declaração de
Operações de Serviços Bancários - DESB, ou da Declaração de Operações de
Serviços Cartorários - DESC, de que tratam os artigos 134-A, 134-B, 134-C, 134-D e
134-E desta Lei Municipal, no prazo regulamentado ou sua apresentação de forma
inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados pela
sua apresentação às seguintes penalidades:
a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por grupo de 05 (cinco) informações
inexatas, incompletas ou omitidas.
b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou fração,
independente da sanção prevista na alínea “a”, na hipótese de atraso na entrega da
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De
“Osman
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Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares - DECRED, da
Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou da Declaração de
operações de Serviços Cartorários - DESC.
c) As multas de que trata este inciso serão:
1 - Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para à entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
2 - Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese reincidência da infração.
d) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a administradora não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua
efetiva entrega.
Subseção VII
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
Art. 339. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM:
1 - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da
LS - Lista de Serviços e que são Cooperativas Médicas;
II - deverá conter: .
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:
1 - as mensalidades recebidas,
2 - as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados;
3 - as receitas recebidas de convênios;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva
alíquota aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, O
registro e o nome do respectivo banco,
e) a diferença entre O valor mensal do imposto devido e O valor mensal
do imposto pago;
III - será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês
em referência.
Subseção VIII
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
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Art. 340. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá autorizar, de ofício cu a requerimento do interessado, REDEC -
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
Art. 341. O REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
compreende a emissão de DEC - Declaração Fiscal por processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - solicitado pelo interessado;
V — indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
Art. 342. O pedido de concessão de REDEC - Regime Especial de
Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF -
Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua
utilização.
Art. 343. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC - Regime
Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
Subseção IX
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
Art. 344. O extravio ou a inutilização de DECs - Declarações Fiscais
devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no
prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
Parágrafo Único. A comunicação deverá:
I - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as DECs - Declarações Fiscais que foram extraviadas
ou inutilizadas;
IV — informar a existência de débito fiscal;
V - dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá
ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 129
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VI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município.
Subseção X
Disposições Finais
Art. 345. A segunda via das DECs - Declarações Fiscais:
I - deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à
disposição da AF - Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade
Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento,
deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada
um dos estabelecimentos.
Art. 346. Em relação aos modelos de DECs - Declarações Fiscais, desde
que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - aumentar o número de vias;
II - incluir outras indicações.
Art. 347. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs
- Declarações Fiscais.
Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada
pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da
isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes,
deverão ser mencionadas na DEC - Declaração Fiscal.
Seção V
Documentos Gerenciais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 348. Os DOGs - Documentos Gerenciais:
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I - são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de: .
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II - são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto
a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que
tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
9) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV - serão impressos em folhas numeradas, tipograficamente, em
ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de
cinquenta jogos;
V - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser
reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI - conterão:
a) a denominação “Documento Gerencial de Serviço”, seguida da
espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
9) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da
DOG - Documento Gerencial;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 131
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|) o número e a data da AI-DG -— Autorização para Impressão de
Documento Gerencial;
m) a data da emissão;
VII - serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitados pela AF - Autoridade
Fiscal;
VIII - terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Autorização para Impressão de Documento Gerencial
Art. 349. Os DOGs - Documentos Gerenciais deverão ser autorizados
pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e
utilização.
Parágrafo Único. Somente após prévia autorização da REPAF -
Repartição Fiscal competente, é que:
1 - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a
impressão e a confecção de DOGs - Documentos Gerenciais, para os
estabelecimentos gráficos;
II - os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar
DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
III - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs
- Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
Art. 350. A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do
preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-DG
- Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
Art. 351. A SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de
Documento Gerencial:
I - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão
de Documento Gerencial;
b) o nome e o número da ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial;
c) o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Documento Gerencial;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG -
Documento Gerencial solicitado;
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e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo
estabelecimento prestador de serviço;
II - deverá estar acompanhada:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia do último DOG - Documento Gerencial emitido;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
3 - das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III - será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes
destinações:
a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está
solicitando a NFT - Documento Gerencial;
IV - será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade
Fiscal;
V - terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Art. 352. A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial:
I - será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo,
02 (dois) talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base
na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a
demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;
II - conterá as seguintes indicações:
a) a denominação AI-DG - Autorização para Impressão de Documento
Gerencial;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AI-DG - Autorização para Impressão de
Documento Gerencial, este último identificado por uma numeração sequencial
composta de 7 (cinco) dígitos - XXXxx-xx — com os 2 (dois) últimos representando o
ano;
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CONFUSÃO
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d) o nome, o endereço, O número da ICAM - Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento
prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial solicitada;
e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento
prestador que imprimirá e confeccionará o DOG - Documento Gerencial solicitado;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG -
Documento Gerencial autorizado;
9) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela
AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial);
h) a data da entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de
Documento Gerencial;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela
entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
j) o nome, o número da CI - Carteira de identidade e a assinatura da
pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-DG — Autorização para Impressão de
Documento Gerencial;
III - será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para O estabelecimento prestador de serviço que
utilizará o DOG - Documento Gerencial;
c) a terceira via para O estabelecimento gráfico que imprimirá e
confeccionará o DOG - Documento Gerencial;
IV - poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável
pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo,
de ofício ou a requerimento do interessado.
Subseção III
Emissão de Documento Gerencial
Art. 353. O DOG - Documento Gerencial deverá ser emitido:
I - quando o tomador de serviço solicitar orçamento;
II - quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de
execução de serviço;
III - para controlar a prestação de serviço;
III - por decalque ou por carbono;
1V - de forma manuscrita;
V-a tinta;
VI - com clareza e com exatidão;
VII - sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
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Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de
borrões, de rasuras e de incorreções, o DOG - Documento Gerencial será:
I - cancelado:
a) sendo conservado no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II - substituído e retificado por uma outro DOG - Documento Gerencial.
Subseção IV
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
Art. 354. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG -
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.
Art. 355. O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento
Gerencial compreende a emissão de DOG - Documento Gerencial por processo:
I - mecanizado;
II - de formulário contínuo;
III - de computação eletrônica de dados;
IV - solicitado pelo interessado;
V - indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
Art. 356. O pedido de concessão de REDOG - Regime Especial de
Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF -
Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I - da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II - dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua
utilização.
Art. 357. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG - Regime
Especial de Emissão de Documento Gerencial.
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Subseção V
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial
Art. 358. O extravio ou à inutilização de DOGs - Documentos
Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal
competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
8 1.ºA comunicação deverá:
1 - mencionar as circunstâncias de fato;
II - esclarecer se houve ou não registro policial;
III - identificar as DOGs - Documentos Gerenciais que foram
extraviados ou inutilizados; :
IV - informar a existência de débito fiscal;
v - dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
vI - publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município.
g 2.º A autorização de novas DOGs - Documentos Gerenciais fica
condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 359. Os DOGS — Documentos Gerenciais:
I - deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador
de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II - ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à
disposição da AF - Autoridade Fiscal;
III - apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do
prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade
Fiscal;
IV - são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento,
deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada
um dos estabelecimentos.
Art. 360. Em relação aos modelos de DOGs - Documentos Gerenciais,
desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I - aumentar o número de vias;
II - incluir outras indicações.
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II -— não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
TÍTULO VIII |
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 367. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros,
estabelecidas na legislação tributária.
de normas
Art. 368. Será considerado
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração,
infrator todo aquele que cometer,
e ainda, os responsáveis pela
execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
com as seguintes cominações:
Art. 369. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente,
I - aplicação de multas;
II proibição de transacionar com os órgãos integrantes da
Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial
de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
algum dispensa:
Art. 370. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 371. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha
a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I
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Multas
Art. 372. As multas serão” calculadas tomando-se como base:
1 - o valor do tributo, corrigido monetariamente, pelo índice previsto no
8 7º, do Art. 7º da presente Lei.
gs 1.º As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
& 2.º Apurando-se, na mesma ação fiscal, O não-cumprimento de mais
de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só
fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior
valor.
8 3º. Além das multas previstas, incorrerão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, e correção monetária, atualizada com base no INPC (Indice
Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 373. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as
seguintes multas: .
1 - Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, serão
aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre O valor venal do imóvel, da
seguinte forma:
a) multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição
ou sua alteração na forma e no prazo determinados;
b) multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou
falsidade nos dados eu possam alterar a base de calculo do imposto, assim como
embargo ao cadastramento do imóvel.
II - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e
de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
Direitos a sua Aquisição - ITBI:
a) de R$300,00 (trezentos reais) corrigidos da data da publicação desta
Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 79, quando os escrivães, os tabeliães, Os
oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e
de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que
importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
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1 - não exigirem que os interessados apresentem comprovante original
do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no
instrumento respectivo;
2 - não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o
exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na
forma e nos prazos regulamentares,
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido, na pratica
de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto
nos prazos legais; e
c) 100% (cem por cento) do imposto corrigido, quando constatado o
não pagamento devido através de procedimento fiscal;
d) 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra
omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no calculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou
suspensão de pagamento.
III - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN:
a) 30% (vinte por cento) do valor do imposto corrigido, aos que
deixarem de recolher ou recolheu a menor o tributo devido;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido aos que
recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do
tributo devido por terceiro; .
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido aos que, em
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, não recolherem no prazo regulamentar
o imposto retido do prestador de serviços;
e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido quando,
em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou
emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do
serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
IV- Em relação as Taxas:
a) multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não
paga, ou paga a menor, fora do prazo regulamentar,
b) multa de 15% (dez por cento) sobre o valor da Taxa devida e não
paga, ou paga a menor, exigida através de ação fiscal ou efetuada após seu início;
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c) multa de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, ao contribuinte que deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alteração de dados
cadastrais ou seu respectivos cancelamento.
V - Em relação ao Cadastro Imobiliário - CIMOB:
a) de R$ 300,00 (Trezentos Reais) corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando o proprietário de imóvel, o
titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos
prazos regulamentares;
1 - não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2 - não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel,
como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
3 - não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
4 - não franquear, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b) de R$ 300,00 (Trezentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando os responsáveis por
loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e
notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos
bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou
mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos,
mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do
imóvel alienado e o valor da transação.
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando as delegadas, as
autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês
anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o
nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
VI - Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, na forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a sua inscrição;
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2 - não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de
razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF -— Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando os registros públicos,
cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os
órgãos de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração
ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do
solicitante e a data e o objeto da solicitação.
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando as delegadas, as
autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a
razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
VII - Em relação ao Cadastro Sanitário - CASAN:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), quando as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que
estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na
forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a sua inscrição;
2 - não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de
razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
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Etna À Adm. 2013/2016
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b) de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 79, quando os registros públicos,
cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os
órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação,
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração
ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do
solicitante e a data e o objeto da solicitação.
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 79, quando as delegadas, as
autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que
estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão
social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
VIII - Em relação ao Cadastro de Anúncio —- CADAN:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), quando as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na
forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de
propaganda e de publicidade de anúncio;
2 - não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões,
modalidade, iluminação, localização e retirada;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem,' à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados,
afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), quando as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 143
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consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão
social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
VIII - Em relação ao Cadastro de Anúncio - CADAN:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), quando as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na
forma e nos prazos regulamentares:
1 - não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de
propaganda e de publicidade de anúncio;
2 — não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões,
modalidade, iluminação, localização e retirada;
3 - não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
4 - não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados,
afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
b) de R$ 300,00 (trezentos reais), quando as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam
atividades de propaganda e de publicidade - inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários:- e de veiculação e de divulgação de textos,
de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em
jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até o último dia útil
do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
que solicitaram os seus serviços, mencionando o nome, a razão social e o endereço
do solicitante, a data, o objeto e a característica da solicitação.
8) não-promoverem-a-sta-inserição; (VETADO).
b)-não inf s : aa ;
Rerário-espeeial;-(VETADO).
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Prestortodas as informações solicitadas pela AF —Autoridade Fiscal: (VETADO),
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X - Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual - CAMEV, de
R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo índice
previsto no 8 7º do Art. 7º, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos
prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização,
instalação e funcionamento;
€) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do locai onde estão sendo exercidas as
atividades ambulantes, eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência
fiscal.
XI - Em relação ao Cadastro de Obra Particular — CADOB, de R$
100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei pelo índice previsto
no 8 7º do Art. 79, quando os pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, na forma e nos
prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na
reforma ou na execução de obras particulares;
C) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas
Ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
XII - Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo
de Logradouros Públicos - CADOP:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no & 7º do Art. 7º, quando as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
titulares de equipamentos, de veículos; de utensílios ou de quaisquer outros objetos,
desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de
áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos Prazos regulamentares:
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XIII - Em relação aos LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e
nos prazos regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte
não os possuir ou, Os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7o do Art. 7º, quando não forem,
devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, extraviados ou inutilizados,
não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente,
conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
XIV - Em relação às NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos
prazos regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 70 do Art. 7º, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte
não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), quando não forem,
devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente,
emitidas, por documento não emitido,
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, extraviadas ou inutilizadas,
não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
e) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta
Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente,
conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
f) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação desta
Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando os contribuintes, obrigados à
emissão de NTFs - Notas Fiscais, não manterem, em local visível e de acesso ao
público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem,
inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com
o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal — Qualquer
denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: .... Você não precisará se identificar.
O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à
Sonegação Fiscal.”
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XV - Em relação a DEC - Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e
nos prazos regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte
não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no & 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente,
emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, extraviadas ou inutilizadas,
não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de R$ 50,00 (cingúenta reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente,
conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
XVI - Em relação aos DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura, na
forma e nos prazos regulamentares:
a) de R$ 100,00 (cem reais), corrigidos da data da publicação desta Lei
pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, o contribuinte os possuindo, sendo
solicitados pelo Fisco, não os exibir, .
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no & 7º do Art. 7º, quando não forem,
devidamente, autorizados, emitidos, escriturados e cancelados;
c) de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando, extraviados ou inutilizados,
não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d) de R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos da data da publicação
desta Lei pelo índice previsto no 8 7º do Art. 7º, quando não forem, devidamente,
conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
Parágrafo Unico. O valor da penalidade aplicada será reduzido em
50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da autuação.
Art. 374. Com base no inciso II do Art. 372 desta Lei, serão aplicadas
as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração: e
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou
simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo
valor da operação;
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c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento
fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente
apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade
tributária.
Seção II |.
Proibição de Transacionar com os Orgãos Integrantes
Administração Direta e Indireta do Município
Art. 375. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento
de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de
quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este Art. 375 não se
aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo em
andamento, ou ainda não decidido definitivamente.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 376. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas
aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo
Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 377. Será submetido a regime especial de fiscalização, o
contribuinte que:
I — apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
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III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 378. Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por
documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea
ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor,
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou
do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada
pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente
comprovado por oficina credenciada.
Art. 379. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste
ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 380. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas
fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações,
tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação
do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 381. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar
instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação
fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime
especial.
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CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 382. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de
15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada;
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de
fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar
nulidades; P
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções
penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 383. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante
representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 384. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade
funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo,
inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível
depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
CAPÍTULO III .
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Crimes Praticados por Particulares
Art. 385. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei
fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou
deva saber falso ou inexato;
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V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação;
vI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não
corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 386. Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos
cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de
imposto como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,
incentivo fiscal;
v - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que
permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 387. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além
dos previstos no código penal:
1 -— extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de
que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em
razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar
de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
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Seção III
Obrigações Gerais
Art. 388. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente
promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia.
Art. 389. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal
pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do código penal.
Art. 390. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito
informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
TÍTULO IX
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 391. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes
atos e formalidades:
I- atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
9) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II- formalidades:
a) Auto de Apreensão — APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI;
c) Auto de Interdição — INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
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e) Termo de Diligência Fiscal — TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF;
9) Termo de Inspeção Fiscal — TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;
i) Termo de Intimação — TI;
j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal — TEAF;
1) Notificação Preliminar de Lançamento - NPL.
Art. 392. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade
de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação
- TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda
Pública Municipal;
II - do Auto de Apreensão - APRE, da Notificação Preliminar de
Lançamento, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de
Interdição - INTE;
III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção
Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF,
desde que caracterize o início do procêdimento para apuração de infração fiscal, de
conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 393. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos,
inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros
papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à
legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os
bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 394. Os documentos: apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 395. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
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autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes
necessários à prova. ,
Parágrafo Unico. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se
em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 396. Se o autuado não provar O preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
8 1.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a
hasta pública poderá realizar-se à partir do próprio dia da apreensão.
8 2.º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas,
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
8 3.º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens
levados a hasta pública ou leilão.
& 4.º Decorrido o prazo prescricional, O saldo será convertido em renda
eventual.
Art. 397. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de
caridade. .
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a
administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 398. A hasta pública ou leilão serão anunciados com
antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e
veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Unico. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações
e os preços de arrematação.
Seção II
Arbitramento
Art. 399. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - quanto ao ISSQN:
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a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da
venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos
fiscais; .
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado,
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor
dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções,
mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou
contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto
de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume
dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou,
reiteradamente, a título de cortesia. *
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no
Cadastro Mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for
impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem
encontrados.
III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito
passivo.
Art. 400. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e
outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões
e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para
idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
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e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou
transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50%
(cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do
contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 401. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em
conta:
1 - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o
levantamento;
II - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do
provável movimento tributável.
Art. 402. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em
que se verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado
pela chefia imediata;
IV - com os acréscimos: legais, será exigido através de Auto de
Infração e Termo de Intimação - AI-TI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao
procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 403. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis,
bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
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II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias;
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 404. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos
fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela
cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 405. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I-o preço corrente do serviço, na praça;
1I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade,
II - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período
considerado.
Art. 406. O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela
chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de cálculo expressa em Real, ou outra em substituição
a essa moeda;
III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá,
a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos
documentos fiscais exigidos.
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Art. 407. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 408. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros. .
Seção V
Homologação
Art. 409. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio
exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
$ 1.º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue O crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
& 2.º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
8 3.º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
8 4.º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 410. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará
o sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
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III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão
fiscal.
Art. 411. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que
constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou
crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 412. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o
local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte
tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Art. 413. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com
o intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
II - proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 414, A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração
ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando: “
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for
declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
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Representação
Art. 415. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não
competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra
toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras
leis ou regulamentos fiscais.
Art. 416. A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o
nome, a profissão e o endereço de seu autor;
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos
desta e mencionará os meios ou as Circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor,
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data
em que tenham perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área
fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a
veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se
demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 417. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três)
vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
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c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do
responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam
esclarecer a ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de
fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou
não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades,
não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a
pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que
do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação
dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação
- AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para
inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por
Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do
procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem
improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for
desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se
esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de
afixação ou de publicação. "pn
X — uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 418. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o
objetivo de formalizar:
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1 - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;
II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização
pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória
inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização — REFI: a realização de plantão e o
levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V- o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF: o início de levantamento
homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal — TIFI: a realização de inspeção;
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o
regime especial de fiscalização;
IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento,
informação, esclarecimento, ea ciência de decisões fiscais;
X - a Notificação Preliminar de Lançamento;
XI - o Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF: O término de
levantamento homologatório.
Art. 419. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda,
relativamente ao:
I - Auto de Apreensão — APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e
comina a sanção;
c) a comunicação para pagar O tributo e a multa devidos, ou apresentar
defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdição — INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e
comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da
atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização — REFI:
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a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de
estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na
verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos
documentos.
VII - Termo de Inspeção Fiscal — TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e
comina a sanção;
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que-ocasionar O regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e
comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a
ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento,
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Notificação Preliminar de Lançamento - NPL:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e
comina a sanção;
c) a comunicação para pagar O tributo e a multa devidos, ou apresentar
defesa e provas, no prazo previsto.
XI - Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de
estimativa e homologação de lançamento.
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b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II ,
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 420. O Processo Administrativo Tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei;
II — iniciado por petição da parte interessada ou de ofício,
Autoridade Fiscal;
pela
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação
tributária. Título
Seção II
Postulantes
Art. 421. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por
representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso,
porintermédio de preposto de representante.
Art. 422. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da
respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 423. Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia
do inicio e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão
em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
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c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e
esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a
cargo do interessado ou do servidor;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de
Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir
do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e
decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada
qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 424. A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes
indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do
montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for
ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - não poderá reunir “matéria referente a tributos diversos, bem
como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito
Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
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Seção V
Instauração
Art. 425. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando
contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 426. O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - o encaminhará para à devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 427. A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 428. São nulos:
I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização
lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade
incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do
direito de defesa.
Parágrafo Único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores,
salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 429. A nulidade será declarada pela autoridade competente para
praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
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Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à
solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 430. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas.
Art. 431. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente,
sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 432. Os documentos apresentados pela parte poderão ser
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a
solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 433. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em
que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-
se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por
funcionário habilitado.
8 1.º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou
não em julgado na via administrativa.
8 2.º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos
forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
8 3.º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial,
mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para
identificar a ação.
Art. 434. Os interessados podem apresentar suas petições e os
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja
devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
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Art. 435. O litígio tributário considera-se instaurado com a
apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de
Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo
fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 436. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará
pagamento da parte não-impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo
estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo,
para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua
instrução.
Seção III
Contestação
Art. 437. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à
Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que
ofereça contestação.
8 1.º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que
entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir,
juntando desde logo as que constarem do documento.
8 2.º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de
funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 438. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município;
II - em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.
III - em instância especial, o Prefeito Municipal.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
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Art. 439. Elaborada a contestação, o processo será remetido à
Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão.
Art. 440. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
Art. 441. Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município
determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de
discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e
endereço de seu perito.
Art. 442. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de
primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder,
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
8 1.º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a
que coincidir com o exame impugnado.
8 2.º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará
outro servidor para desempatar.
Art. 443. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de
diligência, resultar alteração da exigência inicial.
& 1.º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada
a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo
prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
& 2.º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago
o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 444. A decisão:
I - será redigida com simplicidade e clareza;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos
informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as
penalidades;
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VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e
Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo
dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de
Intimação;
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de
reconsideração;
IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora
julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a
reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira
instância.
Art. 445. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os
erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 446. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 447. O recurso voluntário:
I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira
instância;
II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não
apresentada na primeira instância;
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 448. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de
Contribuintes.
Art. 449. O recurso de ofício:
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1 - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora,
mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira
instância;
II - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de
Contribuintes requisitar o processo.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 450. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo
será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
& 1.º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído,
poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
& 2.º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente
juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 451. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do
Conselho, que O incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 452. O autuante, o autuado e O reclamante, poderão
representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso
da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 453. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o
acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente
quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada,
for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em
que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 454. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho
Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será
publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do
Conselho através da publicação de Acórdão.
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Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 455. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de
Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, O
Prefeito Municipal.
Art. 456. O pedido de reconsideração será feito no Conselho
Municipal de Contribuintes.
Seção X
Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 457. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de
Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito
Municipal.
Art. 458. O recurso de revista:
1 - além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com
cópia ou indicação precisa da decisão divergente;
II - será interposto pelo Presidente do Conselho.
Seção XI
Julgamento em Instância Especial
Art. 459. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso
de revista, Oo processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a
decisão.
Art. 460. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o
pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os
exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do
processo. ,
Parágrafo Unico. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso
na esfera Administrativa.
Seção XII
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Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 461. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento
da existência do crédito. !
Art. 462. É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver
sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto.
II - de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este
tenha sido feito.
III - de instância especial.
Seção XIII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 463. A execução da decisão fiscal consistirá:
I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito
passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação
acessória;
II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente
cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos
prazos estabelecidos;
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a
importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que
modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CONSULTA
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Seção I
Consulta
Art. 464. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao
seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu
interesse.
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais.
Art. 465. A consulta:
I - deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando
obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de
Auto de Infração e Termo de Intimação;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador
da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do
respectivo instrumento de mandato.
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela
Procuradoria Geral do Município, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o
contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de
lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido . objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de
sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada
como crime ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
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a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação
ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o ínicio de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a
matéria.
& 1.º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo
devido sobre as demais operações realizadas.
8 2.º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação
tributária principal, apresentada após o prazo previsto para O pagamento do tributo
a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos
acréscimos legais.
Art. 466. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de
responder a consulta, caberá:
1 - solicitar a emissão de pareceres;
II - baixar o processo em diligência;
III - proferir a decisão.
Art. 467. Da decisão:
I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de
Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao
sujeito passivo;
II - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou
pedido de reconsideração.
Art. 468. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e
será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 469. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso;
II - pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 470. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão
definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela
área fazendária.
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Art. 471. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida
quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa.
Art. 472. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência
do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
Composição
Art. 473. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7
(sete) Conselheiros efetivos e 7 (sete) Conselheiros suplentes.
Parágrafo Único. Os representantes do Conselho Municipal de
Contribuintes serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 474. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário
Geral, de livre nomeação do Prefeito.
Art. 475. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído pelo
Executivo uma gratificação de função, por comparecimento a sessão de julgamento.
Seção II
Competência
Art. 476. Compete ao Conselho:
I - julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de
primeira instância;
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira
instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 477. São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles,
apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões e participar dos debates para
esclarecimento;
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III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar,
quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar,
desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de
julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando
divergir do Relator.
Art. 478. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
1 - secretariar os trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar
necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos
Conselheiros.
Art. 479. Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - determinar as diligências solicitadas,
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, ode qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII - interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo
ao Prefeito. o
8 1.º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato
do Secretário, responsável pela área fazendária.
2.º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será
substituído em seus impedimentos pelo Chefe Responsável pela Fiscalização
Tributária.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 480. Perde a qualidade de Conselheiro:
I - o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três)
sessões consecutivas, sem causa justificada perante O Presidente, devendo a
entidade indicadora promover a sua substituição;
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II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 481. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por
semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões,
podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que
convocadas pelo Presidente.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 482. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os
Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência municipal.
Art. 483. São normas complementares das Leis e Decretos:
I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias
administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Art. 484. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a
base de cálculo e a alíquota de tributos;
II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as
ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários e fiscais.
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Art. 485. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de
sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Art. 486. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária
de sua base de cálculo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Art. 487. Entram em vigor;
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos,
ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos
órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com
as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação, os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de
tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e
nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO
Art. 488. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes.
Art. 489. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram,
mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias
materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se
não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.
Art. 490. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
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II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta
de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo do tributo;
Art. 491. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido
de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigúidades, aclarando as suas
dúvidas.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO
Art. 492. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
Art. 493. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
Art. 494. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
Art. 495. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 496. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza
ou extensão dos seus efeitos;
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III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO 1
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 497, A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 498. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 499. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 500. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 501. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 502. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 503. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
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II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os
atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento; o
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou
da celebração do negócio.
Art. 504. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-
se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 505. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa
jurídica de direito público titular da corrpetência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 506. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 507. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 508. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto.
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Art. 509. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Solidariedade
Art. 510. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 511. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 512. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 513. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais,
ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 514. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, considera-se como tal:
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I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo
este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou
negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer
de seus estabelecimentos;
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de
qualquer de suas repartições administrativas;
Art. 515. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 516. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 517. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e
outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda
Pública Municipal.
CAPÍTULO V .
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 518, A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser
atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 519. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
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Art. 520. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 521. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Art. 522. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Art. 523. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 524. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo. de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 525. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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II - os tutores e curadorés, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do
seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 526. O disposto neste Art. 525 só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 527. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no Art. 525 desta lei;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 528. A responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 529. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração,
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente
seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem
respondem;
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b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
Art. 530. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros
de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Art. 531. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
CAPÍTULO VI |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 532. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são
obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subsegúentes de
mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de
facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
Art. 533. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira
especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios
os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos
respectivos regulamentos;
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades
competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos
geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as
tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos
ao erário municipal.
TÍTULO III
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 534. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação
principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não
podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de
responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção I
Lançamento
Art. 535. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa
destinado a tornar exeqúível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência
da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação
do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 536, O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do
crédito tributário previstas nesta lei.
Art. 537. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Art. 538. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de
cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e
privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 539. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos
ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
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Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Art. 540. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes
do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e
épocas estabelecidas nesta lei.
8 1.º As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
8 2.º O órgão fazendário competente examinará as declarações para
verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 541. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos
tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de
obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias
ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o
contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as
apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 542. O lançamento dos tributos e suas modificações serão
comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da
administração:
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como
guia de recolhimento;
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 543. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
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III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 544. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançameénto somente pode ser efetivada, em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 545. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta
à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
8 1.º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado
o lançamento.
8 2.º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
Art. 546. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o
lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de
ofício, quando:
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração,
ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos
consignados;
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar
de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade competente;
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados
cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
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V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude,
simulação ou falta funcional da autoridade que O efetuou ou omissão, pela mesma
autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis
incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 547. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de
bens;
III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos
dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Seção II
Moratória
Art. 548. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e
individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante
despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.
Art. 549. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I deste Art. 549, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
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c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de
concessão em caráter individual.
Art. 550. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e
fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção I
Modalidades
Art. 551. Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV --a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Seção II
Cobrança e do Recolhimento
Art. 552. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - para pagamento a boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
8 1.º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão
pela forma e nos prazos fixados nesta lei.
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8 2.º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito
através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário,
responsável pela área fazendária.
Art. 553. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento
fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de I% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a
partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido
do principal;
II - multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo corrigido;
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito
tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Parágrafo Único. A correção monetária será calculada utilizando o
INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 554. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais -
DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5
(cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 555. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais -
DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do
disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário,
responsável pela área fazendária.
Seção III
Parcelamento
Art. 556. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o
crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I — inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança,
com ou sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 557. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Unico. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver
sendo cumprido o parcelamento.
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Art. 558. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área
fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 559. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da
autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas
conforme o índice previsto no 8 7º do Art. 7º da presente Lei, ou outro índice que
venha a substituí-la.
Parágrafo Único. O valo: mínimo de cada parcela será equivalente
a:
I - 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contribuinte pessoa
física;
II - 100,00 (cem) reais, em se tratando de contribuinte pessoa
jurídica.
Art. 560. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente,
corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas
concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, conforme o índice previsto no 8 7º
do Art. 7º da presente Lei, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 561. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão
do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 562. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas,
perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de
crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança
judicial.
8 1.º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa,
proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
8 2.º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e
suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 563. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será
admitido uma única vez, deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação
tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu
pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 564. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado
espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por
homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente
após a quitação da última parcela.
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Seção IV
Restituições
Art. 565. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II — erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 566. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da
lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam
reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir
do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 567. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens Ie II do Art. 565, da data do
recolhimento indevido;
II - nas hipóteses previstas no item III do Art. 565, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 568. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazó de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 569. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal
indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo
contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
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Art. 570. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante
requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à
atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 571. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne
necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 572. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e
fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária,
determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção V
Compensação e da Transação
Art. 573. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou
á vencer, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo,
mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e
consequente extinção de créditos tributários e fiscais.
Seção VI
Remissão
Art. 574. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal,
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação, devidamente atestada pelo Orgão Responsável pela
Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a
liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e
fiscal, quando: «
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a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que,
por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até R$ 50,00 (cinquenta reais),
tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 575. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo
tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Decadência
Art. 576. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de
lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou
simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 577. O direito a que se refere este Art. 619 extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Prescrição
Art. 578. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve
em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
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CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 579. Excluem o crédito tributário:
I -a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A isenção e a anistia, quando não concedidas em
caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário,
responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em
lei para a sua concessão.
Seção II
Isenção
Art. 580. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e,
sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único. A isenção não será extensiva:
I - às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Art. 581. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou
mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 582. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
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II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder.
TÍTULO IV .
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
FISCALIZAÇÃO
Art. 583. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança,
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 584. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
Art. 585. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar
a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que
devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para O efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos
municipais.
Art. 586. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das
Autoridades Fiscais.
Art. 587. São Autoridades Fiscais:
I-o Prefeito;
II - o Secretário, responsável pela área fazendária;
III - os Diretores e os Chefes de Orgãos de Fiscalização;
IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária,
incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
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Art. 588. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Autoridade Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal
determinar. .
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 589. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 590. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de
natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida
em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que
solicitada.
Art. 591. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas
funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no
interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade
Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem,
requisitar o auxílio de força policial.
Art. 592. Os empresários ou responsáveis por casas,
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de
exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à
Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no
exercício regular de sua função.
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CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 593. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os
créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
8 1.º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de
tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o
vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos
legais e moratórios.
8 2.º A inscrição do débito não poderá ser feita na Divida Ativa
enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido
de reconsideração.
8 3.º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito
ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de
caução do seu valor, em espécie.
Art. 594. São de natureza tributária os créditos provenientes de
obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 595. São de natureza não-tributária os demais créditos
decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as
tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 596. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que
forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de
natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em
registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de
apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 597. A DAFAM - Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é
constituída pela:
1 - DAT - Dívida Ativa Tributária;
II - DNT - Dívida Ativa Não Tributária.
S 1.º A DAT - Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da
Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo
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para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em
registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de
apurada a sua liquidez e a sua certeza..
8 2.º A DNT - Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos
da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso
do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida
Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua
legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
- CAPÍTULO III ,
DAT - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 598. A DAT - Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da
Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a
proveniente:
I - de obrigação legal relativa a tributos;
II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
8 1.º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I -tributo;
II - penalidade pecuniária tributária.
8 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos
I — atualização monetária;
II - multa;
III - multa de mora;
IV - juros de mora.
Art. 599. A DAT - Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza
da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
| CAPÍTULO IV ,
DNT - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 600. A DNT - Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos
créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:
I - de obrigação legal não relativa a tributos;
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II - dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a
tributos.
81.º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - contribuições estabelecidas em lei;
II - multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III - foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV - custas processuais;
V - preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI - indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados;
VII - créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda
estrangeira,
VIII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra
garantia;
IX - contratos em geral;
X - outras obrigações legais, que não as tributárias;
8 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a
tributos são:
I - atualização monetária;
II - multa;
III - multa de mora;
IV - juros de mora;
V - Demais adicionais.
Art. 601. A DNT - Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita,
goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da DNT - Dívida
ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite.
CAPÍTULO V .
TIDA-T - TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 602. O TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Orgão de Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
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b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito.
8 1.º O TIDA-T - Termo de Inscrição da Divida Ativa Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa
Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
LRDA-T - LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 603. O LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I - é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-Ts - Termos de
Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
II - será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) a quantia devida; .
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas,
eletronicamente, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida
Ativa.
8 1.º O LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do LRDA-T - Livro de Registro da Dívida Ativa
Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
. CAPÍTULO VII ,
CDA-T - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 604. A CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
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1 - deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita,
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
8 1.º A CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e
numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo da CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII
TIDA-NT-TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 605. O TIDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não
Tributária deverá conter:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros,
II - O VOD - Valor Originário da Dívida;
III - O TI - Termo Inicial;
IV - A metodologia de cálculo:
a) dos JM - Juros de Mora;
b) dos DE - Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V-A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da
dívida;
VI - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM -
Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI - Termo
Inicial para o cálculo;
VII -a dataeo NI - Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII - o NPA - Número do Processo Administrativo ou do AI -Auto de
Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1.º O TIDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária
será preparado e numerado por processo eletrônico.
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8 2.º O modelo do TIDA-NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não
Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO IX
LRDA-NT - LIVRO DE REGISTRO
DA DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 606. O LRDA-NT - Livro de Registro da Divida Ativa Não
Tributária:
I - é de uso obrigatório para escriturar os TIDA-NTs - Termos de
Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária:
II - será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas,
eletronicamente, em ordem crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas,
eletronicamente, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV - deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida
Ativa.
8 1.º O LRDA-NT - Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária
será preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do LRDA-NT - Livro de Registro da Dívida Ativa será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
. CAPÍTULO X º E
CDA-NT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 607. A CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá
conter:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - O VOD - Valor Originário da Divida;
III - O TI- Termo Inicial;
IV - A metodologia de cálculo:
a) dos JM - Juros de Mora;
b) dos DE - Demais Encargos previstos em lei ou contrato;
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V- A origem, a natureza e à fundamentação legal ou contratual da
divida;
VI - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita a AM -—
Atualização Monetária, bem como O respectivo fundamento legal e o TI — Termo
Inicial para o cálculo;
VII -a dataeoNI- Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII - o NPA - Número do Processo Administrativo ou do AI -Auto de
Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
8 1.º A CDANT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será
preparado e numerado por processo eletrônico.
& 2.º O modelo da CDA-NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária
será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
8 3.º A CDANT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será
autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
8 4.º A CDA-NT - Certidão de Divida Ativa Não Tributária poderá
substituir o TIDA-NT - Termo de Inscrição da Divida Ativa Não Tributária.
8 5.º Até a decisão de primeira instância, a CDA-NT — Certidão de
Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao
executado a devolução do prazo para embargos.
CAPÍTULO XI
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 608. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa
Tributária e, por conseguinte, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida
Ativa Tributária, a omissão, no TIDA-T - Termo de Inscrição da Divida Ativa
Tributária: ,
I - Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, O dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito
tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou O
crédito tributário.
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Art. 609. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa
Tributária e, por consequência, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da
Dívida Ativa Tributária, o erro, no TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa
Tributária: ,
I - na autenticação do responsável pelo Orgão de Dívida Ativa;
II - na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito
tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o
crédito tributário.
Art. 610. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa
Tributária e, por conseguinte, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da Dívida
Ativa Tributária, a omissão, na CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I - Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito
tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o
crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa
Tributária.
Art. 611. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa
Tributária e, por consequência, também, do PC-DAT - Processo de Cobrança da
Dívida Ativa Tributária, o erro, na CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I - na autenticação do responsável pelo Orgão de Dívida Ativa;
II - na indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora
acrescidos;
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 208
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c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito
tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Divida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o
crédito tributário;
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa
Tributária.
Art. 612. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT -
Divida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira
instância judicial, mediante substituição da CDA-T - Certidão de Dívida Ativa
Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
& 1.º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a
CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.
8 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT -
Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito
tributário.
& 3.º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda
Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT - Divida Ativa
Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA-T — Termo de Inscrição em
Dívida Ativa Tributária e a CDA-T - Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo,
assim, novo processo de cobrança da DAT - Divida Ativa Tributária.
CAPÍTULO XII
PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO
DA DAFAM - DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 613. O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida
Ativa. .
& 1.º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério
público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD - Processo
Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
& 2.º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e
hora previamente marcados, poderá o PAD - Processo Administrativo de Inscrição de
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência,
com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
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Art. 614. O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa
da Fazenda Pública Municipal será: ,
I - Aberto pelo responsável pelo Orgão de Dívida Ativa;
II - Preparado e numerado por processo eletrônico;
III - Formado, cronologicamente, pelo MACAL - Mapa de Controle
Administrativo da Legalidade, pelo MALIC - Mapa de Apuração da Liquidez e da
Certeza, pelo TIDA - Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA - Certidão de
Dívida Ativa.
CAPÍTULO XIII
CAL-T - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 615. Para o Município estabelecer CAL-T — Controle Administrativo
da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC -Apuração Administrativa
de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT - Dívida Ativa
Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs - Subcontroles Administrativos da
Legalidade.
Art. 616. O 1º (primeiro) SAL - Subcontrole Administrativo da
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da
Titularidade da Competência Tributária.
8 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a
constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária
Privativa, está Cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de
Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da
Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.
Art. 617. O 2º (segundo) SAL - Subcontrole Administrativo da
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do
Exercício da Competência Tributária.
8 2.º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação
se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa,
editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia
da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da
Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.
«
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Art. 618. O 3º (terceiro) SAL - Subcontrole Administrativo da
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da
Imunidade e das Vedações Tributárias.
8 2.º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o
sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar
do benefício constitucional.
8 3.º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na
constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal,
da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do
Tributo com Efeito de Confisco.
Art. 619. O 4º (quarto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade
é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da
Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de
Capacidade Tributária.
8 2.º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária
e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato
Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota
são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição
Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do
Município e a Legislação Tributária Municipal.
Art. 620. O 5º (quinto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade
é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da
Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.
8 2.º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito
Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:
I - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do
seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar
em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;
II - Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação,
de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito
em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de
consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão
judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
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III - Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Art. 621. O CAL-T - Controle Administrativo da Legalidade de Tributo
Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-T — Mapa de Controle Administrativo
da Legalidade Tributária.
8 1.º O MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da
Legalidade Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
S& 3.º O MACAL-T - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Tributária será autenticado pelo responsável pelo Orgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XIV
ALIC-T - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 622. Para o Município estabelecer ALIC-T — Apuração
Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de
inscrevê-lo na DAT - Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs — Sub-
apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 622. A 1º (primeirá) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Base de Cálculo.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Base de Cálculo é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua
Metodologia de Apuração.
Art. 623. A 2º (segunda) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Alíquota.
Parágrafo único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua
Metodologia de Apuração.
Art. 624. A 3º (terceira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Atualização Monetária.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 212
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e
da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 625. A 4º (quarta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua
Metodologia de Cálculo.
Art. 626. A 5º (quinta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua
Metodologia de Cálculo.
Art. 627. A 6º (sexta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza
e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos
Juros de Mora.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua
Metodologia de Cálculo.
Art. 628. A ALIC-T - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza
dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-T - Mapa de Apuração
da Liquidez e da Certeza Tributária.
8 1.º O MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza
Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da
Certeza Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
8 3.º O MALIC-T - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza
Tributária será autenticado pelo responsável pelo Orgão de Dívida Ativa.
Art. 629. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da
DAT - Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem
afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda
Pública Municipal.
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CAPÍTULO XV
CAL-NT - CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 630. Para o Município estabelecer CAL-NT - Controle
Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a
ALIC -Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de
inscrevê-lo na DNT - Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs —
Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 631. O 1º (primeiro) SAL - Subcontrole Administrativo da
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da
Titularidade da Competência Creditícia.
8 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a
constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia
Privativa, está Cobrando um Crédito Não Tributário que lhe pertence.
Art. 632. O 2º (segundo) SAL - Subcontrole Administrativo da
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
& 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do
Exercício da Competência Creditícia.
8 2.º A Verificação Exercício da Competência Creditícia é a constatação
se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa,
editou Lei instituindo ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário
que lhe pertence.
Art. 633. O 3º (terceiro) SAL - Subcontrole Administrativo da
Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de
Impedimento Legal ou de Vedação Contratual.
8 2.º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o
Município não está sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de
receber o crédito de natureza não tributária.
8 3.º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o
Município não está sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de
receber o crédito de natureza não tributária.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 214
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 634. O 4º (quarto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade
é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da
Norma Legal de Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade
Creditícia.
8 2.º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a
constatação se há Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não
tributária.
8 3.º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a
constatação se há Embassamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza
não tributária.
Art. 635. O 5º (quinto) SAL - Subcontrole Administrativo da Legalidade
é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.
8 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da
Análise do Crédito Não Tributário.
g 2.º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a
constatação se a Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está:
I - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do
seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo administrativo, de concessão de medida liminar em
mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial e de parcelamento,
II - Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação,
de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito
em renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável,
de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
III - Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não
tributário.
Art. 636. O CAL-NT - Controle Administrativo da Legalidade de Crédito
Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-NT - Mapa de
Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária.
& 1.º O MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
& 2.º O modelo do MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da
Legalidade Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
8 3.º O MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade
Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
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CAPÍTULO XVI
ALIC-NT — APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 637. Para o Município estabelecer ALIC-NT - Apuração
Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com
a Finalidade de inscrevê-lo na DNT - Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6
(seis) SALICs - Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 638. A 1º (primeira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez do Principal.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez do Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e
da sua Metodologia de Apuração.
Art. 639. A 2º (segunda) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Atualização Monetária.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou
Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 640. A 3º (terceira) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da
sua Metodologia de Cálculo.
Art. 641. A 4º (quarta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou
Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 216
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 642. A 5º (quinta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da
Certeza e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da
Liquidez dos Juros de Mora.
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou
Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 643. A 6º (sexta) SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza
e da Liquidez é a SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos
Demais Adicionais. ,
Parágrafo Único. A SALIC - Sub-apuração Administrativa da Certeza e
da Liquidez dos Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou
Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 644. A ALIC-T - Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza
dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC-NT —
Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária.
& 1.º O MALIC-NT - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não
Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
8 2.º O modelo do MALIC-NT - Mapa de Apuração da Liquidez e da
Certeza Não Tributária será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
& 3.º O MALIC-NT - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não
Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 645. Ficam instituídas a CND - Certidão Negativa de Débito, a
CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito
de Negativa de Débito.
Art. 646. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND - Certidão
Negativa de Débito ou a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-
tributários.
Art. 647. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão
Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu
representante legal, devidamente habilitados.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro 217
CEP: 77.493-000 — Fone: (63) 3364 -1623
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Art. 648. O Requerimento do Interessado deverá conter:
1 - o(s) Tributo(s) a que se Refere(m);
II - o(s) Estabelecimento(s) a que se Refere(m);
III - o(s) Imóvel(is) a que se Refere(m);
IV - as Informações Necessárias à Identificação do Interessado:
a) - o Nome ou a Razão Social;
b) - a Residência ou O Domicílio Fiscal;
c) -o Ramo de Negócio ou a Atividade;
V - a Indicação do Período a que se refere o Pedido.
Parágrafo Unico. O modelo de Requerimento do Interessado será
baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 649. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão
Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as
informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 650. Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não
for constatado a existência de créditos não vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a
penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
8 1.º A CND - Certidão Negativa de Débito terá validade de 60
(sessenta) dias.
8 2.º O modelo de CND “Certidão Negativa de Débito será baixado,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 651. Será expedida a CPND - Certidão Positiva com Efeito de
Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
1 - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora;
II - cuja exigibilidade esteja suspensa.
8 1.º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito
surtirá os mesmos efeitos que a CND — Certidão Negativa de Débito.
8 2.º A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito
terá validade de 30 (trinta) dias.
& 3.º O modelo de CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito será baixado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
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Art. 652. Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for
constatado a existência de créditos vencidos:
I - em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a
penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
8 1.º A CPD - Certidão: : Positiva de Débito não surtirá os mesmos
efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.
8 2.º A CPD - Certidão Positiva de Débito terá validade de 90
(noventa) dias.
8 3.º O modelo de CPD - Certidão Positiva de Débito será baixado,
através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 653. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento
na repartição competente.
8 1º, As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou
eletrônico. ;
8 2º. As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de
Dívida Ativa.
Art. 654. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão
Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de
Débito Certidão Negativa:
I - não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos
referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser
apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos
Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal Nº -5172, de 25-10-1966 - Código
Tributário Nacional;
II - serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a
que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 655. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de
direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND - Certidão Negativa de
Débito.
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND -
Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo,
porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às
relativas a infrações;
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II - pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis,
relativas a infrações.
Art. 656. A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou
fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, O
funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora
acrescidos.
Art. 657. Na expedição de CND — Certidão Negativa de Débito dolosa
ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário
responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 658. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou
fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 659. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da
parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual
deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Art. 660. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só
serão expedidas após as informações: fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos
dados a serem certificados.
Art. 661. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente
constituído. ,
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente
constituído, para efeito deste artigo:
I-o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III - a existência de débito em cobrança executiva;
IV -o débito confessado.
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Art. 662. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de
ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e
fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as
ressalvas necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste Art. 710 terá
validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 663. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente,
o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der
causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 664. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia Útil após a entrada do requerimento
na repartição competente.
& 1.º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou
eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
8 2.º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento
responsável pela sua expedição.
Art. 665. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO XVIII
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 666. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária
e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não
liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do
controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua
liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa
da fazenda pública municipal.
Art. 667. A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não
liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará
sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
I - em caráter de continuidade:
a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a
maior variação no período;
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b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito
corrigido.
II - à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 668. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos
inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios
subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 669. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão,
por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de
cobrança:
I - a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito da fazenda pública
municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do
prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte
reais), atualizadas desde a data da publicação da presente Lei conforme o índice
previsto no 8 7º do Art. 7º, ou outro em substituição a esse;
II - a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento,
inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais), atualizadas desde a data da publicação da presente Lei conforme o índice
previsto no & 7º do Art. 7º, ou outro em substituição a esse;
III - a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de
natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para
pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a R$
80,00 (oitenta reais), atualizadas desde a data da publicação da presente Lei
conforme o índice previsto no 8 7º do Art. 7º, ou outro em substituição a esse.
Parágrafo Único. Entende-se por valor consolidado o resultante da
atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou
contratuais vencidos, até a data da apuração.
Art. 670. Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza
tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento,
regularmente inscritos em Dívida Ativa:
I - Após a expedição da CDA - Certidão de Dívida Ativa, dentro de um
período de 6 (seis) meses, poderão ser objeto de cobrança amigável;
II - Que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não
forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto.
III - Que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem
parcelados, poderão ser objeto de terceirização.
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Parágrafo Único. A terceirização da cobrança da Dívida Ativa deverá
ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras.
IV - Que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem
quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
CAPÍTULO XIX
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 671. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I-o devedor;
II -o fiador;
III -o espólio;
IV -a massa;
V-o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-
tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
8 1.º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o
administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário,
insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da
Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o
disposto nesta Legislação. .
8 2.º A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer
natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
8 3.º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados
do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes E]
satisfação da dívida.
Art. 672. A petição inicial indicará apenas:
I-o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para citação.
& 1.º A petição inicial será instruída com a Certidão da Divida Ativa,
que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
) 8 2.º A petição inicial e a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um
Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
8 3.º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe
de requerimento na petição inicial.
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8 4.º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com
os encargos legais.
Art. 673. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa
de mora e encargos indicados na Certidão da Divida Ativa, O executado poderá:
1 - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora;
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela
Fazenda Pública Municipal.
8 1.º O executado só poderá indicar e O terceiro oferecer bem imóvel à
penhora com O consentimento expresso do respectivo cônjuge.
8 2.º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária
ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
8 3.º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou
fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
& 4.º Somente O depósito em dinheiro faz cessar à responsabilidade
pela atualização monetária e juros de mora.
8 5.º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
8 6.º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar
incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 674. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a
penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que à lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 675. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes. :
Art. 676. A discussão judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública
Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de
repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta
precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Unico. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista
neste artigo, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.
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Art. 677. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento
de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse
independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o
valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 678. O processo administrativo correspondente à inscrição de
Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo
juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição
competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo
administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim
designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o
caso, das peças a serem trasladadas.
CAPÍTULO XX .
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 679. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a
lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 680. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública
Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de
execução. .
Parágrafo Único. O dispcsto neste Art. 728 não se aplica na hipótese
de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida em fase de execução.
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Seção II
Preferências
Art. 681. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro
rata;
III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 682. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e
vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 683. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados
em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 684. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado
em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 685. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das
obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os
tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 686. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 687. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos
à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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TÍTULO V
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 688. Fica regulamentado o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno
Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e
179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 689. O Município estabelece normas relativas:
I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II - ao associativismo e às regras de inclusão;
III ao incentivo à geração de empregos;
IV ao incentivo à formalização de empreendimentos,
V - unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de
empresários e pessoas jurídicas no Município;
VI - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para
localização de autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das
atividades de alto risco, observadas as disposições contidas na classificação de
atividades definida pela Vigilância Sanitária;
VIII - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais.
“CAPÍTULO II |
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Seção I
Da Consulta para o Alvará
Art. 690. A autorização para localização de empresas deve ser
simplificada de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e
trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas
que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão
definidos e coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
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Seção II .
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Unica de Documentos
Art. 691. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente
ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem como objetivo a simplificação
da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas,
quando ocorrer a sua implantação pela Receita Federal do Brasil.
Art. 692. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo
de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de
legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas
dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial,
buscando, em conjunto, compatibilizar 'e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário.
presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada,
que permita pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e
quanto à viabilidade do pedido formulado.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública
Municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio
das ME e EPP,
Seção III
Da Baixa Cadastral
Art. 694, Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no
fechamento de ME e EPP:
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários
ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito
para deferimento de ato de baixa da inscrição municipal, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração;
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III - a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte
independente de débito tributário com o Fisco Municipal.
8 1º, Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais
envolvidos no fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos
pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.
8 2º. O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou
após o ato de baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares,
dos sócios e dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais,
observadas as disposições contidas nesta Lei.
Seção IV
Da Central de Atendimento
Art. 695. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando
os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Central de
Atendimento, com as seguintes atribuições:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão
da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
III - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;
IV - outros serviços municipais afins.
8 1º. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o
interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Central de Atendimento.
8 2º, Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central
de Atendimento, a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras
instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO III |
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 696. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos
documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 4
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(quatro) anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo Único. Havendo mudança de categoria fica a empresa
obrigada a substituir os documentos fiscais, mediante nova Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 697. Observadas as disposições do 8 6º, do art. 18, da Lei
Complementar nº. 123/2006, bem como, o art. 6º, da Lei Complementar nº.
116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-ão a:
I - reter o imposto devido sobre os serviços tomados, de acordo com
Artigos 58 e 59 desta Lei;
II - ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo
Município, de acordo com os Artigos 58 e 59 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 698. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da
fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município.
Art. 699. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento,
será expedida notificação preliminar contra o contribuinte para que regularize a
situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser convertida em auto de
infração.
8 1º, Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de
multa de infração.
8 2º. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte
tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os
acréscimos legais.
8 3º, Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte
se recusar a tomar conhecimento da netificação preliminar.
8 4º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com
multa em dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência,
8 5º, Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos
a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para
interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera
administrativa relativamente a infração anterior.
8 6º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto
da lavratura de auto de infração.
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Art. 700. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá,
desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes
reduções:
I - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30
(trinta) dias contados da lavratura do auto;
II - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45
(quarenta e cinco) dias contados da lavratura do auto;
III - 60% (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60
(sessenta) dias contados da lavratura do auto.
Art. 701. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações
Mensais de Serviços Prestados e Tomados - DMS, na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 702. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e
EPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Art. 703. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações,
a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas
eletrônicos de compras;
II - divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade
convite, a serem realizados, no site oficial do Município e, facultativamente, em
murais públicos, jornais ou outros meios de divulgação;
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III - divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário
Oficial do Município, no site oficial do Município, em jornal de grande circulação e
outros meios a critério da administração.
Art. 704. As contratações diretas por dispensa de licitação com base
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser
preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no Município.
Art. 705. As microempresas e empresas de pequeno porte,
fornecedoras de bens e serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município,
deverão fazê-lo junto à Central Permanente de Licitação do Município, apresentando
os seguintes documentos:
I - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do
Estado do Tocantins;
II - carteira de identidade'do titular responsável;
III - CNPJ;
IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e
municipal;
V - prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;
VI - regularidade de inscrição na entidade profissional competente se
for o caso;
VII - comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda
Pessoa Jurídica e cópia da última declaração.
Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Central Permanente de
Licitação do Município terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o
vencimento, com a nova apresentação dos documentos necessários.
Art. 706. As empresas devidamente cadastradas junto à Central
Permanente de Licitação do Município e que desejarem participar de certame
licitatório junto ao Município, deverão apresentar à Comissão de Licitação
competente os seguintes documentos: .
I - certidão de regularidade cadastral na Central Permanente de
Licitação do Município;
II - certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e
municipal;
III - cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 707. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de
regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para homologação da
licitação.
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8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 10,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 708. Nas contratações públicas do Município será concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do
respectivo ente.
Art. 709. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei,
a Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
8 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
83º, Caso haja revisão do valor constante no Inciso I deste artigo, pelo
gestor, de que trata o 8 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123 de 14 de
dezembro de 2006, o novo valor será aplicável para as contratações, do Município,
previstas naquele dispositivo.
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Art. 710. Não se aplica o disposto nos arts. 708 e 709 desta Lei
quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no
Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para às microempresas €
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 711. Nas licitações cerá assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as ME e EPP.
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento)
superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
g 2º. Na modalidade de pregão, O intervalo percentual estabelecido no
& 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 712. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo O
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese do 5 1º, na ordem classificatória, para O
exercício do mesmo direito; “
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1ºe 2º do artigo anterior será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
g 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, O
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
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8 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 713. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de
feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
, CAPÍTULO VI i
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 714. O Município, para estimular o crédito a empreendedores e às
ME e EPP, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas
instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 715. O Município, através de convênios firmados, ou não, com
entidades governamentais e outras, fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção de cooperativas de crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e
organizações da sociedade civil de interesse público, que operem linhas de
financiamento.
Art. 716. O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento
de fundos de garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP
pertencentes a projetos estruturantes executados pela Administração Municipal,
mediante lei específica.
CAPITULO VII
DO ACESSO A JUSTIÇA
Art. 718. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias
com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONG, OAB Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho
Regional de Contabilidade e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas O acesso à justiça,
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priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n.º123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 719. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das ME e EPP localizadas em seu território.
& 1º, Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no
âmbito das comissões de conciliação prévia.
8 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados.
8 3º, Com base no caput deste artigo, a Administração Pública
Municipal poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, CRC, Universidades e
outros, com a finalidade de criar e Implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial,
como um serviço gratuito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 720. Para o cumprimento do disposto neste Título, bem como,
para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas as ME e EPP, a
Administração Pública Municipal poderá incentivar e apoiar a criação de fóruns com
participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou
representação em conselhos e grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo
Poder Público.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 721. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa
do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade
decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
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Art. 722. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a
requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração
fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 723. O Município poderá instituir a SELIC para efeito de correção
monetária.
Art. 724. Fica criada a Unidade de Referência Fiscal de Lagoa da
Confusão, URFLC ou UFM, no valor de R$: 1,00 (um real) que poderaá ser atualizada
de forma mensal, bimestral, semestral ou anual de acordo com avariação do IGP-M —
Indse Geral de Preços Mercados, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 725. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não
gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 1.º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito.
8 2.º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Art. 726. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não
dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 727. A partir de 01 de janeiro de 2016, ficam sem validade, sendo
vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12
(doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção,
à medida da data de seu respectivo alcance.
8 1.º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-
NF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o
encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão
cancelados na forma prevista nesta Lei.
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8 2.º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no
caput deste artigo serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública
Municipal.
Art. 728. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do
exercício regular do poder de polícia e de serviços públicos específicos e divisíveis,
deverão ser estabelecido por decreto do chefe do executivo e publicado, anualmente,
até o dia 31 de outubro. .
& 1.º Não havendo atualização dos valores correspondentes as taxas,
permanecerão os valores já instituidos e estabelecidos.
Art. 729. A Taxa de Expediente passará a ser denominada Preço
Público de Expediente.
Art. 730. Ficam revogadas todas as normas tributárias que, direta ou
indiretamente, disponham em contrário ao previsto neste instrumento, bem como
todas as leis incorporadas ao Código, em especial a Lei nº 004/2013 de 25 de
Novembro de 2013, e a Lei nº 002/2014 de 08 de Novembro de 2014 sem
modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
codificados. E para cálculos do IPTU permanece a planta Genérica de Valores.
Art. 731. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
produzindo efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado o
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito MunicipAl de Lagoa da Confusão, Estado do
REGISTRE-SE E BLIQUE-SE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
Tabela de classificação dos tipos e padrões de imóveis para cálculo do valor venal para
fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
Centro compreende a Orla, Av. Vitorino Panta, Setor Praia Alta, Setor Lagoa da Ilha, Setor
Trapiche, Setor Nilo Sardinha, Bairro. de Deus, Setor Bueno, Residencial Rafaei e
Residencial Flamboyant.
01 Lote sem construção (vazio) M2X 3.82 UFLCX 7% a
02 Lote com muro desconto de 10%
03 Lote com muro e calçada desconto de 20% E ORA
04 Lote com construção bh desconto de 30% RO le
05 — Lotecomconstruçãoemuro desconto de 40% DR
06 Lote com construção, muro e calçada desconto de 50%
Setores
Setor Bandeirantes, Setor Novo Jardim, Setor Bela Vista, Setor Vila União, Setor Brandão, Setor São
Manoel, Loteamento Jatobá, Jardim dos Ipês, Residencial Ester, Setor Portal do Cerrado e Setor Javaés.
01 Lote sem construção (vazio) a ME X 3.82 UFLCX 5% E
02 Lote com muro desconto de 20% RS O SS RELER
03 Lote com muro e calçada DRA “desconto de 30% Ra Sai
04 Lote com construção desconto de 40% pd
05 Lote com construção e muro desconto de 50%,
06 Lote com construção muro e calçada desconto de 60% q a E E
Setor Balneário da Lagoa
01 Lote sem construção (vazio) M?X 3.82 UFLC Xi 2% EA
02 Lote com muro desconto de 20% i
03 Lote com muro e calçada desconto de 30% E É a
04 Lote com construção desconto de 40% Eee goal
05 Lote com construção e muro desconto de 50%
06 Lote com construção muro e calçada desconto de 60% EE SGA
Chácaras: q tn o NES no
01 Chácaras até 10.000 m? 15 (quinze) X 3.82 UFLC por ano a
02 Chácaras de 10.001 à 50.00 m? E 20 (vinte) X 3.82UFLC por ano
03 Chácaras de 50.001 à 100.000 m? 30 (trinta) X 3.82 UFLC por ano ã z
04 Chácaras de 100.001 à 150.000 m? 40 (quarente) X3.82UFLC porano
05 Chácaras acima de 150.001 m? 50 (cinquenta) X 3.82UFLC porano. E
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LAGOA DA
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ESTADO DO TOCANTINS 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
ANEXO I
Tabela I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS - TFL
- TFL -
VALOR
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO URFLC
01.01 Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos em 9.100,00
á Geral,Grande Porte, acima de 30 mil metros Quadrados : É
Industria de processamento Armazenagem e Secagem de Grãos,
Bida Médio pote de 10m mil, Até 30m mil metros quadrados cd
01.03 Industria de processamento Armazenagem de grão pequeno porte 4.500,00
' Até dez mil metros quadrados E á
[01.04 | Construtora em geral, inclusive fornecimento de concreto 600,00
01.05 |Mineração 4.500,00
01.06 |Pré-Moldados (cimento) | 500,00 |
Industria de derivados de ferro, ferraria, Marmoraria, pedreiras,
id Olarias e Derivados de fibras. a
01.08 Cerâmica 3.000,00
02 COMERCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL dn
02.01 | Supermercados Porte Pequeno 200,00
02.02 | Supermercados Porte Grande | 500,00
02.03 |Mercearias 200,00
02.04 | Bar Porte Pequeno (100,00) e Porte Médio 200,00
02.05 | Restaurantes, churrascaria 300,00
02.06 | Lanchonete 100,00
02.07 |Panificadora, Padaria 250,00 a
02.08 | Farmácias, drogarias, perfumarias. 250,00
02.09 | Relojoarias e joalherias 100,00
02.10 Lojas de Departamento, Lojas Eletrodoméstico Pequeno Porte 600.00
, [(300,00 Reais) Reais e Médio Porte ú
02.11 Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens, lojas de 300,00
tecidos.
02.12 | Atacadista em Geral Porte TT 500,00
02.13 | Atacadista em Geral Porte Grande 800,00
02.14 | Lojas de Material de Construção Porte Médio 350,00
02.15 | Lojas de Material de Construção Porte Grande 700,00
A
LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
“ma
"moi Adm. 2013/2016
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02.16 | Deposito de bebidas em geral 200,00
02.17 | Deposito de Madeira 700,00
02.18 | Comercio de GLP (Gás). 200,00
02.19 |MEI 150,00
02:19 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes 350,00
neste item
FERE E
03 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA :
03.01 | Estabelecimentos bancários 2.600,00
03.02 |Postos bancários para pagamentos/recebimentos 1.000,00
03.03 |Caixas eletrônicos, por máquina. 500,00
[03.04 | Corretoras de Seguros 500,00 |
03.05 | Empresas de Empréstimos e Créditos e Financeiras “| 450,00
03.05 | Casas Lotéricas, ou Representante vinculado ao sistema financeiro. 350,00 |
04 REDE HOTELEIRA
04.01 | Pensões e Similares 280,00
04.02 | Hotéis e Pousadas Por Quarto ou Apartamento
04.03 | Motéis Por Quarto ou Apartamento
05 [DESPACHANTES à COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, :
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL - Pessoa Física |
06 TRANSPORTADORES
06.01 | Ônibus e caminhões (Pessoa Física) - por veículo 150,00
06.02 | Utilitários, veículos e táxi (Pessoa Física) - por veículo ||| 100,00
06.03 | Moto-táxi (Pessoa Física) - por veículo 100,00
06.04 | Empresas de Transporte de passageiros urbano e interurbano à sei 4980500
06.05 | Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas Porte medio 330,00
06.06 | Empresas de Transporte Aéreo. 1.000,00 |
06.07 |Carroceiros pis Isento
07 PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS (não incluídos em outro item desta So
lista) - Pessoa Física
07.01 | Nível Superior 200,00
07.02 | Nível Médio 100,00
07.03 | Sem qualificação 50,00
08 OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
08.01 |Porte Pequeno Bicicletas e Similares 80,00
08.02 |Porte Médio Moto e Similares 200,00
08.03 |Porte Grande Caminhão e Automóvel e Similares 300,00
09 POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (lavagem, lubrificação, 200,00
borracharia e similares tarê
10 OSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS Porte Médio (1.500,00 3 000 00
E e Porte Grande anne da
11 | DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS e SIMILARES. 400,00
- TFL -
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TINTURARIAS e LAVANDERIAS
ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS,
GINÁSTICAS ACADEMIAS, etc.
INSTITUTO DE BELEZA.
14.01 | Barbearias
14.02 | Salões de Beleza
Ro) ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
15.01 | Ensino Superior, por sala 80,00 |
15.02 | Ensino Fundamental e Médio, por sala 100, 00 |
15.03 | Ensino Infantil, Creches e outros, por sala 40,00
15.04 | Auto Escola 350,00
15.05 |Cursos de Línguas em Geral 300,00
15.06 | Ensino Diversos 250,00
HOSPITAIS e CLÍNICAS. | 300,00:
CONSULTORIOS
LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS EM GERAL
19 —|PLANOS | DE SAÚDE E/OU PREVIDÊNCIA
20 DIVERSÕES PÚBLICAS
20.01 |Cinemas e teatros até 150 lugares
20.02 |Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 1.200,00
20.03 | Danceterias e Boates 800,00
20.04 | Bilhares e quaisquer outros jogos. | 400,00
20.05 |Circo e parques de diversões, por dia. 40,00
20.06 | Casa de Shows e eventos em geral. 1.800,00
20.07 | Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 2.000,00 |
21 AGROPECUÁRIA f
21.01 | Comercio de Produtos Veterinários | 500,00
21.02 | Comercio de Ferragens 150,00
21.03 | Comercio de Defensivos agrícolas 900,00
21.04 | Outros Comércios Agrícolas. 700.00
a: COMUNICAÇÃO EM GERAL e
22.01 | Emissora de Rádio e/ou Televisão 300,00
22.02 | Telecomunicação Móvel (operadoras de celular) 1.000,00
22.03 | Telecomunicação Fixa 500,00
22.04 | Correios
os INFORMÁTICA EM GERAL É
23.01 | Escola de informática 250,00
23.02 | Cyber Café, Lan House e similares. 200,00 |
23.03 | Provedores de Telecomunica ão/internet 200,00
24 CARTORIOS 500,00
25 LOJAS DE VEICULOS
25.01 | Concessionárias de Veículos Novos. 800,00
- TFL -
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my LAGOA DA
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25.02 |Lojas de Veículos Usados (garagem). 500,00. |
25.03 | Concessionárias de Motos 400,00
25.04 | Locadoras de Veículos 400,00
26 ASSESSORIAS, CONSULTORIAS E PROJETOS TÉCNICOS EM GERAL. 300,00 .
26.01 ASSESSORIA RURAL, PREPARAÇÃO DE TERRENO CULTIVO E EE
E COLHEITA
27. PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE AUDIO E VIDEO | 200,00
28 EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 150,00
20 GRAFICAS 200,00
30 IMOBILIARIAS 400,00
31 EMPRESA DE SEGURANÇA à
31.01 | Transporte de Valores ou Similares 500,00
31.02 | Empresa de Segurança em Geral 200,00
32 SERVIÇOS FUNERARIOS
OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE
OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE
REMOTA DE ASSINANTES
CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 500,00
SUBESTAÇÃOS DE ENERGIA ELETRICA E AGUA : i
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO NÃO CONSTANTES NESTA TABELA
- TRE -
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ANEXO III
Tabela II
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PARA O USO DO
SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO DAS VIAS E DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
[ TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR R$
01 USO DO SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO DAS VIAS E: o
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS. j
01.01 |Postes ou similares, por unidade, por mês. d 5,00
01.02 | Telefone Público (orelhões), por unidade e por mês, 10,00
01.03 | Tampas de Galerias e Bueiros, por unidade e por mês 3,00
Galerias subterrâneas para uso de energia elétrica, saneamento e
01.04 Ê : A 0,50
telefonia, por metro linear e por mês.
01.05 Galerias subterrâneas para uso de tubulações de Gás, por metro 070
L ) linear e por mês. 4
01.06 |Cabos aéreos e similares, por metro linear e por mês. 1: 0,80" |
01.07 | Caixa Postal ou similar, por unidade e por mês 10,00
01.08 | Posto de Atendimento Bancário, por unidade e por mês. 120,00
01.09 Torre de Transmissão de Energia Elétrica, Telecomunicação, por 100,00
unidade e por mês.
01.10 Ed de Antena de celular, televisão e similar, por unidade e por 80,00
01.11 Out door, painéis, backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico E 20,00 |
N (Publicitário e outros), com suporte, por unidade e por mês. á
we ——————— 4
- PRECO PUBLICO -
cu LAGOA DA
= "4 CONFUSÃO
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ANEXO I
Tabela II
Tabela para lançamento do ISSQN quando exigível em valores fixos
1) Pagamento Anual:
Profissional Autônomo ] R$
Profissionais autônomos ou aqueles que exerçam pessoalmente uma atividade 91527
em caráter privado, cujo desenvolvimento exige formação em nível superior. ,
Profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível 305 56
médio. '
Profissionais autônomos que desenvolvam atividades que não exija formação 190,99
especifica. ,
2) Pagamento Mensal:
Profissional Autônomo Lo R$ ]
Profissionais autônomos ou aqueles que exerçam pessoalmente uma atividade 9620
em caráter privado, cujo desenvolvimento exige formação em nível superior. ,
Profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível 3910
médio. '
Profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação 2180
especifica. ,
Tabela para lançamento do ISSQN na forma do
Parágrafo Unico do Artigo 63 data Lei
Descrição R$
Prestação de Serviços de Escritorios Contabeis, por Profissional, Habilitado
ou não, que exercem a mesma função do habilitado. (Mensal por| 88,00
Profissional)
Prestação de Serviços de Escritorios Contabeis, por Profissional, Habilitado,
ou não, que exercem a mesma função do habilitado. (Anual por Profissional)
890,90 |
ISSQN FIXO
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ANEXO II
Tabela II
Lista de serviços sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
= Serviços rmática e c neres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,5%
1.02 — Programação. 2,5%
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 2,5%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 25%
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4%
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 4%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 4%
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4%
= Servi i nvolvimento de qual r natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 4% |
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO) - Presidência da República.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, | 4%
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
|
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,| 4%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4%
— i i ic ngêner:
4.01 - Medicina e biomedicina. 2,5%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-|2,5%
sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-|2,5% |
socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 — Instrumentação cirúrgica. 2,5%
4.05 - Acupuntura. 2,5%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,5%
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
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congêneres.
4.07 - Serviços farmacêuticos. 2,5%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,5%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 2,5%
4.10 - Nutrição. 2,5%
4.11 - Obstetrícia. 2,5%
4.12 - Odontologia. 2,5%
4.13 - Ortóptica. 2,5%
|4.14 - Próteses sob encomenda. 2,5%,
4.15 - Psicanálise. 2,5%
4.16 - Psicologia. 2,5%
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,5%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,5%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer |2,5%
espécie. |
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,5%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência | 2,5%
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, | 2,5%
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5.01 - Medicina EEE e EE 2,5%
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 2,5%
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. [2,5%
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,5%
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2,5%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer | 2,5%
espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,5%
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 2,5%
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico - veterinária. 2,5%
6: 01 = Barbearia, ETA manicuros, padicuros e congêneres. 2,5%
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,5%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,5%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2,5%
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,5%
n impez io ambiente, saneament ngêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 5%
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
to
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7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção | 5%
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, | 5%
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. 5%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres | 5%
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
| prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de|5%
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 - Calafetação. 5%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação |5% |
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de.vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 5%
| piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e | 3%
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, | 3%
| pulverização e congêneres.
7.14 — (VETADO) - Presidência da República.
7.15 — (VETADO) — Presidência da República.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e | 3%
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e | 3%
urbanismo.
7.20 —- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos | 3%
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, |3%
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
| gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8.01 - Ensino regular pré - escolar, fundamental, médio e superior. |2,5%
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de| o
| conhecimentos de qualquer natureza. 2,5%
mm)
[0
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LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart -
hotéis, hotéis residência, residence - service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões 3%
e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de| 3%
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. 3%
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 25%
paga , Rs À 19%
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e | 2,5%
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, | 2,5%
[artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil | 2,5%
| (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não | 2,5%
abrangidos em outros itens ou sub itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de |
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. 2,5%
10.07 - Agenciamento de notícias. 2,5%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por | 2,5%
quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2,5%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. [2,5%
po ionamento, armazenamento, vigilân k
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 2,5%
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2,5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2,5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 2,5%
espécie. |
12 - Servi iv lazer retenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais. 3%
12.02 - Exibições cinematográficas. | 3%
12.03 - Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 - Boates, taxi - dancing e congêneres. 3%
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e| 3%
congêneres. o
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 - Corridas e competições de animais. | 3%
4
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CO
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem à participação 3%
do espectador.
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12.12 - Execução de música.
3%
congêneres.
12.13 - Produção, mediante ou sem
shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas,
encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, 3%
concertos, recitais, festivais e
qualquer processo.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por| 3%
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres. 3%
12.16 - Exibição de filmes,
óperas, competições esportivas,
entrevistas, musicais,
de destreza intelectual ou congêneres.
espetáculos, shows, concertos, desfiles, | 3%
|
12.17 - Recreação e animaçã
o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13.01 - (VETADO) -
Presidência da República.
mat
rafia.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 2,5%
trucagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, | 2,5%
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2,5%
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 2,5%
(E mttne ]
= ivi
14.01 - Lubrificação, limpe
sujeitas ao ICMS).
za, |
blindagem, manutenção e conservaç
motores, elevadores ou de qualquer o
eiros.
ustração, revisão, carga e
ão de máquinas, veículos,
bjeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
recarga,
aparelhos, equipamentos, 2,5%
conserto, restauração,
14.02 - Assistência técnica.
2,5%
ao ICMS).
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pel
ças e partes empregadas, que ficam sujeitas | 2,5%
14.04 - Recauchutagem ou regen
eração de pneus.
2,5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
congêneres, de objetos quaisquer.
pintura, beneficiamento, lavagem, 2,5%
corte, recorte, polimento, plastificação e
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos,
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
máquinas e equipamentos, inclusive montagem | 2,5%
[2,5%
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 2,5%
|aviamento.
14.09 - Alfaiataria e costura, quan
do o material for fornecido pelo usuário final, exceto | 2,5%
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 2,5%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2,5%
[14.12 — Funilaria e lanternagem. 2,5%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 2,5%
congêneres, de carteira de cli
15.01 — Administração de fundos quaisquer,
entes, de cheques pré —
de consórcio,
de ca
datados e congêneres.
rtão
5%
5
ES
Ts
ISTA DE SERVIÇO -
ISSQN
gs
LAGOA DA
CONFUSÃO
PRA FRENTE LAGOA
Adm. 2013/2016
ESTADO DO TOCANTINS .
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15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das| 5%
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 5%
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 5%
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros| 5%
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 59
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 2
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por Qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de
| atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; | 5%
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 5%
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
| de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais | sy
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de | 5%
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 5%
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de o
crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, |
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, | 5%
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados 5%
|à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em E
geral. |
6
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN a"
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15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 5%
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 5%
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
= Serv tr naturez nicipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 2/59)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de| 2%
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
|redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e| 2,5%
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 2,5%
administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 2,5%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados | 2,5%
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas | 2,5%
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO) - Presidência da República. «
17.08 - Franquia (franchising). 2,5%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,5%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e| 2,5%
congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufet (exceto o fornecimento de alimentação e | 2,5%
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 2,5%
17.13 - Leilão e congêneres. 2,5%
17.14 - Advocacia. 2,5%
17.15 -— Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,5%
17.16 - Auditoria. 2,5%
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 2,5%
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2,5%
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,5%
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 -— Estatística. : 2,9%
17.22 - Cobrança em geral. 5%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento | 2,5%
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2,5%;
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN TA
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iscos s veis ec neres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
2,5%
Í itali congên
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
2,5%
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, |
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
| mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
| 2,5%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
2,5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
2,5%
= r r úblicos, cartorári notariais.
[21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
]
2,5% |
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
2,5%
2,5%
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de, carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
2,5%
25 - Serviços funerários.
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
TA
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25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 3% |
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 - Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
e Ongdnares.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, |
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 2,5% |
= i istênci ial,
27.01 - Serviços de assistência social. | 2,5%
28 - i liação de bens rvi I r natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2,5% |
L l
29 —
29.01 - Serviços de biblioteconomia. | 2,5%
30. 011 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2,5%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações | 2,5%
e congêneres.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 2,5%
33 - Servi desembar. uaneiro, comissários, despachantes e con: res.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 2,5%
34.01 - Sarviçõe d de investigações particulares, detetives e congêneres. | 2,5%
5 - Servi
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia. +
36.01 - Serviços de meteorologia. 2,5%
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN IAN
my LAGOA DA
* * CONFUSÃO
a
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EREREITURA, MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
Jervi
37.01 - ErVIços de ES ES, modelos e manequins.
LISTA DE SERVIÇO - ISSQN
2,5%
= Servi museologia.
[38.01 — Serviços de museologia. 2,5%
-— Servi. rivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do | 2,5%
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 2,5%
10
ma LAGOA DA
ni KA CONFUSÃO
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ANEXO II
Tabela II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO ga
oi COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL :
01.01 | Supermercados 100,00
01.02 | Mercearias 70,00
01.03 || Bares, Cantina, Cerealista ' 50, 00 |
01.04 | Restaurantes. 100, 00 |
01.05 | Lanchonete 50; 00
01.06 || Panificadora, Padaria 50,00
01.07 | Farmácias, drogarias, perfumarias. 100,00
01.08 | Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens. 100,00
01.09 || Atacadista em Geral 100,00
01.10 "| Açougue 50,00
01.11 | Churrascaria 70,00
01.12 | Fabrica de Bebidas 100,00
01.13 || Fabrica de Gelo 50,00
01.14 | Peixaria 50,00
01.15 *|Pit. Dog, Sorveterias 30,00
01.16 || Laticínios 70,00
01.17 || Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes neste item 70,00
01.18 Preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou 90,00
L rontos para consumo, e estabelecimentos assemelhados.
02 R
EDE HOTELEIRA
50,00
03 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item desta lista) —
Pessoa Física
02.01 | Pensões e Similares
02.02 | Hotéis 70,00
02.03 | Motéis
03.01
Nível Superior
03.02
Nível Médio
Sem qualificação
POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS. (Loja de conveniências
Barbearias
Salões de Beleza
Academia de Ginástica
HOSPITAIS e CLÍNICAS.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
08 CONSULTÓRIOS e
09 DIVERSÕES PÚBLICAS
LAGOA DA
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09.01 || Cinemas e teatros 100,00
09.02 || Danceterias e Boates 150,00
e Bilhares e quaisquer outros jogos. 100,00
á Circo e parques de diversões, por dia. 70,00
Ê Casa de Shows e eventos em geral. 150,00
Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos.
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NÃO
CONSTANTE NESTA TABELA
- THO = MW
em LAGOA DA
»» % CONFUSÃO
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", Adm. 2013/2016
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ANEXO II
Tabela III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO
fração E por local.
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao Negócio do estabelecimento ou alugados
à VALOR
ESPECIFICAÇÃO EM R$
Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho / por ano, quando permitido,
, . ' E o sia 50,00
No interior de estabelecimentos comerciais, Industriais e prestacionais.
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, Quando instalados em veículos para fins de
Ns ” a 50,00
Publicidade e divulgação.
Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia. 30,00
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos Distribuídos pelo correio, em mãos ou a 30,00
| Domicílio, por milheiro ou fração. Ê í
Anúncio no interior ou exterior de veículos, Por veículo e por mês. 10,00
Anúncios em faixas, em logradouros Públicos, por faixa e por mês ou fração. 30,00
Anúncios projetados em tela de cinema, Por filme ou chapa, e por mês ou fração. 30,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou Dísticos, metálicos ou não, com indicações De
| profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, Nome ou endereço, quando colocado na
parte Externa de qualquer prédio, parede, muro, Armação ou aparelho semelhante ou 30,00
Congênere, por anúncio luminoso, placa ou Dístico, por mês, por m? ou fração, por
local. ,
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte Externa de edifício ou fachadas, por
qualquer Processo e voltados para as vias ou Logradouros públicos, por mês, por m? ou 60,00
a 20,00
Terceiros, por vitrine, por mês ou fração E por local
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos Out door em unidade, ano ou fração 80,00
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte auto-portante 200,00
| (backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico (Publicitário e outros). E
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA, FISCALIZAÇÃO DE ANUNCIO NÃO | 80.00
CONSTANTE NESTA TABELA é
1
my, . LAGOA DA
*x & CONFUSÃO
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ANEXO II
Tabela IV
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
VALOR
ATIVIDADES CONHECIA EMR$
1.1 CONCESSIONÁRIAS DE VENDA DE VEÍCULOS 70,00
1.2 SUPERMERCADO 80,00
1.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 150,00
1.4 RESTAURANTE 90,00
[1.5 COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO OU DEPOSITO DE 90,00
BEBIDAS ALCOÓLICAS. b
1.6 PADARIA 40,00
[1.7 FARMÁCIA, DROGARIA 50,00
1.8 COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS 80,00
[1.9 MERCEARIA, HORTIFRUTIGRANJEIROS 60,00
1.10 DEMAIS ATIVIDADES [70,00
ATIVIDADES INDUSTRIAIS R$
2.1. INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE 100,00
2.2. INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE DERIVADO 100,00 |
2.3. INDUSTRIA DIVERSAS 100,00
3. ATIVIDADES PRESTACIONAIS R$
3.1 ESTABELECIMENTOS DE CREDITO 250,00
3.2 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 140,00
3.3 HOTEL
3.3.1. Por quarto o 30,00
3.3.2. Por apartamento Ê 50,00
3.4. MOTEL
3.4.1 . Por Quarto 25,00
3.4.2. Por apartamento 30,00
3.4 HOSPITAL
3.4.1. Por enfermaria 10,00
3.4.2. Por quarto | 15,00
3.4.3. Por apartamento 30,00
3.5 IMOBILIÁRIA 50,00
3.6 CONSTRUÇÃO CIVIL 150,00. |
3.7 GRÁFICA E : 80,00
3.8 LABORATÓRIO, CLÍNICA 100,00
3.9 ACADEMIA 40,00
3.10 POSTO BANCÁRIO, CAIXA ELETRÔNICO. 150,00
3.11 DEMAIS 100,00
OCORRENDO ENQUADRAMENTO EM MAIS DE UM GRUPO OU ITEM, PREVALECERÁ O DE
ATIVIDADE PREPONDERANTE. |
- TROF —- MA
LAGOA DA
CONFUSAO
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ANEXO II
Tabela V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL - TFE
ITEM TIPO DE PUBLICIDADE VALOR
EM R
01 | |CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES LER
01.01 |Por dia 200,00
02 — [EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE RE
2.01 |Por dia 400,00
03 * |DIVERSÕES E EVENTOS ESPECIFICOS EE:
3.01 Feiras de artesanatos, livros, roupas, calçados, ciências e congêneres,
realizados em locais fechados como parques de exposições, estádio, casas | 200,00
de eventos e similares, por dia,
[3.02 | Exposições, festejos, cavalgadas e vaquejadas, por dia. 200,00
3.02 Shows em Estádio, parque de exposições, e ambiente fechado, específicos 200,00
or Shows. '
4 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA EVENTUAL 200,00.
- TFE -
“a LAGOA DA
bx % CONFUSÃO
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ANEXO II
Tabela VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
CONSTRUÇÃO ou AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, POR M? DE URFLC
ÁREA CONSTRUIDA.
Residencial, por M2. | 0,30
Industrial, por área coberta e por m2 0,70
Outras Edificações por m? 0,80
CONCESSÃO DE “HABITE-SE”, POR M>. 0,40
DESMEMBRAMENTO DE LOTE, POR LOTE | 50,00
REMEMBRAMENTO DE LOTES, POR LOTE | 50,00
RECEBIMENTO DE ANALISE DE PROJETO PARA 130,00
LOTEAMENTO, POR PROJETO a ,
DEMOLIÇÃO R$
Por m2 de área construída a ser demolida 0,35
OUTRAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA NÃO 0000
ESPECIFICADA ESSA TABELA, POR EVENTO f
vm LAGOA DA
»» 4 CONFUSÃO
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ANEXO II
Tabela VII
cancelar
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ITEM | TIPO VOLOR
EMRS
01 FEIRANTES ci
5,00
01.01 | Inferior a Trinta Dias, Por dia
[01.02 |Por mês 20,00
01.03 |Por ano 60,00
02 VEÍCULOS Í
02.01 |Carros de passeio por dia 10,00
02.02 | Caminhões e ônibus por dia. 15,00
02.03 | Outros veículos não relacionados acima por dia. 15,00
04 DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM M ÁREA EM TERRENO OU
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
[04.01 |Por dia e por m? 0,50
04.02 |Por mês e por m2 5,00 al
04.03 |Por ano e por m2 15,00
- TEP —
LAGOA DA
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ANEXO II
Tabela VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO - TSCL
Valor Total do Metro Linear
por tipo do Imóvel e
Quantidade de Coleta de
Lixo Semanal- UFM
2 VEZES | 3 VEZES |4 VEZES
TIPO DO IMÓVEL - ANUAL POR POR POR
SEMANA | SEMANA | SEMANA
E — |
o1 [Exclusivamente Residencial por metro linear de 2,19 3,20 | 4,05
BASE DE CÁLCULO DA TSCL
ITEM
|
E testada K
02 nad Comercial, por metro linear de 3,70 E 4,19 5,00
testada. | Ens
03 | Exclusivamente Hospitalar, clinicas e labora 6,78 7,48 8,18
tórios,
q Ror metro linear de testada. [ IE E]
04 | Exclusivamente Industrial [ 6,22 6,92 7,62
LEGENDA DO CÁLCULO
TSCL | Taxa de Serviço de Coleta de Lixo
MLI | Metro Linear do Imóvel
UFM | Unidade Fiscal Municipal
=
—
FORMULA DO CÁLCULO ecos
MLI X UFM = TSCL (anual) |
OBS: A TSCL Será Lançada e Cobrada Juntamente com o IPTU
- TFP -

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