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norma nº 918/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 918 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaEstabelece a Estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
native_id1094

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E Md á ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA DE
PODER EXECUTIVO LAGOA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ: 26.753.137/0001-00
LEI Nº 918, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
“ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR DE LAGOA DA
CONFUSÃO - TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão, já criado e instalado, órgão
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área
de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
Lagoa da Confusão, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Lagoa da Confusão
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
& 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 3º A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotações específicas para a manutenção
e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
R EC ER o EMOS
| - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; Em JB ) és lh as
Il - custeio com remuneração e formação continuada; —
Il - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
Rua Firmino Lacerda, nº. 25, Centro, Lagoa da Confusão — TO, CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —
1520 - CNPJ: 26.753.137/0001-00
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$ 1º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
8 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 4º Poder Executivo Municipal manterá o funcionamento do conselho om equipe
administrativa e instalações apropriadas para o atendimento das atribuições inerentes ao
ofício do conselho tutelar.
Art. 5º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência.
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes,
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
$ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, ou sistema
que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO Il
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 7º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, mas preservando o
atendimento integral dos interesses da criança do adolescente, podendo ser criado regime
de plantões e escalas.
& 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de
seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
8 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
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8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal
de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 8º O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar e de
acordo com as regras da legislação aplicável.
8 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente
até o início do seguinte.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
& 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno
e externo pelos órgãos competentes.
Art. 9º O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade
para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
& 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
& 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 10º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância
com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 11º Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e
pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
8 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 170/2014 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelos órgãos
competentes, conforme disposição do art. 139 do ECA.
8 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral dará
conhecimento ao Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes.
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$ 3º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação
a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá
a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
$ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
$ 3º Comissão Especial Eleitoral poderá solicitar do executivo a disponibilização dos
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo da remuneração.
8 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
8 5º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor
no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
& 6º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
& 7º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
Art. 13º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
$ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência minima de 6
(seis) meses antes da realização da eleição.
S 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
| - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
minimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
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l - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
ll - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
& 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lein. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 14º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
& 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO Iv
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 15º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill - residência no Município;
Iv - conclusão do Ensino Médio;
V- comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor
sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade);
VIII — não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Art.16º O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei nº
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, impugnações e da Prova
Art. 17º Terminado o período de registro das candidaturas a Comissão Especial Eleitoral,
publicará a relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
$1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato inabilitado
pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da referida
publicação.
& 2º Passado o prazo previsto no 8 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital
informando o nome dos candidatos habilitados.
$ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do edital previsto no 8 2º, indicando os elementos probatórios.
8 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o direito
a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
publicação de que trata o 8 3º.
& 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral
publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo
eleitoral, em conformidade com o art. 20 desta Lei.
5 6º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o
acesso aos requerimentos de candidatura para eventual impugnação administrativa.
Art. 18º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos
em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se
refere o 8 5º do art. 18 desta Lei.
Art. 19º Vencidas as fases de impugnação e recurso, Comissão Especial Eleitoral publicará
a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 20º Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova objetiva sobre conhecimento
acerca do Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter
eliminatório.
$ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
8 2º A Comissão Especial Eleitoral deverá definir os procedimentos para elaboração,
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
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Art. 21º Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial
Eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, a Comissão Especial Eleitoral publicará
edital com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 22º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações:
| - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, 8 90, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ill - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário,
locatário ou detentor de concessão de moradia;
IV-a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V- a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos
políticos para campanha eleitoral;
VI — a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos
para campanha eleitoral;
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VIII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
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X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.
82º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e
nulidade de todos os atos dela decorrentes.
$ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
| - utilização de espaço na mídia;
Il - transporte aos eleitores;
Ill - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V -qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
8 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
$ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 23º A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este
for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
$ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato
ao Ministério Público.
Art. 24º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de
debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pela Comissão Especial Eleitoral da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
8 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
SEÇÃO Vil!
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 25º Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados
com antecedência prévia, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 26º A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo
de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das
listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
8 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais
para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
$ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e a distribuição
de cédulas para votação, em caso de necessidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 27º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente
de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 28º Concluída a apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral proclamará e
divulgará o resultado da eleição.
& 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
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$ 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo
eleitoral.
& 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
$ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento
dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
$ 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
& 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que
atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares, na forma estatuída no regime geral aplicável aos servidores.
& 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29º A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|- a coordenação administrativa;
Il - o colegiado;
Ill — os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 30º O Conselho Tutelar escolherá, entre seus pares, observada a ordem de votação, o
seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma
recondução, na forma definida no regimento intemo.
Art. 31º A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
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Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 32º Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
| - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
Il - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
ll - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado
a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
VIII — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
IX — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
X — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão
a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários
lotados no Órgão, para ciência;
XI — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XIl — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO Il
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 33º O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
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Il — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos
de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião
do atendimento de crianças e adolescentes;
Il — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo
lhes facultado o envio de propostas de alteração;
$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18
(dezoito) anos.
8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 34º O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
|— o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou
na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
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8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO Iv
Dos Deveres
Art. 35º Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| — manter ilibada conduta pública e particular;
Il — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
ll — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V— obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IV — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que
ocorra nos serviços a seu cargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legitimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV- identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
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XVvIl — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX — ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 36º O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 37º A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 38º A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 39º As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 40º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| - pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
& 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar
do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
S 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
$ 3º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
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$ 4º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 41º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no
art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo
aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
$ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre
que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo
a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, Xl e XII, da Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e 7º, da Lei Federal
nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
& 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua
efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
$ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual
e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre
que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da
Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 42º São atribuições do Conselho Tutelar:
| — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no
artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
HI — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, 1 a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protege-los,
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utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI — fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas
nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção
e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
IX — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
X — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, 8 30, inc. Il, da Constituição Federal;
XI — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação
e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
Art. 43º O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança
ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
8 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde
ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
acolhimento institucional de criança e adolescente sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave.
$ 2º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o 8 1º deste artigo deverá ser decidido, em dias
úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social
especial, este último também para definição do local do acolhimento.
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Art. 44º Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
Art. 45º Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
| - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
Ill — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Municipal;
VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que
atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 7O-A, inc. VI, da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
8 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta
Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
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8 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade.
& 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
8 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 46º É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar
as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
previsto no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
& 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos
pais ou responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática
de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 47º As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
S 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista
no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art. 48º No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia
funcional.
$ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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$ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 49º A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 50º O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de
proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na
sessão respectiva.
Art. 51º É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Art. 52º Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
SEÇÃO Vili
Das Vedações
Art. 53º Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
|- receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
ll — exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
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V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VII — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX — proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIlI- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
XIv — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive
com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de
forma indireta;
XXIV- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau civil, cônjuge ou companheiro;
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XXV- cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII -- cometer atos de improbidade administrativa;
XXIXXX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
XXXI- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o
art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuizo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 54º Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
Ill — destituição da função.
Art. 55º Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 56º O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a
ampla defesa e o contraditório.
& 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-
se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
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$ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar
ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada,
assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 57º A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
Il — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Ill — transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 58º Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
| - vacância de função;
Il — férias do titular;
Hl- licenças ou suspensão do titular;
Art. 59º Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
8 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação,
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
$ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
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momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
84º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir
a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
convocado.
Art. 60º O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO xi
Dos Vencimento e Vantagens
Art. 61º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
editado em legislação específica, seguindo os padrões de atualização e revisão geral anual
dos servidores do quadro geral do Poder Executivo Municipal.
Art. 62º Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
| - cobertura previdenciária;
H — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V-— gratificação natalina;
Parágrafo único — As demais garantias, indenizações, gratificações previstas na legislação
específica serão aplicadas na forma prevista no regime jurídico dos servidores do município
de Lagoa da Confusão — TO.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 64º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
legais em contrário, em especial a Lei Municipal 813/2019 de 16 de maio de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2022.
THIAGO SOARES
CARLOS:03179172 camoso
Dados 2022 12.12
185 ot
THIAGO SOARES CARLOS
PREFEITO MUNICIPAL
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