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norma nº 111/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 111 / 2022
Date 2022-12-09
Ementa"Dispõe sobre a concessão de Contas das diárias de viagens aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão - TO, e adota outras providências."
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E A CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
RESOLUÇÃO Nº. 111, DE 09 DE DEZEMB«O DE 2022
Dispõe sobre a concessão, o
pagamento, o valor e a prestação de
contas das diárias de viagens aos
vereadores e servidores da Câmara
Municipal de Lagoa da Confusão - TO, e
adota outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins,
no uso de atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Poder Legislativo
aprova e promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º - A concessão, pagamento, valor e prestações de contas de
diárias de viagem a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Lagoa
da Confusão - TO, obedecerão as disposições desta Resolução.
81º - Para os fins do disposto nesta Resolução, serão considerados
servidores aqueles que exercem cargos, emprego ou função pública mesmo
que seja de forma transitória.
82º - São considerados agentes políticos no âmbito do Poder
Legislativo Municipal o Vereador.
83º - Os membros de comitivas ou missões oficiais especialmente
designados pelo Presidente da Casa, e os convidados especiais não
enquadrados no caput deste artigo, serão considerados colaboradores
eventuais, fazendo jus às diárias no valor devido a vereador ou a servidor
com a função ou cargo correspondente.
Art. 2º - AO Vereador e/ou ao servidor desta Câmara Municipal que
receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de
serviço ou representação de interesse deste Poder Legislativo, serão
concedidas diárias destinadas a indenizar despesas com alimentação,
hospedagem se houver pernoite e locomoção, excetuando-se o custeio
deste último quando realizado por meio de veículo oficial.
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
81º - Entende-se por interesse da Administração, a busca de benefícios
a Câmara ou Município, bem como na representação parlamentar desta
Casa Legislativa, e ainda os serviços de secretaria a ser desempenhado fora
do município e a participação em cursos, estágios, congressos ou outra
modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com o cargo ou
função, no exercício da atividade parlamentar no caso de vereadores.
82º - Os valores das diárias dos servidores públicos e dos agentes
políticos desta Casa Legislativa são os constantes do ANEXO | - VALORES DAS
DIÁRIAS desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção |
Da Autorização Prévia
An. 3º - O vereador ou servidor que necessite se deslocar da sede do
Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar por escrito
a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida
justificativa sobre a necessidade de deslocamento, nos termos do ANEXO II -
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS desta Resolução.
81º - A diária somente será concedida após emissão de Portaria
autorizativa da Presidência desta Casa Legislativa.
82º - A autorização será prévia ao afastamento.
83º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando:
a) o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município;
b) no dia do retorno à sede do município;
e) quando for fornecido hospedagem e alimentação, nesse caso a
metade da diária será para custear a locomoção do servidor e/ou
vereador, que se estiver se locomovendo por veículo oficial não
será devida.
84º - A diária:
|— é atribuída
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163
ASTTE Rx ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
a) previamente pelo dirigente do respectivo órgão por meio de
Portaria, inclusive a referente ao seu próprio afastamento, conforme
modelo do ANEXO Ill - PORTARIA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS desta
Resolução;
b) mediante preenchimento de Formulário de Afastamento e
Atribuição de Diárias, que deverá ser apresentado ao dirigente de que
trata a alínea “a)" do inciso | deste artigo com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas para conhecimento, apreciação e
expedição da respectiva autorização ou não, na conformidade do
ANEXO Il - REQUERIMENTO DE DIÁRIAS desta Resolução;
c) exclusivamente a quem esteja em pleno exercício de cargo, posto
ou função;
Il - de natureza não-salarial e é paga:
a) mediante custeio;
b) antecipada e inteiramente, exceto nas seguintes situações, a
critério da autoridade atribuidora:
1. urgência, podendo ser acertada no decorrer do afastamento; e
2. afastamento superior a 15 (quinze) dias, caso em que pode ser
acertada parceladamente.
Ill — não se incorpora em nenhuma hipótese ao vencimento, subsídio
ou provento, inclusive na aposentadoria ou pensão;
IV - não se considera para o efeito de:
a) adicional de férias; e
b) gratificação natalina.
V - é destinada a custear, quando houver, despesas com
alimentação, hospedagem e traslado, excetuando-se o custeio deste último
quando realizado por meio de veículo oficial.
85º - A antecipação dos valores da diária de que trata a alínea “b)"
do inciso Il deste artigo, não exime o beneficiário da apresentação da
respectiva prestação de contas.
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163
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86º - É nulo o ato de atribuição de diária que tenha início na sexta-feira
ou inclua sábado, domingo e feriado, salvo se amplamente motivado.
Seção Il
Do Direito a Diárias
Art. 4º - Não gera direito a diárias:
| —- o deslocamento que não originar qualquer das despesas
mencionadas no art. 2º desta Resolução;
Il — quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias,
não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os
valores serão devolvidos aos cofres do Legislativo Municipal, estornando-se a
despesa realizada para fins orçamentários.
Ill - o deslocamento do Município não autorizado pela Presidência da
Câmara.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Dos Elementos Integrantes do processo
de Prestação de Contas
Art. 5º - Toda concessão de diárias de viagem, corresponderá a uma
prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias úteis contados
da data do efetivo retomo ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se
processo administrativo onde deverá constar dentre outros:
| — Atestado, certificado ou frequência, documento fiscal, fotos ou
outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de
destino, conforme a solicitação prévia da diária;
Il - Relatório circunstanciado da viagem do evento, curso, ou similar,
conforme modelo do ANEXO IV - RELATÓRIO DE VIAGEM.
Seção Il
Das Penalidades pela não prestação de Contas
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Art. 6º - Se o beneficiário não prestar contas dos valores antecipados
deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por
cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das diárias
concedidas.
81º - Os valores correspondente às devoluções de que trata este
artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não
for possível este procedimento, será inscrito em dívida ativa e cobrado
administrativa e/ou judicialmente.
82º - As penalidades de que trata este artigo não eximirá o beneficiário
de ser devidamente responsabilizado administrativamente (processo
administrativo disciplinar), civilmente e criminalmente.
Seção Ill
Devolução dos Valores não Utilizados
Art. 7º - A não utilização dos valores requeridos para diárias de viagem
por qualquer motivo, ensejará a sua devolução no prazo máximo de 05
(cinco) Úteis contados da data de seu especificado retorno ao Município,
conforme especificado no ANEXO Il - REQUERIMENTO DE DIÁRIAS.
$1º - Na hipótese de ocorrer o retorno à sede em prazo menor do que
o previsto para o seu afastamento especificado no ANEXO Il -
REQUERIMENTO DE DIÁRIAS, deverá o beneficiário restituir as diárias recebidas
em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.
82º - Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as
mesmas penalidades descritas no art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Não se atribui diária de viagem com valor superior ao previsto
nesta Resolução, ainda que se trate de deslocamento de equipe integrada
por profissionais que a aufira em valores diferenciados.
Art. 9º - O servidor e/ou o vereador beneficiado com a diária responde
solidariamente com o ordenador de despesas pela concessão indevida de
diárias.
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão —- TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL LAGOA DA CONFUSÃO
CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
Ar. 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de
2023, revogando-se a Resolução nº. 106/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de dezembro do ano de 2022.
A
É
Luiz Edvaldo Coelho dos Santos
Presidente
Davi Dias Reis
Vice-Presidente
Denito Pereira de Carvalho
1º Secretário
Alan Coelho dos Santos
2º Secretário
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163
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CNPJ Nº. 26.753.160/0001-03
ANEXO |
(Resolução nº 111 de 09/12/2022)
Vereadores R$ 600,00 R$ 1.200,00 R$ R$
500,00 | 1.100,00
Servidores Efetivos, Servidores| R$ 500,00 R$ 900,00 R$ R$ |
Contratados e ocupantes de 450,00 | 800,00
cargos em comissão .
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins,
aos 09 dias do mês de dezembro do emo de 2022.
elho dos Santos
Presidente
Davi Dias Reis
Vice-Presidente
Denito Pereira de Carvalho
1º Secretário
Alan Coelho dos Santos
2º Secretário
Av. Vicente Barbosa, nº. 1770, Centro, Lagoa da Confusão - TO
CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1163

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