| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da política indigenistas, e dá outras providências. |
| native_id | 1117 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
) Lee > que (a ESTADO DO TOCANTINS pRerEmURA E PODER EXECUTIVO LAGOA MUNICIPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO ur CNPJ: 26.753.137/0001-00 E LEI Nº. 925, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da política indigenista, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: , RECEBEMOS CAPÍTULO | Em 02105 dni3as JM: SS DISPOSIÇÕES GERAIS Ass Arm. 1º Cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo Municipal de Promoção da Política Indigenista e dá outras providências, para garantia das políticas públicas voltadas aos povos indígenas. CAPÍTULO II . DO CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa da Confusão, vinculado técnico e administrativamente à Secretaria de Governo e Assuntos Indígenas, sendo este, órgão público deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo Município de Lagoa da Confusão - TO, relacionadas às populações indígenas. Parágrafo único. A finalidade do conselho é articular e promover, no âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, as políticas públicas que visem respeitar, defender e ampliar os direitos e os interesses dos povos indígenas. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Povos Indígenas: | - propor diretrizes para a política indigenista municipal, com objetivo de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas, garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados; Il — propor projetos que visem à implementação, por parte do Município, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, assistência social, meio ambiente, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, território, territorialidade e promoção do desenvolvimento sustentável, considerando as especificidades de cada comunidade indígena presentes no Município; Pra frente Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão — TO, o que se anda! CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —- 1520 IN - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas, propondo prioridades e alterações; IV - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas aos Povos Indígenas; V - deliberar sobre a elaboração e a reforma de legislação municipal pertinente aos direitos e deveres dos Povos Indígenas; VI - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal dos Povos Indígenas; VII - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente; vil - propor a implementação de políticas públicas de apoio aos povos indígenas e suas comunidades aos órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais; IX - avaliar, estabelecer e aprovar critérios complementares aos critérios nacionais e estaduais de políticas públicas voltadas aos povos indígenas nas ações em que o Município for parceiro; X - articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais que envolvem os povos indígenas no município de Lagoa da Confusão - TO; XI - analisar e discutir os critérios estabelecidos para a implementação de atividades econômicas e infraestruturas que, estando devidamente programadas, gerem impactos ambientais, econômicos e socioculturais sobre os povos indígenas; XIl - deliberar, quando necessário e conveniente, a instalação de comissões para aprofundar determinados temas específicos, com a emissão de pareceres às consultas feitas pelo Conselho, dando publicidade aos mesmos; XII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à violação dos direitos dos povos indígenas, requerendo providências efetivas; XIV - elaborar e alterar seu regimento interno; XV - atuar em sintonia com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas, através da representação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, nesta instância; XVI - realizar reuniões ordinárias semestrais. Página 2 de 7 Parágrafo único. As reuniões e deliberações do Conselho Municipal poderão ser realizadas de maneira extraordinária mediante convocação prévia e podem ser realizadas em formado online, por videoconferência, Art. 4º O Conselho Municipal dos Povos Indigenas será composto de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, a saber: |- Representações de Povos indígenas ( 5 membros) a) Etnia Indigena Javé; b) Etnia Indígena Karajá; c) Etnia Indígena Krahô; d) Etnia Indígena Krahô-Kanela e) Etnia Indígena Avás-canoeiros Il- Representações da Administração Pública [5 membros): a) Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Indigenas b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. d) Secretaria Municipal de Educação e) Secretaria Municipal de Agricultura Parágrafo único. Poderá ser alterado o número de vagas das representações dos povos indígenas, de acordo com as comunidades presentes no Município. Am. 5º A organização estrutural do Conselho Municipal dos Povos Indígenas será composta por: |- Conferência dos Povos Indígenas; Il - Plenária do Conselho; HI - Comissões Técnicas e Temáticas. Parágrafo único. A competência da estrutura administrativa do Conselho será normatizada pelo Regimento Interno. Art. 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa da Confusão - TO, não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo que o exercício de sua função será considerado de interesse público relevante. Parágrafo único. O poder público fica autorizado a realizar as despesas necessárias ao funcionamento do conselho e disponibilização de estrutura adequada para a atuação dos conselheiros; Art. 7º Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que: | - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; Página 3 de 7 || - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno; Il - apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a da sua recepção pela Presidência; IV - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade; V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMPILC. VI - for condenado por sentença imecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Am. 8º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do CMPILC, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e recursos humanos. 8 1º O Conselho Municipal, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento. 8 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto. Art. 9º O CMPILC reunir-se-á na forma e periodicidade previstas nesta lei e estabelecidas no seu Regimento e terá a seguinte estrutura: |- Mesa diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice Presidente; | - Comissões Temáticas, constituídas por resolução do Conselho; HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; Parágrafo único. O CMPILC dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo este exercício exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na sua ausência por seu suplente. Página 4 de 7 Art. 10. A mesa diretiva será eleita pelo CMPILC, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. $ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias. $ 2º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 11. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do CMPILC, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. An. 12. A plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do (CMPILC, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do CMPILC. Art. 13. O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 06 (seis meses) após sua instalação e aprovado pela plenária, mediante resolução. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no regimento interno. Art. 14. A composição do Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá duração de 04 (quatro) anos, sendo escolhida nos termos do art. 4 desta lei, e a mesa diretora/plenária terá um mandato de 02 (dois) anos eleita em assembleia geral ordinária, permitida uma única recondução. 81º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo titular de cada órgão público. 82º Os representantes indígenas serão indicados pelas etnias contidas no art. 4º, CAPITULO Il . DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS INDIGENISTAS Ar. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indigenistas, destinado à captação e à aplicação de recursos, a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Indígenas. Art. 16. São receitas do Fundo Municipal de Promoção de Politicas Indigenistas: | - dotação especifica consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas aos Povos Indígenas, de acordo com o planejamento orçamentário anual apresentado pelo conselho; Página 5 de 7 Il - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; Ill - doações, auxílios. contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados; IV - recursos advindos de termos de parcerias, fomento, colaboração, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados. Parágrafo único: A criação do Fundo Municipal terá inclusão no Plano Plurianual, e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indigenistas serão empregados em ações as comunidades indígenas e aprovadas pelo Conselho, nas áreas de: | - mobilidade HW - alimentação WI - saúde IV - insfraestrutura V- educação VI — cultura VII - desenvolvimento social VIII - outras de interesse dos Povos Indígenas. Art. 18. Cabe ao gestor/gestora do órgão da Administração Pública Municipal, gerir e acompanhar a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indígenistas. Art. 19. A prestação de contas do Fundo Municipal de Promoção de Políticas Indigenistas será realizada semestralmente pelo responsável pela gestão do Fundo ao Conselho Municipal dos Povos Indigenas que designará comissão para controle e acompanhamento permanente da movimentação do Fundo. Parágrafo único. A Comissão de Controle e Acompanhamento Permanente da movimentação do Fundo Municipal de Promoção de Politicas Indigenistas será normatizada pelo regimento interno. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Página 6 de 7 Art. 20. O funcionamento e a regulamentação do Conselho dos Povos Indígenas de Lagoa da Confusão - TO, bem como as atribuições de seus conselheiros e membros, serão estabelecidos através de regimento interno. Parágrafo único. A coordenação da reunião para elaboração do regimento interno será feita por todos os membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas. Ar. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2023. THIAGO SOARES futess CARLOS:0317917 cm 2185 30 Pref. Thiago Soares Carlos Prefeito Municipal PEDRINA NETA E SOARES ca CARL 05:34770747187 D' Pedrina Neta Soares Carlos Secretaria de Governo e Assuntos Indígenas Página 7 de 7