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norma nº 925/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaCria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da política indigenistas, e dá outras providências.
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CNPJ: 26.753.137/0001-00 E
LEI Nº. 925, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Cria o Conselho Municipal dos Povos
Indígenas, o Fundo Municipal de promoção da
política indigenista, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
, RECEBEMOS
CAPÍTULO | Em 02105 dni3as JM: SS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ass
Arm. 1º Cria o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, o Fundo
Municipal de Promoção da Política Indigenista e dá outras providências,
para garantia das políticas públicas voltadas aos povos indígenas.
CAPÍTULO II .
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas de Lagoa
da Confusão, vinculado técnico e administrativamente à Secretaria de
Governo e Assuntos Indígenas, sendo este, órgão público deliberativo,
normativo, consultivo e fiscalizador das políticas e ações executadas pelo
Município de Lagoa da Confusão - TO, relacionadas às populações
indígenas.
Parágrafo único. A finalidade do conselho é articular e promover, no
âmbito do Município de Lagoa da Confusão - TO, as políticas públicas que
visem respeitar, defender e ampliar os direitos e os interesses dos povos
indígenas.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Povos Indígenas:
| - propor diretrizes para a política indigenista municipal, com objetivo
de incentivar a continuidade cultural das comunidades indígenas,
garantindo-lhes os direitos que lhe são constitucionalmente assegurados;
Il — propor projetos que visem à implementação, por parte do
Município, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania,
assistência social, meio ambiente, saneamento, habitação, agricultura,
pecuária, território, territorialidade e promoção do desenvolvimento
sustentável, considerando as especificidades de cada comunidade
indígena presentes no Município;
Pra frente Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão — TO,
o que se anda! CEP 77.493-000, Fone 63 3364-1623 —- 1520
IN - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos
de governo, nas questões relacionadas às comunidades indígenas,
propondo prioridades e alterações;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas
voltadas aos Povos Indígenas;
V - deliberar sobre a elaboração e a reforma de legislação municipal
pertinente aos direitos e deveres dos Povos Indígenas;
VI - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal dos
Povos Indígenas;
VII - propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes
envolvidos nas questões indígenas, de maneira permanente;
vil - propor a implementação de políticas públicas de apoio aos
povos indígenas e suas comunidades aos órgãos municipais, estaduais,
federais e internacionais;
IX - avaliar, estabelecer e aprovar critérios complementares aos
critérios nacionais e estaduais de políticas públicas voltadas aos povos
indígenas nas ações em que o Município for parceiro;
X - articular ações mediadoras visando à solução dos conflitos sociais
que envolvem os povos indígenas no município de Lagoa da Confusão - TO;
XI - analisar e discutir os critérios estabelecidos para a implementação
de atividades econômicas e infraestruturas que, estando devidamente
programadas, gerem impactos ambientais, econômicos e socioculturais
sobre os povos indígenas;
XIl - deliberar, quando necessário e conveniente, a instalação de
comissões para aprofundar determinados temas específicos, com a emissão
de pareceres às consultas feitas pelo Conselho, dando publicidade aos
mesmos;
XII - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes,
denúncias relativas à violação dos direitos dos povos indígenas, requerendo
providências efetivas;
XIV - elaborar e alterar seu regimento interno;
XV - atuar em sintonia com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas,
através da representação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, nesta
instância;
XVI - realizar reuniões ordinárias semestrais.
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Parágrafo único. As reuniões e deliberações do Conselho Municipal
poderão ser realizadas de maneira extraordinária mediante convocação
prévia e podem ser realizadas em formado online, por videoconferência,
Art. 4º O Conselho Municipal dos Povos Indigenas será composto de 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, a saber:
|- Representações de Povos indígenas ( 5 membros)
a) Etnia Indigena Javé;
b) Etnia Indígena Karajá;
c) Etnia Indígena Krahô;
d) Etnia Indígena Krahô-Kanela
e) Etnia Indígena Avás-canoeiros
Il- Representações da Administração Pública [5 membros):
a) Secretaria Municipal de Governo e Assuntos Indigenas
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
d) Secretaria Municipal de Educação
e) Secretaria Municipal de Agricultura
Parágrafo único. Poderá ser alterado o número de vagas das
representações dos povos indígenas, de acordo com as comunidades
presentes no Município.
Am. 5º A organização estrutural do Conselho Municipal dos Povos
Indígenas será composta por:
|- Conferência dos Povos Indígenas;
Il - Plenária do Conselho;
HI - Comissões Técnicas e Temáticas.
Parágrafo único. A competência da estrutura administrativa do Conselho
será normatizada pelo Regimento Interno.
Art. 6º Os Conselheiros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas de
Lagoa da Confusão - TO, não receberão nenhum tipo de remuneração,
sendo que o exercício de sua função será considerado de interesse público
relevante.
Parágrafo único. O poder público fica autorizado a realizar as despesas
necessárias ao funcionamento do conselho e disponibilização de estrutura
adequada para a atuação dos conselheiros;
Art. 7º Perderá o mandato o (a) conselheiro (a) que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
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|| - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno;
Il - apresentar renuncia ao conselho, que será lida na sessão seguinte a
da sua recepção pela Presidência;
IV - apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição
Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da
legalidade, impessoalidade e moralidade;
V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções,
bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação,
cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMPILC.
VI - for condenado por sentença imecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Am. 8º Para o adequado e ininterrupto funcionamento do CMPILC, o
Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos,
materiais de expediente e recursos humanos.
8 1º O Conselho Municipal, a partir do ano seguinte ao de sua criação,
terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e
autonomia para o seu bom andamento.
8 2º Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao funcionamento regular e ininterrupto.
Art. 9º O CMPILC reunir-se-á na forma e periodicidade previstas nesta lei e
estabelecidas no seu Regimento e terá a seguinte estrutura:
|- Mesa diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
| - Comissões Temáticas, constituídas por resolução do Conselho;
HI - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
Parágrafo único. O CMPILC dará ampla divulgação de seu calendário de
reuniões ordinárias e extraordinárias, as quais serão abertas a todas as
pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem direito a voto, sendo
este exercício exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na
sua ausência por seu suplente.
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Art. 10. A mesa diretiva será eleita pelo CMPILC, dentre os seus membros,
nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária
com a presença de no minimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
$ 1º Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas
das plenárias.
$ 2º O mandato dos membros da mesa diretiva será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Art. 11. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e
suplentes do CMPILC, sendo respeitada a paridade, e facultada a
participação de convidados, técnicos e especialistas.
An. 12. A plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes do (CMPILC, sendo a instância máxima de deliberação e
funcionará de acordo com o Regimento do CMPILC.
Art. 13. O regimento interno do Conselho será elaborado por seus
membros no prazo de até 06 (seis meses) após sua instalação e aprovado
pela plenária, mediante resolução.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão
disciplinados no regimento interno.
Art. 14. A composição do Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá
duração de 04 (quatro) anos, sendo escolhida nos termos do art. 4 desta lei,
e a mesa diretora/plenária terá um mandato de 02 (dois) anos eleita em
assembleia geral ordinária, permitida uma única recondução.
81º Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo
titular de cada órgão público.
82º Os representantes indígenas serão indicados pelas etnias contidas no
art. 4º,
CAPITULO Il .
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS INDIGENISTAS
Ar. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Políticas
Indigenistas, destinado à captação e à aplicação de recursos, a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Povos
Indígenas, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Assuntos
Indígenas.
Art. 16. São receitas do Fundo Municipal de Promoção de Politicas
Indigenistas:
| - dotação especifica consignada anualmente no orçamento do
Município, para atividades vinculadas aos Povos Indígenas, de acordo com
o planejamento orçamentário anual apresentado pelo conselho;
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Il - transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e
estadual;
Ill - doações, auxílios. contribuições e legados, transferência de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais
que lhe venham a ser destinados;
IV - recursos advindos de termos de parcerias, fomento, colaboração,
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
V - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VI - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Parágrafo único: A criação do Fundo Municipal terá inclusão no Plano
Plurianual, e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção de Políticas
Indigenistas serão empregados em ações as comunidades indígenas e
aprovadas pelo Conselho, nas áreas de:
| - mobilidade
HW - alimentação
WI - saúde
IV - insfraestrutura
V- educação
VI — cultura
VII - desenvolvimento social
VIII - outras de interesse dos Povos Indígenas.
Art. 18. Cabe ao gestor/gestora do órgão da Administração Pública
Municipal, gerir e acompanhar a movimentação dos recursos do Fundo
Municipal de Promoção de Políticas Indígenistas.
Art. 19. A prestação de contas do Fundo Municipal de Promoção de
Políticas Indigenistas será realizada semestralmente pelo responsável pela
gestão do Fundo ao Conselho Municipal dos Povos Indigenas que designará
comissão para controle e acompanhamento permanente da
movimentação do Fundo.
Parágrafo único. A Comissão de Controle e Acompanhamento
Permanente da movimentação do Fundo Municipal de Promoção de
Politicas Indigenistas será normatizada pelo regimento interno.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 20. O funcionamento e a regulamentação do Conselho dos Povos
Indígenas de Lagoa da Confusão - TO, bem como as atribuições de seus
conselheiros e membros, serão estabelecidos através de regimento interno.
Parágrafo único. A coordenação da reunião para elaboração do
regimento interno será feita por todos os membros do Conselho Municipal
dos Povos Indígenas.
Ar. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado
do Tocantins, aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
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Pref. Thiago Soares Carlos
Prefeito Municipal
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Pedrina Neta Soares Carlos
Secretaria de Governo e Assuntos Indígenas
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