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norma nº 938/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaEstabelece normas para declaração de utilidade Pública no Município de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO
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LEI MUNICIPAL Nº 938/2023 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
ESTABELECE NORMAS PARA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
LAGOA DA CONFUSÃO/TO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 1º. Fica estabelecida por esta Lei as normas para que as sociedades civis de
direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em
colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Lagoa da
Confusão/TO, sejam cieclaradas de utilidade pública.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições sem
fins lucrativos, as entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer
tipos de caracterização «:omercial.
Art. 2º. A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de Projeto de Lei
de iniciativa tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, no Último caso
desde que precedida d: autorização tegislativa, e não poderá contemplar mais de
uma entidade.
8 1º. No Projeto de Lei a que se refere o capui deste artigo, deve consiar a
denominação completa da entidade na forma de seu Estatuto e o nome empresarial
constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, entre parênteses, se houver
diferença de redação entre ambos.
8 2º. É vedada a decisração de utilidade pública de entidade que tenha por
objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de
seus associados ou filiados.
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Art. 3º. São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública,
observada a finalidade de cada entidade:
|. A entidade deve ter sede no Município de Lagoa da Confusão/TO e ser detentora
de personalidade jurídica há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data da
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, além de comprovada atuação
contínua em favor da coletividade;
Il. Contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte, saúde,
transporte, segurança, serviços públicos e culturais do Município;
lil. Auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da
liberdade de expressão;
IV. Executar atividades de caráter assistencial ou educacional;
V. Exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o
desenvolvimento científizo, artístico e histórico e para a preservação do meio
ambiente.
Art. 4º. O Projeto de iei a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve estar
acompanhado da seguinte documentação:
|. Cópia autenticada do Estatuto Social ou Ato Constitutivo, com alterações ou
consolidação, se houver devidamente registrado no competente Cartório de
Registro Civil de Pessoa Jurídica, destacando:
a. Objetivos e finalidade;
b. Que os cargos de diretoria e do Conselho fiscal, deliberativo ou consultivo, não são
remunerados a qualquer título;
c. Que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
d. Que a entidade, em caso de dissolução, repasse seu patrimônio à outra entidade
congênere, ou, na sua falta, para o Poder Público, sendo vedada a distribuição entre
os associados.
Il. Cópia da ata de fundação;
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Ill. Cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e
deliberação em exercício atual de mandato;
IV. Inscrição atualizada co Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, perante a Receita
Federal do Brasil;
Y. Relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade
nos últimos 12 (doze) meses e que justifiquem a declaração de utilidade pública, bem
como, a proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando ainda os
objetivos e finalidades cia entidade, devidamente assinados pelo Presidente da
entidade;
VI. Demonstrativo contábil de receita e de despesa do período imediatamente
anterior, ainda que não subvencionadas com recursos públicos, e, se
subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios
recebidos;
VII. Cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas dos membros
da diretoria da entidade;
VIII. Certidão de aniscedentes criminais dos membros da diretoria da entidade,
expedida pelo Foro Regisnal da Comarca a qual pertence o Município;
IX. Declaração de autor:iade pública local ou estadual que ateste a relevância da
entidade para a sociedade;
X. Declaração de idone: jade morci e de ilbada conduta dos membros da diretoria
da entidade;
XI. Requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara
Municipal, a depender do Poder iniciador, solicitando a declaração de utilidade
pública, assinado por um: dos integrantes da diretoria atual;
XIl. Em se tratando de Fundações, deverá ser apresentado cópia do Regimento
Interno, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa
Jurídica e do comprovar.te de aprovação de seu ato constitutivo, com as alterações
ou consolidação, se houer.
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8 1º. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será
concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências,
contados a partir da notificação, exaurido o prazo, o processo será arquivado
juntamente com o Projeto de Lei.
$ 2º, Não será aceito como relatório disposto no inciso V, a simples entrego de
folhetos ou similares.
8 3º. A declaração ou apresentação de documentos falsos, se comprovados
posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública, implica na
nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos.
8 4º. Denegado o pedido, não poderá o mesmo ser renovado antes de decorrido 12
(doze) meses, a contar da data da publicação do ato denegatório.
Art. 5º. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a Lei que a
declarou de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo, desendo a proposta ser acompanhada da seguinte
documentação:
|. Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração
estatutária;
Il. Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício do
mandato, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Art. 6º. Declarada de utilidade pública, a entidade deverá:
|. Cadastrar-se junto a secretaria dos Poderes, que manterá Livro especial de registro
para esse fim;
Il. Apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos serviços,
balanços e atividades objeto de declaração de utilidade pública, prestados no ano
imediatamente anterior, especialmente se nouver o recebimento de recursos
públicos pela entidade, momento no qual, deverá ser apresentado planilha
financeira de todos os gestos com a devida nota fiscal.
& 1º. Opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que solicitado pelo Prefeito
e seu Vice, pelos Secretários do Executivo ou pelos titulares de cargos equiparados,
assim como, pelos Verec.tores ou titulares de cargos na Câmara Municipal.
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8 2º. A secretaria do Executivo e da Câmara manterá atualizado e tornará público
cadastro contendo dados de todas as entidades a quem foi conferida declaração
de utilidade pública.
Art.7º. Perderá os benefícios desta Lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade
pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos:
|. Deixar de cumprir, por 02 (dois) anos consecutivos, com as obrigações previstas no
artigo 6º desta Lei;
Il. Deixar ou negar-se a cumprir as atividades previstas em seu Estatuto relacionadas
com a declaração de viilidade pública;
Ill. Tiver subostituído os fins estatutários;
IV. Quando a entidade aiterar a sua razão social ou denominação e não solicitar aos
Poderes Municipais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a
necessária alteração da respectiva Lei que a declarou de utilidade pública.
Parágrafo único. Será também cassada a declaração de utilidade pública, se houver
representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a
beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 8º, Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido
processo administrativo instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à
ampla defesa e ao contraditório da entidade.
8 1º. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a
contar da data da noiificação, que poderá ser efetuada pelo diário oficial do
Município ou da Câmara Municipal, caso não seja localizado qualquer membro da
diretoria ou representante legal, ou através de carta com aviso de recebimento
remetido ao endereço ca sede da entidade.
8 2º, Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo, concluídos os
procedimentos, em no máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser encaminhado
à Câmara Municipal para apreciação em reunião das Comissões Permanentes, que
analisará o Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade
pública, para apreciaçã» do Plenário.
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8 3º. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade
pública não terá efeito suspensivo.
8 4º, Cassada a declcriação de utilidade pública, somente por meio de nova
concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública,
a qual apenas poderá ser requerida se atendido os requisitos do artigo 3º, após
decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei revogatória.
Art. 9º. A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na
concessão de isenção fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em lei própria.
8 1º. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei,
nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com
as possibilidades e a critério do Poder Executivo.
Art. 10. Ficarão mantidas as declarações de utilidade pública concedidas antes do
início da vigência da presente Lei, peio prazo determinado em suas respectivas Leis,
se houver, adotando-se o que couber as disposições desta lei;
CAPÍTULO It
DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ESTRADAS, PASSAGENS E VIAS DO
TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 11 Fica estabelecido por esta lei as condições e normas gerais para fins de
declaração de utilidade pública das vias, estradas e passagens, urbanas ou rurais
localizadas dentro do ter:itório municipal.
81º- Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se estradas municipais, todos
os acessos, passagens ou vias com infraestrutura rodoviária mínima que possibilite o
trânsito seguro e adequado de pessoas, veículos ou animais, construídas ou de
domínio do município ou tocalizadas em propriedades privas;
82º As declarações ds utilidade que trata o caput não importarão na
desapropriação das faixas declaras públicas, cujos efeitos serão para meros fins de
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manutenção e conservação, mediante anuência dos proprietários e possuidores nas
faixas que se localizem em área privada.
Art. 12. O Sistema viário Municipal é constituído pelas estradas existentes, as
planejadas ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si,
representadas e indicadas no correspondente mapa rodoviário do município,
ligando postos locais entre si e numeradas na ordem em que foram instituídas e
abertas.
Art. 13. São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do município com
as dos municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal
importante através das estradas federais ou estaduais, e as estradas que ligam a sede
do Município com suas localidades principais.
Art. 14. São denominadas “estradas vicinais" as que integram localidades municipais
ou que ingressam apenc: os possuidores de áreas que dela servem como passagem
forçada para chegarem a sua propriedade.
Art. 15. O Município providenciará de forma gradual, nas estradas sob sua jurisdição,
a sinalização permanente ae acidentes e/ou obstáculos do terreno, bem como
providenciará a colocas:ão de tabuletas ou placas que indiquem a denominação
das estradas, itinerários marcos quilométricos e pontos de referência úteis aos
viajantes.
Art. 16. Fica autorizada a declaração de utilidade pública de estradas principais ou
vicinais, com objetivo exclusivo, de adequação e manutenção com cascalhamento
nas referidas estradas dos trechos a serem definidos através de decreto do poder
executivo, para fins ce ampliação da rota do escoamento de produtos
agropecuários e/ou ao transporie escolar, sendo que as referidas estradas
beneficiarão os proprietários daquelas regiões, bem como, o atendimento do
interesse público de toda população de Lagoa da Confusão.
81º - A declaração de utilidade pública que trata este artigo não importará em
desapropriação pelo município da faixa de terra original onde se localiza a via;
82º - O Poder público, sempre que possível, antes de realizar as obras descritas no
caput, deverá avisar o cronograma dos serviços aos proprietários dos imóveis rurais
localizados às margens «às estradas rurais nas quais serão efetuadas as benfeitorias.
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Art. 17. Quando necessário, abertura, alargamento ou prolongamento de estradas
rurais, o Executivo Municipal promoverá acordo com os proprietários dos terrenos
marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização, cujo a
regulamentação deverá ser efetuada através de lei municipal específica.
Parágrafo Único: Não sendo possível o ajuste amigável, o Executivo Municipal
promoverá a desapropriação por utilidade Pública, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 18. Os proprietários de terrenos marginais das estradas e caminhos declarados de
utilidade pública não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los,
diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito, por qualquer meio, sob pena
de multa e obrigação a: repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que
lhes for marcado.
Parágrafo Único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Executivo Municipal a
promoverá cobrando-lh« as despesas efetuadas.
Art. 19. Após a decretação de utilidade pública, compete ao município de Lagoa
da Confusão:
Il. conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as
características técnicas essenciais às estradas não pavimentadas, quais sejam:
a) boa capacidade de suporte;
b) boas condições de rolamento e aderência;
Il. manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram
diretamente sobre as vias, mediante a manutenção de abaulamento transversal
com mínimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de
rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de
valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras,
com espaçamento rnécio entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros, de forma a
conduzir a água, preferencialmente para os terrenos em nível ou para bacias de
captação;
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Ill. manter os acostamentos de estradas livres de quaisquer barreiras, inclusive de
espécies arbóreas.
IV. manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública,
perfeitamente identificáveis;
V. colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente
escolhidos, de modo a evitar que os maquinários dos proprietários lindeiros e do
Município sejam impedidos de trabalhar;
VI. discriminar no Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas
de material natural de construção utilizáveis na recuperação das estradas não
pavimentadas, tais como argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, piçarra, bem
como dados sobre suas características técnicas;
VII. corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas;
VIII. manter as estradas edequadamente sinalizadas, em toda sua extensão;
IX. manter limpos os barrncos, taludes e acostamentos ao longo das estradas, com
a colaboração de prop: etários lindeiros.
Art. 20. Compete aos preorietários lindeiros:
|, a utilização e manejo cio solo, mediante planejamento embasado na capacidade
de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes,
sendo obrigatório, quan::o for necessário, o teraceamento em nível;
li. a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as
estradas nas áreas onde existam culturas perenes, implantadas antes da vigência
desta Lei;
Ill. impedir que cercos, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros
obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou
prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
IV. implantar e executar «ss obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja
possível, tecnicamenie, ;zter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;
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V. conter os semoventes de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso às estradas,
sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem.
VI. a conservação dos: marcos de sinalização das estradas implantados pelo
Município.
VII. construir, nos acessos das propriedades, bueiros com alas de alvenaria ou similar
nos montantes e jusantes possibilitando a continuidade do escoamento das águas
pelas valas das estradas;
VIII. manter limpos os buciros de acessos das propriedades;
IX. manter a margem da via pública lindeira a sua propriedade livre e desimpedida
de quaisquer obstáculos tais como restos de culturas, resíduos de construção, móveis,
entulhos e outros matsriais que prejudiquem o tráfego, obrigando-se a dar
destinação ambientalmente adequada a estes.
X. Não arrastar paus e madeiras pelas estradas de rodagem do Município;
xIll. Não danificar ou arrancar marco quilométrico e sinais de trânsito existentes nas
estradas;
XIv. Não danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos
públicos.
Art. 21. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam
obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que
tecnicamente conduzidess.
81º- As águas de que trara o “caput” deste artigo poderão atravessar tantas quantas
forem as demais proprieciades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas
pelas terras ou o seu exc:sso despejado em manancial receptor.
82º - Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de
escoamento do prado revestido especialmente para esse fim
Art. 22. As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não
poderão prejudicar ou in:;pedir a livre passagem das águas pluviais.
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Art. 23. Fica permitido ao Poder Executivo, observado o critério da conveniência e
da oportunidade, execuiar obras de contenção de águas, bem como curva de nível
ou outro processo, em propriedade privada com anuência do proprietário.
Art. 24. A falta de atendimento as obrigações dispostas nesta lei acarretaram na
incidência de multa, além da obrigação de restabelecer na área de domínio, a
condição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a notificação, findo os quais, a multa
será duplicada a cada período de 20(vinte) dias ou fração excedente.
Ar. 25. A administração providenciará o cadastro e discriminação das estradas
municipais, identificando-as pela sua nomenclatura, numeração e destino.
Art. 26. A conservação das estradas poderá ser realizada em regime de parceria
entre o Poder Público e os proprietários rurais interessados.
Art. 27. São instrumentos de parceria:
|. Pelo proprietário rural:
a) A doação em dinheirc ao Município destinada à manutenção e conservação da
estrada;
b) O fornecimento de crgila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de
concreto, cimento, pedr:1 grês, piçarra e outros materiais necessários à manutenção
da estrada;
c) A prestação do serviço direto ou mediante contratação de terceiros para as obras
de manutenção e conservação das estradas.
Il. Pelo Município:
a) Cessão de equipamento;
b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de
concreto, cimento, pedra grês, piçarra e outros materiais necessários à manutenção
da estrada.
81º - Na hipótese da alínea “ce” do inciso |, a conservação das estradas rurais deverá
ser realizada com equipamentos específicos para a área de estradas rurais,
respeitando as diretrizes previstas nesta lei.
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82º - Havendo execução direta pelo proprietário rural ou por terceiro, os
equipamentos deverão ser manuseados por operadores devidamente capacitados.
83º - O Município não se responsabilizará por quaisquer danos ocorridos em razão da
prestação direta do serviço.
Art. 28. A parceria será formalizada por Termo específico e fiscalizada pela Secretaria
Municipal de Transportes e Máquinas por meio de servidor designado para tal fim. —
Secretaria Municipal de infraestrutura
Art. 29. A Secretaria Mur:icipal de Transportes e Máquinas, promoverá a fiscalização
da atividade de recuperação da estrada.
Art. 30. Após a publicação desta Lei a Administração Pública deverá confeccionar
mapa definindo as estre-:as rurais municipais.
Art. 31. A declaração «e viilidade pública não poderá abranger estradas que
estejam fora do território municipal;
Art. 32. Fica autorizado ao poder executivo expedir ato normativo para
regulamentação e aplicação do disposto na presente lei no que couber.
Art. 33. Esta Lei entra e:n vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em sentido contrário.
PUBLIQUE - SE, REGISTRE->Z E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, em Lagoa da
Confusão, Estado do Te: antins, aos 27 (vinte e sete) dias de outubro de 2023.
THIAGO SOARES tunopsaanço CEM
CARLOS:03179172185 GuUSnams
Pref. Tniago Soares Carios
Prefeiio Municipal

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