| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Estabelece normas para declaração de utilidade Pública no Município de Lagoa da Confusão -TO e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 75 CNPJ: 26.753.137/0001-00 PREFEITURA DE LE cela so a o > ce A LEI MUNICIPAL Nº 938/2023 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS Art. 1º. Fica estabelecida por esta Lei as normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Lagoa da Confusão/TO, sejam cieclaradas de utilidade pública. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições sem fins lucrativos, as entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização «:omercial. Art. 2º. A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de Projeto de Lei de iniciativa tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, no Último caso desde que precedida d: autorização tegislativa, e não poderá contemplar mais de uma entidade. 8 1º. No Projeto de Lei a que se refere o capui deste artigo, deve consiar a denominação completa da entidade na forma de seu Estatuto e o nome empresarial constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, entre parênteses, se houver diferença de redação entre ambos. 8 2º. É vedada a decisração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. RECEBEMOS Em. ms às 09:09 Ass ] ESTADO DO TOCANTINS PRERE PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO as CNPJ: 26.753.137/0001-00 NS qe g E o) HED Art. 3º. São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada entidade: |. A entidade deve ter sede no Município de Lagoa da Confusão/TO e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 12 (doze) meses, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, além de comprovada atuação contínua em favor da coletividade; Il. Contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte, saúde, transporte, segurança, serviços públicos e culturais do Município; lil. Auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de expressão; IV. Executar atividades de caráter assistencial ou educacional; V. Exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o desenvolvimento científizo, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente. Art. 4º. O Projeto de iei a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve estar acompanhado da seguinte documentação: |. Cópia autenticada do Estatuto Social ou Ato Constitutivo, com alterações ou consolidação, se houver devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, destacando: a. Objetivos e finalidade; b. Que os cargos de diretoria e do Conselho fiscal, deliberativo ou consultivo, não são remunerados a qualquer título; c. Que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; d. Que a entidade, em caso de dissolução, repasse seu patrimônio à outra entidade congênere, ou, na sua falta, para o Poder Público, sendo vedada a distribuição entre os associados. Il. Cópia da ata de fundação; ESTADO DO TOCANTINS arena De PODER EXECUTIVO Res MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ill. Cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação em exercício atual de mandato; IV. Inscrição atualizada co Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, perante a Receita Federal do Brasil; Y. Relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade nos últimos 12 (doze) meses e que justifiquem a declaração de utilidade pública, bem como, a proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando ainda os objetivos e finalidades cia entidade, devidamente assinados pelo Presidente da entidade; VI. Demonstrativo contábil de receita e de despesa do período imediatamente anterior, ainda que não subvencionadas com recursos públicos, e, se subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios recebidos; VII. Cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas dos membros da diretoria da entidade; VIII. Certidão de aniscedentes criminais dos membros da diretoria da entidade, expedida pelo Foro Regisnal da Comarca a qual pertence o Município; IX. Declaração de autor:iade pública local ou estadual que ateste a relevância da entidade para a sociedade; X. Declaração de idone: jade morci e de ilbada conduta dos membros da diretoria da entidade; XI. Requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara Municipal, a depender do Poder iniciador, solicitando a declaração de utilidade pública, assinado por um: dos integrantes da diretoria atual; XIl. Em se tratando de Fundações, deverá ser apresentado cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica e do comprovar.te de aprovação de seu ato constitutivo, com as alterações ou consolidação, se houer. PD) ESTADO DO TOCANTINS resruaa oe PODER EXECUTIVO [ea MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 7º CNPJ: 26.753.137/0001-00 - A (E cec «< e 8 1º. Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, contados a partir da notificação, exaurido o prazo, o processo será arquivado juntamente com o Projeto de Lei. $ 2º, Não será aceito como relatório disposto no inciso V, a simples entrego de folhetos ou similares. 8 3º. A declaração ou apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos. 8 4º. Denegado o pedido, não poderá o mesmo ser renovado antes de decorrido 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do ato denegatório. Art. 5º. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a Lei que a declarou de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, desendo a proposta ser acompanhada da seguinte documentação: |. Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração estatutária; Il. Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício do mandato, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Art. 6º. Declarada de utilidade pública, a entidade deverá: |. Cadastrar-se junto a secretaria dos Poderes, que manterá Livro especial de registro para esse fim; Il. Apresentar anualmente, até o dia 30 de abril, relatório circunstanciado dos serviços, balanços e atividades objeto de declaração de utilidade pública, prestados no ano imediatamente anterior, especialmente se nouver o recebimento de recursos públicos pela entidade, momento no qual, deverá ser apresentado planilha financeira de todos os gestos com a devida nota fiscal. & 1º. Opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que solicitado pelo Prefeito e seu Vice, pelos Secretários do Executivo ou pelos titulares de cargos equiparados, assim como, pelos Verec.tores ou titulares de cargos na Câmara Municipal. ES Ra ESTADO DO TOCANTINS ereremuan oe Aa PODER EXECUTIVO GRE Dee MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO o CNPJ: 26.753.137/0001-00 cela 8 2º. A secretaria do Executivo e da Câmara manterá atualizado e tornará público cadastro contendo dados de todas as entidades a quem foi conferida declaração de utilidade pública. Art.7º. Perderá os benefícios desta Lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos: |. Deixar de cumprir, por 02 (dois) anos consecutivos, com as obrigações previstas no artigo 6º desta Lei; Il. Deixar ou negar-se a cumprir as atividades previstas em seu Estatuto relacionadas com a declaração de viilidade pública; Ill. Tiver subostituído os fins estatutários; IV. Quando a entidade aiterar a sua razão social ou denominação e não solicitar aos Poderes Municipais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da respectiva Lei que a declarou de utilidade pública. Parágrafo único. Será também cassada a declaração de utilidade pública, se houver representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei. Art. 8º, Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido processo administrativo instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à ampla defesa e ao contraditório da entidade. 8 1º. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da noiificação, que poderá ser efetuada pelo diário oficial do Município ou da Câmara Municipal, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal, ou através de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço ca sede da entidade. 8 2º, Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo, concluídos os procedimentos, em no máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para apreciação em reunião das Comissões Permanentes, que analisará o Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciaçã» do Plenário. ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 8 3º. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. 8 4º, Cassada a declcriação de utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida se atendido os requisitos do artigo 3º, após decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei revogatória. Art. 9º. A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em lei própria. 8 1º. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo. Art. 10. Ficarão mantidas as declarações de utilidade pública concedidas antes do início da vigência da presente Lei, peio prazo determinado em suas respectivas Leis, se houver, adotando-se o que couber as disposições desta lei; CAPÍTULO It DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ESTRADAS, PASSAGENS E VIAS DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 11 Fica estabelecido por esta lei as condições e normas gerais para fins de declaração de utilidade pública das vias, estradas e passagens, urbanas ou rurais localizadas dentro do ter:itório municipal. 81º- Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se estradas municipais, todos os acessos, passagens ou vias com infraestrutura rodoviária mínima que possibilite o trânsito seguro e adequado de pessoas, veículos ou animais, construídas ou de domínio do município ou tocalizadas em propriedades privas; 82º As declarações ds utilidade que trata o caput não importarão na desapropriação das faixas declaras públicas, cujos efeitos serão para meros fins de AS Da ESTADO DO TOCANTINS rerenvma ve Em) PODER EXECUTIVO gas A MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO 7 CNPJ: 26.753.137/0001-00 manutenção e conservação, mediante anuência dos proprietários e possuidores nas faixas que se localizem em área privada. Art. 12. O Sistema viário Municipal é constituído pelas estradas existentes, as planejadas ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, representadas e indicadas no correspondente mapa rodoviário do município, ligando postos locais entre si e numeradas na ordem em que foram instituídas e abertas. Art. 13. São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do município com as dos municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas federais ou estaduais, e as estradas que ligam a sede do Município com suas localidades principais. Art. 14. São denominadas “estradas vicinais" as que integram localidades municipais ou que ingressam apenc: os possuidores de áreas que dela servem como passagem forçada para chegarem a sua propriedade. Art. 15. O Município providenciará de forma gradual, nas estradas sob sua jurisdição, a sinalização permanente ae acidentes e/ou obstáculos do terreno, bem como providenciará a colocas:ão de tabuletas ou placas que indiquem a denominação das estradas, itinerários marcos quilométricos e pontos de referência úteis aos viajantes. Art. 16. Fica autorizada a declaração de utilidade pública de estradas principais ou vicinais, com objetivo exclusivo, de adequação e manutenção com cascalhamento nas referidas estradas dos trechos a serem definidos através de decreto do poder executivo, para fins ce ampliação da rota do escoamento de produtos agropecuários e/ou ao transporie escolar, sendo que as referidas estradas beneficiarão os proprietários daquelas regiões, bem como, o atendimento do interesse público de toda população de Lagoa da Confusão. 81º - A declaração de utilidade pública que trata este artigo não importará em desapropriação pelo município da faixa de terra original onde se localiza a via; 82º - O Poder público, sempre que possível, antes de realizar as obras descritas no caput, deverá avisar o cronograma dos serviços aos proprietários dos imóveis rurais localizados às margens «às estradas rurais nas quais serão efetuadas as benfeitorias. ESTADO DO TOCANTINS atua De PODER EXECUTIVO [Reg MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 Art. 17. Quando necessário, abertura, alargamento ou prolongamento de estradas rurais, o Executivo Municipal promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização, cujo a regulamentação deverá ser efetuada através de lei municipal específica. Parágrafo Único: Não sendo possível o ajuste amigável, o Executivo Municipal promoverá a desapropriação por utilidade Pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 18. Os proprietários de terrenos marginais das estradas e caminhos declarados de utilidade pública não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito, por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação a: repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. Parágrafo Único: Não fazendo o infrator a recomposição, o Executivo Municipal a promoverá cobrando-lh« as despesas efetuadas. Art. 19. Após a decretação de utilidade pública, compete ao município de Lagoa da Confusão: Il. conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas não pavimentadas, quais sejam: a) boa capacidade de suporte; b) boas condições de rolamento e aderência; Il. manter sistema de drenagem adequado, objetivando que as águas corram diretamente sobre as vias, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento rnécio entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terrenos em nível ou para bacias de captação; ESTADO DO TOCANTINS mapermnios PODER EXECUTIVO prspeuso MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO o CNPJ: 26.753.137/0001-00 Ill. manter os acostamentos de estradas livres de quaisquer barreiras, inclusive de espécies arbóreas. IV. manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis; V. colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que os maquinários dos proprietários lindeiros e do Município sejam impedidos de trabalhar; VI. discriminar no Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, piçarra, bem como dados sobre suas características técnicas; VII. corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas acentuadas; VIII. manter as estradas edequadamente sinalizadas, em toda sua extensão; IX. manter limpos os barrncos, taludes e acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração de prop: etários lindeiros. Art. 20. Compete aos preorietários lindeiros: |, a utilização e manejo cio solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quan::o for necessário, o teraceamento em nível; li. a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas nas áreas onde existam culturas perenes, implantadas antes da vigência desta Lei; Ill. impedir que cercos, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas; IV. implantar e executar «ss obras necessárias e apropriadas nos locais onde não seja possível, tecnicamenie, ;zter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; ESTADO DO TOCANTINS prertrvanou PODER EXECUTIVO Re MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 V. conter os semoventes de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso às estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem. VI. a conservação dos: marcos de sinalização das estradas implantados pelo Município. VII. construir, nos acessos das propriedades, bueiros com alas de alvenaria ou similar nos montantes e jusantes possibilitando a continuidade do escoamento das águas pelas valas das estradas; VIII. manter limpos os buciros de acessos das propriedades; IX. manter a margem da via pública lindeira a sua propriedade livre e desimpedida de quaisquer obstáculos tais como restos de culturas, resíduos de construção, móveis, entulhos e outros matsriais que prejudiquem o tráfego, obrigando-se a dar destinação ambientalmente adequada a estes. X. Não arrastar paus e madeiras pelas estradas de rodagem do Município; xIll. Não danificar ou arrancar marco quilométrico e sinais de trânsito existentes nas estradas; XIv. Não danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos. Art. 21. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidess. 81º- As águas de que trara o “caput” deste artigo poderão atravessar tantas quantas forem as demais proprieciades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu exc:sso despejado em manancial receptor. 82º - Em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado revestido especialmente para esse fim Art. 22. As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou in:;pedir a livre passagem das águas pluviais. Sa ESTADO DO TOCANTINS asa LAGO MW PODER EXECUTIVO Ba AZ MUNICÍPIO DELAGOA DA CONFUSÃO - TO as CNPJ: 26.753.137/0001-00 Art. 23. Fica permitido ao Poder Executivo, observado o critério da conveniência e da oportunidade, execuiar obras de contenção de águas, bem como curva de nível ou outro processo, em propriedade privada com anuência do proprietário. Art. 24. A falta de atendimento as obrigações dispostas nesta lei acarretaram na incidência de multa, além da obrigação de restabelecer na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a notificação, findo os quais, a multa será duplicada a cada período de 20(vinte) dias ou fração excedente. Ar. 25. A administração providenciará o cadastro e discriminação das estradas municipais, identificando-as pela sua nomenclatura, numeração e destino. Art. 26. A conservação das estradas poderá ser realizada em regime de parceria entre o Poder Público e os proprietários rurais interessados. Art. 27. São instrumentos de parceria: |. Pelo proprietário rural: a) A doação em dinheirc ao Município destinada à manutenção e conservação da estrada; b) O fornecimento de crgila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de concreto, cimento, pedr:1 grês, piçarra e outros materiais necessários à manutenção da estrada; c) A prestação do serviço direto ou mediante contratação de terceiros para as obras de manutenção e conservação das estradas. Il. Pelo Município: a) Cessão de equipamento; b) O fornecimento de argila, areia, saibro, pedregulho, cascalho, brita, canos de concreto, cimento, pedra grês, piçarra e outros materiais necessários à manutenção da estrada. 81º - Na hipótese da alínea “ce” do inciso |, a conservação das estradas rurais deverá ser realizada com equipamentos específicos para a área de estradas rurais, respeitando as diretrizes previstas nesta lei. ESTADO DO TOCANTINS atreven oe PODER EXECUTIVO e MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO CNPJ: 26.753.137/0001-00 82º - Havendo execução direta pelo proprietário rural ou por terceiro, os equipamentos deverão ser manuseados por operadores devidamente capacitados. 83º - O Município não se responsabilizará por quaisquer danos ocorridos em razão da prestação direta do serviço. Art. 28. A parceria será formalizada por Termo específico e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Transportes e Máquinas por meio de servidor designado para tal fim. — Secretaria Municipal de infraestrutura Art. 29. A Secretaria Mur:icipal de Transportes e Máquinas, promoverá a fiscalização da atividade de recuperação da estrada. Art. 30. Após a publicação desta Lei a Administração Pública deverá confeccionar mapa definindo as estre-:as rurais municipais. Art. 31. A declaração «e viilidade pública não poderá abranger estradas que estejam fora do território municipal; Art. 32. Fica autorizado ao poder executivo expedir ato normativo para regulamentação e aplicação do disposto na presente lei no que couber. Art. 33. Esta Lei entra e:n vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em sentido contrário. PUBLIQUE - SE, REGISTRE->Z E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, em Lagoa da Confusão, Estado do Te: antins, aos 27 (vinte e sete) dias de outubro de 2023. THIAGO SOARES tunopsaanço CEM CARLOS:03179172185 GuUSnams Pref. Tniago Soares Carios Prefeiio Municipal