br-locleg corpus explorer

← Lagoa da Confusão (TO)

norma nº 104/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDispõe sobre a criação do departamento de trânsito municipal de Lagoa da Confusão - TO e dá outras providências.
native_id1242

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA DE
AR ESTADO DO TOCANTINS
SER) PODER EXECUTIVO º LAGOA
$$84 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO
x CNPJ: 26.753.137/0001-00 Sa
LEI COMPLEMENTAR Nº 104/DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
RECEBEMOS |
o» as Jo Dispõe sobre a criação do
Em Jél á departamento de trânsito municipal
de Lagoa da Confusão - TO e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO TOCANTINS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa do município o departamento
de trânsito municipal, vinculado à secretaria municipal de segurança pública.
Art. 2º Compete ao departamento de trânsito do municipal:
|- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres
e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas;
Ill — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
Iv — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VIl — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
Av. Viturino Panta, s/nº, Lagoa da Confusão - TO, CEP 77.493-000,
Fone 63 3364-1623 - 1520
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503,
de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X- implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XIl —- credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e
transportes de carga indivisível;
XII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a
celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores,
de uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
Xv — promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos
e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando,
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVII! - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana é
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de
órgão ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXIl- coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XxIll- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas
de tráfego.
Ar. 3º O departamento de trânsito municipal compreenderá as seguintes
atuações:
|- Gerência de Engenharia e Sinalização;
| - Gerência de Fiscclização, Tráfego e Administração;
Hll- Gerência de Educação de Trânsito;
IV - Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
81º Integrará o setor de engenharia e sinalização do departamento de trânsito
municipal os servigicres lotados no setor de engenharia do município;
82º Integrará o setor de fiscalização, tráfego e administração a guarda
municipal, nos termos da legislação aplicável e conforme decreto de
regulamentação.
83º Integrarão o setor de educação de trânsito a guarda municipal, e os
servidores da secretaria municipal de educação conforme decreto de
regulamentação.
Art. 4º O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de Segurança Pública
exercerá a presidência do Departamento de Trânsito Municipal, a quem
compete:
| - a administração e gestão do departamento de trânsito municipal,
implementando planos, programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Secretário Executivo da Secretaria Municipal de
Segurança Pública é a autoridade competente para aplicar as penalidades
previstas na legislação de trânsito.
An. 5º A Gerência de de Engenharia e Sinalização do Departamento de
Trânsito Municipal compete:
|- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário;
I— planejar o sistema de circulação viária do município;
lll-proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos
de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN:
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º A Gerência ce Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
| - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
H - administrar as mutras gplicadeas por equipamentos eletrônicos;
ll - controlar as áreas de eperação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos;
IV - controlar a impiantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V— operar em segurança das escolas;
VI- operar em rotas alternativas:
VIl- operar em trav essia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VI - operar a singlizes ção [verificação ou deficiências na sinalização).
Ar. 7º À Gerência de Educação de Trânsijo compete:
|- promever a Educação de e junio a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento gs cordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nelore aan eSs a
ll — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º A Gerência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
|- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
Il — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Hi - controlar os veiculos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Am. 9º Fica criado no Município de Lagoa da Confusão uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento
de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de
Trânsito Municipal, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua
competência, nos termos da Resolução Contran n.º 233/2007.
Art. 10 A JARI será composta pelos seguintes membros:
|-1 (Um) representante do órgão que impôs a penalidade;
H- 1 (Um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade
ligada a área de trânsito.
ll - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo nível médio;
& 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada
pelo Prefeito Municipal;
8 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de (um ou dois ano(s),
permitida recondução (ou não).
Arm. 11 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da JARI.
Ar. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Am. 13 Revoga-se a Lei Municipal nº 599/2013 de 13 de maio de 2013 e as
demais disposições em contrário.
Ar. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro de 2023.
THIAGO SOARES asinsdode sara diiatpos
CARLOS:031791721 Canas
85 Dados: 2023.1207 102125 -0300
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal

open original →