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norma nº 939/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaCria o Conselho e o fundo Municipal de Segurança Pública de Lagoa da Confusão - TO e adota outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
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LEI Nº 939/2023 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Cria o Conselho e o Fundo
Municipal de Segurança
Pública de Lagoa da Confusão
- TO e adota outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa da Confusão -
TO, APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Arm. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-
COMSEG do Município de Lagoa da Confusão - TO, órgão colegiado,
consultivo e deliberativo de assessoramento ao Poder Executivo, nas
questões relativas à segurança dos bens patrimoniais localizados no
município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Segurança Pública;
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
|- sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
Il - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança
Pública;
Ill - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada,
prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela
eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e
eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao
combate à violência e à criminalidade;
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIl- opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações
de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
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VIII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de
diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil,
estabelecimentos bancários e congêneres;
IX - elaborar o seu Regimento Interno;
X - outras atividades correlatas.
Art. 3º0 Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á,
paritarigmente. .de. 10 (dez). membros designados pelo Poder Executivo
Municipal, sendo:
!- 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Segurança Pública;
b) 1 (um) representante da Guarda Municipal;
c) 1 (um) representante da Conselho Tutelar;
a) 1 (um) representante da Policia Civil;
e) 1 (um) representante da Policia Militar;
Il - 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada relacionada à
área de segurança pública assim representada:
a) 1 (um) representante da associação Comercial do município.
b) 1 (um) representante do Sindicato Rural;
c) 1 (um) representante das Instituições Financeiras ou Bancos instaladas
no Município;
d) 1 (um) representante das empresas de vigilância, segurança armada
e/ou videomonitoramento em funcionamento no município de Lagoa da
Confusão - TO.
e) 1 (um) representante de associações ou entidades civis com sede no
município.
81º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada
a recondução uma vez por igual período.
82º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme
dispuser o Regimento Interno.
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83º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação
de relevante serviço público ao Município.
An. 4º O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para
homologação, por Decreto.
Arm. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá
ordinariamente 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o
mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor,
procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
Art. 6º O Conselho será dirigido por um Presidente, dois Vice-Presidentes e
um Secretário, escolhidos entre seus membros por votação interna, para o
mandato de 02 (dois) anos permitida uma única reeleição para o mesmo
cargo.
Art. 7º Compete ao do Presidente do Conselho Municipal de Segurança
Pública:
l. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
Il. Representar o Conselho em eventos cerimônias oficiais;
Ill. Coordenar e supervisionar as atividades do Conselho;
IV. Assinar documentos e correspondências referentes às atividades do
Conselho;
V. Encaminhar ao órgão competente as deliberações e pareceres
aprovados pelo Conselho.
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Segurança
Pública:
|. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
Il. Apoiar o Presidente nas atividades de coordenação do Conselho;
Ill. Realizar atribuições específicas designadas pelo Presidente ou pelo
Conselho;
VI. Exercer todas atribuições na ausência do presidente, conforme dispõe
em lei e demais regramentos do Conselho Municipal.
Ar. 9º Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Segurança
Pública:
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|. Lavrar as atas das reuniões do Conselho;
Il. Manter atualizada a documentação do Conselho, incluindo registros,
arquivos e correspondências;
Il. Secretariar os trabalhos nas reuniões, organizando a pauta, agenda e
demais documentos necessários;
Iv. Providenciar a divulgação das reuniões e pautas, quando necessário;
V. Executar outras atividades administrativas e de secretaria designadas
pelo Presidente ou pelo Conselho.
Art. 10 É criado o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de
Lagoa da Confusão - TO, que tem como objetivo proporcionar amparo
financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação,
contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e a
criminalidade.
Art. 11 Constituem recursos do Fundo:
|- os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
Il - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos
federais, estaduais e por entidades privadas;
ll - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de
cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas,
nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias
oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao
financiamento dos objetivos previstos nesta Lei.
Ar. 12 O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e será por esta administrado por seu Secretário Municipal.
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos
Os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do
Fundo.
Art. 13 Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após
o recebimento de parecer favorável da Secretaria de Segurança Pública,
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do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria de Finanças,
mediante aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças e o setor de Contabilidade do
município manterão os controles contábeis e financeiros de movimentação
dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64,
fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
81º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, anualmente,
ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que
demonstrem o movimento do Fundo, se existirem, bem como prestará
esclarecimentos sempre que solicitados.
82º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas
ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu
parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao
Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 15. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em
estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente
aprovade, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de
capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em
bancos privados.
Art. 16. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
81º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e,
obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
82º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados
pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do
Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEG.
Ant. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Ar. 18. Após a designação dos membros do Conselho Municipal de
Segurança Pública, estes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para realizarem
a reunião de eleição, posse e criação do regimento interno do conselho
municipal, em observância à legislação aplicável;
ss PREFEITURA DE
à LAGOA
É DA CONFUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
“PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO A.
CNPJ: 26.753.137/0001-00 eat
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Ant. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições legais em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA DA CONFUSÃO, Estado do
Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2023.
THIAGO SOARES Assinado de forma digita! por THIAGO
SOARES CARLOS.03179)72145
CARLOS:03179172185 Dados: 2023.1207 101519-0300
THIAGO SOARES CARLOS
Prefeito Municipal

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