| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2017 |
| Date | 2017-10-24 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS E A MUNÍCIPES QUE PROMOVAM A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO FRENTE A SEUS ESTABELECIMENTOS E IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 131 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
LAGOA DA CONFUSÃO E, Lei Nº 764/2017, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017. “Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às empresas e a munícipes que promovam a instalação de câmeras de monitoramento frente a seus estabelecimentos e imóveis e dá outras providências”. NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica Municipal. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal a empresas e munícipes que promovam instalação de câmeras de monitoramento em frente a seus estabelecimentos e imóveis, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos. Art. 2º. O sistema de vídeo monitoramento particular deverá efetuar a gravação 24 horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e reconhecimento das pessoas por elas captadas, permitindo a gravação em CD/DVD, PEN DRIVE, ou dispositivo mais moderno e prático que os vier substituir, a fim de facilitar o acesso aos órgãos autorizados. As imagens serão armazenadas e disponíveis as autoridades pelo período mínimo de 45 dias. Art. 3º. Poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser concedidos incentivos fiscais para desconto no valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido pelas empresas e/ou desconto no valor do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Assim como desconto no valor IPTU devido pelos proprietários de imóveis privados e comerciantes não sujeitos à tributação do ISS. Art. 4º. O percentual dos incentivos fiscais e as regiões da cidade que poderão ser favorecidas poderão ser diferenciados e determinados por meio de decreto do Poder Executivo, seja devido a alta taxa de criminalidade ou outro interesse público, embora esteja desde já aprovada a concessão desse benefício. Inclusive aos locais, estabelecimentos e instituições obrigados a instalação do monitoramento por câmeras. Parágrafo Único. Também farão jus aos incentivos fiscais, as empresas e os munícipes que na data da publicação já possuírem monitoramento em suas propriedades e estabelecimentos observado o disposto nesta lei. PRO TOC OL (o) Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro. CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623 par SIIO Ee» poa: 3) 7 )On tas 3h Lagoa da Confusão — Tocantins LAGOA DA CONFUSÃO Nm Art. 5º. É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação das imagens atingir o interior das residências, ambientes de trabalho ou qualquer forma de habitação de terceiros que seja amparada pelos preceitos constitucionais que garantam a privacidade e a inviolabilidade da casa. Inclusive é vedada a focalização de local de uso íntimo, como, banheiros, provadores e similares. Art. 6º. Será concedido desconto no percentual de 10% no IPTU das propriedades prediais descritas no art. 1º, quando ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, mediante solicitação e comprovação junto a Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente responsável. Parágrafo 1º. O desconto previsto no caput será concedido sobre o exercício fiscal em que ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, ou a partir exercício fiscal seguinte, por no máximo 5 vezes consecutivas, podendo ser prorrogada a critério do executivo. Parágrafo 2º. O desconto previsto poderá cumulativo com outros descontos oferecidos aos contribuintes, ao exemplo de cumular com desconto por antecipação do pagamento do IPTU. Parágrafo 3º. O desconto previsto será renovado anualmente,, mediante verificação por fiscal municipal ou outro critério razoável a ser estabelecido pela administração, observando a manutenção e correto funcionamento do vídeo monitoramento, o qual poderá ser fiscalizado a qualquer tempo, e, observada a razoabilidade, verificado quantas vezes forem necessárias. Parágrafo 4º. A fiscalização do correto funcionamento dos equipamentos será periódica, e a cargo da prefeitura municipal, poderá ser realizada em conjunto com a Polícia Civil ou Policia Militar e Guarda Municipal. Art. 7º. As imagens captadas pelas câmeras serão de uso exclusivo da Polícia Civil, Policia Militar, Guarda Municipal, Ministério Público e Poder Judiciário, solicitadas por representante devidamente identificado e de forma documentada. A cedência de imagens por outros órgãos públicos, ou empresas jornalísticas ou afins deverão ser autorizadas pelos órgãos acima citados, com a finalidade de não se criar obstáculos a possíveis investigações policiais em andamento. Parágrafo Único. Desobediência a este artigo poderá acarretar multa de até 1.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), sem prejuízo das sanções penais e cíveis no que couber. Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro. CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins o | LAGOA DA NT CONFUSÃO | - Advertência com notificação/intimação: na primeira autuação o infrator poderá será notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis; Il - Multa: persistindo na infração, multa de até 120 (cento e vinte) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), se, após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado; III - Apreensão da câmera pelo prazo de até 30 (trinta) dias; IV - Suspensão da licença pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias; V - Cassação da licença; VI - Impedimento de obtenção de licença pelo período de | (um) ano. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, será considerado infrator aquele que constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel inscrito no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) onde esteja instalada a câmera. Art. 9º. A instalação das câmeras de vídeo monitoramento dependerá de licenciamento prévio à focalização de logradouro público, afim obstar a utilização do vídeo monitoramento por criminosos visando monitorar a atividade policial. Parágrafo Único. A administração pública, informará por escrito, obrigatoriamente e sem necessidade de requerimento, as forças de segurança estaduais e municipais os Locais onde houverem vídeo monitoramento. Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive sobre os valores quanto aos incentivos fiscais, mediante apreciação da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 11º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, aos 24 dias de outubro de 2017. Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro. CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623 Lagoa da Confusão — Tocantins