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norma nº 764/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2017
Date 2017-10-24
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS EMPRESAS E A MUNÍCIPES QUE PROMOVAM A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO FRENTE A SEUS ESTABELECIMENTOS E IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LAGOA DA
CONFUSÃO
E,
Lei Nº 764/2017, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a concessão de incentivo
fiscal às empresas e a munícipes que
promovam a instalação de câmeras de
monitoramento frente a seus
estabelecimentos e imóveis e dá outras
providências”.
NELSON ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições ligais, descritas na Lei Orgânica
Municipal.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído incentivo fiscal a empresas e munícipes que
promovam instalação de câmeras de monitoramento em frente a seus
estabelecimentos e imóveis, possibilitando a visualização das vias e espaços
públicos.
Art. 2º. O sistema de vídeo monitoramento particular deverá efetuar a
gravação 24 horas por dia, com qualidade que possibilite a identificação e
reconhecimento das pessoas por elas captadas, permitindo a gravação em
CD/DVD, PEN DRIVE, ou dispositivo mais moderno e prático que os vier
substituir, a fim de facilitar o acesso aos órgãos autorizados. As imagens serão
armazenadas e disponíveis as autoridades pelo período mínimo de 45 dias.
Art. 3º. Poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser concedidos
incentivos fiscais para desconto no valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) devido
pelas empresas e/ou desconto no valor do Imposto Predial Territorial Urbano
(IPTU). Assim como desconto no valor IPTU devido pelos proprietários de imóveis
privados e comerciantes não sujeitos à tributação do ISS.
Art. 4º. O percentual dos incentivos fiscais e as regiões da cidade que
poderão ser favorecidas poderão ser diferenciados e determinados por meio de
decreto do Poder Executivo, seja devido a alta taxa de criminalidade ou outro
interesse público, embora esteja desde já aprovada a concessão desse benefício.
Inclusive aos locais, estabelecimentos e instituições obrigados a instalação do
monitoramento por câmeras.
Parágrafo Único. Também farão jus aos incentivos fiscais, as empresas e
os munícipes que na data da publicação já possuírem monitoramento em suas
propriedades e estabelecimentos observado o disposto nesta lei.
PRO TOC OL (o) Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro.
CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623
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LAGOA DA
CONFUSÃO
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Art. 5º. É vedada a utilização de câmeras de vigilância quando a captação
das imagens atingir o interior das residências, ambientes de trabalho ou
qualquer forma de habitação de terceiros que seja amparada pelos preceitos
constitucionais que garantam a privacidade e a inviolabilidade da casa. Inclusive
é vedada a focalização de local de uso íntimo, como, banheiros, provadores e
similares.
Art. 6º. Será concedido desconto no percentual de 10% no IPTU das
propriedades prediais descritas no art. 1º, quando ocorrer a instalação das
câmeras de monitoramento, mediante solicitação e comprovação junto a
Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente responsável.
Parágrafo 1º. O desconto previsto no caput será concedido sobre o
exercício fiscal em que ocorrer a instalação das câmeras de monitoramento, ou a
partir exercício fiscal seguinte, por no máximo 5 vezes consecutivas, podendo
ser prorrogada a critério do executivo.
Parágrafo 2º. O desconto previsto poderá cumulativo com outros
descontos oferecidos aos contribuintes, ao exemplo de cumular com desconto
por antecipação do pagamento do IPTU.
Parágrafo 3º. O desconto previsto será renovado anualmente,, mediante
verificação por fiscal municipal ou outro critério razoável a ser estabelecido pela
administração, observando a manutenção e correto funcionamento do vídeo
monitoramento, o qual poderá ser fiscalizado a qualquer tempo, e, observada a
razoabilidade, verificado quantas vezes forem necessárias.
Parágrafo 4º. A fiscalização do correto funcionamento dos equipamentos
será periódica, e a cargo da prefeitura municipal, poderá ser realizada em
conjunto com a Polícia Civil ou Policia Militar e Guarda Municipal.
Art. 7º. As imagens captadas pelas câmeras serão de uso exclusivo da
Polícia Civil, Policia Militar, Guarda Municipal, Ministério Público e Poder
Judiciário, solicitadas por representante devidamente identificado e de forma
documentada. A cedência de imagens por outros órgãos públicos, ou empresas
jornalísticas ou afins deverão ser autorizadas pelos órgãos acima citados, com a
finalidade de não se criar obstáculos a possíveis investigações policiais em
andamento.
Parágrafo Único. Desobediência a este artigo poderá acarretar multa de
até 1.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência Municipal), sem prejuízo das
sanções penais e cíveis no que couber.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro.
CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623
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| - Advertência com notificação/intimação: na primeira autuação o infrator
poderá será notificado para sanar a irregularidade em até 20 (vinte) dias úteis;
Il - Multa: persistindo na infração, multa de até 120 (cento e vinte) UFIRs
(Unidades Fiscais de Referência Municipal), se, após 30 (trinta) dias da aplicação
da multa, a situação irregular não for sanada, o valor da multa será dobrado;
III - Apreensão da câmera pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
IV - Suspensão da licença pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
V - Cassação da licença; VI - Impedimento de obtenção de licença pelo período
de | (um) ano.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, será considerado infrator aquele
que constar no cadastro da Prefeitura Municipal como proprietário do imóvel
inscrito no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) onde
esteja instalada a câmera.
Art. 9º. A instalação das câmeras de vídeo monitoramento dependerá de
licenciamento prévio à focalização de logradouro público, afim obstar a
utilização do vídeo monitoramento por criminosos visando monitorar a atividade
policial.
Parágrafo Único. A administração pública, informará por escrito,
obrigatoriamente e sem necessidade de requerimento, as forças de segurança
estaduais e municipais os Locais onde houverem vídeo monitoramento.
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, inclusive sobre os valores quanto aos incentivos fiscais, mediante
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 11º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão,
Estado do Tocantins, aos 24 dias de outubro de 2017.
Rua Firmino Lacerda, No. 25, Quadra 53, Lote 07, Centro.
CEP: 77.493-000- Fone: (63) 3364 -1623
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